Incidente
Habilitação de Crédito (1015331-65.2001.8.26.0100) (2794) Suspenso
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Edna Agostinho Estevo
Advogado:  Roberto Juvencio da Cruz  
Reqdo  Depari Auto Posto Ltda.
Advogado:  Afonso Henrique Alves Braga  

Movimentações

Data Movimento
13/09/2019 Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
25/05/2017 Arquivado Provisoriamente
25/11/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0492/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página:
22/11/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0492/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de EDNA AGOSTINHO ESTEVO nos autos da Falência de DEPARI AUTO POSTO LTDA. Afirma ser credora de crédito trabalhista em desfavor de DEPARI AUTO POSTO LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 75.250,97A pedido do síndico, os autos foram remetidos à contadoria do Juízo para elaboração de cálculo do crédito retroagindo à data da quebra 20/10/2003 (fls. 64).Intimada para se manifestar sobre o cálculo da contadoria, deixou A habilitante o prazo correr em aberto (fls. 72).O Ministério Público, em parecer de fls. 74/77, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à DEPARI.É o singelo relatório.Fundamento e decido.A questão controvertida no expediente versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações do Ministério Público em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 16.456,16 em favor da habilitante EDNA AGOSTINHO ESTEVES, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Sem custas e honorários.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): Roberto Juvencio da Cruz (OAB 121520/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP)
22/11/2016 Serventuário
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.