| Reqte |
João Lima de Jesus
Advogado: Sérgio André de Faria |
| Reqdo |
Copaster Indústria e Comércio e Envasadora de Produtos Químicos
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
|
| 29/11/2016 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 01/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2016 Data da Disponibilização: 01/08/2016 Data da Publicação: 02/08/2016 Número do Diário: 2169 Página: |
| 29/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de JOÃO LIMA DE JESUS nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA..Afirma ser credora de crédito trabalhista em desfavor de COPASTER INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 4.995,00.A pedido do Síndico, os autos foram remetidos à contadoria para a apresentação de cálculo do crédito retroagindo à data da quebra 20/10/2003.Manifestou-se o habilitante (fls. 133).O Ministério Público pugna pela procedência parcial do pedido, com a habilitação do montante indicado pela contadoria (fls. 146/148).É o singelo relatório.Fundamento e decido.A impugnação da parte habilitante versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para HOMOLOGAR os cálculos da contadoria e determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 3.185,67 em favor do habilitante JOÃO LIMA DE JESUS, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Sem custas e honorários.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Sérgio André de Faria (OAB 213997/SP) |
| 11/07/2016 |
Serventuário
|
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
|
| 29/11/2016 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 01/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2016 Data da Disponibilização: 01/08/2016 Data da Publicação: 02/08/2016 Número do Diário: 2169 Página: |
| 29/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de JOÃO LIMA DE JESUS nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA..Afirma ser credora de crédito trabalhista em desfavor de COPASTER INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 4.995,00.A pedido do Síndico, os autos foram remetidos à contadoria para a apresentação de cálculo do crédito retroagindo à data da quebra 20/10/2003.Manifestou-se o habilitante (fls. 133).O Ministério Público pugna pela procedência parcial do pedido, com a habilitação do montante indicado pela contadoria (fls. 146/148).É o singelo relatório.Fundamento e decido.A impugnação da parte habilitante versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para HOMOLOGAR os cálculos da contadoria e determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 3.185,67 em favor do habilitante JOÃO LIMA DE JESUS, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Sem custas e honorários.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Sérgio André de Faria (OAB 213997/SP) |
| 11/07/2016 |
Serventuário
|
| 11/07/2016 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de JOÃO LIMA DE JESUS nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA..Afirma ser credora de crédito trabalhista em desfavor de COPASTER INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 4.995,00.A pedido do Síndico, os autos foram remetidos à contadoria para a apresentação de cálculo do crédito retroagindo à data da quebra 20/10/2003.Manifestou-se o habilitante (fls. 133).O Ministério Público pugna pela procedência parcial do pedido, com a habilitação do montante indicado pela contadoria (fls. 146/148).É o singelo relatório.Fundamento e decido.A impugnação da parte habilitante versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para HOMOLOGAR os cálculos da contadoria e determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 3.185,67 em favor do habilitante JOÃO LIMA DE JESUS, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Sem custas e honorários.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. |
| 11/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 08/07/2016 |
Conclusos para Despacho
08/07 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 07/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 07/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 04/07/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 25/07/2016 |
| 04/07/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 29/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/02/2016 |
Edital Expedido
Edital - Decretação de Falência - Convocação dos Credores e Intimação - Falência |
| 10/02/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 12/01/2016 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 15/12/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2015 |
Edital Expedido
|
| 26/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0438/2015 Data da Disponibilização: 26/11/2015 Data da Publicação: 27/11/2015 Número do Diário: 2015 Página: 289 a 298 |
| 25/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2015 Teor do ato: Vistos. Publique-se aviso as credores. Após, nova vista ao MP. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Sérgio André de Faria (OAB 213997/SP) |
| 24/11/2015 |
Remetido ao DJE
Impr. 438 |
| 23/11/2015 |
Decisão
Vistos. Publique-se aviso as credores. Após, nova vista ao MP. Intime-se. |
| 14/10/2015 |
Conclusos para Despacho
em 15/10 B |
| 14/10/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Promotoria de Justiça de Falências Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 08/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Promotoria de Justiça de Falências Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/10/2015 |
| 07/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2015 Data da Disponibilização: 07/08/2015 Data da Publicação: 10/08/2015 Número do Diário: 1941 Página: |
| 05/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2015 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Sérgio André de Faria (OAB 213997/SP) |
| 05/08/2015 |
Serventuário
recebidos da conclusão e remetidos para publicação |
| 04/08/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se |
| 03/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 29/07/2015 |
Conclusos para Decisão
Cls. 29/07/15 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Renata Barros Souto Maior Baião |
| 27/07/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2015 |
Autos no Prazo
pz 07/04/15 |
| 16/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2015 Data da Disponibilização: 16/03/2015 Data da Publicação: 17/03/2015 Número do Diário: 1846 Página: 374 |
| 13/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2015 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: cientificá-los do cálculo de verificação do Contador. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Sérgio André de Faria (OAB 213997/SP) |
| 12/03/2015 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos interessados para: cientificá-los do cálculo de verificação do Contador. |
| 09/03/2015 |
Serventuário
Imprensa |
| 09/03/2015 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 09/03/2015 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 29/01/2015 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 29/01/2015 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 21/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2015 Data da Disponibilização: 21/01/2015 Data da Publicação: 22/01/2015 Número do Diário: 1810 Página: 408/413 |
| 19/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 116 vº/117: Defiro. Remetam-se os autos ao contador. Com os cálculos, abra-se vista ao Síndico e ao MP. Int. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Sérgio André de Faria (OAB 213997/SP) |
| 16/01/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 16/01/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 116 vº/117: Defiro. Remetam-se os autos ao contador. Com os cálculos, abra-se vista ao Síndico e ao MP. Int. |
| 15/01/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 18/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Promotor de Justiça de Falência Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/08/2014 |
| 14/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2014 Data da Disponibilização: 01/07/2014 Data da Publicação: 02/07/2014 Número do Diário: Página: |
| 30/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2014 Teor do ato: Diga o síndico. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Sérgio André de Faria (OAB 213997/SP) |
| 27/06/2014 |
Decisão
Diga o síndico. |
| 04/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 11/10/2012 |
Despacho Proferido
Retro: diga o A. I. |
| 11/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Retro: diga o A. I. |
| 17/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
A., digam Síndico e M.P. |
| 14/09/2012 |
Despacho Proferido
A., digam Síndico e M.P. |
| 15/08/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 15/08/2012 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 15/08/2012 com origem no Processo Principal 583.00.2001.074201-2/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/08/2012 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 04/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |