| Reqte |
Cristovao Pereira de Souza
Advogado: Moyses Roberto |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda ( Costelao Churrascaria Pamonha e Lanchonete Ltda)
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo Geral - IM |
| 19/09/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 28/06/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/07/2019 |
| 28/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2019 Data da Disponibilização: 30/05/2019 Data da Publicação: 31/05/2019 Número do Diário: 2819 Página: 1049/1067 |
| 19/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo Geral - IM |
| 19/09/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 28/06/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/07/2019 |
| 28/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2019 Data da Disponibilização: 30/05/2019 Data da Publicação: 31/05/2019 Número do Diário: 2819 Página: 1049/1067 |
| 29/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se V. Acórdão. Ciência ao Síndico para as providências necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, ao arquivo com as anotações de praxe. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Moyses Roberto (OAB 53509/SP) |
| 28/05/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se V. Acórdão. Ciência ao Síndico para as providências necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, ao arquivo com as anotações de praxe. Intime-se. |
| 10/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
|
| 25/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/11/2017 |
Ato ordinatório
* |
| 21/11/2017 |
Ato ordinatório
* |
| 14/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0418/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2469 Página: |
| 13/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2017 Teor do ato: *Ao Síndico e o habilitante para contrarrazões em 15 dias. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Moyses Roberto (OAB 53509/SP) |
| 10/11/2017 |
Ato ordinatório
*Ao Síndico e o habilitante para contrarrazões em 15 dias. |
| 08/11/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 31/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/11/2017 |
| 31/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2017 Data da Disponibilização: 31/10/2017 Data da Publicação: 01/11/2017 Número do Diário: 2461 Página: |
| 27/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido habilitação de crédito deduzido por CRISTÓVÃO PEREIRA DE SOUZA nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. Afirma o habilitante deter crédito de natureza trabalhista em desfavor de COSTELÃO CHURRASCARIA PAMONHA E LANCHONETE LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 13.693,31.O Síndico apresentou cálculo do crédito atualizado na data da quebra da Petroforte (fls. 25/26).Intimado para se manifestar sobre o cálculo da sindicatura, deixou o habilitante o prazo correr em aberto (fl. 29).O Ministério Público, em parecer de fls. 30/33, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à empregadora da parte habilitante.É o singelo relatório.Fundamento e decido.O pedido de habilitação deve ser acolhido tal como proposto pela sindicatura.A questão levantada pelo Ministério Público sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado, respeitado o novo entendimento do Nobre Promotor de Justiça subscritor do parecer de fls. 30/33, restou definitivamente decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido de habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 13.693,31 em favor do habilitante CRISTÓVÃO PEREIRA DE SOUZA, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhistas.Sem custas e honorários ressalvada, de toda sorte, a concessão ao habilitante dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Moyses Roberto (OAB 53509/SP) |
| 25/10/2017 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos.Trata-se de pedido habilitação de crédito deduzido por CRISTÓVÃO PEREIRA DE SOUZA nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. Afirma o habilitante deter crédito de natureza trabalhista em desfavor de COSTELÃO CHURRASCARIA PAMONHA E LANCHONETE LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 13.693,31.O Síndico apresentou cálculo do crédito atualizado na data da quebra da Petroforte (fls. 25/26).Intimado para se manifestar sobre o cálculo da sindicatura, deixou o habilitante o prazo correr em aberto (fl. 29).O Ministério Público, em parecer de fls. 30/33, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à empregadora da parte habilitante.É o singelo relatório.Fundamento e decido.O pedido de habilitação deve ser acolhido tal como proposto pela sindicatura.A questão levantada pelo Ministério Público sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado, respeitado o novo entendimento do Nobre Promotor de Justiça subscritor do parecer de fls. 30/33, restou definitivamente decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido de habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 13.693,31 em favor do habilitante CRISTÓVÃO PEREIRA DE SOUZA, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhistas.Sem custas e honorários ressalvada, de toda sorte, a concessão ao habilitante dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. |
| 11/10/2017 |
Conclusos para Despacho
conclusão 16/10/17 |
| 03/10/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 29/09/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/10/2017 |
| 28/09/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 28/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão única |
| 14/09/2017 |
Serventuário
|
| 02/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2017 Data da Disponibilização: 02/06/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: 2360 Página: |
| 31/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o habilitante sobre os cálculos do Síndico às fls. 25/26.Com a manifestação ou o decurso de prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.Após, tornem conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Moyses Roberto (OAB 53509/SP) |
| 31/05/2017 |
Serventuário
|
| 31/05/2017 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se o habilitante sobre os cálculos do Síndico às fls. 25/26.Com a manifestação ou o decurso de prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.Após, tornem conclusos para decisão.Intime-se. |
| 12/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 25/02/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Sindico Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 28/10/2011 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 17/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 17/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 12 - Aguarde-se provocação no arquivo. Int |
| 17/10/2011 |
Despacho Proferido
Aguarde-se provocação no arquivo. Int |
| 26/09/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 26/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 11 - Junte o habilitante em 10 dias cópia da conta de liquidação e respectiva decisão homologatória da Justiça do Trabalho. Int. |
| 26/09/2011 |
Despacho Proferido
Junte o habilitante em 10 dias cópia da conta de liquidação e respectiva decisão homologatória da Justiça do Trabalho. Int. |
| 19/09/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP Remetido ao MP |
| 30/08/2011 |
Aguardando Prazo do Edital
Aguardando Prazo do Edital |
| 16/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 05 - A. Digam Síndico e Falido. A seguir, publique-se o aviso. Certificado o decurso de prazo, ao M.P. Int.(providencie o habilitante sua representação processual em 05 dias) |
| 15/08/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 15/08/2011 |
Despacho Proferido
A. Digam Síndico e Falido. A seguir, publique-se o aviso. Certificado o decurso de prazo, ao M.P. Int.(providencie o habilitante sua representação processual em 05 dias) |
| 15/08/2011 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 15/08/2011 com origem no Processo Principal 583.00.2001.074201-2/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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