| Reqte | Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natural e Biocombustiveis - Anp |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda (maxi-chama Azul Gas Distribuidora de Gas Ltda)
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
|
| 16/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/11/2017 |
Carta Expedida
abertura de vista ao ministério público ( promotoria ) |
| 16/11/2017 |
Carta de Cientificação Expedida
Carta - Cientificação - Cível |
| 11/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
|
| 16/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/11/2017 |
Carta Expedida
abertura de vista ao ministério público ( promotoria ) |
| 16/11/2017 |
Carta de Cientificação Expedida
Carta - Cientificação - Cível |
| 11/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/10/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 29/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2017 Data da Disponibilização: 29/06/2017 Data da Publicação: 30/06/2017 Número do Diário: 2377 Página: |
| 28/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2017 Teor do ato: Vistos.Realizada a intimação pessoal da requerente (fls. 337), certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 326/327.Após, arquivem-se os autos.Intimem-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP) |
| 27/06/2017 |
Decisão
Vistos.Realizada a intimação pessoal da requerente (fls. 337), certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 326/327.Após, arquivem-se os autos.Intimem-se. |
| 23/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 14/06/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/06/2017 |
| 12/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2016 |
Autos no Prazo
29 de novembro de 2016 |
| 05/08/2016 |
Serventuário
JUNTADA DE PETIÇÃO - 09 DE AGOSTO DE 2016 |
| 05/08/2016 |
Serventuário
JUNTADA DE PETIÇÃO - 05 DE AGOSTO DE 2016 |
| 18/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2016 |
Serventuário
|
| 15/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2016 Data da Disponibilização: 15/07/2016 Data da Publicação: 18/07/2016 Número do Diário: 2158 Página: |
| 05/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2016 Teor do ato: Vistos.Juntem aos autos o comprovante de retorno do AR.Caso não tenha retornado, intime-se pessoalmente o requerente.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP) |
| 05/07/2016 |
Serventuário
|
| 05/07/2016 |
Decisão
Vistos.Juntem aos autos o comprovante de retorno do AR.Caso não tenha retornado, intime-se pessoalmente o requerente.Intime-se. |
| 29/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/11/2015 |
Autos no Prazo
Pz 23/01 Vencimento: 23/12/2015 |
| 23/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0314/2015 Data da Disponibilização: 31/08/2015 Data da Publicação: 01/09/2015 Número do Diário: Página: |
| 28/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2015 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls.322/323 e fl.324: Homologo o laudo pericial realizado, porque está devidamente fundamentado em método técnico e idôneo e não foi impugnado pelas partes. 2 - Considerando a natureza do exame, fixo os honorários do Sr. Perito em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). 3 - Fls.322/323: Quanto ao pedido principal, não há que se falar em restituição dos bens em pecúnia.Os bens reclamados pela ANP não foram arrecadados. Assim sendo, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NÃO ARRECADADO EM PODER DO FALIDO. INVIABILIDADE, INCLUSIVE QUANTO A PRETENSÃO DE SUBSTITUIR-SE A COISA POR DINHEIRO. NÃO TENDO SIDO ARRECADADO O BEM, POR NÃO MAIS EXISTIR OU POR TER SIDO VENDIDO ANTES DA FALÊNCIA, DESCABE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. O PRIVILEGIO DO CREDOR (GARANTIA REAL) ESGOTA-SE NO PROPRIO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E NÃO PASSA A OUTROS, MUITO MENOS AO DINHEIRO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.(STJ 39208 SP 1993/0026975-5, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 14/02/1995, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/03/1995 p. 7164 RSTJ vol. 78 p. 282) Entretanto, a requerente não poderá ser privada do seu direito de restituição pelos danos sofridos. No presente caso, trata-se de pedido de restituição de bens promovido pela ANP no âmbito da falência da PETROFORTE, MÁXI CHAMA e OUTROS no qual a Agência requer a devolução dos botijões de gás apreendidos nos processos administrativos nº 48621.000368/2005-18; 48621.000024/2005-17 e 48621.000200/2005-11, de propriedade de Central Gás de Colorado Ltda, Mercearia Santa Rita de Cássia e Antônio Claudinei Sensini. Naqueles autos ficou demonstrado que os bens pleiteados pela ora requerente encontravam-se depositados na empresa Máxi Chama. Esta, por seu turno, figurava como fiel depositária (fls.208). O gestor da massa falida já se pronunciou nos autos informando que :" infere-se dos elementos constantes das autuações bem como do período em que elas ocorreram que os fatos remetem à época dos falidos, não dispondo o gestor maiores informações sobre os bens objeto de apreensão, os quais não se encontravam na empresa quando da início da gestão. A falência da Máxi-Chama teve vez em 26.4.2006, sendo certo que a gestão foi iniciada somente em 18.9.2006, bem após, portanto, o depósito noticiado pela ANP (que ocorreu em meados de 2004).". (fls.285/286). Assim sendo, ensina TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE: "Se a coisa não tiver sido arrecadada em poder do falido, não terá fundamento o pedido de restituição, não assistindo ao dono dela, em relação à falência, outro direito que o de se habilitar como credor pelo valor da coisa. Fica-lhe, evidentemente, ressalvado o direito de reivindicar a coisa em poder do terceiro, a quem o falido houvesse entregue ou dela disposto, por qualquer forma. Se opta, entretanto, por este caminho, não poderá habilitar-se na falência pela aestimatio rei, como, se tornar esta última via, já não poderá acionar o terceiro, pois que a escolha e a obtenção do valor constituem ato unilateral de renúncia ao direito de propriedade, acarretando, assim, a perda desta.". (grifo nosso) Por fim, conclui referido doutrinador: "O crédito da aestimatio rei é de natureza quirografária, se a coisa já não existiu no dia da abertura da falência.". E ainda que se fale na existência de contrato de depósito, o ensinamento doutrinário é claro:"Não tendo sido arrecadada a coisa depositada em poder do falido, pelo seu equivalente será do depositante classificado entre os credores quirografários.". (Valverde, Trajano de Miranda; Comentários à lei de falências: (Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945)/ Trajano de Miranda Valerde - 4ª ed. Rev. E atualizada/ por J.A.Penalva Santos e Paulo Penalva Santos. - Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999; páginas 60 e 63/64). Isto posto, por todas as vias que se enxergue o presente caso, não restam dúvidas de que a requerente deverá habilitar-se como credora quirografária no quadro geral de credores da falência da Máxi-Chama. Ademais, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM NÃO ARRECADADO. - Não tendo sido arrecadada a coisa, descabe o pedido de restituição. O crédito será incluído como quirografário. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 98109 RS 1996/0036975-5, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2002, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 16/09/2002 p. 187) Portanto, determino a inclusão do crédito apurado pelo Perito Avaliador, no montante de R$9.785,00, na classe quirografária. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP) |
| 27/08/2015 |
Serventuário
imprensa |
| 27/08/2015 |
Decisão
Vistos. 1 - Fls.322/323 e fl.324: Homologo o laudo pericial realizado, porque está devidamente fundamentado em método técnico e idôneo e não foi impugnado pelas partes. 2 - Considerando a natureza do exame, fixo os honorários do Sr. Perito em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). 3 - Fls.322/323: Quanto ao pedido principal, não há que se falar em restituição dos bens em pecúnia.Os bens reclamados pela ANP não foram arrecadados. Assim sendo, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NÃO ARRECADADO EM PODER DO FALIDO. INVIABILIDADE, INCLUSIVE QUANTO A PRETENSÃO DE SUBSTITUIR-SE A COISA POR DINHEIRO. NÃO TENDO SIDO ARRECADADO O BEM, POR NÃO MAIS EXISTIR OU POR TER SIDO VENDIDO ANTES DA FALÊNCIA, DESCABE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. O PRIVILEGIO DO CREDOR (GARANTIA REAL) ESGOTA-SE NO PROPRIO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E NÃO PASSA A OUTROS, MUITO MENOS AO DINHEIRO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.(STJ 39208 SP 1993/0026975-5, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 14/02/1995, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/03/1995 p. 7164 RSTJ vol. 78 p. 282) Entretanto, a requerente não poderá ser privada do seu direito de restituição pelos danos sofridos. No presente caso, trata-se de pedido de restituição de bens promovido pela ANP no âmbito da falência da PETROFORTE, MÁXI CHAMA e OUTROS no qual a Agência requer a devolução dos botijões de gás apreendidos nos processos administrativos nº 48621.000368/2005-18; 48621.000024/2005-17 e 48621.000200/2005-11, de propriedade de Central Gás de Colorado Ltda, Mercearia Santa Rita de Cássia e Antônio Claudinei Sensini. Naqueles autos ficou demonstrado que os bens pleiteados pela ora requerente encontravam-se depositados na empresa Máxi Chama. Esta, por seu turno, figurava como fiel depositária (fls.208). O gestor da massa falida já se pronunciou nos autos informando que :" infere-se dos elementos constantes das autuações bem como do período em que elas ocorreram que os fatos remetem à época dos falidos, não dispondo o gestor maiores informações sobre os bens objeto de apreensão, os quais não se encontravam na empresa quando da início da gestão. A falência da Máxi-Chama teve vez em 26.4.2006, sendo certo que a gestão foi iniciada somente em 18.9.2006, bem após, portanto, o depósito noticiado pela ANP (que ocorreu em meados de 2004).". (fls.285/286). Assim sendo, ensina TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE: "Se a coisa não tiver sido arrecadada em poder do falido, não terá fundamento o pedido de restituição, não assistindo ao dono dela, em relação à falência, outro direito que o de se habilitar como credor pelo valor da coisa. Fica-lhe, evidentemente, ressalvado o direito de reivindicar a coisa em poder do terceiro, a quem o falido houvesse entregue ou dela disposto, por qualquer forma. Se opta, entretanto, por este caminho, não poderá habilitar-se na falência pela aestimatio rei, como, se tornar esta última via, já não poderá acionar o terceiro, pois que a escolha e a obtenção do valor constituem ato unilateral de renúncia ao direito de propriedade, acarretando, assim, a perda desta.". (grifo nosso) Por fim, conclui referido doutrinador: "O crédito da aestimatio rei é de natureza quirografária, se a coisa já não existiu no dia da abertura da falência.". E ainda que se fale na existência de contrato de depósito, o ensinamento doutrinário é claro:"Não tendo sido arrecadada a coisa depositada em poder do falido, pelo seu equivalente será do depositante classificado entre os credores quirografários.". (Valverde, Trajano de Miranda; Comentários à lei de falências: (Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945)/ Trajano de Miranda Valerde - 4ª ed. Rev. E atualizada/ por J.A.Penalva Santos e Paulo Penalva Santos. - Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999; páginas 60 e 63/64). Isto posto, por todas as vias que se enxergue o presente caso, não restam dúvidas de que a requerente deverá habilitar-se como credora quirografária no quadro geral de credores da falência da Máxi-Chama. Ademais, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM NÃO ARRECADADO. - Não tendo sido arrecadada a coisa, descabe o pedido de restituição. O crédito será incluído como quirografário. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 98109 RS 1996/0036975-5, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2002, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 16/09/2002 p. 187) Portanto, determino a inclusão do crédito apurado pelo Perito Avaliador, no montante de R$9.785,00, na classe quirografária. Intime-se. |
| 25/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 06/08/2015 |
Conclusos para Decisão
Cls. 06/08/15 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 03/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 29/06/2015 |
Conclusos para Despacho
Cls. 29/06/15 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 26/06/2015 |
Conclusos para Decisão
cls p/ 29/06 |
| 26/06/2015 |
Serventuário
minuta |
| 25/06/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 22/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/07/2015 |
| 01/06/2015 |
Serventuário
minuta |
| 13/05/2015 |
Serventuário
juntada 07/05 |
| 24/03/2015 |
Autos no Prazo
Pz 23/04/2015 Vencimento: 23/04/2015 |
| 24/03/2015 |
Serventuário
Imprensa / Relação 92/2015 |
| 23/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2015 Data da Disponibilização: 20/03/2015 Data da Publicação: 23/03/2015 Número do Diário: 1850 Página: 327 |
| 19/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2015 Teor do ato: Vistos. Servirá cópia da presente, por cópia digitada, como carta de intimação, por força da qual fica a habilitada ciente de que os bens foram avaliados à ordem de R$ 9.785,00, nos moldes do laudo havido às fls. 314/5, cuja cópia deverá instruir a presente. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nada obstante, dê-se ciência do processado ao Parquet. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP) |
| 19/03/2015 |
Serventuário
Mesa Diretora |
| 19/02/2014 |
Serventuário
DAT 19/02 (CUMP. DO DIA) |
| 19/02/2014 |
Decisão
Vistos. Servirá cópia da presente, por cópia digitada, como carta de intimação, por força da qual fica a habilitada ciente de que os bens foram avaliados à ordem de R$ 9.785,00, nos moldes do laudo havido às fls. 314/5, cuja cópia deverá instruir a presente. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nada obstante, dê-se ciência do processado ao Parquet. Intime-se. |
| 17/02/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2012 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 27/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 315vº: Digam s/ o Laudo. |
| 27/04/2012 |
Despacho Proferido
Fls 315vº: Digam s/ o Laudo. |
| 26/04/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 09/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 312vº: Nomeio p/ perito Paulo K. Saraiva. Honorários a final.I. |
| 08/03/2012 |
Aguardando Retirada
Aguardando Retirada |
| 08/03/2012 |
Despacho Proferido
Fls 312vº: Nomeio p/ perito Paulo K. Saraiva. Honorários a final.I. |
| 29/02/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP Remetido ao MP |
| 13/02/2012 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu |
| 13/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 311: Fls 309/310: Diga o síndico e o M.P. Int. |
| 13/02/2012 |
Despacho Proferido
Fls 311: Fls 309/310: Diga o síndico e o M.P. Int. |
| 09/01/2012 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 23/11/2011 |
Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. |
| 07/11/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 07/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 296vº: Fls 294: providencia que cabe à parte, não ao Juízo. I. |
| 07/11/2011 |
Despacho Proferido
Fls 296vº: Fls 294: providencia que cabe à parte, não ao Juízo. I. |
| 04/11/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 24/10/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 04/10/2011 |
Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. |
| 19/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 290vº: Diga A. s/ o processado. I. |
| 16/09/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 16/09/2011 |
Despacho Proferido
Fls 290vº: Diga A. s/ o processado. I. |
| 15/09/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 06/09/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP Remetido ao MP |
| 22/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 288vº: Ao síndico, empós, ao MP. |
| 19/08/2011 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu |
| 19/08/2011 |
Despacho Proferido
Fls 288vº: Ao síndico, empós, ao MP. |
| 18/08/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 04/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 287vº: Fls 287: diga o gestor. I. |
| 03/08/2011 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu |
| 03/08/2011 |
Despacho Proferido
Fls 287vº: Fls 287: diga o gestor. I. |
| 02/08/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 01/08/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP Remetido ao MP |
| 14/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 285: J. Digam. |
| 13/07/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 13/07/2011 |
Despacho Proferido
Fls 285: J. Digam. |
| 30/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 284: Fls 282vº: Informe o Gestor Sergio Henrique Balbino. Int. |
| 29/06/2011 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu |
| 29/06/2011 |
Despacho Proferido
Fls 284: Fls 282vº: Informe o Gestor Sergio Henrique Balbino. Int. |
| 21/06/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP Remetido ao MP |
| 30/05/2011 |
Aguardando Prazo do Edital
Aguardando Prazo do Edital |
| 20/05/2011 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu |
| 19/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 02: R.A., processe-se. Digam Síndico e M.P. |
| 18/04/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 18/04/2011 |
Despacho Proferido
Fls 02: R.A., processe-se. Digam Síndico e M.P. |
| 18/04/2011 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 18/04/2011 com origem no Processo Principal 583.00.2001.074201-2/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |