| Reqte |
Condominio Edificio Mirante do Vale
Advogado: Mário Luís Duarte |
| Reqdo |
Éden Teófilo Boberg
Advogado: Eden Teofilo Boberg |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 25/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 16/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 337 - Fls. 334/336 : defiro a suspensão do feito por 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se eventual provocação da parte interessada no arquivo. Int. |
| 10/03/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 334/336 : defiro a suspensão do feito por 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se eventual provocação da parte interessada no arquivo. Int. |
| 20/02/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Manifeste-se o exeqüente em prosseguimento, no silêncio aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 10/03/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 25/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 16/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 337 - Fls. 334/336 : defiro a suspensão do feito por 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se eventual provocação da parte interessada no arquivo. Int. |
| 10/03/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 334/336 : defiro a suspensão do feito por 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se eventual provocação da parte interessada no arquivo. Int. |
| 20/02/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Manifeste-se o exeqüente em prosseguimento, no silêncio aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 13/02/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Manifeste-se o exeqüente em prosseguimento, no silêncio aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 04/12/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Defiro o prazo de 30 dias.Int. |
| 04/12/2008 |
Despacho Proferido
Defiro o prazo de 30 dias.Int. |
| 25/11/2008 |
Despacho Proferido
Manifeste-se o exeqüente em prosseguimento, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo |
| 25/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Manifeste-se o exeqüente em prosseguimento, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo |
| 21/10/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 322/325 : manifeste-se o réu sobre a penhora realizada no rosto dos autos, para querendo apresentar defesa, no prazo legal. Int. |
| 15/10/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 322/325 : manifeste-se o réu sobre a penhora realizada no rosto dos autos, para querendo apresentar defesa, no prazo legal. Int. |
| 06/08/2008 |
Despacho Proferido
Fls.314:Ciência de que foi expedido mandado de penhora no rosto dos autos por não estar a divida devidamente atualizada.Int. |
| 06/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.314:Ciência de que foi expedido mandado de penhora no rosto dos autos por não estar a divida devidamente atualizada.Int. |
| 03/04/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos, expeça-se mandado, devendo o exeqüente provideciar as cópias necessárias, bem como o recolhimento das diligências do oficial de justiça. Fls. 306: anote-se. Int. |
| 31/03/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos, expeça-se mandado, devendo o exeqüente provideciar as cópias necessárias, bem como o recolhimento das diligências do oficial de justiça. Fls. 306: anote-se. Int. |
| 14/03/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 287/288 - Vistos Fls. 286: De início, cumpre esclarecer que a r. decisão de fls. 270 não reconheceu em momento algum que a doação descrita no R4 de fls. 279 verso ocorreu em a fraude à execução, muito pelo contrário, pois na ocasião o MM Juiz em atuação nesta Vara determinou fosse noticiada a data da citação nestes autos exatamente para verificar a suposta fraude. Ora, a citação para o processo de conhecimento somente ocorreu em 07/11/2001, posteriormente à doação, portanto. Nesse ponto, embora pessoalmente entenda que para a caracterização da fraude à execução basta que ao tempo da alienação já houvesse ação ou execução ajuizada contra o devedor alienante e insolvente, o certo é que tal posição vem sendo rechaçada pela jurisprudência dos tribunais superiores, conforme seguinte aresto do C. Superior Tribunal de Justiça: "I. A caracterização da fraude de execução prevista no inciso II do art. 593, CPC, ressalvadas as hipóteses de constrição legal, reclama a concorrência de dois pressupostos, a saber, uma ação em curso (seja executiva, seja condenatória), com citação válida, e o estado de insolvência a que, em virtude da alienação ou oneração, conduzido o devedor." (STJ - 4ª Turma, Rec. Esp. 20.778-6 - SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, julgado em 26.09.94, DJU 31.10.94, P.29.500) Assim, tendo em vista que no caso dos autos não havia sido ultimada a citação para a ação de conhecimento que desembocou nesta execução, e à míngua de qualquer prova no sentido de que os devedores tinham ciência da ação quando da doação levada a termo, não cabe reconhecer, ao menos pelos elementos até agora presentes, a fraude anunciada. A fraude reconhecida pelo Juízo da 35ª Vara Cível Central em nada altera a conclusão a que chegamos, pois na ação em que proferida a decisão averbada na matrícula do imóvel doado (fls. 280) a citação pode ter ocorrido em data anterior, daí a fraude e a declaração de ineficácia da doação relativamente àquela execução. Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento. |
| 10/03/2008 |
Despacho Proferido
Vistos Fls. 286: De início, cumpre esclarecer que a r. decisão de fls. 270 não reconheceu em momento algum que a doação descrita no R4 de fls. 279 verso ocorreu em a fraude à execução, muito pelo contrário, pois na ocasião o MM Juiz em atuação nesta Vara determinou fosse noticiada a data da citação nestes autos exatamente para verificar a suposta fraude. Ora, a citação para o processo de conhecimento somente ocorreu em 07/11/2001, posteriormente à doação, portanto. Nesse ponto, embora pessoalmente entenda que para a caracterização da fraude à execução basta que ao tempo da alienação já houvesse ação ou execução ajuizada contra o devedor alienante e insolvente, o certo é que tal posição vem sendo rechaçada pela jurisprudência dos tribunais superiores, conforme seguinte aresto do C. Superior Tribunal de Justiça: "I. A caracterização da fraude de execução prevista no inciso II do art. 593, CPC, ressalvadas as hipóteses de constrição legal, reclama a concorrência de dois pressupostos, a saber, uma ação em curso (seja executiva, seja condenatória), com citação válida, e o estado de insolvência a que, em virtude da alienação ou oneração, conduzido o devedor." (STJ - 4ª Turma, Rec. Esp. 20.778-6 - SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, julgado em 26.09.94, DJU 31.10.94, P.29.500) Assim, tendo em vista que no caso dos autos não havia sido ultimada a citação para a ação de conhecimento que desembocou nesta execução, e à míngua de qualquer prova no sentido de que os devedores tinham ciência da ação quando da doação levada a termo, não cabe reconhecer, ao menos pelos elementos até agora presentes, a fraude anunciada. A fraude reconhecida pelo Juízo da 35ª Vara Cível Central em nada altera a conclusão a que chegamos, pois na ação em que proferida a decisão averbada na matrícula do imóvel doado (fls. 280) a citação pode ter ocorrido em data anterior, daí a fraude e a declaração de ineficácia da doação relativamente àquela execução. Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento. |
| 25/02/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 285: Vistos. Ante o decidido nos autos dos embargos de terceiro, manifeste-se o exeqüente em prosseguimento, no silêncio aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 25/02/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 285: Vistos. Ante o decidido nos autos dos embargos de terceiro, manifeste-se o exeqüente em prosseguimento, no silêncio aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 08/06/2006 |
Juntada de Petição
Juntada, digo, apensado aos autos da ação Principal - Processo nº 01.111.932-2 |
| 30/03/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 282 - Vistos. Aguarde-se a solução nos autos de embargos de terceiro nº 05.208398-3 Int. |
| 27/03/2006 |
Conclusos
Conclusos 27/3 |
| 27/03/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se a solução nos autos de embargos de terceiro nº 05.208398-3 Int. |
| 23/03/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 23/03 |
| 07/03/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Apresente o condomínio certidão atualizada do registro de imóveis. Após, conclusos. Int. São Paulo, 2/3/06. |
| 02/03/2006 |
Conclusos
Conclusos em 2/3 |
| 02/03/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Apresente o condomínio certidão atualizada do registro de imóveis. Após, conclusos. Int. São Paulo, 2/3/06. |
| 13/02/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 270 - Vistos. I. Trata-se de pedido de declaração de fraude à execução formulado pelo credor CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MIRANTE DO VALE contra o executado ÉDEN TEÓFILO BOBERG. O exeqüente sustentou que o executado transferiu, em manifesta fraude à execução, a título de doação em favor das duas filhas, o imóvel matriculado sob o n. 84.302, do 12º SRI de São Paulo. II. A teor do inciso II do art. 594 do CPC, ocorrerá fraude quando tramitar contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência ao tempo da alienação ou oneração. O tempo da alienação é, no caso dos autos, 15 outubro de 2001. Intime-se o exeqüente a apresentar cópia autenticada do mandado de citação do então réu na ação de conhecimento, valendo registrar que não há nestes autos cópia da citação da ação de conhecimento (há a decisão do juiz que determinou a citação, datado de 10.10.01 ? fl. 09), mas não se sabe em que data o réu tomou ciência da ação de cobrança. Prazo: cinco dias. Int. |
| 10/02/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. I. Trata-se de pedido de declaração de fraude à execução formulado pelo credor CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MIRANTE DO VALE contra o executado ÉDEN TEÓFILO BOBERG. O exeqüente sustentou que o executado transferiu, em manifesta fraude à execução, a título de doação em favor das duas filhas, o imóvel matriculado sob o n. 84.302, do 12º SRI de São Paulo. II. A teor do inciso II do art. 594 do CPC, ocorrerá fraude quando tramitar contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência ao tempo da alienação ou oneração. O tempo da alienação é, no caso dos autos, 15 outubro de 2001. Intime-se o exeqüente a apresentar cópia autenticada do mandado de citação do então réu na ação de conhecimento, valendo registrar que não há nestes autos cópia da citação da ação de conhecimento (há a decisão do juiz que determinou a citação, datado de 10.10.01 ? fl. 09), mas não se sabe em que data o réu tomou ciência da ação de cobrança. Prazo: cinco dias. Int. |
| 19/01/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Ciência às partes do ofício de fls.266.Int. |
| 19/01/2006 |
Despacho Proferido
Ciência às partes do ofício de fls.266.Int. |
| 22/07/2005 |
Certidão
Ciência ao autor do ofício(DRF), às fls. 214. Caren Cristina Fernandes |
| 23/11/2004 |
Certidão
Fls.161:Fls.157:Expeça-se .Fls.162:Providencie o exeqüente mais duas diligências do Sr.Oficial de Justiça.Int. Afonso Celso da Silva - FLS. 161/2 |
| 24/06/2004 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/10/2001 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 25/10/2012 | Evolução | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |