| Reqte |
Sirlene Serpa Lamim Babinska
Advogado: Carlos Alberto da Silva Advogado: Marcelo de Oliveira |
| Reqdo |
Tothal Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado: Gilberto Giansante Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juiza do processo. |
| 02/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 25/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 17/09/2009 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 8417/2009 |
| 26/09/2003 |
Sentença Declarada
VISTOS.JOSÉ ALVES BABINSKA e sua esposa SIRLENE SERPA LAMIM BABINSKA, qualificados propuseram o presente pedido de alvará judicial nos autos da falência de THOTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., qualificada, alegando, em síntese, que firmaram com a ré, em 28 de julho de 1999, um compromisso de promessa de venda e compra de móvel e respectivo aditamento, datado de 06 de abril de 2001, mediante o qual a ré comprometeu-se a vender aos autores o imóvel situado na Avenida Manoel da Nóbrega, 699, apartamento 183, 18º andar, Centro, Diadema, tendo sido o compromisso registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Diadema. Alegaram que, além do preço estipulado no contrato, ou seja, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que foi pago à vista, os autores pagaram os valores a título de rateios para finalização das obras, no importe de R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais). Requereram a expedição de alvará judicial autorizando a falida, representada por seu síndico, a outorgar a escritura definitiva de venda e compra em seu favor. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 05/47.A fls.49 o síndico manifestou-se favoravelmente ao pedido.O Ministério Público opinou pelo deferimento do alvará (fls. 50 verso).É o breve Relatório.DECIDO.Cuida-se de alvará judicial que tem por fim a outorga de escritura definitiva aos autores, compromissários compradores de imóvel em face da ré, cujo compromisso encontra-se devidamente registrado e quitado. Não houve oposição do síndico, representando os interesses da massa e nem mesmo do Ministério Público.Por sua vez, tendo havido prova suficiente da quitação integral da obrigação, o alvará deve ser deferido, porquanto fazem jus os autores à efetiva transferência da propriedade do bem.Isto posto e considerando tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o alvará judicial para autorizar que a ré, ora falida, representada pelo síndico, outorgue a escritura definitiva de venda e compra aos autores. Inexistindo sucumbência, cada parte arcará com as respectivas custas processuais.P. R. I. Claudia Grieco Tabosa Pessoa - FLS. 52/53 |
| 07/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juiza do processo. |
| 02/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 25/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 17/09/2009 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 8417/2009 |
| 26/09/2003 |
Sentença Declarada
VISTOS.JOSÉ ALVES BABINSKA e sua esposa SIRLENE SERPA LAMIM BABINSKA, qualificados propuseram o presente pedido de alvará judicial nos autos da falência de THOTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., qualificada, alegando, em síntese, que firmaram com a ré, em 28 de julho de 1999, um compromisso de promessa de venda e compra de móvel e respectivo aditamento, datado de 06 de abril de 2001, mediante o qual a ré comprometeu-se a vender aos autores o imóvel situado na Avenida Manoel da Nóbrega, 699, apartamento 183, 18º andar, Centro, Diadema, tendo sido o compromisso registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Diadema. Alegaram que, além do preço estipulado no contrato, ou seja, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que foi pago à vista, os autores pagaram os valores a título de rateios para finalização das obras, no importe de R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais). Requereram a expedição de alvará judicial autorizando a falida, representada por seu síndico, a outorgar a escritura definitiva de venda e compra em seu favor. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 05/47.A fls.49 o síndico manifestou-se favoravelmente ao pedido.O Ministério Público opinou pelo deferimento do alvará (fls. 50 verso).É o breve Relatório.DECIDO.Cuida-se de alvará judicial que tem por fim a outorga de escritura definitiva aos autores, compromissários compradores de imóvel em face da ré, cujo compromisso encontra-se devidamente registrado e quitado. Não houve oposição do síndico, representando os interesses da massa e nem mesmo do Ministério Público.Por sua vez, tendo havido prova suficiente da quitação integral da obrigação, o alvará deve ser deferido, porquanto fazem jus os autores à efetiva transferência da propriedade do bem.Isto posto e considerando tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o alvará judicial para autorizar que a ré, ora falida, representada pelo síndico, outorgue a escritura definitiva de venda e compra aos autores. Inexistindo sucumbência, cada parte arcará com as respectivas custas processuais.P. R. I. Claudia Grieco Tabosa Pessoa - FLS. 52/53 |
| 15/08/2003 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/07/2001 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 25/10/2012 | Evolução | Outros Incidentes não Especificados | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |