| Reqte |
Tânia Maria Vieira Andrade Zanquini
Advogada: Guacira Gonçalves de Alencar Masta Advogado: Irineu Fernando de Castro Ramos |
| Reqdo |
Tothal Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado: Gilberto Giansante Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juiza do processo. |
| 02/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 01/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 09/02/2011 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 8997/2011 |
| 07/02/2011 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral |
| 07/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juiza do processo. |
| 02/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 01/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 09/02/2011 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 8997/2011 |
| 07/02/2011 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral |
| 07/02/2011 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 07/02/2011 - . |
| 19/02/2010 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 08/02/2010 |
Trânsito em Julgado da Sentença
Transito em Julgado da Sentença em 08/02/2010 |
| 21/01/2010 |
Aguardando Prazo
11/02 |
| 18/01/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 184 - Sentença nº 2720/2009 registrada em 29/12/2009 no livro nº 594 às Fls. 225: TRASLADO DE SENTENÇA, extraída dos autos da ação nº. 583.00.2001.085711-1/000040-000, em que figuram como autores MARCOS ZANQUINI E OUTRO(S) e como ré TOTHAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Foi proferida a seguinte SENTENÇA: ?Vistos. Autos nº 1547/2001. Considerando a decisão de fls. 169/170, os documentos de fls. 175/177, bem como o esgotamento de diligências do juízo e intimação por edital dos requerentes, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV do Código de Processo Civil. PRIC. SP 22/dez/2009. Ana Luiza Queiroz do Prado ? Juíza de Direito?. Nada mais constava da referida peça para aqui bem e fielmente trasladada para cujo original reporto-me e dou fé. São Paulo, 28 de dezembro de 2009. ANA LUIZA QUEIROZ DO PRADO ? Juíza de Direito. Eu, _____________, Danielle Claudino de Freitas Gasparini, escrevente, digitei e eu, _____________, Escrivã ? Diretora, subscrevi. |
| 13/01/2010 |
Aguardando Publicação
imp a remeter |
| 29/12/2009 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2720/2009 Livro: 594 Folha(s): 225 Data Registro: 29/12/2009 11:06:41 |
| 22/12/2009 |
Sentença Proferida
Sentença nº 2720/2009 registrada em 29/12/2009 no livro nº 594 às Fls. 225: TRASLADO DE SENTENÇA, extraída dos autos da ação nº. 583.00.2001.085711-1/000040-000, em que figuram como autores MARCOS ZANQUINI E OUTRO(S) e como ré TOTHAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Foi proferida a seguinte SENTENÇA: ?Vistos. Autos nº 1547/2001. Considerando a decisão de fls. 169/170, os documentos de fls. 175/177, bem como o esgotamento de diligências do juízo e intimação por edital dos requerentes, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV do Código de Processo Civil. PRIC. SP 22/dez/2009. Ana Luiza Queiroz do Prado ? Juíza de Direito?. Nada mais constava da referida peça para aqui bem e fielmente trasladada para cujo original reporto-me e dou fé. São Paulo, 28 de dezembro de 2009. ANA LUIZA QUEIROZ DO PRADO ? Juíza de Direito. Eu, _____________, Danielle Claudino de Freitas Gasparini, escrevente, digitei e eu, _____________, Escrivã ? Diretora, subscrevi. |
| 16/12/2009 |
Conclusos
Conclusos sala em 16/12 |
| 30/09/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando P 25.10 |
| 23/10/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação-expedir edital |
| 13/08/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando P.13.9 |
| 01/08/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência e ass. de carta seed 01/08 |
| 24/07/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30/08 |
| 04/07/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 13/05/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo24/05 |
| 06/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 169/170 - Vistos.Compulsando os autos, verifico que esta Serventia não cumpriu o disposto na decisão de fl. 145, pois a carta expedida para intimação dos requerentes não contém a determinação de constituição de novos patronos. E, em função de tal fato, os atos praticados em seguida igualmente padecem da mesma omissão.Atente a Serventia, pois, para o correto cumprimento das determinações deste juízo.Assim, em que pese o longo lapso temporal decorrido, não foram os requerentes intimados a regularizarem sua representação processual, nos termos do art. 13, do Código de Processo Civil.Desta forma, não obstante a intimação por edital efetivada, a ausência de intimação para constituição de novos patronos impede a pronta extinção do processo.Ante o exposto, e considerando que não foram os requerentes localizados para intimação pelo correio, nos termos do art. 238, do Código de Processo Civil, no endereço declinado nos autos, intimem-se, por edital, para que, no prazo de cinco dias, regularizem sua representação processual, constituindo novos patronos, sob pena de extinção (art. 13, inc. I, do Código de Processo Civil).Por fim, observo que a ausência de atendimento à decisão de fl. 145, no tocante à apresentação dos comprovantes de pagamento efetuados pelos requerentes ao Condomínio Residencial Hermínia, não acarreta a extinção do feito com fulcro no art. 267, §1º, do Código de Processo Civil, devendo o processo prosseguir, por impulso oficial, até seu deslinde, arcando os requerentes com as conseqüências de sua inércia. Todavia, tal questão somente será apreciada caso haja a regularização da representação processual dos requerentes. |
| 30/04/2008 |
Despacho Proferido
Vistos.Compulsando os autos, verifico que esta Serventia não cumpriu o disposto na decisão de fl. 145, pois a carta expedida para intimação dos requerentes não contém a determinação de constituição de novos patronos. E, em função de tal fato, os atos praticados em seguida igualmente padecem da mesma omissão.Atente a Serventia, pois, para o correto cumprimento das determinações deste juízo.Assim, em que pese o longo lapso temporal decorrido, não foram os requerentes intimados a regularizarem sua representação processual, nos termos do art. 13, do Código de Processo Civil.Desta forma, não obstante a intimação por edital efetivada, a ausência de intimação para constituição de novos patronos impede a pronta extinção do processo.Ante o exposto, e considerando que não foram os requerentes localizados para intimação pelo correio, nos termos do art. 238, do Código de Processo Civil, no endereço declinado nos autos, intimem-se, por edital, para que, no prazo de cinco dias, regularizem sua representação processual, constituindo novos patronos, sob pena de extinção (art. 13, inc. I, do Código de Processo Civil).Por fim, observo que a ausência de atendimento à decisão de fl. 145, no tocante à apresentação dos comprovantes de pagamento efetuados pelos requerentes ao Condomínio Residencial Hermínia, não acarreta a extinção do feito com fulcro no art. 267, §1º, do Código de Processo Civil, devendo o processo prosseguir, por impulso oficial, até seu deslinde, arcando os requerentes com as conseqüências de sua inércia. Todavia, tal questão somente será apreciada caso haja a regularização da representação processual dos requerentes. |
| 19/02/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando P.14.3 |
| 22/01/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando P.29.01 |
| 22/11/2007 |
Aguardando Publicação de Edital
Aguardando Publicação de Edital- p.08.12 |
| 23/04/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 07/02/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 158 - C O N C L U S Ã O Em 16 de janeiro de 2.007faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito, FERNANDA DE CARVALHO QUEIROZ. Eu, _________, Eloisa N.N.Cristóforo, escr. subscr Proc. nº 01.085711-1/040 Ao Síndico. Int. S.Paulo, 11 de janeiro de 2007 FERNANDA DE CARVALHO QUEIROZ Juíza de Direito D A T A Em de janeiro de 2007, recebi os presentes autos em Cartório, com o r. despacho supra. Eu, ___________,Eloisa N.N.Cristóforo, Escr, subscr |
| 16/01/2007 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 16 de janeiro de 2.007faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito, FERNANDA DE CARVALHO QUEIROZ. Eu, _________, Eloisa N.N.Cristóforo, escr. subscr Proc. nº 01.085711-1/040 Ao Síndico. Int. S.Paulo, 11 de janeiro de 2007 FERNANDA DE CARVALHO QUEIROZ Juíza de Direito D A T A Em de janeiro de 2007, recebi os presentes autos em Cartório, com o r. despacho supra. Eu, ___________,Eloisa N.N.Cristóforo, Escr, subscr |
| 31/03/2006 |
Despacho Proferido
Fls.151:defiro(expedição nova carta) |
| 09/03/2006 |
Despacho Proferido
Ao Promotor de Justiça de Falências |
| 18/02/2005 |
Juntada de Laudo
Ciência do laudo. Ronaldo Alves de Andrade - FLS. 116 |
| 27/08/2004 |
Juntada de Laudo
Ciência da juntada do Laudo contábil Ronaldo Alves de Andrade - FLS. 83 |
| 03/12/2003 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/07/2001 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 01/11/2012 | Evolução | Outros Incidentes não Especificados | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |