| Reqte |
Claudia de Abreu Dias Nascimento
Advogada: Donata Costa Arrais Alencar Dores |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro de Petroleo Ltda(auto Posto Cunhas do Guaruja Ltda)
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/02/2024 |
Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 864 /2018, item II
Movimentação lançada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto 45/2024 |
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
|
| 06/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2016 Data da Disponibilização: 06/09/2016 Data da Publicação: 08/09/2016 Número do Diário: 2195 Página: 810 a 816 |
| 23/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de CLAUDIA DE ABREU DIAS NASCIMENTO nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA.Afirma ser credora de crédito trabalhista em desfavor de AUTO POSTO CUNHAS DO GUARUJÁ LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 12.976,94.Manifestou-se o síndico apresentando cálculo do crédito retroagindo à data da quebra (20/10/2003).O habilitante manifestou sua concordância com o cálculo do contador (fls. 21/22).O Ministério Público, em parecer de fls. 15/16, afirma não estar provada a existência do crédito que se busca habilitar.É o singelo relatório.Fundamento e decido.Respeitadas as considerações ministeriais em sentido contrário, partilho do entendimento esposado pelo Síndico na cota de fls. 19, reputando suficiente a certidão expedida pela Justiça Trabalhista, pela fé pública de que goza, para a prova do crédito trabalhista alegado pela habilitante. Neste aspecto, oportuno o registro de que mais de 2 mil habilitações de crédito foram processadas nessa falência instruídas com certidões como a apresentada pela habilitante.No mais, a questão relativa à retroação do cálculo do crédito à data da quebra da Petroforte já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 11.249,00 em favor da habilitante CLAUDIA DE ABREU DIAS, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Sem custas e honorários.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Donata Costa Arrais Alencar Dores (OAB 89687/SP) |
| 11/08/2016 |
Serventuário
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| 01/02/2024 |
Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 864 /2018, item II
Movimentação lançada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto 45/2024 |
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
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| 06/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2016 Data da Disponibilização: 06/09/2016 Data da Publicação: 08/09/2016 Número do Diário: 2195 Página: 810 a 816 |
| 23/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de CLAUDIA DE ABREU DIAS NASCIMENTO nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA.Afirma ser credora de crédito trabalhista em desfavor de AUTO POSTO CUNHAS DO GUARUJÁ LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 12.976,94.Manifestou-se o síndico apresentando cálculo do crédito retroagindo à data da quebra (20/10/2003).O habilitante manifestou sua concordância com o cálculo do contador (fls. 21/22).O Ministério Público, em parecer de fls. 15/16, afirma não estar provada a existência do crédito que se busca habilitar.É o singelo relatório.Fundamento e decido.Respeitadas as considerações ministeriais em sentido contrário, partilho do entendimento esposado pelo Síndico na cota de fls. 19, reputando suficiente a certidão expedida pela Justiça Trabalhista, pela fé pública de que goza, para a prova do crédito trabalhista alegado pela habilitante. Neste aspecto, oportuno o registro de que mais de 2 mil habilitações de crédito foram processadas nessa falência instruídas com certidões como a apresentada pela habilitante.No mais, a questão relativa à retroação do cálculo do crédito à data da quebra da Petroforte já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 11.249,00 em favor da habilitante CLAUDIA DE ABREU DIAS, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Sem custas e honorários.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Donata Costa Arrais Alencar Dores (OAB 89687/SP) |
| 11/08/2016 |
Serventuário
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| 11/08/2016 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de CLAUDIA DE ABREU DIAS NASCIMENTO nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA.Afirma ser credora de crédito trabalhista em desfavor de AUTO POSTO CUNHAS DO GUARUJÁ LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 12.976,94.Manifestou-se o síndico apresentando cálculo do crédito retroagindo à data da quebra (20/10/2003).O habilitante manifestou sua concordância com o cálculo do contador (fls. 21/22).O Ministério Público, em parecer de fls. 15/16, afirma não estar provada a existência do crédito que se busca habilitar.É o singelo relatório.Fundamento e decido.Respeitadas as considerações ministeriais em sentido contrário, partilho do entendimento esposado pelo Síndico na cota de fls. 19, reputando suficiente a certidão expedida pela Justiça Trabalhista, pela fé pública de que goza, para a prova do crédito trabalhista alegado pela habilitante. Neste aspecto, oportuno o registro de que mais de 2 mil habilitações de crédito foram processadas nessa falência instruídas com certidões como a apresentada pela habilitante.No mais, a questão relativa à retroação do cálculo do crédito à data da quebra da Petroforte já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 11.249,00 em favor da habilitante CLAUDIA DE ABREU DIAS, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Sem custas e honorários.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. |
| 11/08/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 10/08/2016 |
Conclusos para Despacho
10/08 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 09/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
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| 09/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 05/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/08/2016 |
| 26/07/2016 |
Serventuário
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| 26/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2016 Data da Disponibilização: 26/07/2016 Data da Publicação: 27/07/2016 Número do Diário: 2165 Página: 337 |
| 12/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2016 Teor do ato: Vistos.Manifestem-se parte habilitante e síndico sobre o conteúdo da cota ministerial retro. Após, tornem conclusos.Int. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Donata Costa Arrais Alencar Dores (OAB 89687/SP) |
| 11/07/2016 |
Serventuário
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| 11/07/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Manifestem-se parte habilitante e síndico sobre o conteúdo da cota ministerial retro. Após, tornem conclusos.Int. |
| 11/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 06/07/2016 |
Conclusos para Despacho
06/07 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 05/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
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| 05/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 29/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/07/2016 |
| 20/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2016 Data da Disponibilização: 20/06/2016 Data da Publicação: 21/06/2016 Número do Diário: 2139 Página: 334 a 356 |
| 17/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 25:Ao Síndico.Após, ao MP.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Donata Costa Arrais Alencar Dores (OAB 89687/SP) |
| 08/06/2016 |
Serventuário
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| 08/06/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 25:Ao Síndico.Após, ao MP.Intime-se. |
| 08/06/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 08/06/2016 |
Conclusos para Despacho
08/06 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 07/06/2016 |
Conclusos para Decisão
E/08 DE JUNHO DE 2016 |
| 01/03/2016 |
Serventuário
juntada 29/02 |
| 15/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 02/02/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
entregues em carga ao sindico da massa Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 04/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 20vº: Ag. no arquivo. |
| 03/08/2009 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 03/08/2009 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 03/08/2009 |
Despacho Proferido
Fls 20vº: Ag. no arquivo. |
| 31/07/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 28/07/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP Remetido ao MP |
| 07/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 18: Digam. |
| 03/07/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 03/07/2009 |
Despacho Proferido
Fls 18: Digam. |
| 23/06/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 23/06/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 17: Junte o habilitante em 10 dias cópia da conta de liquidação e respectiva decisão homologatória pela Justiça do Trabalho. Int. |
| 23/06/2009 |
Despacho Proferido
Fls 17: Junte o habilitante em 10 dias cópia da conta de liquidação e respectiva decisão homologatória pela Justiça do Trabalho. Int. |
| 19/06/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP Remetido ao MP |
| 02/06/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 02/06/2009 |
Despacho Proferido
J. Digam. |
| 02/06/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 14 - J. Digam. |
| 13/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 13 - Junte o habilitante em 10 dias cópia da conta de liquidação e respectiva decisão homologatória pela Justiça do Trabalho. Int. |
| 11/05/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 11/05/2009 |
Despacho Proferido
Junte o habilitante em 10 dias cópia da conta de liquidação e respectiva decisão homologatória pela Justiça do Trabalho. Int. |
| 05/05/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP Remetido ao MP |
| 15/12/2008 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 26/11/2008 |
Aguardando Prazo do Edital
Aguardando Prazo do Edital |
| 12/11/2008 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu |
| 19/08/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 18/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
A. Processe-se. |
| 15/08/2008 |
Despacho Proferido
A. Processe-se. |
| 11/08/2008 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 11/08/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2001.074201-2/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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