Incidente
Habilitação de Crédito (1036901-10.2001.8.26.0100) (1185) Arquivado
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Claudia de Abreu Dias Nascimento
Advogada:  Donata Costa Arrais Alencar Dores  
Reqdo  Petroforte Brasileiro de Petroleo Ltda(auto Posto Cunhas do Guaruja Ltda)
Advogado:  Afonso Henrique Alves Braga  

Movimentações

Data Movimento
01/02/2024 Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 864 /2018, item II
Movimentação lançada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto 45/2024
13/09/2019 Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
06/09/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2016 Data da Disponibilização: 06/09/2016 Data da Publicação: 08/09/2016 Número do Diário: 2195 Página: 810 a 816
23/08/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0310/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de CLAUDIA DE ABREU DIAS NASCIMENTO nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA.Afirma ser credora de crédito trabalhista em desfavor de AUTO POSTO CUNHAS DO GUARUJÁ LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 12.976,94.Manifestou-se o síndico apresentando cálculo do crédito retroagindo à data da quebra (20/10/2003).O habilitante manifestou sua concordância com o cálculo do contador (fls. 21/22).O Ministério Público, em parecer de fls. 15/16, afirma não estar provada a existência do crédito que se busca habilitar.É o singelo relatório.Fundamento e decido.Respeitadas as considerações ministeriais em sentido contrário, partilho do entendimento esposado pelo Síndico na cota de fls. 19, reputando suficiente a certidão expedida pela Justiça Trabalhista, pela fé pública de que goza, para a prova do crédito trabalhista alegado pela habilitante. Neste aspecto, oportuno o registro de que mais de 2 mil habilitações de crédito foram processadas nessa falência instruídas com certidões como a apresentada pela habilitante.No mais, a questão relativa à retroação do cálculo do crédito à data da quebra da Petroforte já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 11.249,00 em favor da habilitante CLAUDIA DE ABREU DIAS, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Sem custas e honorários.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Donata Costa Arrais Alencar Dores (OAB 89687/SP)
11/08/2016 Serventuário
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.