| Reqte | Mauro Freitas |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro de Petroleo Ltda (maxi Chama Azul Gas Distribuidora de Gas Ltda)
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
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| 25/05/2017 |
Arquivado Provisoriamente
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| 25/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0492/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: |
| 22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de MAURO FREITAS nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA.Afirma ser credor de crédito trabalhista em desfavor de MAXI CHAMA AZUL GÁS DISTRIBUÍDORA DE GÁS LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 606.63.Às fls. 09/10, apresentou o síndico cálculo do crédito retroagindo à data da quebra da PETROFORTE (20/10/2003).O habilitante manifestou sua concordância com o cálculo da sindicatura (fls. 11).O Ministério Público, em parecer de fls. 15/19 opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à devedora.É o singelo relatório.Fundamento e decido.A questão controvertida no expediente versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações ministeriais em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 472,74 em favor do habilitante MAURO FREITAS, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Sem custas e honorários, ressalvada, contudo, a concessão ao habilitante dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP) |
| 22/11/2016 |
Serventuário
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| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
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| 25/05/2017 |
Arquivado Provisoriamente
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| 25/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0492/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: |
| 22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de MAURO FREITAS nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA.Afirma ser credor de crédito trabalhista em desfavor de MAXI CHAMA AZUL GÁS DISTRIBUÍDORA DE GÁS LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 606.63.Às fls. 09/10, apresentou o síndico cálculo do crédito retroagindo à data da quebra da PETROFORTE (20/10/2003).O habilitante manifestou sua concordância com o cálculo da sindicatura (fls. 11).O Ministério Público, em parecer de fls. 15/19 opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à devedora.É o singelo relatório.Fundamento e decido.A questão controvertida no expediente versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações ministeriais em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 472,74 em favor do habilitante MAURO FREITAS, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Sem custas e honorários, ressalvada, contudo, a concessão ao habilitante dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP) |
| 22/11/2016 |
Serventuário
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| 22/11/2016 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de MAURO FREITAS nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA.Afirma ser credor de crédito trabalhista em desfavor de MAXI CHAMA AZUL GÁS DISTRIBUÍDORA DE GÁS LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 606.63.Às fls. 09/10, apresentou o síndico cálculo do crédito retroagindo à data da quebra da PETROFORTE (20/10/2003).O habilitante manifestou sua concordância com o cálculo da sindicatura (fls. 11).O Ministério Público, em parecer de fls. 15/19 opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à devedora.É o singelo relatório.Fundamento e decido.A questão controvertida no expediente versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações ministeriais em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 472,74 em favor do habilitante MAURO FREITAS, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Sem custas e honorários, ressalvada, contudo, a concessão ao habilitante dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. |
| 22/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 22/11/2016 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 21/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 07/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/11/2016 |
| 07/11/2016 |
Carta Expedida
abertura de vista ao ministério público ( promotoria ) |
| 12/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 02/02/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Autos entregues em carga ao sindico da massa Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 06/07/2009 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 06/07/2009 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 06/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 08 - Aguarde-se no arquivo até provocação do interessado. Int. |
| 06/07/2009 |
Despacho Proferido
Aguarde-se no arquivo até provocação do interessado. Int. |
| 01/06/2009 |
Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. |
| 07/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 06: Junte o habilitante em 10 dias cópia da conta de liquidação e decisão homologatória da Justiça do Trabalho. Int. |
| 06/05/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 06/05/2009 |
Despacho Proferido
Fls 06: Junte o habilitante em 10 dias cópia da conta de liquidação e decisão homologatória da Justiça do Trabalho. Int. |
| 30/04/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP Remetido ao MP |
| 02/04/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 11/03/2009 |
Aguardando Prazo do Edital
Aguardando Prazo do Edital |
| 19/02/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 02: A, processe-se. |
| 16/02/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 16/02/2009 |
Despacho Proferido
Fls 02: A, processe-se. |
| 01/12/2008 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 01/12/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2001.074201-2/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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