| Reqte |
Francisco Alves da Costa
Advogado: Cassio Benedicto |
| Reqdo |
Auto Posto Petrocap Ltda e Outros
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
|
| 17/11/2015 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 03/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0314/2015 Data da Disponibilização: 31/08/2015 Data da Publicação: 01/09/2015 Número do Diário: Página: |
| 28/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2015 Teor do ato: Vistos. Francisco Alves da Costa, parte qualificada na inicial, ajuizou impugnação de crédito contra Auto Posto Petrocap Ltda. e outros, também qualificada. Sustenta a desconformidade de seu crédito como constou na Lista de Credores. Consta certidão do valor do crédito em nome da parte requerente. No extrato contábil elaborado pelo perito contador, foi apurado o crédito de R$ 7.140,60, atualizado para a data da quebra ocorrida em 02/04/2004. O síndico, o credor e o Ministério Público opinaram favoravelmente à inclusão do crédito pelo valor apurado no extrato contábil. A falida não se manifestou. É o relatório. Decido. Considerando os pareceres favoráveis acima mencionados e do mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito de Francisco Alves da costa para determinar a inclusão do crédito no quadro geral de credores da falida Auto Posto Petrocap Ltda. e outros pela quantia de R$ 7.140,60, na classe trabalhista, em substituição ao valor apontado na relação de credores atualizada. P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Cassio Benedicto (OAB 124715/SP) |
| 27/08/2015 |
Serventuário
imprensa |
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
|
| 17/11/2015 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 03/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0314/2015 Data da Disponibilização: 31/08/2015 Data da Publicação: 01/09/2015 Número do Diário: Página: |
| 28/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2015 Teor do ato: Vistos. Francisco Alves da Costa, parte qualificada na inicial, ajuizou impugnação de crédito contra Auto Posto Petrocap Ltda. e outros, também qualificada. Sustenta a desconformidade de seu crédito como constou na Lista de Credores. Consta certidão do valor do crédito em nome da parte requerente. No extrato contábil elaborado pelo perito contador, foi apurado o crédito de R$ 7.140,60, atualizado para a data da quebra ocorrida em 02/04/2004. O síndico, o credor e o Ministério Público opinaram favoravelmente à inclusão do crédito pelo valor apurado no extrato contábil. A falida não se manifestou. É o relatório. Decido. Considerando os pareceres favoráveis acima mencionados e do mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito de Francisco Alves da costa para determinar a inclusão do crédito no quadro geral de credores da falida Auto Posto Petrocap Ltda. e outros pela quantia de R$ 7.140,60, na classe trabalhista, em substituição ao valor apontado na relação de credores atualizada. P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Cassio Benedicto (OAB 124715/SP) |
| 27/08/2015 |
Serventuário
imprensa |
| 27/08/2015 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Francisco Alves da Costa, parte qualificada na inicial, ajuizou impugnação de crédito contra Auto Posto Petrocap Ltda. e outros, também qualificada. Sustenta a desconformidade de seu crédito como constou na Lista de Credores. Consta certidão do valor do crédito em nome da parte requerente. No extrato contábil elaborado pelo perito contador, foi apurado o crédito de R$ 7.140,60, atualizado para a data da quebra ocorrida em 02/04/2004. O síndico, o credor e o Ministério Público opinaram favoravelmente à inclusão do crédito pelo valor apurado no extrato contábil. A falida não se manifestou. É o relatório. Decido. Considerando os pareceres favoráveis acima mencionados e do mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito de Francisco Alves da costa para determinar a inclusão do crédito no quadro geral de credores da falida Auto Posto Petrocap Ltda. e outros pela quantia de R$ 7.140,60, na classe trabalhista, em substituição ao valor apontado na relação de credores atualizada. P.R.I. |
| 25/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 06/08/2015 |
Conclusos para Decisão
Cls. 06/08/15 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 03/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 24/06/2015 |
Conclusos para Despacho
Cls. 24/06/15 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 23/06/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2015 |
Serventuário
escaninho Juntada |
| 09/01/2015 |
Serventuário
juntada 09/01 |
| 04/12/2014 |
Autos no Prazo
PZ 24/01/15 |
| 28/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0439/2014 Data da Disponibilização: 27/11/2014 Data da Publicação: 28/11/2014 Número do Diário: 1784 Página: 303-309 |
| 26/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2014 Teor do ato: Vistos, etc. Cota retro: defiro. Manifeste-se o(a) habilitante acerca dos cálculos apresentados pelo Contador. Com a manifestação ou certificado o decurso para tal, tornem conclusos Int. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Cassio Benedicto (OAB 124715/SP) |
| 25/11/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 25/11/2014 |
Proferido Despacho
Vistos, etc. Cota retro: defiro. Manifeste-se o(a) habilitante acerca dos cálculos apresentados pelo Contador. Com a manifestação ou certificado o decurso para tal, tornem conclusos Int. |
| 19/11/2014 |
Serventuário
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| 15/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 12/07/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 30/06/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/05/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Ministério Público de Falências Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/06/2014 |
| 27/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2014 Data da Disponibilização: 21/05/2014 Data da Publicação: 22/05/2014 Número do Diário: Página: |
| 20/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2014 Teor do ato: Vistos. Acerca dos cálculos deduzidos pelo Contador, diga o Sr. Síndico. Com sua manifestação - ou uma vez certificado o decurso do prazo para tanto, ao MP. Conclusos, somente, após. Intime-se. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Cassio Benedicto (OAB 124715/SP) |
| 19/05/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imprensa / Relação 182/2014 |
| 15/05/2014 |
Decisão
Vistos. Acerca dos cálculos deduzidos pelo Contador, diga o Sr. Síndico. Com sua manifestação - ou uma vez certificado o decurso do prazo para tanto, ao MP. Conclusos, somente, após. Intime-se. |
| 17/09/2012 |
Despacho Proferido
Publique-se o aviso do Art. 98 da Lei de Falências. Certificado o decurso de prazo, diga o síndico acerca da informação do contador de fls 23. Após, abra-se vista ao M.P. Int. |
| 17/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Publique-se o aviso do Art. 98 da Lei de Falências. Certificado o decurso de prazo, diga o síndico acerca da informação do contador de fls 23. Após, abra-se vista ao M.P. Int. |
| 20/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Ao Síndico. |
| 19/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 19/06/2012 |
Despacho Proferido
Ao Síndico. |
| 13/06/2012 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 13/06/2012 com origem no Processo Principal 583.00.2001.074201-2/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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