| Reqte |
Gigante Armazenadora e Distribuidora de Derivados de Petroleo Ltda
Advogado: Paulo Cesar dos Reis |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda ( Agroindustrial Espirito Santo do Turvo Ltda)
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Outros |
Securinvest Holdings S.a.
Advogado: Augusto Gonçalves Tavares |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 14/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2023 Teor do ato: Vistos. Às fls. 216/219, o síndico informa que houve julgamento da apelação nº 9000933-74.8.26.0100 foi julgado conforme decisão do STJ, no Agravo em Recurso especial nº 1.202.389-SP, o qual não foi conhecido. Afirma, portanto, que não houve condenação do requerente em verba honorária na sentença de fls. 77/79, nem no acórdão de fls. 141/144, não há qualquer verba a ser executada nestes autos, visto que a majoração feita pelo STJ era condicionada à condenação da parte vencida nas instâncias inferiores, o que não ocorreu. Afirma que não há nenhum ato processual a ser praticado nestes autos, requerendo o arquivamento do feito. O Ministério Público não se opõe ao pedido (fl. 224). Considerando o quanto esclarecido pelo síndico, não havendo mais providências a serem feitas, arquive-se. Intimem-se. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Paulo Cesar dos Reis (OAB 153891/SP), Augusto Gonçalves Tavares (OAB 45309/MG) |
| 11/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às fls. 216/219, o síndico informa que houve julgamento da apelação nº 9000933-74.8.26.0100 foi julgado conforme decisão do STJ, no Agravo em Recurso especial nº 1.202.389-SP, o qual não foi conhecido. Afirma, portanto, que não houve condenação do requerente em verba honorária na sentença de fls. 77/79, nem no acórdão de fls. 141/144, não há qualquer verba a ser executada nestes autos, visto que a majoração feita pelo STJ era condicionada à condenação da parte vencida nas instâncias inferiores, o que não ocorreu. Afirma que não há nenhum ato processual a ser praticado nestes autos, requerendo o arquivamento do feito. O Ministério Público não se opõe ao pedido (fl. 224). Considerando o quanto esclarecido pelo síndico, não havendo mais providências a serem feitas, arquive-se. Intimem-se. |
| 14/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 14/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2023 Teor do ato: Vistos. Às fls. 216/219, o síndico informa que houve julgamento da apelação nº 9000933-74.8.26.0100 foi julgado conforme decisão do STJ, no Agravo em Recurso especial nº 1.202.389-SP, o qual não foi conhecido. Afirma, portanto, que não houve condenação do requerente em verba honorária na sentença de fls. 77/79, nem no acórdão de fls. 141/144, não há qualquer verba a ser executada nestes autos, visto que a majoração feita pelo STJ era condicionada à condenação da parte vencida nas instâncias inferiores, o que não ocorreu. Afirma que não há nenhum ato processual a ser praticado nestes autos, requerendo o arquivamento do feito. O Ministério Público não se opõe ao pedido (fl. 224). Considerando o quanto esclarecido pelo síndico, não havendo mais providências a serem feitas, arquive-se. Intimem-se. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Paulo Cesar dos Reis (OAB 153891/SP), Augusto Gonçalves Tavares (OAB 45309/MG) |
| 11/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às fls. 216/219, o síndico informa que houve julgamento da apelação nº 9000933-74.8.26.0100 foi julgado conforme decisão do STJ, no Agravo em Recurso especial nº 1.202.389-SP, o qual não foi conhecido. Afirma, portanto, que não houve condenação do requerente em verba honorária na sentença de fls. 77/79, nem no acórdão de fls. 141/144, não há qualquer verba a ser executada nestes autos, visto que a majoração feita pelo STJ era condicionada à condenação da parte vencida nas instâncias inferiores, o que não ocorreu. Afirma que não há nenhum ato processual a ser praticado nestes autos, requerendo o arquivamento do feito. O Ministério Público não se opõe ao pedido (fl. 224). Considerando o quanto esclarecido pelo síndico, não havendo mais providências a serem feitas, arquive-se. Intimem-se. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40633260-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/04/2023 07:51 |
| 05/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40600409-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2023 11:35 |
| 30/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Paulo Cesar dos Reis (OAB 153891/SP), Augusto Gonçalves Tavares (OAB 45309/MG) |
| 28/03/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 02/03/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 15/06/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 18/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2018 Data da Disponibilização: 18/06/2018 Data da Publicação: 19/06/2018 Número do Diário: 2597 Página: 1189 a 119 |
| 15/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2018 Teor do ato: Vistos. Desentranhem-se fls. 197/199, uma vez que pertencem aos autos principais da falência. No mais, aguarde-se decisão final de instância superior conforme determinado. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Paulo Cesar dos Reis (OAB 153891/SP), Augusto Gonçalves Tavares (OAB 45309/MG) |
| 14/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2018 |
Decisão
Vistos. Desentranhem-se fls. 197/199, uma vez que pertencem aos autos principais da falência. No mais, aguarde-se decisão final de instância superior conforme determinado. Intime-se. |
| 12/06/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Direito P´rivado I Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/12/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 12/12/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Direito P´rivado I Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível Nos termos da Resolução nº 766/2017, as cargas para remessa ao Tribunal de Justiça de São Paulo foram recebidas pelo cartório da 1ª instância, no entanto, os autos permanecem em trâmite junto ao Tribunal, até seu retorno e encaminhamento à 3ª Vara de Falências da Comarca da Capital. |
| 24/04/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Direito P´rivado I Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal |
| 13/04/2015 |
Serventuário
ag.remessa ao TJ. |
| 13/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2015 Data da Disponibilização: 10/04/2015 Data da Publicação: 13/04/2015 Número do Diário: 1863 Página: 245 |
| 09/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2015 Teor do ato: Vistos. Ante o lapso de tempo decorrido e a certidão da Serventia (fls. 116), CUMPRA-SE com brevidade despacho de fls. 100. SUBAM os autos à Superior Instância, com as cautelas de estilo. Int. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Paulo Cesar dos Reis (OAB 153891/SP), Augusto Gonçalves Tavares (OAB 45309/MG) |
| 08/04/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 08/04/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante o lapso de tempo decorrido e a certidão da Serventia (fls. 116), CUMPRA-SE com brevidade despacho de fls. 100. SUBAM os autos à Superior Instância, com as cautelas de estilo. Int. |
| 25/03/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 18/03/2015 |
Conclusos para Despacho
cls. 18/03/15 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 17/03/2015 |
Conclusos para Despacho
E/18 DE MARÇO DE 2015 |
| 17/03/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 25/03/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/04/2014 |
| 21/03/2014 |
Serventuário
Juntada de Petiçao |
| 17/03/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 08/04/2014 |
| 17/03/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 10/03/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
AV. NOVE DE JULHO, 3229 - 10º ANDAR - CJ 1001 - CEP 01407-000 - JD PAULISTA - FONE 3151-2236 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Afonso Henrique Alves Braga |
| 27/02/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 8/04/2014 |
| 27/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2014 Data da Disponibilização: 27/02/2014 Data da Publicação: 28/02/2014 Número do Diário: Página: |
| 26/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo a apelação de fls. 84 e segs., em ambos os efeitos: suspensivo e devolutivo. Dê-se vista à parte contrária (Massa Falida - Síndico), para contrarrazões no prazo legal. Com a cota do Síndico, abra-se vista ao MP. Após, subam estes autos ao E. Tribunal, observadas as cautelas necessárias, com nossas homenagens. Int. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Paulo Cesar dos Reis (OAB 153891/SP), Augusto Gonçalves Tavares (OAB 45309/MG) |
| 26/02/2014 |
Serventuário
Imprensa / Relação 75/2014 |
| 25/02/2014 |
Decisão
Vistos. Recebo a apelação de fls. 84 e segs., em ambos os efeitos: suspensivo e devolutivo. Dê-se vista à parte contrária (Massa Falida - Síndico), para contrarrazões no prazo legal. Com a cota do Síndico, abra-se vista ao MP. Após, subam estes autos ao E. Tribunal, observadas as cautelas necessárias, com nossas homenagens. Int. |
| 24/02/2014 |
Conclusos para Despacho
em 25/02 |
| 17/02/2014 |
Autos no Prazo
prazo 25/02/14 Vencimento: 19/03/2014 |
| 17/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 06/02/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Av. Rangel Pestana, 271 - conjunto 72. Tel.: 3105-0950. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paulo Cesar dos Reis |
| 22/01/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 25/02/2014 |
| 22/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2014 Data da Disponibilização: 22/01/2014 Data da Publicação: 23/01/2014 Número do Diário: Página: |
| 21/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 77 e segs.: Acolho os embargos de declaração, a fim de anotar o valor de preparo em R$2.316,39 e custas de porte de remessa e retorno dos autos em R$29,50 por volume. Restituo ao interessado o prazo para eventual recurso da r. Sentença de fls. 71/73, a contar da publicação desta decisão. Int. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Paulo Cesar dos Reis (OAB 153891/SP), Augusto Gonçalves Tavares (OAB 45309/MG) |
| 20/01/2014 |
Serventuário
IMPRENSA / RELAÇÃO 20 |
| 16/01/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 77 e segs.: Acolho os embargos de declaração, a fim de anotar o valor de preparo em R$2.316,39 e custas de porte de remessa e retorno dos autos em R$29,50 por volume. Restituo ao interessado o prazo para eventual recurso da r. Sentença de fls. 71/73, a contar da publicação desta decisão. Int. |
| 15/01/2014 |
Conclusos para Despacho
E/16 DE JAN/2014 |
| 03/12/2013 |
Serventuário
Juntada acervo |
| 26/11/2013 |
Serventuário
juntada |
| 26/11/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 13/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Promotoria de Falências Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/12/2013 |
| 13/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0590/2013 Data da Disponibilização: 13/11/2013 Data da Publicação: 14/11/2013 Número do Diário: Página: |
| 12/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2013 Teor do ato: Vistos. Da narrativa vestibular, não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 76 do Decreto-Lei nº 7.661/45. A requerente não pretende a restituição de coisa certa arrecadada em poder do falido que ali estivesse em virtude de direito real ou de contrato, tampouco objetiva recuperação de bem por ela vendido a crédito e entregue ao falido nos quinze dias anteriores à postulação da quebra. Na realidade, a autora afirma-se credora da Massa no saldo de determinada quantidade de combustível, pois a despeito do pagamento do produto, não recebeu a contrapartida. Haveria, então, inadimplemento substancial da obrigação outrora assumida pelo suposto devedor. O instrumento processual utilizado é absolutamente ilegítimo, devendo-se postular a medida em ação própria. Tenho, inclusive, dúvidas sobre ser possível o manejo direto da habilitação de crédito, por aparentemente faltar liquidez e certeza da obrigação. Observo que nenhum contrato foi juntado aos autos. De todo o modo, claro é que o autor carece de interesse processual na modalidade adequação. Por fim, no tocante à alegação de eventual cometimento de crime, cabe ao Síndico providenciar a notícia, se entender presentes os pressupostos constitutivos do tipo penal correlato. Aliás, a cota de fl. 23 não é clara sequer no tocante à tipificação da infração suposta. Além de não ser possível aqui uma conclusão minimamente segura acerca do afirmado, tenho enfatizado que o início de um procedimento investigativo de ordem penal por parte do Magistrado, no sistema jurídico brasileiro pós 88, detém caráter excepcional, pena de se revelar prática inconstitucional, até porque cabe ao Poder Judiciário manter-se o quanto possível equidistante e imparcial. Não é outra a memorável lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, em seu Processo Penal, vol. 1, 33ª edição, p. 269: "Recebendo o ofício requisitório, a Autoridade Policial mandará 'autuá-lo' e, já no mesmo despacho, poderá determinar uma série de diligências. De jure constituendo, há uma forte tendência para não mais se permitir ao Juiz essa tarefa, própria do Acusador. Requisitando o inquérito, o Juiz desce da sua posição de órgão superpartes e pode, inclusive, ficar psicologicamente vinculado à ideia de que o investigando é culpado". Discussão doutrinária à parte, facultado é à requerida (ou até mesmo ao Ministério Público, que intervém obrigatoriamente nestes autos) extrair cópia do processo e, às suas expensas, requerer/requisitar o que entender(em) de direito perante os órgãos persecutórios competentes. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pela justificativa apresentada no corpo desta, deixo de aplicar o parágrafo 5º do art. 77 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Custas pela autora. Sem honorários, incabíveis na espécie. P. R. I. Ciência ao MP. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Paulo Cesar dos Reis (OAB 153891/SP) |
| 05/08/2013 |
Baixa Definitiva
Arquivado definitivamente no arquivo geral. Pacote 11.475/2013 |
| 21/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2013 Data da Disponibilização: 13/03/2013 Data da Publicação: 14/03/2013 Número do Diário: Página: |
| 08/04/2013 |
Sentença Registrada
|
| 08/04/2013 |
Sentença Completa sem Resolução de Mérito - Sentença Completa
Vistos. Da narrativa vestibular, não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 76 do Decreto-Lei nº 7.661/45. A requerente não pretende a restituição de coisa certa arrecadada em poder do falido que ali estivesse em virtude de direito real ou de contrato, tampouco objetiva recuperação de bem por ela vendido a crédito e entregue ao falido nos quinze dias anteriores à postulação da quebra. Na realidade, a autora afirma-se credora da Massa no saldo de determinada quantidade de combustível, pois a despeito do pagamento do produto, não recebeu a contrapartida. Haveria, então, inadimplemento substancial da obrigação outrora assumida pelo suposto devedor. O instrumento processual utilizado é absolutamente ilegítimo, devendo-se postular a medida em ação própria. Tenho, inclusive, dúvidas sobre ser possível o manejo direto da habilitação de crédito, por aparentemente faltar liquidez e certeza da obrigação. Observo que nenhum contrato foi juntado aos autos. De todo o modo, claro é que o autor carece de interesse processual na modalidade adequação. Por fim, no tocante à alegação de eventual cometimento de crime, cabe ao Síndico providenciar a notícia, se entender presentes os pressupostos constitutivos do tipo penal correlato. Aliás, a cota de fl. 23 não é clara sequer no tocante à tipificação da infração suposta. Além de não ser possível aqui uma conclusão minimamente segura acerca do afirmado, tenho enfatizado que o início de um procedimento investigativo de ordem penal por parte do Magistrado, no sistema jurídico brasileiro pós 88, detém caráter excepcional, pena de se revelar prática inconstitucional, até porque cabe ao Poder Judiciário manter-se o quanto possível equidistante e imparcial. Não é outra a memorável lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, em seu Processo Penal, vol. 1, 33ª edição, p. 269: "Recebendo o ofício requisitório, a Autoridade Policial mandará 'autuá-lo' e, já no mesmo despacho, poderá determinar uma série de diligências. De jure constituendo, há uma forte tendência para não mais se permitir ao Juiz essa tarefa, própria do Acusador. Requisitando o inquérito, o Juiz desce da sua posição de órgão superpartes e pode, inclusive, ficar psicologicamente vinculado à ideia de que o investigando é culpado". Discussão doutrinária à parte, facultado é à requerida (ou até mesmo ao Ministério Público, que intervém obrigatoriamente nestes autos) extrair cópia do processo e, às suas expensas, requerer/requisitar o que entender(em) de direito perante os órgãos persecutórios competentes. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pela justificativa apresentada no corpo desta, deixo de aplicar o parágrafo 5º do art. 77 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Custas pela autora. Sem honorários, incabíveis na espécie. P. R. I. Ciência ao MP. |
| 12/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2013 Teor do ato: Diga o Síndico. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Paulo Cesar dos Reis (OAB 153891/SP) |
| 11/03/2013 |
Proferido Despacho
Diga o Síndico. |
| 10/12/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
aguardando remessa ao DJE |
| 10/12/2012 |
Proferido Despacho
VISTOS. Diga o Síndico. Int. |
| 07/12/2012 |
Conclusos para Despacho
pp/10 |
| 07/12/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 23/11/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
volume único Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 04/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 11/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Retro: providencie o A. juntada. I. |
| 11/10/2012 |
Despacho Proferido
Retro: providencie o A. juntada. I. |
| 06/09/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 22/08/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < Nome do Setor > em |
| 16/08/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 31/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Retro: diga o Dr. André Gontijo. I. |
| 30/07/2012 |
Despacho Proferido
Retro: diga o Dr. André Gontijo. I. |
| 02/07/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 28/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Retro: diga o A. I. |
| 25/05/2012 |
Despacho Proferido
Retro: diga o A. I. |
| 15/05/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 08/05/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 03/05/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP Remetido ao MP |
| 17/04/2012 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu |
| 17/04/2012 |
Despacho Proferido
Fls 25: Ao síndico. Int. |
| 17/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 25: Ao síndico. Int. |
| 29/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 24vº: Fls 23: diga a SECURINVEST. I. |
| 28/03/2012 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 28/03/2012 |
Despacho Proferido
Fls 24vº: Fls 23: diga a SECURINVEST. I. |
| 27/03/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 19/03/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP Remetido ao MP |
| 01/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 22vº: J. Digam. Síndico e M.P. |
| 29/02/2012 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu |
| 29/02/2012 |
Despacho Proferido
Fls 22vº: J. Digam. Síndico e M.P. |
| 28/02/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 15/02/2012 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 15/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 02: R.A. , c/ as custas, cls. I. |
| 15/02/2012 |
Despacho Proferido
Fls 02: R.A. , c/ as custas, cls. I. |
| 15/02/2012 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 15/02/2012 com origem no Processo Principal 583.00.2001.074201-2/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/04/2023 |
Petições Diversas |
| 10/04/2023 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 17/02/2012 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 05/11/2012 | Evolução | Pedido de Restituição (Inativa) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |