| Reqte |
Marcelo Felisberto Santos
Advogada: Cilene Tobias de Andrade Soares |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda (lavapetro Posto de Serviços Ltda)
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo Geral - IM |
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
|
| 27/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2019 Data da Disponibilização: 27/08/2019 Data da Publicação: 28/08/2019 Número do Diário: 2878 Página: 1102/1146 |
| 26/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2019 Teor do ato: Vistos. O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público restou desprovido, conforme fls. 101/112. Diante do exposto, fica mantida a sentença de fls. 68/70. Certidão de trânsito em julgado à fl. 112, logo, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Cilene Tobias de Andrade Soares (OAB 120696/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP) |
| 23/08/2019 |
Decisão
Vistos. O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público restou desprovido, conforme fls. 101/112. Diante do exposto, fica mantida a sentença de fls. 68/70. Certidão de trânsito em julgado à fl. 112, logo, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. |
| 19/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo Geral - IM |
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
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| 27/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2019 Data da Disponibilização: 27/08/2019 Data da Publicação: 28/08/2019 Número do Diário: 2878 Página: 1102/1146 |
| 26/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2019 Teor do ato: Vistos. O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público restou desprovido, conforme fls. 101/112. Diante do exposto, fica mantida a sentença de fls. 68/70. Certidão de trânsito em julgado à fl. 112, logo, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Cilene Tobias de Andrade Soares (OAB 120696/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP) |
| 23/08/2019 |
Decisão
Vistos. O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público restou desprovido, conforme fls. 101/112. Diante do exposto, fica mantida a sentença de fls. 68/70. Certidão de trânsito em julgado à fl. 112, logo, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. |
| 14/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 03/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
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| 03/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 04/09/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Av nove de julho 3229 Tel31512231 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiza Eli Linares Araujo |
| 31/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2017 Data da Disponibilização: 31/08/2017 Data da Publicação: 01/09/2017 Número do Diário: 2422 Página: |
| 29/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2017 Teor do ato: Às contrarrazões das partes ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, no prazo legal. Após, com ou sem resposta, os autos serão encaminhados ao E. Tribunal de Justiça. Advogados(s): Cilene Tobias de Andrade Soares (OAB 120696/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP) |
| 29/08/2017 |
Ato ordinatório
Às contrarrazões das partes ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, no prazo legal. Após, com ou sem resposta, os autos serão encaminhados ao E. Tribunal de Justiça. |
| 29/08/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 23/08/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/09/2017 |
| 11/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0472/2016 Data da Disponibilização: 11/11/2016 Data da Publicação: 16/11/2016 Número do Diário: 2239 Página: 388 a 393 |
| 09/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2016 Teor do ato: Vistos.Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de MARCELO FELISBERTO SANTOS nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA..Afirma ser credor de crédito trabalhista em desfavor de LAVAPETRO POSTO DE SERVIÇOS LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 3.248,28.Apresentou o síndico cálculo do crédito retroagindo à data da quebra 20/10/2003 (fls. 57/58).A habilitante impugna o cálculo, postulando a inclusão de multa em razão de descumprimento de acordo celebrado perante a Justiça do Trabalho (fls. 60/61).O Ministério Público, por sua vez, postula a elaboração de cálculo do crédito tendo por parâmetro a data da extensão da quebra à LAVAPETRO POSTO DE SERVIÇOS LTDA. (fls. 64/67).É a síntese do necessário.Fundamento e decido.O pedido de habilitação merece parcial acolhimento.De início, consigno que o pedido de inclusão de crédito corresponde à multa fixada em acordo celebrado na Justiça Trabalhista não encontra amparo na legislação falimentar, o que impede seu acolhimento. No mais, a questão trazida pelo Ministério Público em seu parecer já foi objeto de decisão às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente, adotando-se o cálculo apresentado pela sindicatura.Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para HOMOLOGAR os cálculos da sindicatura e determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 2.026,78 em favor da habilitante MARCELO FELISBERTO SANTOS, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Sem custas e honorários, ressalvada, de todo modo, a concessão ao autor dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): Cilene Tobias de Andrade Soares (OAB 120696/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP) |
| 08/11/2016 |
Serventuário
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| 08/11/2016 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de MARCELO FELISBERTO SANTOS nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA..Afirma ser credor de crédito trabalhista em desfavor de LAVAPETRO POSTO DE SERVIÇOS LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 3.248,28.Apresentou o síndico cálculo do crédito retroagindo à data da quebra 20/10/2003 (fls. 57/58).A habilitante impugna o cálculo, postulando a inclusão de multa em razão de descumprimento de acordo celebrado perante a Justiça do Trabalho (fls. 60/61).O Ministério Público, por sua vez, postula a elaboração de cálculo do crédito tendo por parâmetro a data da extensão da quebra à LAVAPETRO POSTO DE SERVIÇOS LTDA. (fls. 64/67).É a síntese do necessário.Fundamento e decido.O pedido de habilitação merece parcial acolhimento.De início, consigno que o pedido de inclusão de crédito corresponde à multa fixada em acordo celebrado na Justiça Trabalhista não encontra amparo na legislação falimentar, o que impede seu acolhimento. No mais, a questão trazida pelo Ministério Público em seu parecer já foi objeto de decisão às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente, adotando-se o cálculo apresentado pela sindicatura.Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para HOMOLOGAR os cálculos da sindicatura e determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 2.026,78 em favor da habilitante MARCELO FELISBERTO SANTOS, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Sem custas e honorários, ressalvada, de todo modo, a concessão ao autor dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. |
| 08/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 03/11/2016 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 01/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 27/10/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/11/2016 |
| 27/10/2016 |
Carta Expedida
abertura de vista ao ministério público ( promotoria ) |
| 12/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 20/02/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
A. Nove de Julho 3229 10º andar sl. 1001 - Fone: 31512236 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 13/12/2010 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 13/12/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 56: Aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 13/12/2010 |
Despacho Proferido
Fls 56: Aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 01/10/2010 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 01/10/2010 |
Despacho Proferido
Fls 55: J. Sim, se em termos.(Prazo de 30 dias) |
| 01/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 55: J. Sim, se em termos.(Prazo de 30 dias) |
| 20/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 02 A. Digam Síndico e Falido. A seguir, publique-se o aviso. Certificado o decurso de prazo, ao M.P. Int. (providencie o habilitante sua representação processual em 05 dias) |
| 17/09/2010 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 17/09/2010 |
Despacho Proferido
Fls 02 A. Digam Síndico e Falido. A seguir, publique-se o aviso. Certificado o decurso de prazo, ao M.P. Int. (providencie o habilitante sua representação processual em 05 dias) |
| 17/09/2010 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 17/09/2010 com origem no Processo Principal 583.00.2001.074201-2/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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