| Reqte |
Clementino Ponsoni
Advogada: Juvenira Lopes Campos Fernandes Andrade |
| Reqdo |
Tothal Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado: Gilberto Giansante Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juiza do processo. |
| 02/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 07/10/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Juvenira Lopes Campos Fernandes Andrade (OAB 186070/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 07/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juiza do processo. |
| 02/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 07/10/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Juvenira Lopes Campos Fernandes Andrade (OAB 186070/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 05/10/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 09/09/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 13/06/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 01/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 30/08/2010 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 30/08/2010 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 30/08/2010 - . |
| 10/08/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 03/08/2010 |
Trânsito em Julgado da Sentença
Transito em Julgado da Sentença em 03/08/2010 |
| 19/07/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10 |
| 16/07/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.130: Vistos. Fl. 129: Embora da leitura da sentença de fls. 122/124 seja possível concluir a natureza do crédito (notadamente diante do teor do último parágrafo de fl. 123), a fim de conferir maior clareza ao julgado, conheço e dou provimento aos embargos para que conste, no dispositivo da sentença, a determinação de que seja o crédito do autor devidamente incluído junto ao quadro de credores privilegiados trabalhistas da falida.A sentença, no mais, fica mantida nos termos em que foi exarada. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. |
| 01/07/2010 |
Aguardando Publicação
IMP A REMETER |
| 23/06/2010 |
Aguardando Publicação
IMP A REMETER |
| 23/06/2010 |
Retorno do Setor
Recebido do MP, 23.06.10, Cls |
| 21/06/2010 |
Remessa ao Setor
MP |
| 09/06/2010 |
Sentença Proferida
Fls.130: Vistos. Fl. 129: Embora da leitura da sentença de fls. 122/124 seja possível concluir a natureza do crédito (notadamente diante do teor do último parágrafo de fl. 123), a fim de conferir maior clareza ao julgado, conheço e dou provimento aos embargos para que conste, no dispositivo da sentença, a determinação de que seja o crédito do autor devidamente incluído junto ao quadro de credores privilegiados trabalhistas da falida.A sentença, no mais, fica mantida nos termos em que foi exarada. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. |
| 09/06/2010 |
Alteração de Averbação de Sentença
Averbação nº 1270/2010 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 17/06/2010 no livro nº 614 às Fls. 209: C O N C L U S Ã O Em 09 de junho de 2010, faço os presentes autos conclusos ao Dr. RONNIE HERBERT BARROS SOARES, MM. Juiz de Direito. Eu, _________, (Danielle C. F. Gasparini) escrevente, subscrevi. Proc. nº. 01.085411-1/121 Vistos. Fl. 129: Embora da leitura da sentença de fls. 122/124 seja possível concluir a natureza do crédito (notadamente diante do teor do último parágrafo de fl. 123), a fim de conferir maior clareza ao julgado, conheço e dou provimento aos embargos para que conste, no dispositivo da sentença, a determinação de que seja o crédito do autor devidamente incluído junto ao quadro de credores privilegiados trabalhistas da falida. A sentença, no mais, fica mantida nos termos em que foi exarada. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. S.P.,d.s. RONNIE HERBERT BARROS SOARES Juiz de Direito R E C E B I M E N T O Em ______ de ________________ de 2010, recebi estes autos em cartório. Eu, ________ (__________________), escrevente, subscrevo. |
| 08/06/2010 |
Conclusos
Conclusos para 09/06/10 |
| 14/05/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 23/04/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP Falência |
| 12/03/2010 |
Aguardando Prazo
Prazo 01/04 |
| 10/03/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 122/124 - Sentença nº 295/2010 registrada em 19/02/2010 no livro nº 600 às Fls. 88/90: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO deduzida por CLEMENTINO PONSONI, e determino seja o crédito do autor devidamente incluído junto ao quadro de credores privilegiados da falida TOTHAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., no montante de R$ 16.302,88 (Dezesseis mil, trezentos e dois Reais e oitenta e oito centavos). Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da Falência, lá se prosseguindo com exclusividade. Dê-se ciência ao Sindico e ao MP. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. São Paulo, 17 de fevereiro de 2010. RONNIE HERBERT BARROS SOARES Juiz de Direito |
| 19/02/2010 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 295/2010 Livro: 600 Folha(s): de 88 até 90 Data Registro: 19/02/2010 14:42:14 |
| 17/02/2010 |
Sentença Proferida
Sentença nº 295/2010 registrada em 19/02/2010 no livro nº 600 às Fls. 88/90: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO deduzida por CLEMENTINO PONSONI, e determino seja o crédito do autor devidamente incluído junto ao quadro de credores privilegiados da falida TOTHAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., no montante de R$ 16.302,88 (Dezesseis mil, trezentos e dois Reais e oitenta e oito centavos). Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da Falência, lá se prosseguindo com exclusividade. Dê-se ciência ao Sindico e ao MP. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. São Paulo, 17 de fevereiro de 2010. RONNIE HERBERT BARROS SOARES Juiz de Direito |
| 10/02/2010 |
Conclusos
Conclusos sala em 11/02 |
| 10/02/2010 |
Retorno do Setor
Recebido do MP |
| 03/02/2010 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa ao MP |
| 10/12/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18 |
| 02/12/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 15/10/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Contador |
| 24/08/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 15/06/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação - prazo 24/06 |
| 10/06/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos.Em que pesem as manifestações de fls. 109-verso e 110-verso, entende este juízo que cumpre ao habilitante comprovar a origem de seu alegado crédito, sob pena de suportar o ônus da sua inércia (ou seja, a improcedência do pedido). Não obstante, entende este juízo que a documentação apresentada pelo habilitante, consistente em certidão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP (fl. 07), acompanhada pelas cópias de fl. 08/87, é suficiente para o ajuizamento da presente habilitação.A jurisprudência, aliás, vem reconhecendo a suficiência da instrução da habilitação de crédito trabalhista através de certidão expedida pela Justiça do Trabalho:?Falência. Habilitação de credito trabalhista. Admissibilidade. Apresentação de certidão da Justiça do Trabalho. Suficiência. Ausência de impugnaçao fundada ao título. Rediscussão do crédito no juízo falimentar. Ademais, impossível existência de coisa julgada valor, por fim, corretamente atualizado até a data da decretação da quebra sentença mantida recurso improvido? (TJSP ? Apelação Cível 608.675.4/7-00 ? 6ª Câmara de Direito Privado ? Rel. Vito Guglielmi ? j. 05.03.2009) ?Falência - Habilitação retardatária de crédito trabalhista - Pedido fundado em certidão expedida pela Justiça do Trabalho - Documento suficiente para a inclusão no quadro geral de credores ? Recurso desprovido? (TJSP ? Apelação Cível 617.433-4/4-00 ? 2ª Câmara de Direito Privado ? Rel Morato de Andrade ? j. 28.04.2009).Assim, manifestem-se o síndico e o Ministério Público acerca do mérito da presente habilitação ou requeiram o que de direito. |
| 05/06/2009 |
Despacho Proferido
Vistos.Em que pesem as manifestações de fls. 109-verso e 110-verso, entende este juízo que cumpre ao habilitante comprovar a origem de seu alegado crédito, sob pena de suportar o ônus da sua inércia (ou seja, a improcedência do pedido). Não obstante, entende este juízo que a documentação apresentada pelo habilitante, consistente em certidão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP (fl. 07), acompanhada pelas cópias de fl. 08/87, é suficiente para o ajuizamento da presente habilitação.A jurisprudência, aliás, vem reconhecendo a suficiência da instrução da habilitação de crédito trabalhista através de certidão expedida pela Justiça do Trabalho:?Falência. Habilitação de credito trabalhista. Admissibilidade. Apresentação de certidão da Justiça do Trabalho. Suficiência. Ausência de impugnaçao fundada ao título. Rediscussão do crédito no juízo falimentar. Ademais, impossível existência de coisa julgada valor, por fim, corretamente atualizado até a data da decretação da quebra sentença mantida recurso improvido? (TJSP ? Apelação Cível 608.675.4/7-00 ? 6ª Câmara de Direito Privado ? Rel. Vito Guglielmi ? j. 05.03.2009) ?Falência - Habilitação retardatária de crédito trabalhista - Pedido fundado em certidão expedida pela Justiça do Trabalho - Documento suficiente para a inclusão no quadro geral de credores ? Recurso desprovido? (TJSP ? Apelação Cível 617.433-4/4-00 ? 2ª Câmara de Direito Privado ? Rel Morato de Andrade ? j. 28.04.2009).Assim, manifestem-se o síndico e o Ministério Público acerca do mérito da presente habilitação ou requeiram o que de direito. |
| 29/04/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 16/04/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Promotor |
| 09/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Manifeste-se o Síndico. |
| 18/02/2009 |
Despacho Proferido
Manifeste-se o Síndico. |
| 01/09/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando P.10.9 |
| 27/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Intime o habilitante para que junte cópia da sentença, conforme solicitação da cota de fls.99 verso. |
| 22/08/2008 |
Despacho Proferido
Intime o habilitante para que junte cópia da sentença, conforme solicitação da cota de fls.99 verso. |
| 13/08/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do promotor em, 13.08.08, cls |
| 06/08/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Promotor |
| 30/07/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 30.7 |
| 16/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Manifeste-se a falida. |
| 14/07/2008 |
Despacho Proferido
Manifeste-se a falida. |
| 19/06/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 19/06 |
| 10/06/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20 |
| 06/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Manifeste-se o Síndico. |
| 04/06/2008 |
Despacho Proferido
Manifeste-se o Síndico. |
| 27/10/2007 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 29 de outubro de 2.007faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito, MARIA CAROLINA DE MATTOS Eu, _________, Eloisa N.N.Cristóforo, escr. subscr Proc. nº 01.085711-1/121 Defiro a Gratuidade da Justiça.Anote-se. Expeça-se o aviso. S.Paulo, 29 de outubro de 2007 MARIA CAROLINA DE MATTOS Juíza de Direito D A T A Em de outubro de 2007, recebi os presentes autos em Cartório, com o r. despacho supra. Eu, ___________,Eloisa N.N.Cristóforo, Escr, subscr |
| 04/09/2007 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 04/09/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2001.085711-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/10/2007 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 01/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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