Incidente
Outros Incidentes não Especificados (1008858-63.2001.8.26.0100) (20) Arquivado
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Fernanda Perez Jacomini
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Sirlene Serpa Lamim Babinska
Advogado:  Carlos Alberto da Silva  
Advogado:  Marcelo de Oliveira  
Reqdo  Tothal Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado:  Gilberto Giansante  
Advogado:  Alfredo Luiz Kugelmas  
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Movimentações

Data Movimento
07/04/2026 Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juiza do processo.
02/07/2024 Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo.
25/10/2012 Mudança de Classe Processual
17/09/2009 Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 8417/2009
26/09/2003 Sentença Declarada
VISTOS.JOSÉ ALVES BABINSKA e sua esposa SIRLENE SERPA LAMIM BABINSKA, qualificados propuseram o presente pedido de alvará judicial nos autos da falência de THOTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., qualificada, alegando, em síntese, que firmaram com a ré, em 28 de julho de 1999, um compromisso de promessa de venda e compra de móvel e respectivo aditamento, datado de 06 de abril de 2001, mediante o qual a ré comprometeu-se a vender aos autores o imóvel situado na Avenida Manoel da Nóbrega, 699, apartamento 183, 18º andar, Centro, Diadema, tendo sido o compromisso registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Diadema. Alegaram que, além do preço estipulado no contrato, ou seja, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que foi pago à vista, os autores pagaram os valores a título de rateios para finalização das obras, no importe de R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais). Requereram a expedição de alvará judicial autorizando a falida, representada por seu síndico, a outorgar a escritura definitiva de venda e compra em seu favor. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 05/47.A fls.49 o síndico manifestou-se favoravelmente ao pedido.O Ministério Público opinou pelo deferimento do alvará (fls. 50 verso).É o breve Relatório.DECIDO.Cuida-se de alvará judicial que tem por fim a outorga de escritura definitiva aos autores, compromissários compradores de imóvel em face da ré, cujo compromisso encontra-se devidamente registrado e quitado. Não houve oposição do síndico, representando os interesses da massa e nem mesmo do Ministério Público.Por sua vez, tendo havido prova suficiente da quitação integral da obrigação, o alvará deve ser deferido, porquanto fazem jus os autores à efetiva transferência da propriedade do bem.Isto posto e considerando tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o alvará judicial para autorizar que a ré, ora falida, representada pelo síndico, outorgue a escritura definitiva de venda e compra aos autores. Inexistindo sucumbência, cada parte arcará com as respectivas custas processuais.P. R. I. Claudia Grieco Tabosa Pessoa - FLS. 52/53
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
26/07/2001 Inicial Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Cível -
25/10/2012 Evolução Outros Incidentes não Especificados Cível -