| Reqte |
Priscila Elaine Teixeira
Advogada: Luzia de Paula Jordano Lamano |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda( Samavel Administradora de Consorcios S/c Ltda)
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/01/2019 |
Arquivado Definitivamente
Pct 234/2019 |
| 13/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 2698 Página: 998/1008 |
| 09/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2018 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Luzia de Paula Jordano Lamano (OAB 90279/SP) |
| 09/11/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 08/11/2018 |
Decisão
Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 07/01/2019 |
Arquivado Definitivamente
Pct 234/2019 |
| 13/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 2698 Página: 998/1008 |
| 09/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2018 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Luzia de Paula Jordano Lamano (OAB 90279/SP) |
| 09/11/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 08/11/2018 |
Decisão
Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 03/09/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/08/2018 |
| 22/08/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2017 Data da Disponibilização: 18/08/2017 Data da Publicação: 21/08/2017 Número do Diário: 2413 Página: |
| 17/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 53/55: Assiste razão à embargante.Ressente-se a decisão embargada de omissão no que toca à cláusula penal estabelecida no acordo celebrado na Justiça do Trabalho que deu origem ao crédito objeto desta habilitação.Pois bem. Respeitadas as considerações do síndico em sentido contrário, o fato é que as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT são penas fixadas em acordos celebrados na Justiça do Trabalho para a hipótese de inadimplemento da obrigação convencionada. A verba possui natureza indenizatória, na medida em que busca ressarcir prejuízos materiais do empregado que deixou de receber as verbas rescisórias no prazo legal. Deve ser classificada como crédito trabalhista, pois é decorrente da prestação laboral.Isto posto, dou provimento aos embargos, fazendo-o para incluir no crédito habilitado a multa decorrente do inadimplemento do acordo, a ser atualizada até a data da quebra, nos moldes do cálculo apresentado pelo síndico às fls. 23/24. P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Luzia de Paula Jordano Lamano (OAB 90279/SP) |
| 17/08/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 53/55: Assiste razão à embargante.Ressente-se a decisão embargada de omissão no que toca à cláusula penal estabelecida no acordo celebrado na Justiça do Trabalho que deu origem ao crédito objeto desta habilitação.Pois bem. Respeitadas as considerações do síndico em sentido contrário, o fato é que as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT são penas fixadas em acordos celebrados na Justiça do Trabalho para a hipótese de inadimplemento da obrigação convencionada. A verba possui natureza indenizatória, na medida em que busca ressarcir prejuízos materiais do empregado que deixou de receber as verbas rescisórias no prazo legal. Deve ser classificada como crédito trabalhista, pois é decorrente da prestação laboral.Isto posto, dou provimento aos embargos, fazendo-o para incluir no crédito habilitado a multa decorrente do inadimplemento do acordo, a ser atualizada até a data da quebra, nos moldes do cálculo apresentado pelo síndico às fls. 23/24. P.R.I. |
| 14/08/2017 |
Conclusos para Decisão
conclusão 15/08/17 |
| 09/08/2017 |
Serventuário
ESCANO MINUTA - 09/AGOSTO/2017 |
| 01/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2017 Data da Disponibilização: 01/08/2017 Data da Publicação: 02/08/2017 Número do Diário: 2400 Página: |
| 28/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito deduzido por PRISCILA ELAINE TEIXEIRA nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. Afirma deter crédito trabalhista em desfavor de SAMAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 12.120,00.Apresentou o síndico cálculo do crédito atualizado na data da quebra da PETROFORTE (fls. 23/24).O habilitante manifestou sua discordância com o cálculo apresentado pelo síndico (fls. 32/36).O Ministério Público, em parecer de fls. 45/48, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à empregadora do habilitante.É o relatório.Fundamento e decido.O pedido de habilitação deve ser acolhido tal como proposto pelo síndico da massa falida.A questão levantada pelo Ministério Público sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado, respeitado o novo entendimento do Nobre Promotor de Justiça subscritor do parecer citado no relatório, restou definitivamente decidida às fls. 197.028 dos autos principais do processo de falência. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido de habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 6.537,68 em favor da habilitante PRISCILA ELAINE TEIXEIRA, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhistas.Sem custas e honorários ressalvada, de toda sorte, a concessão ao habilitante dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): Luzia de Paula Jordano Lamano (OAB 90279/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP) |
| 28/07/2017 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito deduzido por PRISCILA ELAINE TEIXEIRA nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. Afirma deter crédito trabalhista em desfavor de SAMAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 12.120,00.Apresentou o síndico cálculo do crédito atualizado na data da quebra da PETROFORTE (fls. 23/24).O habilitante manifestou sua discordância com o cálculo apresentado pelo síndico (fls. 32/36).O Ministério Público, em parecer de fls. 45/48, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à empregadora do habilitante.É o relatório.Fundamento e decido.O pedido de habilitação deve ser acolhido tal como proposto pelo síndico da massa falida.A questão levantada pelo Ministério Público sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado, respeitado o novo entendimento do Nobre Promotor de Justiça subscritor do parecer citado no relatório, restou definitivamente decidida às fls. 197.028 dos autos principais do processo de falência. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido de habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 6.537,68 em favor da habilitante PRISCILA ELAINE TEIXEIRA, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhistas.Sem custas e honorários ressalvada, de toda sorte, a concessão ao habilitante dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. |
| 06/07/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 26/06/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/07/2017 |
| 26/05/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 08/05/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA Vencimento: 22/05/2017 |
| 03/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2017 Data da Disponibilização: 03/05/2017 Data da Publicação: 04/05/2017 Número do Diário: 2338 Página: |
| 28/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2017 Teor do ato: Ao Síndico para manifestação no prazo legal Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Luzia de Paula Jordano Lamano (OAB 90279/SP) |
| 27/04/2017 |
Ato ordinatório
Ao Síndico para manifestação no prazo legal |
| 07/12/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 05/12/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Endereço: Av. Rangel Pestana, 203 - 10° andar -/ Tel: 3107-9048 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Agenor Barreto Parente |
| 05/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2016 Data da Disponibilização: 05/12/2016 Data da Publicação: 06/12/2016 Número do Diário: 2253 Página: 279 a 282 |
| 30/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2016 Teor do ato: Vistos.Intime-se pessoalmente o requerente a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo Síndico.Com a manifestação ou o decurso de prazo, abra-se vista ao Ministério Público.Após, tornem conclusos.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Luzia de Paula Jordano Lamano (OAB 90279/SP) |
| 29/11/2016 |
Serventuário
|
| 29/11/2016 |
Decisão
Vistos.Intime-se pessoalmente o requerente a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo Síndico.Com a manifestação ou o decurso de prazo, abra-se vista ao Ministério Público.Após, tornem conclusos.Intime-se. |
| 12/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 02/02/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
entregues em carga ao sindico da massa Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 17/04/2009 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 26/02/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 02/07/2008 |
Despacho Proferido
Em 28.05.2008 às fls 21: ?Regularize a representação processual recolhendo-se inclusive, a taxa pertinente à Carteira de Assistencia dos Advogados no Estado de São Paulo. Outrossim, esclareça a habilitante quanto à falida mencionada na inicial que não tramita por este Juízo, sob pena de extinção. Após, voltem conclusos. Int.? |
| 02/07/2008 |
Despacho Proferido
Em 28.05.2008 às fls 21: ?Regularize a representação processual recolhendo-se, inclusive, a taxa pertinente à Carteira de Assistencia dos Advogados no Estado de São Paulo. Outrossim, esclareça a habilitante quanto à falida mencionada na inicial que não tramita por este Juízo., sob pena de extinção. Após, voltem conclusos. Int.? |
| 02/07/2008 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 02/07/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2001.074201-2/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/05/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |