Incidente
Pedido de Restituição (Inativa)  (0074201-23.2001.8.26.0100) (2690) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Gigante Armazenadora e Distribuidora de Derivados de Petroleo Ltda
Advogado:  Paulo Cesar dos Reis  
Reqdo  Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda ( Agroindustrial Espirito Santo do Turvo Ltda)
Advogado:  Afonso Henrique Alves Braga  
Outros  Securinvest Holdings S.a.
Advogado:  Augusto Gonçalves Tavares  

Movimentações

Data Movimento
14/04/2023 Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
14/04/2023 Arquivado Definitivamente
14/04/2023 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717
13/04/2023 Remetido ao DJE
Relação: 1069/2023 Teor do ato: Vistos. Às fls. 216/219, o síndico informa que houve julgamento da apelação nº 9000933-74.8.26.0100 foi julgado conforme decisão do STJ, no Agravo em Recurso especial nº 1.202.389-SP, o qual não foi conhecido. Afirma, portanto, que não houve condenação do requerente em verba honorária na sentença de fls. 77/79, nem no acórdão de fls. 141/144, não há qualquer verba a ser executada nestes autos, visto que a majoração feita pelo STJ era condicionada à condenação da parte vencida nas instâncias inferiores, o que não ocorreu. Afirma que não há nenhum ato processual a ser praticado nestes autos, requerendo o arquivamento do feito. O Ministério Público não se opõe ao pedido (fl. 224). Considerando o quanto esclarecido pelo síndico, não havendo mais providências a serem feitas, arquive-se. Intimem-se. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Paulo Cesar dos Reis (OAB 153891/SP), Augusto Gonçalves Tavares (OAB 45309/MG)
11/04/2023 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às fls. 216/219, o síndico informa que houve julgamento da apelação nº 9000933-74.8.26.0100 foi julgado conforme decisão do STJ, no Agravo em Recurso especial nº 1.202.389-SP, o qual não foi conhecido. Afirma, portanto, que não houve condenação do requerente em verba honorária na sentença de fls. 77/79, nem no acórdão de fls. 141/144, não há qualquer verba a ser executada nestes autos, visto que a majoração feita pelo STJ era condicionada à condenação da parte vencida nas instâncias inferiores, o que não ocorreu. Afirma que não há nenhum ato processual a ser praticado nestes autos, requerendo o arquivamento do feito. O Ministério Público não se opõe ao pedido (fl. 224). Considerando o quanto esclarecido pelo síndico, não havendo mais providências a serem feitas, arquive-se. Intimem-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
03/04/2023 Petições Diversas
10/04/2023 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
17/02/2012 Inicial Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Cível -
05/11/2012 Evolução Pedido de Restituição (Inativa) Cível -