| Reqte |
Jose Francisco Rosa Correa
Advogado: Roberto Sergio Ferreira Martucci |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro de Petroleo Ltda (restaurante e Lanchonete Cravinhos Ltda)
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
|
| 28/11/2015 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/06/2015 |
Serventuário
Arquivo do cartório |
| 11/06/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 09/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/06/2015 |
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
|
| 28/11/2015 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/06/2015 |
Serventuário
Arquivo do cartório |
| 11/06/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 09/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/06/2015 |
| 12/12/2014 |
Autos no Prazo
pz 27/01/15 |
| 10/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0456/2014 Data da Disponibilização: 10/12/2014 Data da Publicação: 11/12/2014 Número do Diário: 1792 Página: 429/433 |
| 09/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por JOSÉ FRANCISCO ROSA CORREA em razão do certidão expedida pela Vara do Trabalho na qual pretende a inclusão de seu crédito trabalhista no valor de R$ 16.317,72.7.848,49 Manifestaram-se o índico e falido. Após, foi dada vista ao MP. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito trabalhista deve ser habilitado, mas o cálculo de atualização deve observar o disposto na legislação falimentar, com a exclusão de juros, multas, honorários contábeis, INSS e custas processuais. Os juros de mora são devidos somente até a data da quebra, nos termos do artigo 26 do Decreto-lei nº 7.661, de 21.06.1945. Após isso, somente poderão ser pagos se a massa comportar e após o pagamento de todos os créditos, na ordem estabelecida no artigo 102 da Lei de Falências. O contador judicial apresentou cálculos sobre os quais as partes concordaram. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação do crédito de JOSÉ FRANCISCO ROSA CORREA para determinar a inclusão no quadro geral de credores do crédito de R$ 4.875,17 como privilegiado trabalhista. Sem custas ou condenação em honorários. P.R.I.C. Preparo R$ 216,39 Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Roberto Sergio Ferreira Martucci (OAB 82773/SP) |
| 05/12/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 05/12/2014 |
Sentença Registrada
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| 05/12/2014 |
Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por JOSÉ FRANCISCO ROSA CORREA em razão do certidão expedida pela Vara do Trabalho na qual pretende a inclusão de seu crédito trabalhista no valor de R$ 16.317,72.7.848,49 Manifestaram-se o índico e falido. Após, foi dada vista ao MP. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito trabalhista deve ser habilitado, mas o cálculo de atualização deve observar o disposto na legislação falimentar, com a exclusão de juros, multas, honorários contábeis, INSS e custas processuais. Os juros de mora são devidos somente até a data da quebra, nos termos do artigo 26 do Decreto-lei nº 7.661, de 21.06.1945. Após isso, somente poderão ser pagos se a massa comportar e após o pagamento de todos os créditos, na ordem estabelecida no artigo 102 da Lei de Falências. O contador judicial apresentou cálculos sobre os quais as partes concordaram. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação do crédito de JOSÉ FRANCISCO ROSA CORREA para determinar a inclusão no quadro geral de credores do crédito de R$ 4.875,17 como privilegiado trabalhista. Sem custas ou condenação em honorários. P.R.I.C. Preparo R$ 216,39 |
| 05/12/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 14/11/2014 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 24/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 18/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Promotor de Justiça de Falência Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/08/2014 |
| 07/07/2014 |
Autos no Prazo
24/07/2014 |
| 07/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2014 Data da Disponibilização: 01/07/2014 Data da Publicação: 02/07/2014 Número do Diário: Página: |
| 27/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2014 Teor do ato: Digam sobre os cálculos do Contador, inclusive o MP. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Roberto Sergio Ferreira Martucci (OAB 82773/SP) |
| 26/06/2014 |
Ato ordinatório
Digam sobre os cálculos do Contador, inclusive o MP. |
| 04/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 10/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Digam Síndico e M.P. |
| 06/09/2012 |
Despacho Proferido
Digam Síndico e M.P. |
| 09/08/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 20/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 04: Aguarde-se no arquivo até provocação do interessado. Int. |
| 19/03/2009 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 19/03/2009 |
Despacho Proferido
Fls 04: Aguarde-se no arquivo até provocação do interessado. Int. |
| 03/03/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 03/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 02: A.; c/ procuração, cls. I. |
| 03/03/2009 |
Despacho Proferido
Fls 02: A.; c/ procuração, cls. I. |
| 02/03/2009 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 02/03/2009 com origem no Processo Principal 583.00.2001.074201-2/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/03/2009 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 04/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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