| Excipte |
Massa Falida de Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Excpto | D.d. Promotor de Justiça -dr. Arthur Migliari Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/10/2010 |
Arquivamento
Volumes 1 a 5 arquivados no pacote 10023/2010 |
| 08/10/2010 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 08/10/2010 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 08/10/2010 - O PROCESSO FOI DECIDIDO, E A DECISÃO MANTIDA PELO E, T.J. COM AS DEVIDAS BAIXAS E ANOTAÇÕES, ARQ |
| 08/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 988: Injustificada a conclusão. O processo foi decidido, e a decisão mantida pelo E. T. J. Com as devidas baixas e anotações, ao arquivo. I. |
| 08/10/2010 |
Despacho Proferido
Fls 988: Injustificada a conclusão. O processo foi decidido, e a decisão mantida pelo E. T. J. Com as devidas baixas e anotações, ao arquivo. I. |
| 21/10/2010 |
Arquivamento
Volumes 1 a 5 arquivados no pacote 10023/2010 |
| 08/10/2010 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 08/10/2010 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 08/10/2010 - O PROCESSO FOI DECIDIDO, E A DECISÃO MANTIDA PELO E, T.J. COM AS DEVIDAS BAIXAS E ANOTAÇÕES, ARQ |
| 08/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 988: Injustificada a conclusão. O processo foi decidido, e a decisão mantida pelo E. T. J. Com as devidas baixas e anotações, ao arquivo. I. |
| 08/10/2010 |
Despacho Proferido
Fls 988: Injustificada a conclusão. O processo foi decidido, e a decisão mantida pelo E. T. J. Com as devidas baixas e anotações, ao arquivo. I. |
| 07/10/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 20/02/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 18/02/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 10/02/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao M.P. Remetido ao M.P. |
| 09/02/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 06/02/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 985/987: Fls. 982/984: Conforme dicção expressa do art. 535, do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração quando:" "I - houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ... "II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." Interpretação contrária e focada na lógica elementar permite concluir, portanto, que (I), não havendo no julgado, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição, NÃO CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; da mesma forma, os embargos de declaração são incabíveis quando nada for omitido no julgado, ou quando disser respeito a ponto sobre o qual não cabia pronunciamento na sentença. Desta forma, pode-se concluir que os presentes embargos de declaração, porque ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 535, do Código de Processo Civil, são incabíveis e, portanto, deles sequer cabe conhecer. A sentença proferida é absolutamente clara nos fundamentos adotados, bastantes ao deslinde da exceção oposta, que acabou por ser rejeitada, e nada mais do que foi dito deveria sê-lo, tanto fazendo a este juízo, cuja competência é limitada aos pontos controvertidos expressa e reiteradamente delimitados, vale dizer, às alegadas hipóteses de suspeição, se o estagiário contratado pela massa para auxiliar o d. promotor de justiça oficiante, excepto e ora embargante, prestou serviços em sua casa. Tal circunstância, como, aliás, a maior parte dos pontos suscitados tanto na inicial quanto na defesa, relevância nenhum tem com a sugerida inimizade capital entre o promotor e o síndico ou com o juiz que preside o processo falimentar, nem tampouco com o alegado aconselhamento das partes, e este juízo está longe de ser fiscal da falência ou pretender declarar a regularidade da atuação de qualquer dos atores envolvidos naquele processo. Ademais, como já se decidiu "Não há, pois, omissão, quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Se o acórdão contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância." (Julg. Trib. Alç. Civil, SP - 47/107, Emb. Decl. n. 130.043-1-SP, Rel. Des. ERNANI DE PAIVA)'. Quanto à questão dos honorários, como reconhece o próprio Promotor embargante, a sentença vem fundamentada quanto ao não cabimento, não se prestando os embargos de declaração ao agito de inconformismo relativo ao desfecho que se deu sobre a matéria, que desafia recurso próprio. Data venia a pretensão do Promotor de Justiça que se defendeu em exceção de suspeição receber honorários é absurda, mas apenas para que a irresignação possa eventualmente ser atenuada, trago à colação julgado proferido em ação civil pública que consagra o mesmo raciocínio aqui prestigiado: "NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MP E JULGADA PROCEDENTE, POR SER VEDADO AO AUTOR RECEBÊ-LOS" (RT 729/202). Ante o exposto, não havendo na sentença embargada qualquer dos vícios a que alude o art. 535 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Int. |
| 06/02/2009 |
Despacho Proferido
Fls 985/987: Fls. 982/984: Conforme dicção expressa do art. 535, do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração quando:" "I - houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ... "II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." Interpretação contrária e focada na lógica elementar permite concluir, portanto, que (I), não havendo no julgado, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição, NÃO CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; da mesma forma, os embargos de declaração são incabíveis quando nada for omitido no julgado, ou quando disser respeito a ponto sobre o qual não cabia pronunciamento na sentença. Desta forma, pode-se concluir que os presentes embargos de declaração, porque ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 535, do Código de Processo Civil, são incabíveis e, portanto, deles sequer cabe conhecer. A sentença proferida é absolutamente clara nos fundamentos adotados, bastantes ao deslinde da exceção oposta, que acabou por ser rejeitada, e nada mais do que foi dito deveria sê-lo, tanto fazendo a este juízo, cuja competência é limitada aos pontos controvertidos expressa e reiteradamente delimitados, vale dizer, às alegadas hipóteses de suspeição, se o estagiário contratado pela massa para auxiliar o d. promotor de justiça oficiante, excepto e ora embargante, prestou serviços em sua casa. Tal circunstância, como, aliás, a maior parte dos pontos suscitados tanto na inicial quanto na defesa, relevância nenhum tem com a sugerida inimizade capital entre o promotor e o síndico ou com o juiz que preside o processo falimentar, nem tampouco com o alegado aconselhamento das partes, e este juízo está longe de ser fiscal da falência ou pretender declarar a regularidade da atuação de qualquer dos atores envolvidos naquele processo. Ademais, como já se decidiu "Não há, pois, omissão, quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Se o acórdão contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância." (Julg. Trib. Alç. Civil, SP - 47/107, Emb. Decl. n. 130.043-1-SP, Rel. Des. ERNANI DE PAIVA)'. Quanto à questão dos honorários, como reconhece o próprio Promotor embargante, a sentença vem fundamentada quanto ao não cabimento, não se prestando os embargos de declaração ao agito de inconformismo relativo ao desfecho que se deu sobre a matéria, que desafia recurso próprio. Data venia a pretensão do Promotor de Justiça que se defendeu em exceção de suspeição receber honorários é absurda, mas apenas para que a irresignação possa eventualmente ser atenuada, trago à colação julgado proferido em ação civil pública que consagra o mesmo raciocínio aqui prestigiado: "NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MP E JULGADA PROCEDENTE, POR SER VEDADO AO AUTOR RECEBÊ-LOS" (RT 729/202). Ante o exposto, não havendo na sentença embargada qualquer dos vícios a que alude o art. 535 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Int. |
| 06/02/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 27/01/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP Remetido ao MP |
| 26/01/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 981: Fls 957/980: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não havendo sequer requerimento de efeito suspensivo ao agravo interposto, que não o tem, salvo se excepcionalmente deferido pelo relator, a decisão agravada permanece a irradiar seus efeitos ao menos até o julgamento do recurso. Int. |
| 26/01/2009 |
Despacho Proferido
Fls 981: Fls 957/980: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não havendo sequer requerimento de efeito suspensivo ao agravo interposto, que não o tem, salvo se excepcionalmente deferido pelo relator, a decisão agravada permanece a irradiar seus efeitos ao menos até o julgamento do recurso. Int. |
| 26/01/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 06/01/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 944/955: Vistos. MASSA FALIDA DE PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA., representada pelo síndico dativo, opôs exceção de suspeição contra ARTHUR MIGLIARI JÚNIOR, 15º Promotor de Justiça da Capital. Na inicial, após discurso sobre a experiência e capacitação do síndico, afirma-se que nos últimos meses o excepto, em agir orquestrado com os falidos, vem atacando a administração da massa, na pessoa do síndico, e o MM. Juiz que preside o feito, ?... mal se sabe por qual motivo, e melhor nem saber!? (fls. 03). Aduz ser descabida a alegação do excepto no sentido de que foi induzido pelo juízo a formular pedido de prisão preventiva contra o falido Ari Natalino, e que o promotor deixou de oferecer denúncia contra a Deputada Federal Aline Correa, somente para não ter deslocada a competência, ?... no afã de se manter titular da ação penal falimentar, ação penal esta que pela sua repercussão e expressividade, evidentemente o manteria sob os holofotes da imprensa...? (fls. 06). Ainda, argumenta que o excepto era o único ciente da presença da imprensa quando do cumprimento de mandado de constatação e arrecadação de documentos na casa de Ari Natalino, ocasião em que se aproveitou para prendê-lo, pois ?... teve a ?sorte? de encontrar uma arma de fogo...? (fls. 07). Ademais, há retenção dos autos pelo excepto por período longo, sem observância dos prazos previstos na legislação processual. A condução da falência pelo síndico e pelo juízo é eficiente e somente desagrada aos falidos e, mais recentemente, ao excepto, tendo as decisões tomadas no curso do feito sido mantidas pelo E. Tribunal de Justiça. Despropositadas as alegações de irregularidade na nomeação de parente do síndico para funcionar como avaliador nos autos da falência, na excata medida em que este funciona como avaliador do juízo há cerca de trinta anos, e de utilização da imóvel da falida pela massa, esta autorizada pelo juízo com concordância do Ministério Público. A pedido do excepto foi contratado um estagiário para auxiliá-lo, tendo sido constatado que se tratava de amigo pessoal do promotor e de seu filho, e que prestava serviços na residência do excepto. Indevida a alegação de que o síndico utiliza-se das dependências da falida para advogar em processos estranhos à falência, e os pedidos de antecipação de honorários foram todos deferidos pelo juízo, sem que nunca tenham sido objeto de recurso pelo excepto. A menção pelo juízo à Escola ?Alves Braga?, em referência ao Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, genitor do síndico, não impede que este administre a falência nem torna o juízo suspeito. Aduz que as denúncias de irregularidades nos leilões foram todas descabidas e somente vieram em prejuízo da massa, e que após a concordância do Ministério Público sobre o primeiro pedido de desconsideração da personalidade jurídica, os demais foram mera conseqüência, sendo infundada a assertiva no sentido de que nem ao órgão ministerial nem às partes foi dado se manifestar sobre tais requerimentos. Auxiliares do síndico passaram a ser ameaçados pelo falido Ari Natalino, e o excepto, dando ouvidos ao falido, passou a instaurar procedimentos administrativos para apurar fatos como a atuação do agente federal Paulo Gilberto Cima Jr., contratado para acompanhar uma preposta da massa no cumprimento de uma carta precatória dirigida à Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP. Nada indica suspeição do magistrado que preside o feito ou mesmo indevida atuação do síndico, sendo indevido tumulto causado pelo excepto. Argumenta que o promotor excepto ?... comparece a jornais, para prestar declarações sobre os trabalhos do síndico na falência, com críticas ao seu trabalho, com insinuações de prática de condutas definidas na lei penal como crime, bem como obtendo informações junto aos falidos, para usá-las contra o Síndico; o que demonstra que este age movido por sentimentos pessoais contra o Juiz e o Síndico...? (fls. 33), estando, pois, presente a hipótese descrita no art. 135, I, do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento desta exceção, afastando-se o excepto, com determinação de substituição do representante do Ministério Público a atuar nos autos da falência. Documentos às fls. 38/323. Recebida a exceção, nos termos da r. decisão de fls. 324, o MM. Juiz Titular da 18ª Vara Cível Central declarou-se suspeito e, remetidos os autos ao substituto imediato, Juiz Auxiliar da 18ª Vara Cível Central, este se declarou impedido, nos termos da r. decisão de fls. 328. Acolhida a argüição pelo E. Tribunal, nos termos da publicação constante do Diário de Justiça Eletrônico do dia 05 de setembro de 2008 (fls. 331), o feito foi a mim destinado. Nos termos da decisão de fls. 332/333, determinei a emenda da petição inicial, juntada aos autos às fls. 334/348, com novos documentos (fls. 349/574). Na emenda se esclarece que o ?... estado de animosidade do excepto...? (fls. 334) teve início a partir de maio/junho de 2008, pois antes sempre houve um tratamento cordial, sem qualquer reclamação sobre os atos praticados na falência. A mudança de comportamento ocorreu em virtude de representação que sofrera do advogado Marcial Herculino de Holanda Filho, e por isso foi admoestado pelo seu Procurador Corregedor (fls. 335, último parágrafo). Ainda, passou a ?... advogar os interesses dos falidos, e a ter um contato mais íntimo com os advogados de um deles...? (fls. 338), transcrevendo ainda manifestações tidas por tumultuárias. O cume da ?beligerância? do excepto seria a operação policial no galpão da massa em Santa Izabel/SP, em 12/09/2008, cuja ?ordem? teria partido do excepto. Acrescenta como razão da suspeição argüida o disposto no art. 135, IV, no ponto em que especifica o aconselhamento das partes acerca do objeto da causa. Recebida a emenda (fls. 575), foi o excepto intimado, manifestando-se às fls. 576/591. Aduz, preliminarmente, que o síndico não teria atribuição legal para argüir a suspeição do representante do Ministério Público nos autos da falência. No mérito, não sem antes enaltecer seu preparo e qualificação, sobretudo em matéria de falência, aduz que os autos do processo falimentar lhe foram sonegados, e quando lhe estavam a disposição logo havia cobrança para a devolução a pretexto de cumprimento de atos urgentes. Em que pese a urgência sempre alardeada apenas o síndico recebeu algum valor, nada tendo sido pago aos credores. Sempre atuou de forma imparcial e eqüidistante. O estagiário contratado pela massa jamais atuou em sua residência. Deparando-se com ?... situações no mínimo ?inusitadas?...? (fls. 585), entendeu por bem passar a investigar as indicações feitas pelo síndico e sempre acolhidas pelo juízo, tudo dentro de suas atribuições e constitucionais. Jamais aconselhou quem quer que seja, e todas as diligências ou investigações perpetradas o foram com base em fatos suspeitos, no mínimo. Requer a rejeição da presente exceção. Juntou documentos às fls. 592/643. O feito foi saneado, nos termos da decisão de fls. 645/647, tendo sido rejeitada a preliminar deduzida pelo excepto. Sobre a defesa apresentada se manifestou a massa falida (fls. 648/651), juntando novos documentos (fls. 652/762), sobre os quais foi dada ciência ao excepto. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela excipiente (fls. 781/786), tendo ainda sido juntados novos documentos pelo excepto, sem oposição da excipiente, que deles tomou conhecimento. Encerrada a instrução as partes apresentaram alegações finais, juntando ambas documentos não inéditos. É o relatório. Fundamento e Decido: De início, observo que a preliminar deduzida pelo excepto foi repelida na decisão de fls. 645/647, irrecorrida e, portanto, preclusa, nada mais havendo a considerar a propósito. Ainda em sede introdutória, anoto que ao deslinde do específico e limitado objeto destes autos, ao qual está adstrito este juízo, nada importa a qualificação pessoal ou os predicados técnicos do síndico ou do representante do Ministério Público, nem tampouco a competência ou presteza com que vem sendo conduzido o processo falimentar. É que este passa longe de ser um juízo correcional ou mesmo a sede para a justificação dos atos praticados nos autos da falência, embora a leitura da peça inaugural, sobretudo antes da emenda, e de alguns pontos da defesa, nada mais sugiram. Como especifiquei alhures, calcado em escorreito entendimento jurisprudencial (Resp nº 36.390/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ de 05.05.1.997), as hipóteses descritas no art. 135 do Código de Processo Civil são taxativas. Posto isto, a controvérsia que interessa ao julgamento do feito diz sobre a inimizade capital sugeridamente nutrida pelo excepto em relação ao síndico e ao magistrado titular da 18ª Vara Cível (CPC, art. 135, I) e, após a emenda à inicial, o alegado aconselhamento de alguma das partes pelo excepto (CPC, art. 135, IV). Tal delimitação havia sido feita às fls. 647, em decisão que não foi objeto de recurso. O mais não interessa ao julgamento da causa. Feitas as ressalvas, necessárias ressalvas, pois mesmo o óbvio em alguns casos precisa ser repisado, ao fim e ao cabo da instrução processual entendo que as sensíveis palavras proferidas pelo eminente Desembargador Hamilton Elliot Akel nos autos da Correição Parcial nº 610.466-4/3, requerida pelo ora excepto em face do juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital servem também para definir este incidente, pelo que peço venia para transcrevê-las e, com elas, anunciar o desfecho desta exceção, verbis: ?Tudo indica que presente pedido representa apenas mais um episódio de lamentável disputa pessoal que em nada engrandece a Justiça? (fls. 816). Explico: a peça inaugural, nada objetiva, pretendendo denunciar situações várias, faz ilações que não credenciam seu subscritor a olhar com desdém as também inóspitas manifestações do excepto nos autos da falência e que supostamente motivaram a oposição deste incidente, como, por exemplo, ?... mal se sabe por qual motivo, e melhor nem saber!? (fls. 03); ?... no afã de se manter titular da ação penal falimentar, ação penal esta que pela sua repercussão e expressividade, evidentemente o manteria sob os holofotes da imprensa...? (fls. 06) e ?... teve a ?sorte? de encontrar uma arma de fogo...? (fls. 07), todas melhor compreendidas no completo contexto em que inseridas nas páginas citadas. Mesmo após a determinada emenda à inicial, não logrou a excipiente apontar com clareza ponto específico a partir do qual pudesse ser determinada a suspeição do excepto, conectando-o à alardeada inimizade capital deste em relação ao síndico ou ao magistrado, ou agir qualquer impelido exclusivamente pelo sentimento de ódio e com o intuito de prejudicar pessoalmente qualquer dos participantes do processo. Veja-se que é função do órgão ministerial, nos autos da falência representado pelo excepto, a ?fiscalização? dos atos praticados por todos os participantes, seja o juiz, na condição de condutor do processo, do síndico, que representa a massa, dos credores e dos falidos. Não age na condição de parte, mas na condição de fiscal da lei. Abstraídas as manifestações pouco cordiais constantes dos autos e as desnecessárias ironias, a imparcialidade indispensável ao representante do Ministério Público para atuar como custus legis não me parece, só por isso, afastada. O expediente adotado para a fiscalização, como a instauração de procedimentos investigatórios administrativos, recursos supérfluos ou desarrazoados, retenção dos autos além do prazo legal, igualmente não afastam a imparcialidade do promotor, nada indicando que tenham sido engendrados para prejudicar pessoalmente o síndico e o juiz que preside o feito. Aliás, data venia, como tal agir, ainda que se o entenda, como sugerido nestes autos, como atabalhoado e prejudicial à massa, poderia o excepto prejudicar pessoalmente o síndico e o juiz? Tido como o mais grave dos incidentes motivados pelo agir ?beligerante? do excepto, a operação policial no depósito de Santa Izabel, que ocorreu posteriormente à oposição desta exceção, diga-se de passagem, e desta forma não lhe serviu de mote, não poderia ter sido por ele isoladamente engendrada, pois capitaneada pessoalmente por outro representante do Ministério Público, contou com ordem do juízo de Santa Izabel e ação de policiais. Eventual abuso de autoridade decorrente de agir indiligente e precipitado de quem quer que seja, calcado em elementos ou indícios frágeis, e mesmo eventual ressarcimento de danos à massa ou a terceiros atingidos por suposta atabalhoada fiscalização ou desairosa conduta tem sede própria a ser dirimida, não justificando o afastamento do excepto dos autos por sugerida suspeição, pois, reafirmo, nada indica o intuito de causar ao síndico ou ao juiz prejuízo pessoal deliberado, nem tampouco que seja este o móvel do excepto em sua sanha investigatória. Volto então à indagação feita no antepenúltimo parágrafo, pois, a par da fragilidade probatória por si só ser suficiente à rejeição da exceção, tenho sua resposta como fundamental ao deslinde da questão. E a resposta é negativa. Ora, nem o juiz que preside o feito, nem o síndico dativo, estranho ao quadro de credores, portanto, nem o representante do Ministério Público que atua no feito como fiscal da lei, não como parte, têm interesses pessoais em jogo, todos tem atribuições e competências específicas e especificadas na legislação de regência para, de forma imparcial e mais eficiente possível, buscar o melhor desfecho à falência, que num mundo ideal seria a satisfação plena dos credores. Nenhum deles têm interesse pessoal no feito. Salvo atuação criminosa, que aqui está longe de ser comprovada, a atuação regular de cada um jamais poderia acarretar prejuízo pessoal ao outro. Não é outra a razão pela qual o dispositivo legal contido no art. 135, I, do Código de Processo Civil faz menção à inimizade capital do juiz ou, no caso, por extensão determinada pelo art. 138, I, também do promotor, em relação às partes, e não aos demais sujeitos cujos interesses pessoais não estejam em litígio, não podendo sofrer ingerência qualquer pela atuação específica do inimigo assim declarado. O próprio síndico destaca tal circunstância ao referir: ?... até porque o síndico não é parte, é auxiliar de confiança do juízo; partes são os falidos e os credores!? (fls. 19). Embora recomendável, sobretudo por serem pessoas capazes e qualificadas, os três pontos fundamentais da justiça, juiz, promotor e síndico dativo, no caso um advogado, não são obrigados a gostar uns dos outros; é mister, porém, que se respeitem, e respeitem quem lê o processo, que não é bem de nenhum deles, mas das partes envolvidas, que não podem ser obrigadas a ler manifestações grosseiras e deselegantes. Estas, porém, se prevalecer a incivilidade, podem ser objeto de providências correcionais no âmbito administrativo, criminal e cível, e riscadas dos autos por determinação do juiz ou, se dele emanadas, ainda assim podem ser objeto de providências correcionais no âmbito administrativo, criminal e cível, conforme o caso. A corroborar o que até aqui já se assentou com suficiente segurança, a própria testemunha arrolada pela excipiente e que foi auxiliar do síndico e da massa falida asseverou de forma clara que ?não tem conhecimento sobre qualquer fato que o faça crer que o excepto tem intenção de prejudicar o síndico da massa falida ou o MM. Juiz acima referidos.? (fls. 782, depoimento de Paulo Gilberto Cima Júnior). Ultrapassada, pois, a primeira das hipóteses aventadas como motivadoras ao afastamento do excepto, passemos à derradeira que, com todo o respeito à excipiente, à luz do conjunto probatório amealhado, é deveras pueril. Com efeito, absolutamente nada há nos autos que indique tenha o excepto aconselhado qualquer das partes do processo a proceder de determinada maneira. A alegação é até contraditória, pois ao mesmo tempo em que se sugere a relação estreita entre o excepto e o advogado do falido Ari Natalino também se afirma que o primeiro, quando em acompanhamento à diligência na residência do mesmo falido, teria dado voz de prisão ao mesmo, algemando-o, de forma abusiva. De todo modo, a alegação é calcada na presença do patrono de Ari Natalino em inquirição feita à auxiliar da massa Cristiane Haidar Silva Panizza em procedimento administrativo investigatório instaurado pelo excepto para averiguação da contratação de um agente para acompanhar a mesma auxiliar em diligência em Santa Cruz do Rio Pardo. Não se vislumbra, porém, qualquer irregularidade em tal fato, cabendo anotar que a própria interroganda na ocasião, testemunha arrolada pela excipiente nestes autos, foi clara ao asseverar que não vê problema na presença de advogados dos falidos no procedimento investigatório, não concordando, porém, com o fato de não ter sido avisada de quem se tratava. Em que pese a afirmação de que o advogado do falido Ari Natalino parecia um ?assistente? do excepto, pois por este foi perguntado ao causídico, após terminar suas perguntas, se havia esquecido de algo, passa longe de deflagrar parcialidade ou aconselhamento a que alude o art. 135, IV, do Código de Processo Civil, pois se este fosse o intuito a testemunha, na ocasião interroganda, que é advogada, sabedora de seus direitos, não teria dito que nenhum prejuízo lhe acometeu por ocasião de dita inquirição, deixando evidenciado em seu depoimento a regularidade do proceder do excepto (fls. 785). Por fim, apenas para exemplificar como as alegações em cada um dos incidentes motivados pelas partes vem recheadas de emoção e pecam pela imprecisão, devendo ser sempre tomadas com reserva, a excipiente sugere em sua emenda que o estopim da atuação ?cáustica? do promotor excepto nos autos da falência teria sido uma representação contra ele formulada junto ao Procurador de Justiça Corregedor pelo advogado Marcial Herculino de Hollanda Filho, o que restou desmentido pela certidão de fls. 787. Mais não é preciso dizer para se concluir pela já anunciada rejeição da presente exceção. Ante o exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. Custas pela excipiente. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais pois o excepto é promotor de justiça e não foi representado por advogado. P.R.I.C. |
| 29/12/2008 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado |
| 29/12/2008 |
Despacho Proferido
Fls 944/955: Vistos. MASSA FALIDA DE PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA., representada pelo síndico dativo, opôs exceção de suspeição contra ARTHUR MIGLIARI JÚNIOR, 15º Promotor de Justiça da Capital. Na inicial, após discurso sobre a experiência e capacitação do síndico, afirma-se que nos últimos meses o excepto, em agir orquestrado com os falidos, vem atacando a administração da massa, na pessoa do síndico, e o MM. Juiz que preside o feito, ?... mal se sabe por qual motivo, e melhor nem saber!? (fls. 03). Aduz ser descabida a alegação do excepto no sentido de que foi induzido pelo juízo a formular pedido de prisão preventiva contra o falido Ari Natalino, e que o promotor deixou de oferecer denúncia contra a Deputada Federal Aline Correa, somente para não ter deslocada a competência, ?... no afã de se manter titular da ação penal falimentar, ação penal esta que pela sua repercussão e expressividade, evidentemente o manteria sob os holofotes da imprensa...? (fls. 06). Ainda, argumenta que o excepto era o único ciente da presença da imprensa quando do cumprimento de mandado de constatação e arrecadação de documentos na casa de Ari Natalino, ocasião em que se aproveitou para prendê-lo, pois ?... teve a ?sorte? de encontrar uma arma de fogo...? (fls. 07). Ademais, há retenção dos autos pelo excepto por período longo, sem observância dos prazos previstos na legislação processual. A condução da falência pelo síndico e pelo juízo é eficiente e somente desagrada aos falidos e, mais recentemente, ao excepto, tendo as decisões tomadas no curso do feito sido mantidas pelo E. Tribunal de Justiça. Despropositadas as alegações de irregularidade na nomeação de parente do síndico para funcionar como avaliador nos autos da falência, na excata medida em que este funciona como avaliador do juízo há cerca de trinta anos, e de utilização da imóvel da falida pela massa, esta autorizada pelo juízo com concordância do Ministério Público. A pedido do excepto foi contratado um estagiário para auxiliá-lo, tendo sido constatado que se tratava de amigo pessoal do promotor e de seu filho, e que prestava serviços na residência do excepto. Indevida a alegação de que o síndico utiliza-se das dependências da falida para advogar em processos estranhos à falência, e os pedidos de antecipação de honorários foram todos deferidos pelo juízo, sem que nunca tenham sido objeto de recurso pelo excepto. A menção pelo juízo à Escola ?Alves Braga?, em referência ao Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, genitor do síndico, não impede que este administre a falência nem torna o juízo suspeito. Aduz que as denúncias de irregularidades nos leilões foram todas descabidas e somente vieram em prejuízo da massa, e que após a concordância do Ministério Público sobre o primeiro pedido de desconsideração da personalidade jurídica, os demais foram mera conseqüência, sendo infundada a assertiva no sentido de que nem ao órgão ministerial nem às partes foi dado se manifestar sobre tais requerimentos. Auxiliares do síndico passaram a ser ameaçados pelo falido Ari Natalino, e o excepto, dando ouvidos ao falido, passou a instaurar procedimentos administrativos para apurar fatos como a atuação do agente federal Paulo Gilberto Cima Jr., contratado para acompanhar uma preposta da massa no cumprimento de uma carta precatória dirigida à Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP. Nada indica suspeição do magistrado que preside o feito ou mesmo indevida atuação do síndico, sendo indevido tumulto causado pelo excepto. Argumenta que o promotor excepto ?... comparece a jornais, para prestar declarações sobre os trabalhos do síndico na falência, com críticas ao seu trabalho, com insinuações de prática de condutas definidas na lei penal como crime, bem como obtendo informações junto aos falidos, para usá-las contra o Síndico; o que demonstra que este age movido por sentimentos pessoais contra o Juiz e o Síndico...? (fls. 33), estando, pois, presente a hipótese descrita no art. 135, I, do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento desta exceção, afastando-se o excepto, com determinação de substituição do representante do Ministério Público a atuar nos autos da falência. Documentos às fls. 38/323. Recebida a exceção, nos termos da r. decisão de fls. 324, o MM. Juiz Titular da 18ª Vara Cível Central declarou-se suspeito e, remetidos os autos ao substituto imediato, Juiz Auxiliar da 18ª Vara Cível Central, este se declarou impedido, nos termos da r. decisão de fls. 328. Acolhida a argüição pelo E. Tribunal, nos termos da publicação constante do Diário de Justiça Eletrônico do dia 05 de setembro de 2008 (fls. 331), o feito foi a mim destinado. Nos termos da decisão de fls. 332/333, determinei a emenda da petição inicial, juntada aos autos às fls. 334/348, com novos documentos (fls. 349/574). Na emenda se esclarece que o ?... estado de animosidade do excepto...? (fls. 334) teve início a partir de maio/junho de 2008, pois antes sempre houve um tratamento cordial, sem qualquer reclamação sobre os atos praticados na falência. A mudança de comportamento ocorreu em virtude de representação que sofrera do advogado Marcial Herculino de Holanda Filho, e por isso foi admoestado pelo seu Procurador Corregedor (fls. 335, último parágrafo). Ainda, passou a ?... advogar os interesses dos falidos, e a ter um contato mais íntimo com os advogados de um deles...? (fls. 338), transcrevendo ainda manifestações tidas por tumultuárias. O cume da ?beligerância? do excepto seria a operação policial no galpão da massa em Santa Izabel/SP, em 12/09/2008, cuja ?ordem? teria partido do excepto. Acrescenta como razão da suspeição argüida o disposto no art. 135, IV, no ponto em que especifica o aconselhamento das partes acerca do objeto da causa. Recebida a emenda (fls. 575), foi o excepto intimado, manifestando-se às fls. 576/591. Aduz, preliminarmente, que o síndico não teria atribuição legal para argüir a suspeição do representante do Ministério Público nos autos da falência. No mérito, não sem antes enaltecer seu preparo e qualificação, sobretudo em matéria de falência, aduz que os autos do processo falimentar lhe foram sonegados, e quando lhe estavam a disposição logo havia cobrança para a devolução a pretexto de cumprimento de atos urgentes. Em que pese a urgência sempre alardeada apenas o síndico recebeu algum valor, nada tendo sido pago aos credores. Sempre atuou de forma imparcial e eqüidistante. O estagiário contratado pela massa jamais atuou em sua residência. Deparando-se com ?... situações no mínimo ?inusitadas?...? (fls. 585), entendeu por bem passar a investigar as indicações feitas pelo síndico e sempre acolhidas pelo juízo, tudo dentro de suas atribuições e constitucionais. Jamais aconselhou quem quer que seja, e todas as diligências ou investigações perpetradas o foram com base em fatos suspeitos, no mínimo. Requer a rejeição da presente exceção. Juntou documentos às fls. 592/643. O feito foi saneado, nos termos da decisão de fls. 645/647, tendo sido rejeitada a preliminar deduzida pelo excepto. Sobre a defesa apresentada se manifestou a massa falida (fls. 648/651), juntando novos documentos (fls. 652/762), sobre os quais foi dada ciência ao excepto. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela excipiente (fls. 781/786), tendo ainda sido juntados novos documentos pelo excepto, sem oposição da excipiente, que deles tomou conhecimento. Encerrada a instrução as partes apresentaram alegações finais, juntando ambas documentos não inéditos. É o relatório. Fundamento e Decido: De início, observo que a preliminar deduzida pelo excepto foi repelida na decisão de fls. 645/647, irrecorrida e, portanto, preclusa, nada mais havendo a considerar a propósito. Ainda em sede introdutória, anoto que ao deslinde do específico e limitado objeto destes autos, ao qual está adstrito este juízo, nada importa a qualificação pessoal ou os predicados técnicos do síndico ou do representante do Ministério Público, nem tampouco a competência ou presteza com que vem sendo conduzido o processo falimentar. É que este passa longe de ser um juízo correcional ou mesmo a sede para a justificação dos atos praticados nos autos da falência, embora a leitura da peça inaugural, sobretudo antes da emenda, e de alguns pontos da defesa, nada mais sugiram. Como especifiquei alhures, calcado em escorreito entendimento jurisprudencial (Resp nº 36.390/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ de 05.05.1.997), as hipóteses descritas no art. 135 do Código de Processo Civil são taxativas. Posto isto, a controvérsia que interessa ao julgamento do feito diz sobre a inimizade capital sugeridamente nutrida pelo excepto em relação ao síndico e ao magistrado titular da 18ª Vara Cível (CPC, art. 135, I) e, após a emenda à inicial, o alegado aconselhamento de alguma das partes pelo excepto (CPC, art. 135, IV). Tal delimitação havia sido feita às fls. 647, em decisão que não foi objeto de recurso. O mais não interessa ao julgamento da causa. Feitas as ressalvas, necessárias ressalvas, pois mesmo o óbvio em alguns casos precisa ser repisado, ao fim e ao cabo da instrução processual entendo que as sensíveis palavras proferidas pelo eminente Desembargador Hamilton Elliot Akel nos autos da Correição Parcial nº 610.466-4/3, requerida pelo ora excepto em face do juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital servem também para definir este incidente, pelo que peço venia para transcrevê-las e, com elas, anunciar o desfecho desta exceção, verbis: ?Tudo indica que presente pedido representa apenas mais um episódio de lamentável disputa pessoal que em nada engrandece a Justiça? (fls. 816). Explico: a peça inaugural, nada objetiva, pretendendo denunciar situações várias, faz ilações que não credenciam seu subscritor a olhar com desdém as também inóspitas manifestações do excepto nos autos da falência e que supostamente motivaram a oposição deste incidente, como, por exemplo, ?... mal se sabe por qual motivo, e melhor nem saber!? (fls. 03); ?... no afã de se manter titular da ação penal falimentar, ação penal esta que pela sua repercussão e expressividade, evidentemente o manteria sob os holofotes da imprensa...? (fls. 06) e ?... teve a ?sorte? de encontrar uma arma de fogo...? (fls. 07), todas melhor compreendidas no completo contexto em que inseridas nas páginas citadas. Mesmo após a determinada emenda à inicial, não logrou a excipiente apontar com clareza ponto específico a partir do qual pudesse ser determinada a suspeição do excepto, conectando-o à alardeada inimizade capital deste em relação ao síndico ou ao magistrado, ou agir qualquer impelido exclusivamente pelo sentimento de ódio e com o intuito de prejudicar pessoalmente qualquer dos participantes do processo. Veja-se que é função do órgão ministerial, nos autos da falência representado pelo excepto, a ?fiscalização? dos atos praticados por todos os participantes, seja o juiz, na condição de condutor do processo, do síndico, que representa a massa, dos credores e dos falidos. Não age na condição de parte, mas na condição de fiscal da lei. Abstraídas as manifestações pouco cordiais constantes dos autos e as desnecessárias ironias, a imparcialidade indispensável ao representante do Ministério Público para atuar como custus legis não me parece, só por isso, afastada. O expediente adotado para a fiscalização, como a instauração de procedimentos investigatórios administrativos, recursos supérfluos ou desarrazoados, retenção dos autos além do prazo legal, igualmente não afastam a imparcialidade do promotor, nada indicando que tenham sido engendrados para prejudicar pessoalmente o síndico e o juiz que preside o feito. Aliás, data venia, como tal agir, ainda que se o entenda, como sugerido nestes autos, como atabalhoado e prejudicial à massa, poderia o excepto prejudicar pessoalmente o síndico e o juiz? Tido como o mais grave dos incidentes motivados pelo agir ?beligerante? do excepto, a operação policial no depósito de Santa Izabel, que ocorreu posteriormente à oposição desta exceção, diga-se de passagem, e desta forma não lhe serviu de mote, não poderia ter sido por ele isoladamente engendrada, pois capitaneada pessoalmente por outro representante do Ministério Público, contou com ordem do juízo de Santa Izabel e ação de policiais. Eventual abuso de autoridade decorrente de agir indiligente e precipitado de quem quer que seja, calcado em elementos ou indícios frágeis, e mesmo eventual ressarcimento de danos à massa ou a terceiros atingidos por suposta atabalhoada fiscalização ou desairosa conduta tem sede própria a ser dirimida, não justificando o afastamento do excepto dos autos por sugerida suspeição, pois, reafirmo, nada indica o intuito de causar ao síndico ou ao juiz prejuízo pessoal deliberado, nem tampouco que seja este o móvel do excepto em sua sanha investigatória. Volto então à indagação feita no antepenúltimo parágrafo, pois, a par da fragilidade probatória por si só ser suficiente à rejeição da exceção, tenho sua resposta como fundamental ao deslinde da questão. E a resposta é negativa. Ora, nem o juiz que preside o feito, nem o síndico dativo, estranho ao quadro de credores, portanto, nem o representante do Ministério Público que atua no feito como fiscal da lei, não como parte, têm interesses pessoais em jogo, todos tem atribuições e competências específicas e especificadas na legislação de regência para, de forma imparcial e mais eficiente possível, buscar o melhor desfecho à falência, que num mundo ideal seria a satisfação plena dos credores. Nenhum deles têm interesse pessoal no feito. Salvo atuação criminosa, que aqui está longe de ser comprovada, a atuação regular de cada um jamais poderia acarretar prejuízo pessoal ao outro. Não é outra a razão pela qual o dispositivo legal contido no art. 135, I, do Código de Processo Civil faz menção à inimizade capital do juiz ou, no caso, por extensão determinada pelo art. 138, I, também do promotor, em relação às partes, e não aos demais sujeitos cujos interesses pessoais não estejam em litígio, não podendo sofrer ingerência qualquer pela atuação específica do inimigo assim declarado. O próprio síndico destaca tal circunstância ao referir: ?... até porque o síndico não é parte, é auxiliar de confiança do juízo; partes são os falidos e os credores!? (fls. 19). Embora recomendável, sobretudo por serem pessoas capazes e qualificadas, os três pontos fundamentais da justiça, juiz, promotor e síndico dativo, no caso um advogado, não são obrigados a gostar uns dos outros; é mister, porém, que se respeitem, e respeitem quem lê o processo, que não é bem de nenhum deles, mas das partes envolvidas, que não podem ser obrigadas a ler manifestações grosseiras e deselegantes. Estas, porém, se prevalecer a incivilidade, podem ser objeto de providências correcionais no âmbito administrativo, criminal e cível, e riscadas dos autos por determinação do juiz ou, se dele emanadas, ainda assim podem ser objeto de providências correcionais no âmbito administrativo, criminal e cível, conforme o caso. A corroborar o que até aqui já se assentou com suficiente segurança, a própria testemunha arrolada pela excipiente e que foi auxiliar do síndico e da massa falida asseverou de forma clara que ?não tem conhecimento sobre qualquer fato que o faça crer que o excepto tem intenção de prejudicar o síndico da massa falida ou o MM. Juiz acima referidos.? (fls. 782, depoimento de Paulo Gilberto Cima Júnior). Ultrapassada, pois, a primeira das hipóteses aventadas como motivadoras ao afastamento do excepto, passemos à derradeira que, com todo o respeito à excipiente, à luz do conjunto probatório amealhado, é deveras pueril. Com efeito, absolutamente nada há nos autos que indique tenha o excepto aconselhado qualquer das partes do processo a proceder de determinada maneira. A alegação é até contraditória, pois ao mesmo tempo em que se sugere a relação estreita entre o excepto e o advogado do falido Ari Natalino também se afirma que o primeiro, quando em acompanhamento à diligência na residência do mesmo falido, teria dado voz de prisão ao mesmo, algemando-o, de forma abusiva. De todo modo, a alegação é calcada na presença do patrono de Ari Natalino em inquirição feita à auxiliar da massa Cristiane Haidar Silva Panizza em procedimento administrativo investigatório instaurado pelo excepto para averiguação da contratação de um agente para acompanhar a mesma auxiliar em diligência em Santa Cruz do Rio Pardo. Não se vislumbra, porém, qualquer irregularidade em tal fato, cabendo anotar que a própria interroganda na ocasião, testemunha arrolada pela excipiente nestes autos, foi clara ao asseverar que não vê problema na presença de advogados dos falidos no procedimento investigatório, não concordando, porém, com o fato de não ter sido avisada de quem se tratava. Em que pese a afirmação de que o advogado do falido Ari Natalino parecia um ?assistente? do excepto, pois por este foi perguntado ao causídico, após terminar suas perguntas, se havia esquecido de algo, passa longe de deflagrar parcialidade ou aconselhamento a que alude o art. 135, IV, do Código de Processo Civil, pois se este fosse o intuito a testemunha, na ocasião interroganda, que é advogada, sabedora de seus direitos, não teria dito que nenhum prejuízo lhe acometeu por ocasião de dita inquirição, deixando evidenciado em seu depoimento a regularidade do proceder do excepto (fls. 785). Por fim, apenas para exemplificar como as alegações em cada um dos incidentes motivados pelas partes vem recheadas de emoção e pecam pela imprecisão, devendo ser sempre tomadas com reserva, a excipiente sugere em sua emenda que o estopim da atuação ?cáustica? do promotor excepto nos autos da falência teria sido uma representação contra ele formulada junto ao Procurador de Justiça Corregedor pelo advogado Marcial Herculino de Hollanda Filho, o que restou desmentido pela certidão de fls. 787. Mais não é preciso dizer para se concluir pela já anunciada rejeição da presente exceção. Ante o exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. Custas pela excipiente. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais pois o excepto é promotor de justiça e não foi representado por advogado. P.R.I.C. |
| 17/12/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 09/12/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP Remetido ao MP |
| 09/12/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 03/12/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP Remetido ao MP |
| 02/12/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao SÍNDICO Remetido ao SÍNDICO |
| 01/12/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 01/12/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 21/11/2008 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência |
| 21/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 778:Fls 776/777: Independentemente de se considerar preclusa ou não a decisão de fls 774, da qual a excipiente tomou ciência ainda em 22 de outubro de 2008 ( fls. 775), sem apontar a omissão agora sugerida no prazo de embargos de declaração, o fato é que não vislumbro necessidade na colheita do depoimento pessoal do excepto. Com efeito, entendo que o depoimento do excepto representaria nada além de repetição ociosa das razões expostas na defesa escrita apresentada, nada acrescentando ao deslinde dos pontos específicos e claramente fixados como controvertidos e sobre os quais se circunscreverá a prova oral (testemunhal) a ser produzida. Assim, com fundamento no art. 130, parte final, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerido depoimento pessoal do excepto. Int. |
| 19/11/2008 |
Despacho Proferido
Fls 778:Fls 776/777: Independentemente de se considerar preclusa ou não a decisão de fls 774, da qual a excipiente tomou ciência ainda em 22 de outubro de 2008 ( fls. 775), sem apontar a omissão agora sugerida no prazo de embargos de declaração, o fato é que não vislumbro necessidade na colheita do depoimento pessoal do excepto. Com efeito, entendo que o depoimento do excepto representaria nada além de repetição ociosa das razões expostas na defesa escrita apresentada, nada acrescentando ao deslinde dos pontos específicos e claramente fixados como controvertidos e sobre os quais se circunscreverá a prova oral (testemunhal) a ser produzida. Assim, com fundamento no art. 130, parte final, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerido depoimento pessoal do excepto. Int. |
| 19/11/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 19/11/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 14/11/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao SÍNDICO Remetido ao SÍNDICO |
| 13/11/2008 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência |
| 30/10/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MINISTERIO PUBLICO Remetido ao MINISTERIO PUBLICO |
| 23/10/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 22/10/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 774: 1) Fls 773: Ciência à excipiente da declaração juntada (CPC, art.398). 2) Fls. 768/770: Para a oitiva das testemunhas Cristiane Haidar Silva Paniza e Paulo Gilberto Cima Junior designo o dia 041 de dezembro de 2008, às 15:00 horas. Anote-se a desistência em relação às demais testemunhas. Desnecessária a intimação das testemunhas que serão ouvidas, pois, segundo noticiado pela excipiente, serão trazidas independentemente de intimação. Intimem-se a excipiente e o excepto para que compareçam à audiência designada. Int. |
| 22/10/2008 |
Despacho Proferido
Fls 774: 1) Fls 773: Ciência à excipiente da declaração juntada (CPC, art.398). 2) Fls. 768/770: Para a oitiva das testemunhas Cristiane Haidar Silva Paniza e Paulo Gilberto Cima Junior designo o dia 041 de dezembro de 2008, às 15:00 horas. Anote-se a desistência em relação às demais testemunhas. Desnecessária a intimação das testemunhas que serão ouvidas, pois, segundo noticiado pela excipiente, serão trazidas independentemente de intimação. Intimem-se a excipiente e o excepto para que compareçam à audiência designada. Int. |
| 21/10/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 15/10/2008 |
Remessa ao Setor
CARGA COM AUTOR CARGA COM AUTOR |
| 14/10/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 13/10/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 766: 1. Fls 764 verso: Nada a prover, pois o feito já foi saneado e não há razão para abortar a pretendida oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas. 2. Cumpra-se o determinado às fls. 764, manifestando-se a excipiente. |
| 13/10/2008 |
Despacho Proferido
Fls 766: 1. Fls 764 verso: Nada a prover, pois o feito já foi saneado e não há razão para abortar a pretendida oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas. 2. Cumpra-se o determinado às fls. 764, manifestando-se a excipiente. |
| 10/10/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 09/10/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MINISTERIO PUBLICO Remetido ao MINISTERIO PUBLICO |
| 08/10/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 01/10/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
com o síndico da massa falida |
| 30/09/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 22/09/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 04/09/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 04/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 324: Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO aforada pelo síndico da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO PETROLEO em face do 15º Promotor de Justiça da capital, com as alegações de fls., juntou documentos, forneceu rol de testemunhas, e realizou os requerimentos de fls 37. Brevíssimo relato; DECIDO. Tendo em vista que este Juízo é objeto de Exceção de Suspeição por parte do 15º Promotor de Justiça da Capital, o ora Excepto, não há elementos bastantes, mormente de natureza moral, para que possa atuar nesta medida; ante isso, em HOMENAGEM à JUSTIÇA, para evitar quaisquer irrogações a título de parcialidade, abstenho-me de atuar neste feito. Mas tendo em vista a urgência, determino que sejam tomadas as seguintes medidas: 1) tendo em vista que o Art. 138 do C.P.C. manda à aplicação dos motivos de impedimento e suspeição também ao ente Ministerial, oficiar ao Exmo. Sr. Dr. Procurador-Geral da Justiça dando conta deste ajuizamento, e para que se digne oferecer substituto do Excepto, para atuar enquanto não decidida definitivamente esta; 2) Oficiar à E. Presidência do Tribunal de Justiça para que se digne nomear Magistrado para desenvolver este Feito, decidindo-o conforme o direito. 3) Oficiar ao Excepto, cientificando-o da medida, com copia deste, para os devidos fins. 4) Intimar o Excipiente, deste despacho, para os devidos fins. |
| 03/09/2008 |
Despacho Proferido
Fls 324: Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO aforada pelo síndico da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO PETROLEO em face do 15º Promotor de Justiça da capital, com as alegações de fls., juntou documentos, forneceu rol de testemunhas, e realizou os requerimentos de fls 37. Brevíssimo relato; DECIDO. Tendo em vista que este Juízo é objeto de Exceção de Suspeição por parte do 15º Promotor de Justiça da Capital, o ora Excepto, não há elementos bastantes, mormente de natureza moral, para que possa atuar nesta medida; ante isso, em HOMENAGEM à JUSTIÇA, para evitar quaisquer irrogações a título de parcialidade, abstenho-me de atuar neste feito. Mas tendo em vista a urgência, determino que sejam tomadas as seguintes medidas: 1) tendo em vista que o Art. 138 do C.P.C. manda à aplicação dos motivos de impedimento e suspeição também ao ente Ministerial, oficiar ao Exmo. Sr. Dr. Procurador-Geral da Justiça dando conta deste ajuizamento, e para que se digne oferecer substituto do Excepto, para atuar enquanto não decidida definitivamente esta; 2) Oficiar à E. Presidência do Tribunal de Justiça para que se digne nomear Magistrado para desenvolver este Feito, decidindo-o conforme o direito. 3) Oficiar ao Excepto, cientificando-o da medida, com copia deste, para os devidos fins. 4) Intimar o Excipiente, deste despacho, para os devidos fins. |
| 03/09/2008 |
Despacho Proferido
Fls 02: recebo a Exceção. Autuar. Certificar no principal, e cls. |
| 02/09/2008 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 02/09/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2001.074201-2/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |