| Reqte |
Lazaro Pereira
Advogado: Laercio de Jesus Oliveira |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda (auto Posto Sertanopolis Ltda)
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/05/2020 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 19/08/2019 transitou em julgado em 16/08/2019 |
| 21/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
IM |
| 16/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/01/2020 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/01/2020 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/01/2020 |
| 18/05/2020 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 19/08/2019 transitou em julgado em 16/08/2019 |
| 21/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
IM |
| 16/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/01/2020 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/01/2020 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/01/2020 |
| 08/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 2936 Página: 1471/1491 |
| 14/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se V. Acórdão. Ciência ao Síndico para as providências necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, ao arquivo com as anotações de praxe. Intimem-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Laercio de Jesus Oliveira (OAB 130972/SP) |
| 11/11/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se V. Acórdão. Ciência ao Síndico para as providências necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, ao arquivo com as anotações de praxe. Intimem-se. |
| 21/08/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 13/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
|
| 13/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/11/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 17/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/11/2017 |
Carta Expedida
abertura de vista ao ministério público ( promotoria ) |
| 27/10/2017 |
Autos no Prazo
ESCANO PETRO ( 27/ OUTUBRO/2017) |
| 17/10/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 09/10/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 21/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2017 Teor do ato: Ás contrarrazões das partes, ao recurso de apelação interposta pelo Ministerio Publico, no preazo legal. Após, os autos serão encaminhados ao E. Tribunal de Justiça. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Laercio de Jesus Oliveira (OAB 130972/SP) |
| 19/09/2017 |
Ato ordinatório
Ás contrarrazões das partes, ao recurso de apelação interposta pelo Ministerio Publico, no preazo legal. Após, os autos serão encaminhados ao E. Tribunal de Justiça. |
| 12/09/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 29/08/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/10/2017 |
| 10/07/2017 |
Autos no Prazo
przo petroforte Vencimento: 21/08/2017 |
| 10/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2017 Data da Disponibilização: 10/07/2017 Data da Publicação: 11/07/2017 Número do Diário: 2384 Página: |
| 07/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA..Afirma-se a parte habilitante detentora de crédito trabalhista em desfavor de AUTO POSTO SERTANÓPOLIS LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 37.388,32.Manifestou-se o Síndico nos autos trazendo cálculo do crédito retroagindo à data da quebra 20/10/2003.Intimado para se manifestar sobre o cálculo da sindicatura, o habilitante concordou com os valores apresentados (fl. 39).O Ministério Público, em parecer de fls. 41/44, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à empregadora da parte habilitante.É o singelo relatório.Fundamento e decido.O pedido de habilitação deve ser acolhido tal como proposto pela sindicatura.A questão levantada pelo Ministério Público sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado, respeitado o novo entendimento do Nobre Promotor de Justiça subscritor do parecer de fls. 41/44, restou definitivamente decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 27.856,43 em favor do habilitante, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhistas.Sem custas e honorários.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Laercio de Jesus Oliveira (OAB 130972/SP) |
| 05/07/2017 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA..Afirma-se a parte habilitante detentora de crédito trabalhista em desfavor de AUTO POSTO SERTANÓPOLIS LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 37.388,32.Manifestou-se o Síndico nos autos trazendo cálculo do crédito retroagindo à data da quebra 20/10/2003.Intimado para se manifestar sobre o cálculo da sindicatura, o habilitante concordou com os valores apresentados (fl. 39).O Ministério Público, em parecer de fls. 41/44, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à empregadora da parte habilitante.É o singelo relatório.Fundamento e decido.O pedido de habilitação deve ser acolhido tal como proposto pela sindicatura.A questão levantada pelo Ministério Público sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado, respeitado o novo entendimento do Nobre Promotor de Justiça subscritor do parecer de fls. 41/44, restou definitivamente decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 27.856,43 em favor do habilitante, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhistas.Sem custas e honorários.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. |
| 22/05/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 10/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/05/2017 |
| 18/04/2017 |
Serventuário
MESA CHEFE - MINUTA (18/ABRIL/2017) |
| 06/02/2017 |
Autos no Prazo
p. 22/03/2017 |
| 02/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0522/2016 Data da Disponibilização: 20/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2272 Página: 214/217 |
| 09/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2016 Teor do ato: Vistos,Tendo em vista o tempo transcorrido, intime-se pessoalmente por carta o habilitante para manifestar-se sobre o crédito levantado pela sindicatura.Com a manifestação do habilitante ou certificado o decurso de prazo para tal, abra-se vista ao MP.Ao final, tornem conclusos para decisãoInt. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Laercio de Jesus Oliveira (OAB 130972/SP) |
| 09/12/2016 |
Serventuário
|
| 09/12/2016 |
Proferido Despacho
Vistos,Tendo em vista o tempo transcorrido, intime-se pessoalmente por carta o habilitante para manifestar-se sobre o crédito levantado pela sindicatura.Com a manifestação do habilitante ou certificado o decurso de prazo para tal, abra-se vista ao MP.Ao final, tornem conclusos para decisãoInt. |
| 09/12/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 07/12/2016 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 12/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 20/02/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
A. Nove de Julho 3229 10º andar sl. 1001 - Fone: 31512236 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 16/11/2010 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 25/10/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 25/10/2010 |
Despacho Proferido
Fls 30: Aguarde-se provocação no arquivo. Int. Int. |
| 25/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 30: Aguarde-se provocação no arquivo. Int. Int. |
| 05/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 29vº: Ao Reqte s/a fala retro. I. |
| 01/10/2010 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 01/10/2010 |
Despacho Proferido
Fls 29vº: Ao Reqte s/a fala retro. I. |
| 30/09/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 27/09/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP Remetido ao MP |
| 08/09/2010 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 08/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 25/26 - Ciência da conta de verificação. |
| 08/09/2010 |
Despacho Proferido
Ciência da conta de verificação. |
| 22/07/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao CONTADOR Remetido ao CONTADOR |
| 20/07/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP Remetido ao MP |
| 01/07/2010 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 01/07/2010 |
Despacho Proferido
J. Digam. |
| 01/07/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 13 - J. Digam. |
| 21/06/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 12 - Junte o habilitante em 10 dias cópia da conta de liquidação e respectiva decisão homologatória pela Justiça do Trabalho. Int. |
| 18/06/2010 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 18/06/2010 |
Despacho Proferido
Junte o habilitante em 10 dias cópia da conta de liquidação e respectiva decisão homologatória pela Justiça do Trabalho. Int. |
| 08/06/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP Remetido ao MP |
| 12/05/2010 |
Aguardando Prazo do Edital
Aguardando Prazo do Edital |
| 26/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 02 Digam o Síndico e o falido. Após, publique-se o aviso. Certificado o decurso de prazo ao M.P. Int. (Informe o habilitante o numero e as folhas do incidente no qual se encontram sua procuração e declaração de pobreza bem como demais documentos que eventualmente tenha juntado, requerendo seu desentanhamento, em 05 dias) |
| 23/04/2010 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 23/04/2010 |
Despacho Proferido
Fls 02 Digam o Síndico e o falido. Após, publique-se o aviso. Certificado o decurso de prazo ao M.P. Int. (Informe o habilitante o numero e as folhas do incidente no qual se encontram sua procuração e declaração de pobreza bem como demais documentos que eventualmente tenha juntado, requerendo seu desentanhamento, em 05 dias) |
| 23/04/2010 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 23/04/2010 com origem no Processo Principal 583.00.2001.074201-2/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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