| Reqte |
Município de São Carlos
Advogado: Valdemar Zanette |
| Reqdo |
Santa Ursula Empreendimentos e Participações Ltda
Advogado: Nelson Alberto Carmona Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
Pct 045/2018 |
| 31/07/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/07/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/08/2018 |
| 24/07/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/10/2017 |
Autos no Prazo
p. 27/11/2017 |
| 16/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
Pct 045/2018 |
| 31/07/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/07/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/08/2018 |
| 24/07/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/10/2017 |
Autos no Prazo
p. 27/11/2017 |
| 09/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2017 Data da Disponibilização: 04/09/2017 Data da Publicação: 05/09/2017 Número do Diário: 2424 Página: |
| 01/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2017 Teor do ato: Vistos.Intime-se o requerente, pessoalmente, por carta, para ciência da sentença.Decorrido o prazo para manifestação, dê-se ciência dos autos ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Valdemar Zanette (OAB 69659/SP), Nelson Alberto Carmona (OAB 92621/SP) |
| 31/08/2017 |
Serventuário
|
| 31/08/2017 |
Decisão
Vistos.Intime-se o requerente, pessoalmente, por carta, para ciência da sentença.Decorrido o prazo para manifestação, dê-se ciência dos autos ao Ministério Público.Intime-se. |
| 29/08/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 25/08/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 12/09/2017 |
| 03/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2017 Data da Disponibilização: 03/04/2017 Data da Publicação: 04/04/2017 Número do Diário: 2320 Página: |
| 31/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito promovido pela MUNICIPALIDADE DE SÃO CALROS nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. A habilitante informa ser credora de Rubens Massucio Rubinho, a quem foram estendidos os efeitos da falência da Petroforte, crédito reconhecido nos autos do processo 646/2006, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos/SP. Juntou documentos (fls. 05/48).Manifestou-se o síndico às fls. 51/52. Apresentou cálculo do crédito na data da quebra da Petroforte, afirmando que o mesmo não goza de preferência legal, na medida em que decorrente de indenização civil concedida em favor da Municipalidade habilitante.O Ministério Público, em parecer de fls. 54/56, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência ao devedor original.A Municipalidade habilitante, de seu turno, manifesta a necessidade de habilitação do valor original do crédito.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.Ressalto, de início, que o crédito do habilitante, por não ter natureza tributária, não goza do privilégio legal asseverado pela Municipalidade na peça exordial. Citado crédito, ao que consta dos documentos que instruíram o pedido de habilitação em análise, foi reconhecido por decisão judicial proferida em ação civil pública que condenou o falido por extensão ao pagamento de indenização civil à Municipalidade de São Carlos. O crédito, destarte, é quirografário.No mais, vale dizer, no que respeita ao valor do montante a ser habilitado, o pedido deve ser acolhido tal como proposto pela sindicatura, a despeito das considerações tecidas pelo Ministério Público e a Municipalidade habilitante.Ressalto, por oportuno, que a questão levantada pelo Ministério Público sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado, respeitado o novo entendimento do Nobre Promotor de Justiça subscritor do parecer de fls. 54/56, já restou definitivamente decidida às fls. 197.028 dos autos principais da falência. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 775.366,19 em favor da habilitante MUNICIPALIDADE DE SÃO CARLOS, na categoria dos Créditos Quirografários.Sem custas e honorários.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Valdemar Zanette (OAB 69659/SP) |
| 31/03/2017 |
Serventuário
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| 31/03/2017 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito promovido pela MUNICIPALIDADE DE SÃO CALROS nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. A habilitante informa ser credora de Rubens Massucio Rubinho, a quem foram estendidos os efeitos da falência da Petroforte, crédito reconhecido nos autos do processo 646/2006, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos/SP. Juntou documentos (fls. 05/48).Manifestou-se o síndico às fls. 51/52. Apresentou cálculo do crédito na data da quebra da Petroforte, afirmando que o mesmo não goza de preferência legal, na medida em que decorrente de indenização civil concedida em favor da Municipalidade habilitante.O Ministério Público, em parecer de fls. 54/56, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência ao devedor original.A Municipalidade habilitante, de seu turno, manifesta a necessidade de habilitação do valor original do crédito.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.Ressalto, de início, que o crédito do habilitante, por não ter natureza tributária, não goza do privilégio legal asseverado pela Municipalidade na peça exordial. Citado crédito, ao que consta dos documentos que instruíram o pedido de habilitação em análise, foi reconhecido por decisão judicial proferida em ação civil pública que condenou o falido por extensão ao pagamento de indenização civil à Municipalidade de São Carlos. O crédito, destarte, é quirografário.No mais, vale dizer, no que respeita ao valor do montante a ser habilitado, o pedido deve ser acolhido tal como proposto pela sindicatura, a despeito das considerações tecidas pelo Ministério Público e a Municipalidade habilitante.Ressalto, por oportuno, que a questão levantada pelo Ministério Público sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado, respeitado o novo entendimento do Nobre Promotor de Justiça subscritor do parecer de fls. 54/56, já restou definitivamente decidida às fls. 197.028 dos autos principais da falência. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 775.366,19 em favor da habilitante MUNICIPALIDADE DE SÃO CARLOS, na categoria dos Créditos Quirografários.Sem custas e honorários.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. |
| 24/03/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
em 23/03/2017 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 22/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
em 23/03/2017 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/05/2017 |
| 28/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0494/2016 Data da Disponibilização: 28/11/2016 Data da Publicação: 29/11/2016 Número do Diário: 2248 Página: |
| 22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2016 Teor do ato: Vistos.Intime-se pessoalmente o MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo Síndico.Com a manifestação, abra-se vista ao Ministério Público.Após, tornem conclusos.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Valdemar Zanette (OAB 69659/SP) |
| 22/11/2016 |
Serventuário
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| 22/11/2016 |
Decisão
Vistos.Intime-se pessoalmente o MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo Síndico.Com a manifestação, abra-se vista ao Ministério Público.Após, tornem conclusos.Intime-se. |
| 22/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 22/11/2016 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 21/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 07/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/11/2016 |
| 07/11/2016 |
Carta Expedida
abertura de vista ao ministério público ( promotoria ) |
| 12/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 24/04/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Autos entregues em carga ao sídico da Petroforte (Afonso Henrique Alves Braga) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 27/05/2014 |
Autos no Prazo
09/06/2014 |
| 27/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2014 Data da Disponibilização: 19/05/2014 Data da Publicação: 20/05/2014 Número do Diário: Página: |
| 16/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2014 Teor do ato: Digam o síndico e MP. Advogados(s): Valdemar Zanette (OAB 69659/SP), Nelson Alberto Carmona (OAB 92621/SP) |
| 15/05/2014 |
Decisão
Digam o síndico e MP. |
| 18/10/2012 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 18/10/2012 com origem no Processo Principal 583.00.2001.074201-2/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |