Incidente
Habilitação de Crédito (1030520-83.2001.8.26.0100) (1190) Extinto
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Luiz Marcio Lopes
Advogado:  Luiz Carlos Gomes de Sa  
Reqdo  Petroforte Brasileiro de Petroleo(sobar Alcool e Derivados S/a)
Advogado:  Afonso Henrique Alves Braga  
Interesda.  Orilene Zeferino Felix Gomes de Sá
Advogada:  Orilene Zeferino Felix Gomes de Sá  

Movimentações

Data Movimento
19/01/2022 Arquivado Definitivamente
ARQUIVO GERAL - IM
11/01/2022 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
28/06/2021 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0425/2020 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 3307 Página: 1034/1052
25/06/2021 Remetido ao DJE
Relação: 0425/2020 Teor do ato: Vistos. O autor da presente habilitação crédito, julgada procedente nos termos da sentença de fls. 34, requer a expedição de mandado de levantamento do valor do seu crédito e informa os dados bancários para este fim (fls. 41/42). O síndico esclareceu que o referido credor foi contemplado no rateio realizado nos autos principais, no entanto, o pagamento não foi realizado em seu favor, vez que este não informou seus dados bancários e documentos necessários para fins de levantamento dos valores. Requer que o habilitante requeira o seu cadastramento nos autos da falência, para acompanhamento dos próximos rateios, oportunidade em que receberá o valor do seu crédito (fls. 47/49). Assiste razão ao síndico. Deverá o habilitante requerer o seu cadastramento nos autos da falência e direcionar os seus requerimentos àquele feito, vez que os pagamentos são deferidos e controlados nos autos principais da falência. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Carlos Gomes de Sa (OAB 108585/SP), Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Orilene Zeferino Felix Gomes de Sá (OAB 225664/SP)
24/09/2020 Decisão
Vistos. O autor da presente habilitação crédito, julgada procedente nos termos da sentença de fls. 34, requer a expedição de mandado de levantamento do valor do seu crédito e informa os dados bancários para este fim (fls. 41/42). O síndico esclareceu que o referido credor foi contemplado no rateio realizado nos autos principais, no entanto, o pagamento não foi realizado em seu favor, vez que este não informou seus dados bancários e documentos necessários para fins de levantamento dos valores. Requer que o habilitante requeira o seu cadastramento nos autos da falência, para acompanhamento dos próximos rateios, oportunidade em que receberá o valor do seu crédito (fls. 47/49). Assiste razão ao síndico. Deverá o habilitante requerer o seu cadastramento nos autos da falência e direcionar os seus requerimentos àquele feito, vez que os pagamentos são deferidos e controlados nos autos principais da falência. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se.
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Petições diversas

Data Tipo
02/04/2019 Petições Diversas
16/05/2019 Petições Diversas
17/07/2019 Petições Diversas
21/11/2019 Petições Diversas
02/12/2019 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.