Incidente
Habilitação de Crédito (1017331-38.2001.8.26.0100) (2716) Extinto
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Municipio de Sao Carlos
Advogado:  Valdemar Zanette  
Reqdo  Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda ( (santa Ursula Empreendimentos e Participações S/a)
Advogado:  Afonso Henrique Alves Braga  

Movimentações

Data Movimento
01/03/2019 Arquivado Definitivamente
Pct 428/2019
31/01/2019 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
29/10/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2018 Data da Disponibilização: 29/10/2018 Data da Publicação: 30/10/2018 Número do Diário: 2689 Página: 848 a 870
26/10/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0326/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido habilitação de crédito deduzido pelo MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS autos da falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. Afirma o habilitante deter crédito de natureza fiscal em desfavor de SANTA ÚRSULA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, pleiteando a habilitação do montante de R$ 32.423,38.O Síndico apresentou cálculo do crédito atualizado na data da quebra da Petroforte (fls. 76/77).Intimado para se manifestar sobre o cálculo da sindicatura, o habilitante concordou com o valor apresentado (fls. 94/95).O Ministério Público, em parecer de fls. 82/84 opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à pessoa jurídica acima mencionada.É o singelo relatório.Fundamento e decido.O pedido de habilitação deve ser acolhido tal como proposto pela sindicatura.A questão levantada pelo Ministério Público sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado, respeitado o novo entendimento do Nobre Promotor de Justiça subscritor do parecer de fls. 82/84, restou definitivamente decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido de habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 25.038,94 em favor do habilitante MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, na categoria dos Créditos Quirografários.Dê-se ciência ao Ministério Público.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Valdemar Zanette (OAB 69659/SP)
13/06/2018 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.