| Reqte |
Moises Aparecido de Padua
Advogada: Amanda Moreira Joaquim |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda (costelao Churrsacaria Pamonha e Lanchonete Ltda
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/02/2024 |
Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 864 /2018, item II
Movimentação lançada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto 45/2024 |
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
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| 25/11/2016 |
Serventuário
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| 25/11/2016 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de MOISÉS APARECIDO DE PÁDUA nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. Afirma deter crédito trabalhista em desfavor de SAMAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 3.476,64.Às fls. 21/22, apresentou o síndico cálculo do crédito retroagindo à data da quebra da PETROFORTE (20/10/2003).O habilitante manifestou sua concordância com o cálculo da sindicatura (fls. 24).O Ministério Público, em parecer de fls. 26/29, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à devedora.É o singelo relatório.Fundamento e decido.A questão controvertida no expediente versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações ministeriais em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 3.231,61 em favor do habilitante MOISÉS APARECIDO DE PADUA, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Sem custas e honorários, ressalvada, contudo, a concessão ao habilitante dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. |
| 25/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 01/02/2024 |
Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 864 /2018, item II
Movimentação lançada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto 45/2024 |
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
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| 25/11/2016 |
Serventuário
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| 25/11/2016 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de MOISÉS APARECIDO DE PÁDUA nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. Afirma deter crédito trabalhista em desfavor de SAMAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 3.476,64.Às fls. 21/22, apresentou o síndico cálculo do crédito retroagindo à data da quebra da PETROFORTE (20/10/2003).O habilitante manifestou sua concordância com o cálculo da sindicatura (fls. 24).O Ministério Público, em parecer de fls. 26/29, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à devedora.É o singelo relatório.Fundamento e decido.A questão controvertida no expediente versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações ministeriais em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 3.231,61 em favor do habilitante MOISÉS APARECIDO DE PADUA, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Sem custas e honorários, ressalvada, contudo, a concessão ao habilitante dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. |
| 25/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 24/11/2016 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 24/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 21/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/12/2016 |
| 18/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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| 18/11/2016 |
Carta Expedida
abertura de vista ao ministério público ( promotoria ) |
| 12/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 05/03/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
entregues em carga ao síndico Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 03/03/2015 |
Autos Entregues em Carga para o Síndico/Administrador
ao Sindico. |
| 03/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2015 Data da Disponibilização: 25/02/2015 Data da Publicação: 26/02/2015 Número do Diário: 1833 Página: 378 |
| 24/02/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 24/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2015 Teor do ato: Vistos. Digam o Síndico e o MP. Int. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Amanda Moreira Joaquim (OAB 173729/SP) |
| 24/02/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Digam o Síndico e o MP. Int. |
| 24/02/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 23/02/2015 |
Conclusos para Despacho
Cls.23/02/2015 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 20/02/2015 |
Conclusos para Despacho
E/23 DE FEVEREIRO DE 2015 - 1º ao 9º volumes |
| 20/02/2015 |
Serventuário
minuta |
| 19/11/2014 |
Serventuário
juntada 19/11 |
| 16/07/2014 |
Autos no Prazo
p. 30/07 |
| 14/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2014 Data da Disponibilização: 08/07/2014 Data da Publicação: 10/07/2014 Número do Diário: Página: |
| 07/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2014 Teor do ato: Vistos. Providencie o habilitante a juntada da conta de liquidação homologa pela Justiça do Trabalho, na linha postulada às fls. 04verso. No silêncio, intime-se o requerente a imprimir o regular andamento, por seed, desta feita no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Amanda Moreira Joaquim (OAB 173729/SP) |
| 07/07/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imprensa / Relação 243/2014 |
| 01/07/2014 |
Decisão
Vistos. Providencie o habilitante a juntada da conta de liquidação homologa pela Justiça do Trabalho, na linha postulada às fls. 04verso. No silêncio, intime-se o requerente a imprimir o regular andamento, por seed, desta feita no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. |
| 03/05/2012 |
Aguardando Prazo do Edital
Aguardando Prazo do Edital |
| 02/05/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 12/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 02 A. Digam Síndico e Falido. A seguir, publique-se o aviso. Certificado o decurso de prazo, ao M.P. Int.(regularize o habilitante sua representação processual em 05 dias) |
| 11/04/2012 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 11/04/2012 |
Despacho Proferido
Fls 02 A. Digam Síndico e Falido. A seguir, publique-se o aviso. Certificado o decurso de prazo, ao M.P. Int.(regularize o habilitante sua representação processual em 05 dias) |
| 11/04/2012 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 11/04/2012 com origem no Processo Principal 583.00.2001.074201-2/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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