| Reqte | Uniao - Fazenda Nacional |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga Advogada: Marcia Cristina Cesar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
|
| 16/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/11/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2014/101737-5 Situação: Cancelado em 06/02/2018 Local: Oficial de justiça - |
| 16/11/2017 |
Carta Expedida
abertura de vista ao ministério público ( promotoria ) |
| 16/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
extinto |
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
|
| 16/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/11/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2014/101737-5 Situação: Cancelado em 06/02/2018 Local: Oficial de justiça - |
| 16/11/2017 |
Carta Expedida
abertura de vista ao ministério público ( promotoria ) |
| 16/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
extinto |
| 11/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/10/2017 |
Baixa Definitiva
extinto |
| 03/10/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 29/09/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/10/2017 |
| 14/09/2017 |
Serventuário
|
| 27/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2017 Data da Disponibilização: 27/07/2017 Data da Publicação: 28/07/2017 Número do Diário: 2397 Página: |
| 26/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de incidente de habilitação de crédito da UNIÃO FEDERAL nos autos da falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO. Almeja-se, em síntese, a habilitação do débito inscrito na dívida ativa da União objeto da Execução Fiscal 2007.61.82.046512-0, em trâmite na 11ª Vara Federal das Execuções Fiscais Subseção Judiciária de São Paulo. A inicial foi instruída de demonstrativo de cálculos e certidão de inscrição de dívida ativa (fls. 05/12).Manifestou-se o síndico às fls. 24/32.Em parecer de fls. 66/715, opinou o Ministério Público pela extinção do incidente, sem apreciação do mérito, em razão da falta de interesse processual caracterizada pela concomitância entre execução fiscal e habilitação de crédito. É a síntese do necessário.Fundamento e decido.Assiste razão ao Ministério Público.Com efeito, o art. 187 do Código Tributário Nacional combinado com o art. 29 da Lei Federal n° 6380/80 autoriza à União a execução de crédito fiscal independentemente de habilitação nos autos da falência da devedora. A simultaneidade das medidas (execução e habilitação), contudo, nos termos de jurisprudência assentada sobre o tema, caracteriza bis in idem processual e, portanto, a possibilidade de decisões contraditórias sobre a mesma matéria, de sorte que, em homenagem à segurança jurídica, não há razão para o prosseguimento deste incidente de habilitação.Nesse sentido, consolidado o entendimento de que, "os arts. 187 do CTN e 29 da LEF (Lei 6.830/80) conferem, na realidade, ao Ente de Direito Público a prerrogativa de optar entre o ajuizamento de execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência, para a cobrança em juízo dos créditos tributários e equiparados. Assim, escolhida uma via judicial, ocorre a renúncia com relação a outra, pois não se admite a garantia dúplice" (AgRg no Ag n. 713.217/RS, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, TERCEIRA TURMA, j. 19/11/2009, DJe 1º/12/2009).Em suma, não se admite a habilitação de crédito tributário que seja objeto de execução fiscal em curso. A propósito, vários são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da matéria, citando-se, a título exemplificativo, os seguintes: AgRg no Ag 713.217/RS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 01/12/2009; REsp 988.468/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007, p. 273; Apelação 0647373-72.2000.8.26.0100, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11/11/2014; Apelação 0007606-13.1999.8.26.0100, Rel. Miguel Brandi, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2014; Apelação 1028839-83.1998.8.26.0100, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2014; Apelação 0060247-55.2011.8.26.0100, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21/01/2014; Apelação 0076291-04.2001.8.26.0100, Rel. Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2013; Apelação 9000016-26.1999.8.26.0100, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 10/09/2013; Apelação 0491729-96.2010.8.26.0000, Rel. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2013; Apelação 9078481-77.2007.8.26.0000, Rel. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2012; Apelação 9105764-17.2003.8.26.0000, Rel. Viviani Nicolau, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2011; Apelação 9119781-53.2006.8.26.0000, Rel. Paulo Alcides, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 24/02/2011. Havendo a informação, prestada pela própria União Federal, de que a execução fiscal permanece em tramitação, não há justificativa para o prosseguimento deste incidente de habilitação. O caso, na esteira dos precedentes acima citados, é de extinção do feito, sem apreciação do mérito, nos termos propostos pelo Ministério Público em seu parecer nos autos. Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse processual da habilitante, JULGO EXTINTO este incidente de habilitação de crédito, sem apreciação do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Incidente sem incidência de custas e honorários.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP) |
| 26/07/2017 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa
Vistos.Trata-se de incidente de habilitação de crédito da UNIÃO FEDERAL nos autos da falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO. Almeja-se, em síntese, a habilitação do débito inscrito na dívida ativa da União objeto da Execução Fiscal 2007.61.82.046512-0, em trâmite na 11ª Vara Federal das Execuções Fiscais Subseção Judiciária de São Paulo. A inicial foi instruída de demonstrativo de cálculos e certidão de inscrição de dívida ativa (fls. 05/12).Manifestou-se o síndico às fls. 24/32.Em parecer de fls. 66/715, opinou o Ministério Público pela extinção do incidente, sem apreciação do mérito, em razão da falta de interesse processual caracterizada pela concomitância entre execução fiscal e habilitação de crédito. É a síntese do necessário.Fundamento e decido.Assiste razão ao Ministério Público.Com efeito, o art. 187 do Código Tributário Nacional combinado com o art. 29 da Lei Federal n° 6380/80 autoriza à União a execução de crédito fiscal independentemente de habilitação nos autos da falência da devedora. A simultaneidade das medidas (execução e habilitação), contudo, nos termos de jurisprudência assentada sobre o tema, caracteriza bis in idem processual e, portanto, a possibilidade de decisões contraditórias sobre a mesma matéria, de sorte que, em homenagem à segurança jurídica, não há razão para o prosseguimento deste incidente de habilitação.Nesse sentido, consolidado o entendimento de que, "os arts. 187 do CTN e 29 da LEF (Lei 6.830/80) conferem, na realidade, ao Ente de Direito Público a prerrogativa de optar entre o ajuizamento de execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência, para a cobrança em juízo dos créditos tributários e equiparados. Assim, escolhida uma via judicial, ocorre a renúncia com relação a outra, pois não se admite a garantia dúplice" (AgRg no Ag n. 713.217/RS, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, TERCEIRA TURMA, j. 19/11/2009, DJe 1º/12/2009).Em suma, não se admite a habilitação de crédito tributário que seja objeto de execução fiscal em curso. A propósito, vários são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da matéria, citando-se, a título exemplificativo, os seguintes: AgRg no Ag 713.217/RS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 01/12/2009; REsp 988.468/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007, p. 273; Apelação 0647373-72.2000.8.26.0100, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11/11/2014; Apelação 0007606-13.1999.8.26.0100, Rel. Miguel Brandi, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2014; Apelação 1028839-83.1998.8.26.0100, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2014; Apelação 0060247-55.2011.8.26.0100, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21/01/2014; Apelação 0076291-04.2001.8.26.0100, Rel. Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2013; Apelação 9000016-26.1999.8.26.0100, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 10/09/2013; Apelação 0491729-96.2010.8.26.0000, Rel. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2013; Apelação 9078481-77.2007.8.26.0000, Rel. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2012; Apelação 9105764-17.2003.8.26.0000, Rel. Viviani Nicolau, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2011; Apelação 9119781-53.2006.8.26.0000, Rel. Paulo Alcides, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 24/02/2011. Havendo a informação, prestada pela própria União Federal, de que a execução fiscal permanece em tramitação, não há justificativa para o prosseguimento deste incidente de habilitação. O caso, na esteira dos precedentes acima citados, é de extinção do feito, sem apreciação do mérito, nos termos propostos pelo Ministério Público em seu parecer nos autos. Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse processual da habilitante, JULGO EXTINTO este incidente de habilitação de crédito, sem apreciação do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Incidente sem incidência de custas e honorários.P.R.I. |
| 11/07/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 06/07/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/07/2017 |
| 05/07/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 05/07/2017 |
Carta Expedida
abertura de vista ao ministério público ( promotoria ) |
| 15/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 06/03/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Autos entregues em carga ao sindico da petroforte Afonso Henrique Alves Braga oab: 1220936/sp Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 12/12/2014 |
Autos no Prazo
pz 28/01/15 |
| 11/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0458/2014 Data da Disponibilização: 11/12/2014 Data da Publicação: 12/12/2014 Número do Diário: 1793 Página: 445/449 |
| 10/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 20/21: Ciência ao Síndico e ao Ministério Público. Int. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ) |
| 09/12/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 09/12/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 20/21: Ciência ao Síndico e ao Ministério Público. Int. |
| 03/12/2014 |
Conclusos para Despacho
04/12 |
| 24/10/2014 |
Serventuário
Juntada de Petiçao |
| 24/09/2014 |
Serventuário
AUTOS NO PRAZO 03/10/14 |
| 24/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 17/09/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua: Avenida Brigadeiro Luiz Antonio N°2543 Tel: 4568-0744 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 03/09/2014 |
Autos no Prazo
03/10/2014 |
| 06/08/2014 |
Serventuário
dat carta - fevereiro/2014 |
| 21/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Diga o A. I. |
| 20/06/2012 |
Despacho Proferido
Diga o A. I. |
| 08/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 02 - A. Digam Síndico e Falido. A seguir, publique-se o aviso. Certificado o decurso de prazo, ao M.P. Int. |
| 07/05/2012 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 07/05/2012 |
Despacho Proferido
A. Digam Síndico e Falido. A seguir, publique-se o aviso. Certificado o decurso de prazo, ao M.P. Int. |
| 07/05/2011 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 07/05/2011 com origem no Processo Principal 583.00.2001.074201-2/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |