| Reqte |
Edna Agostinho Estevo
Advogado: Roberto Juvencio da Cruz |
| Reqdo |
Depari Auto Posto Ltda.
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
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| 25/05/2017 |
Arquivado Provisoriamente
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| 25/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0492/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: |
| 22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de EDNA AGOSTINHO ESTEVO nos autos da Falência de DEPARI AUTO POSTO LTDA. Afirma ser credora de crédito trabalhista em desfavor de DEPARI AUTO POSTO LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 75.250,97A pedido do síndico, os autos foram remetidos à contadoria do Juízo para elaboração de cálculo do crédito retroagindo à data da quebra 20/10/2003 (fls. 64).Intimada para se manifestar sobre o cálculo da contadoria, deixou A habilitante o prazo correr em aberto (fls. 72).O Ministério Público, em parecer de fls. 74/77, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à DEPARI.É o singelo relatório.Fundamento e decido.A questão controvertida no expediente versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações do Ministério Público em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 16.456,16 em favor da habilitante EDNA AGOSTINHO ESTEVES, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Sem custas e honorários.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): Roberto Juvencio da Cruz (OAB 121520/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP) |
| 22/11/2016 |
Serventuário
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| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
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| 25/05/2017 |
Arquivado Provisoriamente
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| 25/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0492/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: |
| 22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de EDNA AGOSTINHO ESTEVO nos autos da Falência de DEPARI AUTO POSTO LTDA. Afirma ser credora de crédito trabalhista em desfavor de DEPARI AUTO POSTO LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 75.250,97A pedido do síndico, os autos foram remetidos à contadoria do Juízo para elaboração de cálculo do crédito retroagindo à data da quebra 20/10/2003 (fls. 64).Intimada para se manifestar sobre o cálculo da contadoria, deixou A habilitante o prazo correr em aberto (fls. 72).O Ministério Público, em parecer de fls. 74/77, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à DEPARI.É o singelo relatório.Fundamento e decido.A questão controvertida no expediente versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações do Ministério Público em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 16.456,16 em favor da habilitante EDNA AGOSTINHO ESTEVES, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Sem custas e honorários.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): Roberto Juvencio da Cruz (OAB 121520/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP) |
| 22/11/2016 |
Serventuário
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| 22/11/2016 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de EDNA AGOSTINHO ESTEVO nos autos da Falência de DEPARI AUTO POSTO LTDA. Afirma ser credora de crédito trabalhista em desfavor de DEPARI AUTO POSTO LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 75.250,97A pedido do síndico, os autos foram remetidos à contadoria do Juízo para elaboração de cálculo do crédito retroagindo à data da quebra 20/10/2003 (fls. 64).Intimada para se manifestar sobre o cálculo da contadoria, deixou A habilitante o prazo correr em aberto (fls. 72).O Ministério Público, em parecer de fls. 74/77, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à DEPARI.É o singelo relatório.Fundamento e decido.A questão controvertida no expediente versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações do Ministério Público em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 16.456,16 em favor da habilitante EDNA AGOSTINHO ESTEVES, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Sem custas e honorários.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. |
| 22/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 22/11/2016 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 21/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 09/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/12/2016 |
| 09/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão única |
| 09/11/2016 |
Carta Expedida
abertura de vista ao ministério público ( promotoria ) |
| 12/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 27/04/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
remessa ao síndico da massa Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 04/12/2014 |
Autos no Prazo
PZ 24/01/15 |
| 28/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0439/2014 Data da Disponibilização: 27/11/2014 Data da Publicação: 28/11/2014 Número do Diário: 1784 Página: 303-309 |
| 26/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2014 Teor do ato: Vistos, etc. Cota retro: defiro. Manifeste-se o(a) habilitante acerca dos cálculos apresentados pelo Contador. Com a manifestação ou certificado o decurso para tal, tornem conclusos Int. Advogados(s): Roberto Juvencio da Cruz (OAB 121520/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP) |
| 25/11/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 25/11/2014 |
Proferido Despacho
Vistos, etc. Cota retro: defiro. Manifeste-se o(a) habilitante acerca dos cálculos apresentados pelo Contador. Com a manifestação ou certificado o decurso para tal, tornem conclusos Int. |
| 19/11/2014 |
Serventuário
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| 24/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 18/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Promotor de Justiça de Falência Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/08/2014 |
| 14/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2014 Data da Disponibilização: 01/07/2014 Data da Publicação: 02/07/2014 Número do Diário: Página: |
| 01/07/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 30/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2014 Teor do ato: Vistos. Diga o Sr. Síndico acerca dos cálculos de fls. 64, bem como acerca do fato de que não fora levada a termo intimação das habilitadas acerca do quanto processado fora. Com sua indispensável manifestação - ou uma vez certificado o decurso do prazo, in albis, para tanto ao Parquet. Conclusos, após. Intime-se. Advogados(s): Roberto Juvencio da Cruz (OAB 121520/SP), Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP) |
| 30/06/2014 |
Decisão
Vistos. Diga o Sr. Síndico acerca dos cálculos de fls. 64, bem como acerca do fato de que não fora levada a termo intimação das habilitadas acerca do quanto processado fora. Com sua indispensável manifestação - ou uma vez certificado o decurso do prazo, in albis, para tanto ao Parquet. Conclusos, após. Intime-se. |
| 18/02/2013 |
Remetido ao DJE
AGUARDANDO PUBLICAÇÃO |
| 21/01/2013 |
Recebidos os Autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 12/12/2012 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 11/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
A; digam síndico e M.P. |
| 11/10/2012 |
Despacho Proferido
A; digam síndico e M.P. |
| 26/09/2012 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 26/09/2012 com origem no Processo Principal 583.00.2001.074201-2/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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