| Reqte |
Uniao ( Fazenda Nacional)
Advogada: Renata Melo Pacheco |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda (ari Natalino da Silva)
Síndico: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/10/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP) |
| 16/09/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 09/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/10/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP) |
| 16/09/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 13/08/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 25/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2021 Data da Disponibilização: 25/10/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 3387 Página: 1053/1075 |
| 22/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência do retorno deste processo a este juízo. Providencie o síndico a anotação do crédito no Quadro Geral de Credores. Nada sendo requerido, em 5 dias, arquive-se. Intimem-se. Advogados(s): Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP) |
| 29/06/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 29/06/2021 |
Decisão
Vistos. Ciência do retorno deste processo a este juízo. Providencie o síndico a anotação do crédito no Quadro Geral de Credores. Nada sendo requerido, em 5 dias, arquive-se. Intimem-se. |
| 15/06/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 12/06/2021 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 11/06/2021 transitou em julgado em 22/02/2021 |
| 15/08/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
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| 29/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 19/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Volume Único Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/07/2019 |
| 05/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80623 - Protocolo: FJMJ19013277007 |
| 18/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2832 Página: 1103/1117 |
| 17/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2019 Teor do ato: Ciência ao Síndico de que os autos encontram-se disponíveis em cartório para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, em razão do disposto no § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente do juízo de admissibilidade. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP) |
| 14/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80602 - Protocolo: FJMJ19012850856 |
| 14/06/2019 |
Ato ordinatório
Ciência ao Síndico de que os autos encontram-se disponíveis em cartório para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, em razão do disposto no § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente do juízo de admissibilidade. |
| 10/06/2019 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/05/2019 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 12/06/2019 |
| 29/05/2019 |
Ato ordinatório
Vista à União Federal. |
| 27/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2019 Data da Disponibilização: 27/05/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 2816 Página: 1057/1064 |
| 24/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2019 Teor do ato: Fls. 142/151: Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se os apelados para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, em razão do disposto no § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente do juízo de admissibilidade. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP) |
| 23/05/2019 |
Ato ordinatório
Fls. 142/151: Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se os apelados para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, em razão do disposto no § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente do juízo de admissibilidade. |
| 17/05/2019 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/05/2019 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 29/05/2019 |
| 18/03/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/05/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 25/05/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiza Eli Linares Araujo Vencimento: 01/06/2017 |
| 24/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2017 Data da Disponibilização: 24/05/2017 Data da Publicação: 25/05/2017 Número do Diário: 2353 Página: |
| 23/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2017 Teor do ato: Vistos.A UNIÃO FEDERAL, qualificada nos autos, ajuizou pedido de habilitação de crédito na falência de PETROFORTE BRASILEIRA PETRÓLEO LTDA. Reclama o valor declinado na inicial, proveniente de débito relativo ao imposto de renda da pessoa física, exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2007, do falido por extensão ARI NATALINO DA SILVA. Juntou documentos (fls. 05/42).Manifestou-se o síndico às fls. 115/116 apresentando cálculo do crédito atualizado na data quebra, utilizando-se como índice de correção a tabela prática do E. Tribunal de Justiça. No que respeita ao encargo legal, sustenta que se trata de crédito quirografário.Manifestou-se a União sua discordância com o cálculo apresentado pelo síndico, sustentando a necessidade de atualização do crédito até a data da quebra pela SELIC, segundo a legislação específica que regula a matéria. Afirma, ainda, que o encargo legal é igualmente crédito tributário (fls. 123/127).Em parecer de fls. 129/132, o Ministério Público, invocando o disposto no art. 1.997, do Código Civil, sustenta a impossibilidade da massa falida responder por dívidas pessoais de ARI NATALINO DA SILVA.É o relatório do essencial.Fundamento e decido.Respeitado o entendimento ministerial, o pedido de habilitação há de ser acolhido. Decisão proferida nos autos principais da falência da PETROFORTE determinou a extensão da falência a ARI NATALINO DA SILVA, tornando-o, destarte, para todos os efeitos, falido assim com a pessoa jurídica da qual era sócio.Por consequência da citada decisão, os bens de ARI passaram a ser arrecadáveis. De outro lado, suas dívidas pessoais indiscutivelmente somaram-se às dívidas da massa falida. A massa falida, portanto, responde pela dívida fiscal de que trata a presente habilitação.Os outros dois pontos controvertidos da presente habilitação referem-se (i) à forma de atualização do crédito da União até a data da quebra, e (ii) à classificação do encargo legal relativo ao Decreto-lei 1.025/69.Assiste razão à União em ambas as questões. Acertada a atualização do débito fiscal pela SELIC até a data da decretação da quebra (20.10.2003), taxa, como é cediço, que abrange juros e a correção monetária apurada no período, e cuja aplicação decorre da lei. Neste sentido:"RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MASSA FALIDA. TAXA SELIC. DÉBITOS EM ATRASO. APLICAÇÃO EM FAVOR DO CONTRIBUINTE E DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. A aplicação da taxa SELIC em débitos tributários pagos com atraso é plenamente cabível, tanto em favor do contribuinte, nas hipóteses de restituição e compensação de indébitos, como na correção dos créditos em favor da Fazenda Pública, em face do princípio da isonomia que deve reger as relações tributárias. 2. "Antes da decretação da falência, são devidos os juros de mora, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, sendo viável, portanto, a aplicação da taxa SELIC, que se perfaz em índice de correção monetária e juros e (b) após a decretação da falência, a incidência da referida taxa fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal" (REsp 798.136/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.12.2005). 3. Recurso especial provido". (REsp 704.232/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.04.2007, DJ 17.05.2007 p. 200) grifei.No que tange ao encargo legal, apesar da adoção anterior, neste mesmo processo, de entendimento no sentido de ser de natureza quirografária, ajusto-me à posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, que passou a decidir que o encargo legal deve ser habilitado na falência na classe dos créditos tributários. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. "O encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 não possui natureza jurídica de pena pecuniária e é devido como parte integrante do crédito tributário. Com efeito, além do montante apurado a título de obrigação tributária principal, compõem o crédito tributário a correção monetária, os juros de mora, as multas tributárias e, quando exigível, também o encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, o art. 3º do Decreto-Lei n. 1.569/77, o art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/78. Das parcelas ou rubricas que compõem os créditos tributários, a Lei n. 11.101/2005 classificou como créditos subquirografários apenas as multas tributárias" (REsp 1327067/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012). 2. O encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 representa parte integrante do crédito tributário, legitimando sua classificação como crédito tributário previsto no inciso III do art. 83 da Lei n. 11.101/2005. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1517361 SP 2015/0040123-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2015)"HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. INCLUSÃO DO ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 400, STJ. ENCARGO POSSUI NATUREZA DE RECEITA DA UNIÃO. NÃO SE REFERE A DESPESAS PARA PARTICIPAR DA FALÊNCIA. REFERE-SE A DESPESAS ADMINISTRATIVAS PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NO ROL DE PRIVILEGIADOS FISCAIS. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. Apelação. Habilitação de crédito pretendida pela União Federal em autos de falência. Sentença de procedência em primeiro grau. Recurso da União. Pedido de inclusão do encargo de 20% previsto no Decreto-lei 1.025/69 no rol de créditos privilegiados fiscais. Cabimento. Inteligência da súmula 400 do STJ. Artigo 23 da antiga Lei de Falências que veda a habilitação de despesas para tomar parte na falência. Encargo que se destina a custear despesas administrativas na arrecadação da dívida ativa federal, não se confundindo com custas judiciais ou verba honorária de sucumbência. Sua natureza é de crédito preexistente e independente da situação de insolvência. Portanto, não se refere a despesas suportadas pela União para participar da falência. Inexistência de violação ao artigo 23 da antiga lei. Integra o crédito tributário por força de lei, devendo ser incluído no rol de privilegiados fiscais. Recurso provido." (TJ-SP - APL: 02272999120028260100 SP 0227299-91.2002.8.26.0100, Relator: Edson Luiz de Queiroz, Data de Julgamento: 08/04/2015, 14ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2015).Dessa forma, o encargo legal, que também sofrerá atualização até a data da quebra pela SELIC, será incluído como crédito tributário pelos motivos expostos nos precedentes acima.Isto posto, acolho o pedido de habilitação de crédito, nos termos propostos pela União Federal. Inclua-se, no Quadro Geral de Credores, o montante de R$ 1.638.360,08, na categoria de crédito tributário. Sem custas e honorários.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP) |
| 10/05/2017 |
Serventuário
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| 05/05/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos.A UNIÃO FEDERAL, qualificada nos autos, ajuizou pedido de habilitação de crédito na falência de PETROFORTE BRASILEIRA PETRÓLEO LTDA. Reclama o valor declinado na inicial, proveniente de débito relativo ao imposto de renda da pessoa física, exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2007, do falido por extensão ARI NATALINO DA SILVA. Juntou documentos (fls. 05/42).Manifestou-se o síndico às fls. 115/116 apresentando cálculo do crédito atualizado na data quebra, utilizando-se como índice de correção a tabela prática do E. Tribunal de Justiça. No que respeita ao encargo legal, sustenta que se trata de crédito quirografário.Manifestou-se a União sua discordância com o cálculo apresentado pelo síndico, sustentando a necessidade de atualização do crédito até a data da quebra pela SELIC, segundo a legislação específica que regula a matéria. Afirma, ainda, que o encargo legal é igualmente crédito tributário (fls. 123/127).Em parecer de fls. 129/132, o Ministério Público, invocando o disposto no art. 1.997, do Código Civil, sustenta a impossibilidade da massa falida responder por dívidas pessoais de ARI NATALINO DA SILVA.É o relatório do essencial.Fundamento e decido.Respeitado o entendimento ministerial, o pedido de habilitação há de ser acolhido. Decisão proferida nos autos principais da falência da PETROFORTE determinou a extensão da falência a ARI NATALINO DA SILVA, tornando-o, destarte, para todos os efeitos, falido assim com a pessoa jurídica da qual era sócio.Por consequência da citada decisão, os bens de ARI passaram a ser arrecadáveis. De outro lado, suas dívidas pessoais indiscutivelmente somaram-se às dívidas da massa falida. A massa falida, portanto, responde pela dívida fiscal de que trata a presente habilitação.Os outros dois pontos controvertidos da presente habilitação referem-se (i) à forma de atualização do crédito da União até a data da quebra, e (ii) à classificação do encargo legal relativo ao Decreto-lei 1.025/69.Assiste razão à União em ambas as questões. Acertada a atualização do débito fiscal pela SELIC até a data da decretação da quebra (20.10.2003), taxa, como é cediço, que abrange juros e a correção monetária apurada no período, e cuja aplicação decorre da lei. Neste sentido:"RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MASSA FALIDA. TAXA SELIC. DÉBITOS EM ATRASO. APLICAÇÃO EM FAVOR DO CONTRIBUINTE E DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. A aplicação da taxa SELIC em débitos tributários pagos com atraso é plenamente cabível, tanto em favor do contribuinte, nas hipóteses de restituição e compensação de indébitos, como na correção dos créditos em favor da Fazenda Pública, em face do princípio da isonomia que deve reger as relações tributárias. 2. "Antes da decretação da falência, são devidos os juros de mora, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, sendo viável, portanto, a aplicação da taxa SELIC, que se perfaz em índice de correção monetária e juros e (b) após a decretação da falência, a incidência da referida taxa fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal" (REsp 798.136/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.12.2005). 3. Recurso especial provido". (REsp 704.232/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.04.2007, DJ 17.05.2007 p. 200) grifei.No que tange ao encargo legal, apesar da adoção anterior, neste mesmo processo, de entendimento no sentido de ser de natureza quirografária, ajusto-me à posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, que passou a decidir que o encargo legal deve ser habilitado na falência na classe dos créditos tributários. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. "O encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 não possui natureza jurídica de pena pecuniária e é devido como parte integrante do crédito tributário. Com efeito, além do montante apurado a título de obrigação tributária principal, compõem o crédito tributário a correção monetária, os juros de mora, as multas tributárias e, quando exigível, também o encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, o art. 3º do Decreto-Lei n. 1.569/77, o art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/78. Das parcelas ou rubricas que compõem os créditos tributários, a Lei n. 11.101/2005 classificou como créditos subquirografários apenas as multas tributárias" (REsp 1327067/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012). 2. O encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 representa parte integrante do crédito tributário, legitimando sua classificação como crédito tributário previsto no inciso III do art. 83 da Lei n. 11.101/2005. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1517361 SP 2015/0040123-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2015)"HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. INCLUSÃO DO ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 400, STJ. ENCARGO POSSUI NATUREZA DE RECEITA DA UNIÃO. NÃO SE REFERE A DESPESAS PARA PARTICIPAR DA FALÊNCIA. REFERE-SE A DESPESAS ADMINISTRATIVAS PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NO ROL DE PRIVILEGIADOS FISCAIS. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. Apelação. Habilitação de crédito pretendida pela União Federal em autos de falência. Sentença de procedência em primeiro grau. Recurso da União. Pedido de inclusão do encargo de 20% previsto no Decreto-lei 1.025/69 no rol de créditos privilegiados fiscais. Cabimento. Inteligência da súmula 400 do STJ. Artigo 23 da antiga Lei de Falências que veda a habilitação de despesas para tomar parte na falência. Encargo que se destina a custear despesas administrativas na arrecadação da dívida ativa federal, não se confundindo com custas judiciais ou verba honorária de sucumbência. Sua natureza é de crédito preexistente e independente da situação de insolvência. Portanto, não se refere a despesas suportadas pela União para participar da falência. Inexistência de violação ao artigo 23 da antiga lei. Integra o crédito tributário por força de lei, devendo ser incluído no rol de privilegiados fiscais. Recurso provido." (TJ-SP - APL: 02272999120028260100 SP 0227299-91.2002.8.26.0100, Relator: Edson Luiz de Queiroz, Data de Julgamento: 08/04/2015, 14ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2015).Dessa forma, o encargo legal, que também sofrerá atualização até a data da quebra pela SELIC, será incluído como crédito tributário pelos motivos expostos nos precedentes acima.Isto posto, acolho o pedido de habilitação de crédito, nos termos propostos pela União Federal. Inclua-se, no Quadro Geral de Credores, o montante de R$ 1.638.360,08, na categoria de crédito tributário. Sem custas e honorários.P.R.I. |
| 02/05/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 25/04/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/05/2017 |
| 24/04/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 17/04/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 22/03/2017 |
Autos no Prazo
p. 09/05/2017 |
| 28/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0494/2016 Data da Disponibilização: 28/11/2016 Data da Publicação: 29/11/2016 Número do Diário: 2248 Página: |
| 22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 115/116: Intime-se pessoalmente a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo Síndico.Com a manifestação ou o decurso de prazo, abra-se vista ao Ministério Público.Após, tornem conclusos.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517RJSP) |
| 22/11/2016 |
Serventuário
|
| 22/11/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 115/116: Intime-se pessoalmente a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo Síndico.Com a manifestação ou o decurso de prazo, abra-se vista ao Ministério Público.Após, tornem conclusos.Intime-se. |
| 15/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 05/03/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
entregues em carga ao síndico Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 24/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2015 Data da Disponibilização: 23/02/2015 Data da Publicação: 24/02/2015 Número do Diário: 1831 Página: 379-382 |
| 20/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2015 Teor do ato: Vistos. Ao Síndico nos termos do r. Despacho fls. 193111 dos autos principais. Int. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ) |
| 19/02/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 19/02/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Ao Síndico nos termos do r. Despacho fls. 193111 dos autos principais. Int. |
| 19/02/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 11/02/2015 |
Conclusos para Despacho
Cls. 11/02/15 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 10/02/2015 |
Serventuário
|
| 20/10/2014 |
Autos no Prazo
P. 21/11/2014 |
| 17/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2014 Data da Disponibilização: 17/10/2014 Data da Publicação: 20/10/2014 Número do Diário: 1757 Página: 389/391 |
| 16/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 109: Ao Síndico e ao MP. Int. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ) |
| 15/10/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imprensa / Relação 385/2014 |
| 15/10/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 109: Ao Síndico e ao MP. Int. |
| 10/10/2014 |
Conclusos para Despacho
13/10 |
| 10/09/2014 |
Serventuário
Juntada de Petiçao |
| 05/09/2014 |
Autos no Prazo
P 25/09 Vencimento: 07/10/2014 |
| 05/09/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 27/08/2014 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
RETIRADOS PELO ESTAGIARIO DOUGLAS RIBAR BENETON OAB/SP 196418 Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 26/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0612/2013 Data da Disponibilização: 26/11/2013 Data da Publicação: 27/11/2013 Número do Diário: Página: |
| 25/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2013 Teor do ato: VISTOS. Fls. 102: Intimem a autora, Fazenda Nacional, pessoalmente, nos termos da lei. Int. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ) |
| 25/11/2013 |
Serventuário
Mesa do Diretor - 25/11 |
| 22/11/2013 |
Proferido Despacho
VISTOS. Fls. 102: Intimem a autora, Fazenda Nacional, pessoalmente, nos termos da lei. Int. |
| 11/10/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 05/11/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2013 |
Autos no Prazo
p. 25/09 Vencimento: 05/11/2013 |
| 20/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0394/2013 Data da Disponibilização: 20/08/2013 Data da Publicação: 21/08/2013 Número do Diário: 1480 Página: |
| 19/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 57: Defiro a vista da autora. Int. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ) |
| 19/08/2013 |
Serventuário
Mesa do Diretor |
| 16/08/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 57: Defiro a vista da autora. Int. |
| 15/08/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2013 |
Serventuário
juntada |
| 06/06/2013 |
Serventuário
antigo 583.00.2001.074201-7/2695 |
| 01/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Retro: sim (fls 55). |
| 31/05/2012 |
Despacho Proferido
Retro: sim (fls 55). |
| 11/05/2012 |
Retorno do Setor
Recebido do adv. União |
| 04/05/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 02/05/2012 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 09/04/2012 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 09/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 54: Junte o habilitante, em 10 dias, cópia da execução fiscal na íntegra bem como do processo administrativo que deu origem ao crédito habilitado. Int. |
| 09/04/2012 |
Despacho Proferido
Fls 54: Junte o habilitante, em 10 dias, cópia da execução fiscal na íntegra bem como do processo administrativo que deu origem ao crédito habilitado. Int. |
| 12/03/2012 |
Aguardando Prazo do Edital
Aguardando Prazo do Edital |
| 23/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 02: A. Digam Síndico e Falido. A seguir, publique-se o aviso. Certificado o decurso de prazo, ao M.P. Int. |
| 22/02/2012 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 22/02/2012 |
Despacho Proferido
Fls 02: A. Digam Síndico e Falido. A seguir, publique-se o aviso. Certificado o decurso de prazo, ao M.P. Int. |
| 22/02/2012 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 22/02/2012 com origem no Processo Principal 583.00.2001.074201-2/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/06/2019 |
Petições Diversas |
| 03/07/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |