| Reqte |
Angelo Rocha de Jorge
Advogado: Alessandro Ferreira |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda ( Sh Administração e Representação Ltda
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
|
| 28/11/2015 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/06/2015 |
Serventuário
Arquivo do cartório |
| 11/06/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 09/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/06/2015 |
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
|
| 28/11/2015 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/06/2015 |
Serventuário
Arquivo do cartório |
| 11/06/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 09/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/06/2015 |
| 12/12/2014 |
Autos no Prazo
pz 27/01/15 |
| 10/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0456/2014 Data da Disponibilização: 10/12/2014 Data da Publicação: 11/12/2014 Número do Diário: 1792 Página: 429/433 |
| 09/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por ÂNGELO ROCHA DE JORGE em razão do certidão expedida pela Vara do Trabalho na qual pretende a inclusão de seu crédito trabalhista no valor de R$ 90.447,24. Manifestaram-se o índico e falido. Após, foi dada vista ao MP. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito trabalhista deve ser habilitado, mas o cálculo de atualização deve observar o disposto na legislação falimentar, com a exclusão de juros, multas, honorários contábeis, INSS e custas processuais. Os juros de mora são devidos somente até a data da quebra, nos termos do artigo 26 do Decreto-lei nº 7.661, de 21.06.1945. Após isso, somente poderão ser pagos se a massa comportar e após o pagamento de todos os créditos, na ordem estabelecida no artigo 102 da Lei de Falências. O contador judicial apresentou cálculos sobre os quais as partes concordaram. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação do crédito de ÂNGELO ROCHA DE JORGE para determinar a inclusão no quadro geral de credores do crédito de R$ 138.971,44 como privilegiado trabalhista. Sem custas ou condenação em honorários. P.R.I.C. Preparo R$ 2.121,81 Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Alessandro Ferreira (OAB 178355/SP) |
| 05/12/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 05/12/2014 |
Sentença Registrada
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| 05/12/2014 |
Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por ÂNGELO ROCHA DE JORGE em razão do certidão expedida pela Vara do Trabalho na qual pretende a inclusão de seu crédito trabalhista no valor de R$ 90.447,24. Manifestaram-se o índico e falido. Após, foi dada vista ao MP. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito trabalhista deve ser habilitado, mas o cálculo de atualização deve observar o disposto na legislação falimentar, com a exclusão de juros, multas, honorários contábeis, INSS e custas processuais. Os juros de mora são devidos somente até a data da quebra, nos termos do artigo 26 do Decreto-lei nº 7.661, de 21.06.1945. Após isso, somente poderão ser pagos se a massa comportar e após o pagamento de todos os créditos, na ordem estabelecida no artigo 102 da Lei de Falências. O contador judicial apresentou cálculos sobre os quais as partes concordaram. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação do crédito de ÂNGELO ROCHA DE JORGE para determinar a inclusão no quadro geral de credores do crédito de R$ 138.971,44 como privilegiado trabalhista. Sem custas ou condenação em honorários. P.R.I.C. Preparo R$ 2.121,81 |
| 05/12/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 14/11/2014 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 14/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 27/06/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/07/2014 |
| 27/06/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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| 27/06/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 97: Ciência da conta de verificação. |
| 16/05/2012 |
Despacho Proferido
Fls. 97: Ciência da conta de verificação. |
| 19/04/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao contador Remetido ao contador |
| 16/04/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP Remetido ao MP |
| 27/03/2012 |
Aguardando Prazo do Edital
Aguardando Prazo do Edital |
| 13/03/2012 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 13/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 02: A. Digam Síndico e Falido. A seguir, publique-se o aviso. Certificado o decurso de prazo, ao M.P. Int. |
| 13/03/2012 |
Despacho Proferido
Fls 02: A. Digam Síndico e Falido. A seguir, publique-se o aviso. Certificado o decurso de prazo, ao M.P. Int. |
| 13/03/2012 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 13/03/2012 com origem no Processo Principal 583.00.2001.074201-2/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |