| Reqte |
União -fazenda Nacional
Advogado: Dacier Martins de Almeida |
| Reqdo |
Textil Norma Ltda.
Advogado: Gilberto Giansante Advogado: Celio de Melo Almada Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
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| 15/07/2016 |
Baixa Definitiva
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| 03/05/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 24/04/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
MP Falencia Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/05/2013 |
| 09/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 12/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
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| 15/07/2016 |
Baixa Definitiva
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| 03/05/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 24/04/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
MP Falencia Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/05/2013 |
| 09/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 30/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 21/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 148/149 - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. sentença de fls. 95. Há de ficar sempre presente a insuperável lição do saudoso Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima", observando, ainda, em outro passo, com acuidade que o notabilizou , que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in "Comentários ao CPC", Ed. Forense, VII/ 399-400). Clara a natureza infringente dos presentes embargos. Inexiste, no presente caso, qualquer obscuridade ou omissão a ensejar esta medida. O mesmo se diga em relação a contradição. Ressalte-se que a contradição deve decorrer de afirmações emitidas na própria sentença, o que não ocorre na espécie. ?Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido? (STJ ? 4ª Turma, REsp 1.757 ? SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p.2.745, 2ª col.,em.)?. Não é este o presente caso, posto que há recurso no sistema legal para a correção de possível insatisfação. Portanto, inexistem na espécie quaisquer dos motivos ensejadores dos embargos. Houve, isso sim, em suma, tomada de posição e decisão contrárias aos interesses do Embargante. Nem por isso, ou apesar disso, enseja a matéria reexame em grau de embargos declaratórios. É fácil observar que foram examinados os pontos essenciais que delimitam a res in judicium deducta. Assim, diante da ausência dos requisitos legais, e certamente decorrendo o incidente da leitura desatenta da decisão monocrática, conjugada com intrínseco sentimento subjetivista de mero inconformismo, próprio da parte sucumbente, não conheço dos embargos, face a sua natureza puramente infringente. Atente-se a parte ao art. 17 incisos V, VI e VII do Código de Processo Civil. Int. |
| 14/08/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 14/08/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. sentença de fls. 95. Há de ficar sempre presente a insuperável lição do saudoso Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima", observando, ainda, em outro passo, com acuidade que o notabilizou , que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in "Comentários ao CPC", Ed. Forense, VII/ 399-400). Clara a natureza infringente dos presentes embargos. Inexiste, no presente caso, qualquer obscuridade ou omissão a ensejar esta medida. O mesmo se diga em relação a contradição. Ressalte-se que a contradição deve decorrer de afirmações emitidas na própria sentença, o que não ocorre na espécie. ?Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido? (STJ ? 4ª Turma, REsp 1.757 ? SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p.2.745, 2ª col.,em.)?. Não é este o presente caso, posto que há recurso no sistema legal para a correção de possível insatisfação. Portanto, inexistem na espécie quaisquer dos motivos ensejadores dos embargos. Houve, isso sim, em suma, tomada de posição e decisão contrárias aos interesses do Embargante. Nem por isso, ou apesar disso, enseja a matéria reexame em grau de embargos declaratórios. É fácil observar que foram examinados os pontos essenciais que delimitam a res in judicium deducta. Assim, diante da ausência dos requisitos legais, e certamente decorrendo o incidente da leitura desatenta da decisão monocrática, conjugada com intrínseco sentimento subjetivista de mero inconformismo, próprio da parte sucumbente, não conheço dos embargos, face a sua natureza puramente infringente. Atente-se a parte ao art. 17 incisos V, VI e VII do Código de Processo Civil. Int. |
| 13/08/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 19/07/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 12/07/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 29/06/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos que se encontra com a União Federal |
| 25/06/2012 |
Aguardando Prazo
Oficial Laércio |
| 21/06/2012 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento |
| 20/06/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação (mesa Estela) em: 20.06.2012. |
| 19/06/2012 |
Retorno do Setor
Recebido da Promotoria de Falências em: 19.06.2012. |
| 12/06/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido a Promotoria de Falencias |
| 21/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 18/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 16 de novembro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível, Dr. HELMER AUGUSTO TOQUETON AMARAL. Eu, , escrevente técnico judiciário , subscrevi. Processo nº 583.00.2001.076291-0/00025 Vistos Trata-se de habilitação de crédito promovida pela União na qual foi a mesma devidamente intimada para a apresentação da documentação pertinente a fim de se analisar, inclusive, eventual prescrição, tendo o autor se omitido na apresentação de referida documentação. É o relatório. Decido. Diante da não apresentação de documentação pertinente, por desídia do próprio requerente, inviável a habilitação porque não demonstrada a regularidade da constituição do crédito, apesar de intimada pessoalmente para tal, conforme fls. 77. A manifestação de fls. 79/80 não se presta para qualquer finalidade sobretudo porque só com a documentação requerida é que se poderia avaliar a matéria de decadência ou prescrição. Observe-se, inclusive, que as CDA?s que instruem a inicial indicam que a constituição operou-se por auto de infração, decorrendo daí a necessidade de comprovação dos fatos como solicitado, sem atendimento. Daí a extinção. Isto posto, julgo extinta a habilitação sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV do CPC. P.R.I. São Paulo, 16 de novembro de 2011. HELMER AUGUSTO TOQUETON AMARAL Juiz de Direito |
| 16/11/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2836/2011 Livro: 198 Folha(s): 149 Data Registro: 16/11/2011 14:54:51 |
| 16/11/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 2836/2011 registrada em 16/11/2011 no livro nº 198 às Fls. 149: Isto posto, julgo extinta a habilitação sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV do CPC. |
| 11/11/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 28/10/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando conferência de expediente em: 28.10.2011. |
| 28/10/2011 |
Retorno do Setor
Recebido da Promotoria de Falências em: 28.10.2011. |
| 17/10/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP FALENCIA EM 17/10 |
| 30/09/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada29.09.2011 |
| 05/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12.08.2011 |
| 29/06/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos Carga Advogado (sindico) em 29.06.2011 |
| 08/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 07/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Intime-se a habilitante, pessoalmente, para apresentar a documentação requerida pela falida, sindico e Ministério Público, no prazo de dez dias. Após, dê-se vista a falida, ao síndico e ao parquet, no prazo sucessivo de cinco dias para cada um. |
| 23/05/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Aguardando Juntada 25.04 |
| 18/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-20 |
| 11/05/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Aguardando Juntada 12.05. |
| 08/04/2011 |
Aguardando Devolução de Mandado
LAERCIO |
| 07/04/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 05/04/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - 04/04/11 |
| 01/04/2011 |
Conclusos
Conclusos 04/04 |
| 01/04/2011 |
Despacho Proferido
Intime-se a habilitante, pessoalmente, para apresentar a documentação requerida pela falida, sindico e Ministério Público, no prazo de dez dias. Após, dê-se vista a falida, ao síndico e ao parquet, no prazo sucessivo de cinco dias para cada um. |
| 03/03/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 03/03/2011 |
Retorno do Setor
Recebido do Promotor de Falências em: 03.03.2011. |
| 28/02/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP 28/02/2011 |
| 15/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos, Manifestem-se o falido e o síndico, em três dias, cada um. Expeça-se edital.Ao MP.Int. |
| 08/02/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Aguardando Juntada |
| 03/02/2011 |
Despacho Proferido
Vistos, Manifestem-se o falido e o síndico, em três dias, cada um. Expeça-se edital.Ao MP.Int. |
| 27/01/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos Aguardando Devolução de Autos (Sindico) |
| 17/01/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos Manifestem-se o falido e o síndico, em três dias, cada um. Expeça-se edital. Ao Ministério Público. Int. |
| 17/12/2010 |
Aguardando certidão
Aguardando Certidão |
| 07/06/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 27/05/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 25/05/2010 |
Despacho Proferido
Vistos Manifestem-se o falido e o síndico, em três dias, cada um. Expeça-se edital. Ao Ministério Público. Int. |
| 25/05/2010 |
Conclusos
Conclusos |
| 25/05/2010 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 25/05/2010 com origem no Processo Principal 583.00.2001.076291-6/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 25/05/2010 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 09/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |