| Reqte |
Ismael Augusto Pietro
Advogado: Moyses Roberto |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda ( Costelao Churrascaria Pamonha e Lanchonete Ltda)
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/02/2024 |
Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 864 /2018, item II
Movimentação lançada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto 45/2024 |
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
|
| 28/11/2016 |
Serventuário
|
| 28/11/2016 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de ISMAEL AUGUSTO PIETRO nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. Afirma deter crédito trabalhista em desfavor de COSTELAO CHURRASCARIA PAMONHA E LANCHONETE FELIZ., pleiteando a habilitação do montante de R$ 4.455,14.Às fls. 20/21, apresentou o síndico cálculo do crédito retroagindo à data da quebra da PETROFORTE (20/10/2003). Informou a inclusão do crédito no quadro geral de credores.O Ministério Público, em parecer de fls. 25/28 opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à devedora.É o singelo relatório.Fundamento e decido.A questão controvertida no expediente versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações ministeriais em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 3.787,84 em favor do habilitante ISMAEL AUGUSTO PIETRO, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Sem custas e honorários, ressalvada, contudo, a concessão ao habilitante dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. |
| 28/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 01/02/2024 |
Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 864 /2018, item II
Movimentação lançada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto 45/2024 |
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
|
| 28/11/2016 |
Serventuário
|
| 28/11/2016 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de ISMAEL AUGUSTO PIETRO nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. Afirma deter crédito trabalhista em desfavor de COSTELAO CHURRASCARIA PAMONHA E LANCHONETE FELIZ., pleiteando a habilitação do montante de R$ 4.455,14.Às fls. 20/21, apresentou o síndico cálculo do crédito retroagindo à data da quebra da PETROFORTE (20/10/2003). Informou a inclusão do crédito no quadro geral de credores.O Ministério Público, em parecer de fls. 25/28 opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à devedora.É o singelo relatório.Fundamento e decido.A questão controvertida no expediente versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações ministeriais em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 3.787,84 em favor do habilitante ISMAEL AUGUSTO PIETRO, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Sem custas e honorários, ressalvada, contudo, a concessão ao habilitante dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. |
| 28/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 25/11/2016 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 24/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 22/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/12/2016 |
| 01/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0452/2016 Data da Disponibilização: 01/11/2016 Data da Publicação: 03/11/2016 Número do Diário: 2232 Página: |
| 31/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 13/18: Manifeste-se o Síndico, no prazo de 15 dias, sobre documento juntado pelo requerente.Com a manifestação ou decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público.Após, tornem conclusos.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Moyses Roberto (OAB 53509/SP) |
| 31/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 13/18: Manifeste-se o Síndico, no prazo de 15 dias, sobre documento juntado pelo requerente.Com a manifestação ou decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público.Após, tornem conclusos.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Moyses Roberto (OAB 53509/SP) |
| 27/10/2016 |
Serventuário
|
| 27/10/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 13/18: Manifeste-se o Síndico, no prazo de 15 dias, sobre documento juntado pelo requerente.Com a manifestação ou decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público.Após, tornem conclusos.Intime-se. |
| 15/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 25/02/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Sindico Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 28/10/2011 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 17/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 17/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 12 - Aguarde-se provocação no arquivo. Int |
| 17/10/2011 |
Despacho Proferido
Aguarde-se provocação no arquivo. Int |
| 26/09/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 26/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 11 - Junte o habilitante em 10 dias cópia da conta de liquidação e respectiva decisão homologatória da Justiça do Trabalho. Int. |
| 26/09/2011 |
Despacho Proferido
Junte o habilitante em 10 dias cópia da conta de liquidação e respectiva decisão homologatória da Justiça do Trabalho. Int. |
| 19/09/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP Remetido ao MP |
| 30/08/2011 |
Aguardando Prazo do Edital
Aguardando Prazo do Edital |
| 16/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 05 - A. Digam Síndico e Falido. A seguir, publique-se o aviso. Certificado o decurso de prazo, ao M.P. Int.(providencie o habilitante sua representação processual em 05 dias) |
| 15/08/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 15/08/2011 |
Despacho Proferido
A. Digam Síndico e Falido. A seguir, publique-se o aviso. Certificado o decurso de prazo, ao M.P. Int.(providencie o habilitante sua representação processual em 05 dias) |
| 15/08/2011 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 15/08/2011 com origem no Processo Principal 583.00.2001.074201-2/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |