| Reqte |
Admir Marques
Advogado: Levi Sales Iacovone |
| Reqdo |
Massa Falida Sobar S/A Álcool e Derivado
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
|
| 28/11/2015 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 12/06/2015 |
Serventuário
Arquivo do cartório |
| 11/06/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 09/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/06/2015 |
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
|
| 28/11/2015 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 12/06/2015 |
Serventuário
Arquivo do cartório |
| 11/06/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 09/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/06/2015 |
| 09/06/2015 |
Carta Expedida
abertura de vista ao ministério público ( promotoria ) |
| 28/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0439/2014 Data da Disponibilização: 27/11/2014 Data da Publicação: 28/11/2014 Número do Diário: 1784 Página: 303-309 |
| 26/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2014 Teor do ato: Vistos. Fl. 63: Com a regularização das intimações, conforme decisão de fl. 59, ratifico a sentença de fl. 58, que julgou habilitado o crédito objeto da demanda, como privilegiado trabalhista, no valor de R$4.664,21. Transitada em julgado, inclua-se no quadro geral. Ciência às partes e ao MP. Int. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Levi Sales Iacovone (OAB 167550/SP) |
| 25/11/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 25/11/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 63: Com a regularização das intimações, conforme decisão de fl. 59, ratifico a sentença de fl. 58, que julgou habilitado o crédito objeto da demanda, como privilegiado trabalhista, no valor de R$4.664,21. Transitada em julgado, inclua-se no quadro geral. Ciência às partes e ao MP. Int. |
| 19/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/11/2014 |
Conclusos para Despacho
E/21 DE NOVEMBRO DE 2014 |
| 21/07/2014 |
Serventuário
Mesa Escrivao ( Arnaldo ) |
| 10/07/2014 |
Serventuário
MESA CHEFE SARA |
| 31/03/2014 |
Serventuário
Autos no prazo 22/04/14 |
| 24/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2013 Data da Disponibilização: 03/05/2013 Data da Publicação: 06/05/2013 Número do Diário: Página: |
| 19/11/2013 |
Autos no Prazo
18/12/2013 |
| 26/07/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 01/07/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/06/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 28/06/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/05/2013 |
Autos no Prazo
p03/06 Vencimento: 01/07/2013 |
| 23/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2013 Data da Disponibilização: 23/05/2013 Data da Publicação: 24/05/2013 Número do Diário: 1421 Página: 254/260 |
| 21/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2013 Teor do ato: Vistos. Decisão retro proferida em evidente equívoco, uma vez constatada a não publicação do aviso a que se refere o art. 98 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Também não houve determinação de intimação do(s) falido(s). Reconsidero-a, suspendendo sua eficácia, devendo providenciar a z. Serventia o necessário à publicação do aviso. Eventual(is) impugnação(ões) do(s) falido(s) deve(m) ser apresentada(s) a partir da intimação desta decisão. Ultrapassado o prazo sem impugnação, tornem para re/ratificação daquela. Cumpra-se com urgência. Int. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Levi Sales Iacovone (OAB 167550/SP) |
| 20/05/2013 |
Decisão
Vistos. Decisão retro proferida em evidente equívoco, uma vez constatada a não publicação do aviso a que se refere o art. 98 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Também não houve determinação de intimação do(s) falido(s). Reconsidero-a, suspendendo sua eficácia, devendo providenciar a z. Serventia o necessário à publicação do aviso. Eventual(is) impugnação(ões) do(s) falido(s) deve(m) ser apresentada(s) a partir da intimação desta decisão. Ultrapassado o prazo sem impugnação, tornem para re/ratificação daquela. Cumpra-se com urgência. Int. |
| 02/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2013 Teor do ato: R. despacho proferido as fls. 58. VISTOS. Tendo em vista os documentos apresentados, bem como a conta de verificação de fls. 55, com o qual concordaram o Síndico (fls. 56/v) e o Ministério Público (fls. 57/v), JULGO HABILITADO, como privilegiado trabalhista, o crédito no valor de R$ 4.664,21. Transitando em julgado, incluam-se no quadro geral. Ciência às Partes e ao MP. Publique-se. Intimem-se R. despacho proferido as fls.59.VISTOS. Decisão retro proferida em evidente equívoco, uma vez constatada a não publicação do aviso a que se refere o art. 98 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Também não houve determinação de intimação do(s) falido(s). Reconsidero-a, suspendendo sua eficácia, devendo providenciar a z. Serventia o necessário à publicação do aviso. Eventual(is) impugnação(ões) do(s) falido(s) deve(m) ser apresentada(s) a partir da intimação desta decisão. Ultrapassado o prazo sem impugnação, tornem para re/ratificação daquela. Cumpra-se com urgência. Int. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Levi Sales Iacovone (OAB 167550/SP) |
| 14/03/2013 |
Decisão
R. despacho proferido as fls. 58. VISTOS. Tendo em vista os documentos apresentados, bem como a conta de verificação de fls. 55, com o qual concordaram o Síndico (fls. 56/v) e o Ministério Público (fls. 57/v), JULGO HABILITADO, como privilegiado trabalhista, o crédito no valor de R$ 4.664,21. Transitando em julgado, incluam-se no quadro geral. Ciência às Partes e ao MP. Publique-se. Intimem-se R. despacho proferido as fls.59.VISTOS. Decisão retro proferida em evidente equívoco, uma vez constatada a não publicação do aviso a que se refere o art. 98 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Também não houve determinação de intimação do(s) falido(s). Reconsidero-a, suspendendo sua eficácia, devendo providenciar a z. Serventia o necessário à publicação do aviso. Eventual(is) impugnação(ões) do(s) falido(s) deve(m) ser apresentada(s) a partir da intimação desta decisão. Ultrapassado o prazo sem impugnação, tornem para re/ratificação daquela. Cumpra-se com urgência. Int. |
| 06/03/2013 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista os documentos apresentados, bem como a conta de verificação de fls. 55, com o qual concordaram o Síndico (fls. 56/v) e o Ministério Público (fls. 57/v), JULGO HABILITADO, como privilegiado trabalhista, o crédito no valor de R$ 4.664,21. Transitando em julgado, incluam-se no quadro geral. Ciência às Partes e ao MP. Publique-se. Intimem-se. |
| 17/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 55: Digam. Int. |
| 14/09/2012 |
Despacho Proferido
Fls 55: Digam. Int. |
| 20/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Ao Síndico. |
| 19/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 19/06/2012 |
Despacho Proferido
Ao Síndico. |
| 06/06/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 06/06/2012 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 06/06/2012 com origem no Processo Principal 583.00.2001.074201-2/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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