Incidente
Habilitação de Crédito (1033453-29.2001.8.26.0100) (2803) Arquivado
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Sidney Costa
Advogado:  Arlindo Bassani  
Reqdo  Petroforte Brasileiro de Petróleo Ltda
Advogado:  Afonso Henrique Alves Braga  
Advogada:  Marcia Cristina Cesar  

Movimentações

Data Movimento
13/09/2019 Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
30/05/2017 Serventuário
30/05/2017 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
14/03/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2017 Data da Disponibilização: 14/03/2017 Data da Publicação: 15/03/2017 Número do Diário: 2306 Página:
13/03/2017 Remetido ao DJE
Relação: 0074/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de SIDNEY COSTA nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. Afirma deter crédito trabalhista em desfavor da massa, pleiteando a habilitação do montante de R$ 47.596,70.Às fls. 22/23, apresentou o síndico cálculo do crédito atualizado na data da quebra da PETROFORTE (20/10/2003).O Ministério Público, em parecer de fls. 25/28, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à empregadora do habilitante.O habilitante manifestou sua discordância com o cálculo da sindicatura (fls. 32).É o relatório.Fundamento e decido.A questão controvertida no expediente versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações ministeriais em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada restou definitivamente decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente nos termos propostos pela sindicatura.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 9.125,14 em favor do habilitante SIDNEY COSTA, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Sem custas e honorários, ressalvada, contudo, a concessão ao habilitante dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Arlindo Bassani (OAB 156121/SP)
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.