| Reqte |
Laercio de Fatima Patricio
Advogado: Ival Cripa |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro de Petroleo Ltda (sobar S.a Alcool e Derivados)
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/02/2024 |
Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 864 /2018, item II
Movimentação lançada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto 45/2024 |
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
|
| 05/12/2016 |
Serventuário
|
| 05/12/2016 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de LAERCIO DE FATIMA PATRÍCIO nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. Afirma deter crédito trabalhista em desfavor de SOBAR S/A ALCOOL E DERIVADOS, pleiteando a habilitação do montante de R$ 1.500,00.Apresentou o sindico cálculo do crédito na data da quebra 20/10/2003 da Petrforte (fls. 15/16).O habilitante foi intimado pela sindicatura do cálculo do valor de seu crédito (fls. 20).O Ministério Público, em parecer de fls. 22/25, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à empresa empregadora do habilitante.É o singelo relatório.Fundamento e decido.A questão controvertida no expediente versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações do Ministério Público em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente na foram em que proposta pela sindicatura.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 2.794,00 em favor do habilitante LAERCIO DE FATIMA PATRICIO, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Sem custas e honorários.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. |
| 05/12/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 01/02/2024 |
Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 864 /2018, item II
Movimentação lançada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto 45/2024 |
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
|
| 05/12/2016 |
Serventuário
|
| 05/12/2016 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de LAERCIO DE FATIMA PATRÍCIO nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. Afirma deter crédito trabalhista em desfavor de SOBAR S/A ALCOOL E DERIVADOS, pleiteando a habilitação do montante de R$ 1.500,00.Apresentou o sindico cálculo do crédito na data da quebra 20/10/2003 da Petrforte (fls. 15/16).O habilitante foi intimado pela sindicatura do cálculo do valor de seu crédito (fls. 20).O Ministério Público, em parecer de fls. 22/25, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à empresa empregadora do habilitante.É o singelo relatório.Fundamento e decido.A questão controvertida no expediente versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações do Ministério Público em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente na foram em que proposta pela sindicatura.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 2.794,00 em favor do habilitante LAERCIO DE FATIMA PATRICIO, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Sem custas e honorários.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. |
| 05/12/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 02/12/2016 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 01/12/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 30/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 15/12/2016 |
| 28/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 28/11/2016 |
Carta Expedida
abertura de vista ao ministério público ( promotoria ) |
| 16/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 02/02/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Autos entregues em carga ao sindico da massa Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 14/10/2010 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 16/06/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 08 - Aguarde-se no arquivo até provocação do interessado. Int. |
| 15/06/2009 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 15/06/2009 |
Despacho Proferido
Aguarde-se no arquivo até provocação do interessado. Int. |
| 21/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 07: Junte o habilitante em 10 dias comprovante de seu credito. Int. |
| 15/05/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 15/05/2009 |
Despacho Proferido
Fls 07: Junte o habilitante em 10 dias comprovante de seu credito. Int. |
| 13/05/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao mp Remetido ao mp |
| 09/03/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 04/03/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 16/02/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 02: A., processe-se. |
| 13/02/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 13/02/2009 |
Despacho Proferido
Fls 02: A., processe-se. |
| 03/11/2008 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 03/11/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2001.074201-2/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |