| Reqte |
Antonia Efigenia Gomes Bezerra
Advogado: Orlando Kenzo Shoji |
| Reqdo |
Tothal Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado: Gilberto Giansante Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juiza do processo. |
| 02/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 05/10/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Orlando Kenzo Shoji (OAB 187253/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 07/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juiza do processo. |
| 02/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 05/10/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Orlando Kenzo Shoji (OAB 187253/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 04/10/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 09/09/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 13/06/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 29/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 29/10/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório-letra julgado |
| 15/09/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando P 28.9 |
| 20/08/2008 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 22 de agosto de 2008, faço os presentes autos conclusos à Dra. Maria Carolina de Mattos, MM. Juíza de Direito. Eu, _________, (Danielle C. F. Gasparini) escrevente, subscrevi. Proc. nº. 01.085711-78/000097 Vistos. Verifique a serventia a eventual existência de petições pendentes de juntada e, em seguida, certifique o trânsito em julgado da sentença de fls. 82/84, se o caso. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Int. S.P.,d.s. MARIA CAROLINA DE MATTOS Juíza de Direito |
| 06/08/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13/08 |
| 04/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos.Fls. 86: Recebo os Embargos de Declaração, posto que tempestivos, mas nego-lhes provimento, pois a matéria cuja omissão é alegada não necessita ser apreciada no bojo da sentença.Sem prejuízo, verifico que os autores formularam, na inicial, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não tendo tal pedido sido apreciado por este juízo até o presente momento, o que passo a fazer.Observo que a não apreciação do pedido até o momento não implica, por óbvio, em concessão tácita do benefício.Com efeito, a legislação permite a concessão do benefício de Justiça gratuita em razão de declaração de pobreza do necessitado.Contudo, a declaração, na verdade, é mera presunção relativa, necessitando, então, de outros elementos capazes de indicar a veracidade da declaração.Não é crível que, diante dos princípios que regem a Administração Pública, tenha o Estado, ou seja, toda a coletividade, de suportar o ônus com base em mera declaração desprovida de qualquer outro indicativo, sobretudo diante do comando do art. 5o, inc. LXXIV, da Constituição da República.No presente caso, a inicial não veio acompanhada de nenhum documento capaz de corroborar a alegação de que não têm os autores como suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. A própria inicial e os documentos apresentados demonstram que os autores adquiriram imóvel de valor considerável, assumindo condições de pagamento que incluíam parcelas de alto valor. Não é comum que pessoas em situação de miserabilidade assumam compromisso de tal monta.Ademais, os autores contrataram advogado que deve estar sendo remunerado, pois não se crê que tenha o advogado dispensando seus honorários, mesmo diante da alegada situação da parte autora. Deve o Poder Judiciário exercer rígida fiscalização, a fim de apenas conceder o benefício aos realmente necessitados, sob pena de estar a prejudicar toda a coletividade.Por essas razões, INDEFIRO a concessão de Justiça gratuita. |
| 31/07/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 31.7 |
| 26/06/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 21/07 |
| 25/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 82/84 - Sentença nº 910/2008 registrada em 17/06/2008 no livro nº 531 às Fls. 258/260: Diante do exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente habilitação de crédito, sem análise de mérito, com fundamento no art. 267, inc. III do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas do processo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 13 de junho de 2008. MARIA CAROLINA DE MATTOS Juíza de Direito Diante do exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente habilitação de crédito, sem análise de mérito, com fundamento no art. 267, inc. III do CPC.Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas do processo.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C. |
| 17/06/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 910/2008 Livro: 531 Folha(s): de 258 até 260 Data Registro: 17/06/2008 10:38:39 |
| 13/06/2008 |
Sentença Proferida
Sentença nº 910/2008 registrada em 17/06/2008 no livro nº 531 às Fls. 258/260: Diante do exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente habilitação de crédito, sem análise de mérito, com fundamento no art. 267, inc. III do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas do processo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 13 de junho de 2008. MARIA CAROLINA DE MATTOS Juíza de Direito Diante do exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente habilitação de crédito, sem análise de mérito, com fundamento no art. 267, inc. III do CPC.Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas do processo.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C. |
| 12/06/2008 |
Despacho Proferido
Vistos.Fls. 86: Recebo os Embargos de Declaração, posto que tempestivos, mas nego-lhes provimento, pois a matéria cuja omissão é alegada não necessita ser apreciada no bojo da sentença.Sem prejuízo, verifico que os autores formularam, na inicial, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não tendo tal pedido sido apreciado por este juízo até o presente momento, o que passo a fazer.Observo que a não apreciação do pedido até o momento não implica, por óbvio, em concessão tácita do benefício.Com efeito, a legislação permite a concessão do benefício de Justiça gratuita em razão de declaração de pobreza do necessitado.Contudo, a declaração, na verdade, é mera presunção relativa, necessitando, então, de outros elementos capazes de indicar a veracidade da declaração.Não é crível que, diante dos princípios que regem a Administração Pública, tenha o Estado, ou seja, toda a coletividade, de suportar o ônus com base em mera declaração desprovida de qualquer outro indicativo, sobretudo diante do comando do art. 5o, inc. LXXIV, da Constituição da República.No presente caso, a inicial não veio acompanhada de nenhum documento capaz de corroborar a alegação de que não têm os autores como suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. A própria inicial e os documentos apresentados demonstram que os autores adquiriram imóvel de valor considerável, assumindo condições de pagamento que incluíam parcelas de alto valor. Não é comum que pessoas em situação de miserabilidade assumam compromisso de tal monta.Ademais, os autores contrataram advogado que deve estar sendo remunerado, pois não se crê que tenha o advogado dispensando seus honorários, mesmo diante da alegada situação da parte autora. Deve o Poder Judiciário exercer rígida fiscalização, a fim de apenas conceder o benefício aos realmente necessitados, sob pena de estar a prejudicar toda a coletividade.Por essas razões, INDEFIRO a concessão de Justiça gratuita. |
| 07/04/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando P07.5 |
| 26/03/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência e assinatura de carta de intimação 26/03 |
| 03/01/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 08/11/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Intime-se os habilitantes,via postal, para atender o despacho de fls.71, no prazo de 48 horas, sob pena de exclusão. |
| 29/10/2007 |
Despacho Proferido
Intime-se os habilitantes,via postal, para atender o despacho de fls.71, no prazo de 48 horas, sob pena de exclusão. |
| 17/10/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 05/10/07 |
| 24/09/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Atendam os habilitantes às solicitações feitas perito contados, no prazo de cinco dias. |
| 17/09/2007 |
Despacho Proferido
Atendam os habilitantes às solicitações feitas perito contados, no prazo de cinco dias. |
| 11/09/2007 |
Retorno do Setor
Recebido do Promotor |
| 30/08/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Promotor |
| 17/07/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 02/07/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 12/09/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/07/2001 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 29/10/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |