| Reqte |
Josephina Nogueira Baptista
Advogada: Ana Lucia de Paula Santos Atra Advogado: Ricardo Januario de Almeida |
| Exeqte |
Francisco Jose Baptista
Advogada: Ana Lucia de Paula Santos Atra |
| Reqdo |
Imobiliária Trabulsi Ltda
Advogada: Ana Paula Moreira Campana Advogado: Claudio Marcio Abdul-hak Antelo |
| Exectdo | Fares Badre Trabulsi |
| Advogado | Hoanes Koutoudjian |
| Advogado | Hoanes Koutoudjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
PROCESSO PRINCIPAL DIGITALIZADO - Movimentação lançada para regularização do status processual no sistema informatizado - SANEAMENTO NA BASE DE DADOS |
| 16/12/2021 |
Processo Materializado
|
| 28/10/2021 |
Processo Digitalizado
|
| 07/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0613/2021 Data da Disponibilização: 07/10/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 3377 Página: 133/163 |
| 06/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2021 Teor do ato: Deferida a digitalização dos autos às fls. 1703, providencie o exequente a digitalização das peças processuais no prazo de 30 dias. Digitalizadas as peças deve-se entrar em contato com o cartório (sp9cv@tjsp.jus.br) para a conversão do formato em digital. Após tal conversão a parte deverá inserir as peças processuais nos autos observando-se os termos do comunicado CG 466/2020. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Hoanes Koutoudjian Filho (OAB 295777/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 01/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
PROCESSO PRINCIPAL DIGITALIZADO - Movimentação lançada para regularização do status processual no sistema informatizado - SANEAMENTO NA BASE DE DADOS |
| 16/12/2021 |
Processo Materializado
|
| 28/10/2021 |
Processo Digitalizado
|
| 07/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0613/2021 Data da Disponibilização: 07/10/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 3377 Página: 133/163 |
| 06/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2021 Teor do ato: Deferida a digitalização dos autos às fls. 1703, providencie o exequente a digitalização das peças processuais no prazo de 30 dias. Digitalizadas as peças deve-se entrar em contato com o cartório (sp9cv@tjsp.jus.br) para a conversão do formato em digital. Após tal conversão a parte deverá inserir as peças processuais nos autos observando-se os termos do comunicado CG 466/2020. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Hoanes Koutoudjian Filho (OAB 295777/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 04/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deferida a digitalização dos autos às fls. 1703, providencie o exequente a digitalização das peças processuais no prazo de 30 dias. Digitalizadas as peças deve-se entrar em contato com o cartório (sp9cv@tjsp.jus.br) para a conversão do formato em digital. Após tal conversão a parte deverá inserir as peças processuais nos autos observando-se os termos do comunicado CG 466/2020. |
| 04/10/2021 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80027 - Protocolo: FJMJ21010751004 |
| 30/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0589/2021 Data da Disponibilização: 30/09/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 3372 Página: 122/154 |
| 29/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2021 Teor do ato: Não foi localizada em Cartório a petição abaixo especificada (FJAI.21.00004965-0) : Traga o interessado cópia da referida petição, no prazo de cinco dias, em Cartório, entregando-a ao Chefe de Sessão Judiciário, autorizado desde já protocolo em cartório Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Hoanes Koutoudjian Filho (OAB 295777/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 27/09/2021 |
Ato ordinatório
Não foi localizada em Cartório a petição abaixo especificada (FJAI.21.00004965-0) : Traga o interessado cópia da referida petição, no prazo de cinco dias, em Cartório, entregando-a ao Chefe de Sessão Judiciário, autorizado desde já protocolo em cartório |
| 10/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2021 Data da Disponibilização: 10/06/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 3295 Página: 117/143 |
| 09/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1702: considerando a inércia dos executados em relação ao despacho retro, homologo, para que surtam seus jurídicos e regulares efeitos a habilitação dos herdeiros do co-exequente Mário Batista, quais sejam, Francisco José baptista e Fernando José Baptista. No mais, nada requerido em cinco dias, arquive-se sem baixa. Sem prejuízo, indago aos exequentes se há interesse na digitalização do feito nos termos do disposto no Comunicado CG 466/2020, a qual autorizo desde já. Int. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Hoanes Koutoudjian Filho (OAB 295777/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 01/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1702: considerando a inércia dos executados em relação ao despacho retro, homologo, para que surtam seus jurídicos e regulares efeitos a habilitação dos herdeiros do co-exequente Mário Batista, quais sejam, Francisco José baptista e Fernando José Baptista. No mais, nada requerido em cinco dias, arquive-se sem baixa. Sem prejuízo, indago aos exequentes se há interesse na digitalização do feito nos termos do disposto no Comunicado CG 466/2020, a qual autorizo desde já. Int. |
| 28/05/2021 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a parte ré contestar a habilitação de fls. 1.678/1679. Nada mais. |
| 19/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 15/02/2021 Número do Diário: 3216 Página: 155/162 |
| 11/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do pedido de habilitação de fl. 1.678/1.679, suspendo o processo nos termos do artigo 689 do CPC. Citem-se os requeridos para se pronunciarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Providencie o autor o necessário para a citação. Int. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Hoanes Koutoudjian Filho (OAB 295777/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 10/02/2021 |
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
Vistos. Diante do pedido de habilitação de fl. 1.678/1.679, suspendo o processo nos termos do artigo 689 do CPC. Citem-se os requeridos para se pronunciarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Providencie o autor o necessário para a citação. Int. |
| 09/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41399686-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2020 18:20 |
| 09/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80025 - Protocolo: FJAI20000055817 |
| 24/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0441/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 3112 Página: 131/140 |
| 21/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da notícia de falecimento do exequente MÁRIO BATISTA - fls. 1643 - intime-se o espólio, sucessores ou seus herdeiros, por Diário Oficial, para que se manifestem sobre o interesse na sucessão processual e promovam a devida habilitação no prazo de 30 dias, suspendendo-se, via de consequência, o curso procedimental da lide instaurada, na forma do disposto no artigo 313, inciso I, do novo diploma processual civil, sob as penas da lei. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Int. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Hoanes Koutoudjian Filho (OAB 295777/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 19/08/2020 |
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
Vistos. Diante da notícia de falecimento do exequente MÁRIO BATISTA - fls. 1643 - intime-se o espólio, sucessores ou seus herdeiros, por Diário Oficial, para que se manifestem sobre o interesse na sucessão processual e promovam a devida habilitação no prazo de 30 dias, suspendendo-se, via de consequência, o curso procedimental da lide instaurada, na forma do disposto no artigo 313, inciso I, do novo diploma processual civil, sob as penas da lei. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Int. |
| 19/08/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª Vara Cível |
| 18/08/2020 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Rodrigo Galvão Medina |
| 20/03/2020 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80024 - Protocolo: FJMJ20011010047 |
| 17/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2020 Data da Disponibilização: 17/03/2020 Data da Publicação: 18/03/2020 Número do Diário: 3006 Página: |
| 16/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 1.642: Providencie a Serventia a juntada da petição que aponta como pendente no Sistema. Após, tornem conclusos para decisão sobre a suspensão da ação. Intime-se. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Hoanes Koutoudjian Filho (OAB 295777/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 13/03/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 1.642: Providencie a Serventia a juntada da petição que aponta como pendente no Sistema. Após, tornem conclusos para decisão sobre a suspensão da ação. Intime-se. |
| 12/03/2020 |
Petição Juntada
Folhas 1642/1643: J. Cls, com urgência. SP 12.03.2020. |
| 09/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2020 Data da Disponibilização: 09/03/2020 Data da Publicação: 10/03/2020 Número do Diário: 3000 Página: |
| 06/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2020 Teor do ato: Vistos. 1622/1625: diga a parte litigante contrária artigo 9º, do novo Código de Processo Civil. Após, tornem cls.. Int. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Hoanes Koutoudjian Filho (OAB 295777/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 03/03/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1622/1625: diga a parte litigante contrária artigo 9º, do novo Código de Processo Civil. Após, tornem cls.. Int. |
| 27/02/2020 |
Petição Juntada
Folhas 1.622/1.625: J. Cls, com urgência. SP, 27.02.2020. |
| 17/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 2987 Página: |
| 14/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 1.610: defere-se a recente investida da exequente; providencie a Serventia a intimação do leiloeiro para que dê continuidade aos atos expropriatórios. Intime-se. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), ' (OAB 30807/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Hoanes Koutoudjian Filho (OAB 295777/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 11/02/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 1.610: defere-se a recente investida da exequente; providencie a Serventia a intimação do leiloeiro para que dê continuidade aos atos expropriatórios. Intime-se. |
| 20/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2019 Data da Disponibilização: 20/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2967 Página: |
| 17/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2019 Teor do ato: Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), (OAB 30807/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Hoanes Koutoudjian Filho (OAB 295777/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 19/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. |
| 15/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2019 Data da Disponibilização: 15/07/2019 Data da Publicação: 16/07/2019 Número do Diário: 2847 Página: |
| 12/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2019 Teor do ato: Vistos. Folhas 1586 : defere-se a liberação do honorários do expert, ante à entrega do laudo. No mais, cumpra-se folhas 1580, aguardando-se o resultado do recurso de agravo de instrumento. Intime-se. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), ' (OAB 30807/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Hoanes Koutoudjian Filho (OAB 295777/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 10/07/2019 |
Decisão
Vistos. Folhas 1586 : defere-se a liberação do honorários do expert, ante à entrega do laudo. No mais, cumpra-se folhas 1580, aguardando-se o resultado do recurso de agravo de instrumento. Intime-se. |
| 05/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2019 Data da Disponibilização: 05/06/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 2823 Página: 137/142 |
| 04/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2019 Teor do ato: Vistos. Folhas 1533/77: ciência da juntada de petição da agravante , conforme protocolo de 20/05/2019. Presto , de ofício, informações complementares, conforme segue em anexo. No mais, aguarde-se o resultado do recurso. Int. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), ' (OAB 30807/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Hoanes Koutoudjian Filho (OAB 295777/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 31/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Folhas 1533/77: ciência da juntada de petição da agravante , conforme protocolo de 20/05/2019. Presto , de ofício, informações complementares, conforme segue em anexo. No mais, aguarde-se o resultado do recurso. Int. |
| 21/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2812 Página: |
| 20/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a respeitável decisão monocrática superior, comunicando-se o leiloeiro do efeito suspensivo em sede de agravo, com a máxima urgência reclamada. Anote-se. Mantenho íntegra a decisão judicial agora atacada pelos seus próprios jurídicos fundamentos. Presto informações que seguem em anexo. Quanto à vista fora de Cartório, revogo-a para liberar para ambas partes carga rápida para cópias, em razão do recurso interposto. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), ' (OAB 30807/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Hoanes Koutoudjian Filho (OAB 295777/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 17/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se a respeitável decisão monocrática superior, comunicando-se o leiloeiro do efeito suspensivo em sede de agravo, com a máxima urgência reclamada. Anote-se. Mantenho íntegra a decisão judicial agora atacada pelos seus próprios jurídicos fundamentos. Presto informações que seguem em anexo. Quanto à vista fora de Cartório, revogo-a para liberar para ambas partes carga rápida para cópias, em razão do recurso interposto. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int |
| 17/05/2019 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 15/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 2808 Página: 498/502 |
| 14/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1473/1495: Ciência às partes acerca da juntada dos comprovantes de notificação acerca do leilão designado. Fl. 1496: Defere-se à executada "Imobiliária Trabulsi Ltda." vista dos autos fora de cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias. De sorte a regularizar o feito instaurado, determino que a Serventia Judicial proceda a abertura do oitavo volume do mesmo, certificando-se acerca da empreitada, obedecidas ainda as Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça bandeirante. Int. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), ' (OAB 30807/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Hoanes Koutoudjian Filho (OAB 295777/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 10/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1473/1495: Ciência às partes acerca da juntada dos comprovantes de notificação acerca do leilão designado. Fl. 1496: Defere-se à executada "Imobiliária Trabulsi Ltda." vista dos autos fora de cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias. De sorte a regularizar o feito instaurado, determino que a Serventia Judicial proceda a abertura do oitavo volume do mesmo, certificando-se acerca da empreitada, obedecidas ainda as Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça bandeirante. Int. |
| 09/05/2019 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80019 - Protocolo: FJMJ19011853995 |
| 09/05/2019 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80020 - Protocolo: FJMJ19011852780 |
| 09/05/2019 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80021 - Protocolo: FJMJ19011852758 |
| 09/05/2019 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80018 - Protocolo: FJMJ19011867055 |
| 17/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2791 Página: |
| 17/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2791 Página: |
| 17/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2791 Página: |
| 16/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2019 Teor do ato: deverá o exequente, por meio do leiloeiro, comprovar nos autos a intimação das pessoas mencionadas no artigo 889 do NCPC e da Prefeitura (IPTU e taxas), bem como providenciar memória atualizada do cálculo contendo as despesas com a publicação do edital de leilão que está disponível no portal e-saj. Ciência do leilão - edital : EDITAL DE PRAÇA JUDICIAL Edital de 1ª e 2ª Praça de BEM IMÓVEL e para intimação dos requeridos IMOBILIARIA TRABULSI LTDA. (CNPJ/MF 60.760.824/0001-91), FARES BADRE TRABULSI (CPF/MF 003.275.658-53), HENRIETTE DARGHAM TRABULSE (CPF/MF 034.685.018-54), ESPOLIO DE NAGIB TRABULSE (CPF/MF 003.343.918-49), na pessoa de sua inventariante MARIA ROSA TRABULSE FERREIRA (CPF/MF 047.001.908-50),BASSIM NAGIB TRABULSE NETO (CPF/MF 698.922.298-00), dos credores QUITERIA VIEIRA DA SILVA (CPF/MF 033.423.638-00), GERALDO BORGES DA SILVA (CPF/MF 423.911.648-15), MAURICIO VILLARI (CPF/MF 148.169.558-44), APARECIDA DAS DORES DO CARMO (CPF/MF 872.415.798-87) e demais interessados, expedido nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS CUMPRIMENTO DE SENTEÇA nº 1045532-06.2002.8.26.0100 em trâmite na 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, Estado de São Paulo/SP, requerida por JOSEPHINA NOGUEIRA BAPTISTA (CPF/MF 172.669.218-30) e MARIO BATISTA (CPF/MF 079.300.548-53). O Dr. Rodrigo Galvão Medina, Juiz de Direito, na forma da Lei, etc., nos termos do Art. 881, § 1º do CPC, FAZ SABER que levará a praça o bem abaixo descrito, através do portal de leilões on-line da ZUKERMAN LEILÕES (www.zukerman.com.br), em condições que segue: DESCRIÇÃO DO BEM: Unidade autônoma nº 03, localizada no 3º andar do Edifício Infante D. Henrique, à Rua Padre João Manoel nº 1.229, nesta Capital, no 34º Subdistrito (Cerqueira Cesar), com a área total construída de 325,94m², sendo 238,90m² de área útil e 87,04m² de área comum, correspondendo-lhe no terreno a fração ideal de 8,2593%, com direito à guarda de dois veículos de passeio, sendo um grande e outro pequeno, na garagem coletiva do edifício. O Edifício Infante D. Henrique acha-se construído em terreno descrito na instituição de condomínio registrada sob nº 732 no L.8-D, deste Cartório. Contribuinte nº 014.024.0093-4. Matrícula nº 41.326 do 13º CRI da Comarca da Capital/SP. ÔNUS: Consta da referida matrícula, conforme Av.2 (17/06/2014), a PENHORA EXEQUENDA; conforme Av.3 (26/11/2014), ARRESTO nos autos da Ação de Execução Civil Processo nº 0949005-31.1998.8.26.0100 perante a 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP, em favor de Quitéria Vieira da Silva e Geraldo Borges da Silva; conforme Av.4 (26/05/2015) e Av.5 (31/05/2016), respectivamente, ARRESTO e PENHORA DA METADE IDEAL 50% nos autos da Ação de Execução Civil Processo nº 0623210-28.2000.8.26.0100 perante a 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP, em favor de Mauricio Villari; e conforme Av.6 (20/12/2018), PENHORA DA METADE IDEAL 50% nos autos da Ação de Execução Civil Processo nº 015445-25.2006.8.26.0100 perante a 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP, em favor de Aparecida das Dores do Carmo. AVALIAÇÃO: R$ 3.456.500,00 (Setembro/2018 - Conforme fls. 1.249/1.278 dos autos), e que será devidamente atualizado à época da efetiva alienação judicial. DÉBITO EXEQUENDO: R$ 442.349,80 (Fevereiro/2019). VISITAÇÃO: Não há visitação. DATA DAS PRAÇAS: 1ª Praça começa em 20/05/2019, às 14h15min, e termina em 23/05/2019, às 14h15min e; 2ª Praça começa em 23/05/2019, às 14h16min, e termina em 12/06/2019, às 14h15min. CONDIÇÕES DE VENDA: Será considerado arrematante aquele que der lance igual ou superior ao valor da avaliação (1ª Praça) ou aquele que der lance de valor igual ou superior a 50% do valor da avaliação (2ª Praça). Caso não haja propostas para pagamento à vista, serão admitidas propostas escritas de arrematação parcelada, (obrigatoriamente encaminhadas via sistema do site, nos termos do Art. 22, parágrafo único da Resolução nº 236 do CNJ), necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta, e o restante em até 30 meses, mediante correção mensal pelo índice do E. TJ/SP, prevalecendo a de maior valor, que estarão sujeitas a apreciação pelo MM. Juízo da causa (Art. 891, parágrafo único, Art. 895, § 1º, § 2º, § 7º e § 8º do CPC, e prazos conforme AI 2132770-30.2017.8.26.0000 do TJ/SP). PAGAMENTO: O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil gerada no https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp, respectivamente, no prazo de até 24 horas da realização da praça. Em até 5 horas após o encerramento da praça, cada arrematante receberá um e-mail com instruções para depósito (Art. 884, IV do CPC). COMISSÃO DO LEILOEIRO: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (não incluso no valor do arremate), e deverá ser paga mediante DOC, TED ou depósito em dinheiro, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar do encerramento da praça na conta da Leiloeira Oficial: Dora Plat CPF 070.809.068-06, Banco Itaú, Agência 3756, C/C 01767-3 (Art. 884, Par. Único do CPC e Art. 24, Par. Único do Decreto nº 21.981/32). DO CANCELAMENTO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: Caso a praça seja cancelada após a publicação do edital, especialmente em razão de acordo entre as partes ou pagamento da dívida, será devido o reembolso das despesas suportadas pelo leiloeiro, que serão pagas pela parte requerida ou àquele que der causa ao cancelamento. DÉBITOS E OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE: Eventuais débitos de IPTU/ITR e demais taxas e impostos até a data da praça serão pagos com o produto da venda, mediante apresentação de extrato pelo arrematante ao MM. Juízo da causa, em razão de eventual insuficiência do valor da arrematação, ficarão por conta do executado até a data em que o arrematante for imitido na posse do imóvel (Art. 130, Par. Único do CTN). O bem será alienado no estado de conservação em que se encontra, sendo a verificação de documental, de gravames/credores e de área de responsabilidade do arrematante, que será responsável pela eventual regularização que se faça necessária. Os atos necessários para a expedição de carta de arrematação, registro, ITBI, imissão na posse e demais providências serão de responsabilidade do arrematante (Art. 901, "caput", § 1º e § 2º e Art. 903 do CPC). Os valores de avaliação e débitos serão atualizados até a data da efetiva praça. Em caso de inadimplemento, tal informação será encaminhada ao MM. Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Oficio onde estiver tramitando a ação, ou no escritório do leiloeiro, localizado na Avenida Angélica, nº 1.996, 6º andar, Higienópolis, Capital SP, ou ainda, pelo telefone (11) 2388-8283 e e-mail: contato@zukerman.com.br. Para participar acesse www.zukerman.com.br. Ficam os requeridos IMOBILIARIA TRABULSI LTDA., FARES BADRE TRABULSI, HENRIETTE DARGHAM TRABULSE, ESPOLIO DE NAGIB TRABULSE, na pessoa de sua inventariante MARIA ROSA TRABULSE FERREIRA, BASSIM NAGIB TRABULSE NETO, os credores QUITERIA VIEIRA DA SILVA, GERALDO BORGES DA SILVA, MAURICIO VILLARI, APARECIDA DAS DORES DO CARMO e demais interessados INTIMADOS das designações supra, bem como da penhora realizada em data de 25/08/2010, caso não seja(m) localizado(s) para a intimação pessoal/postal. Dos autos não consta recurso ou causa pendente de julgamento. Será o presente Edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. São Paulo, 02 de abril de 2019. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), ' (OAB 30807/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Hoanes Koutoudjian Filho (OAB 295777/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 16/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2019 Teor do ato: (Decisão de fl. 1419 republicada neste cumprimento de sentença por ter sido originalmente lançada e publicada, equivocadamente, no feito principal, processo 0002617-56.2002.8.26.0100. O patrono da executada Henriette Dargham Trabulse, Dr. Hoanes Koutoudjian, OAB/SP 30.807, não estava cadastrado no feito principal, apenas neste cumprimento, motivo pelo qual, na publicação original, não constou o nome dele.) Vistos. Recebo os embargos declaratórios aforados posto que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, vez veicularem consigo pretensão nitidamente infringente, modificativa, portanto, do já julgado no feito, gesto que, em sede de embargos de declaração, soa de todo juridicamente impossível. Neste sentido: "Não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil" (Superior Tribunal de Justiça Corte Especial ED no RESP 437380 Rel. Min. Menezes Direito j. 20.04.05 não conheceram vu DJU 23.05.05 página 119). Ademais, nada obscura, contraditória ou omissa se mostrou referida decisão, merecendo surtir seus regulares e jurídicos efeitos, na forma como veio lançada aos presentes autos. Int. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), ' (OAB 30807/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Hoanes Koutoudjian Filho (OAB 295777/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 16/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2019 Teor do ato: (Decisão de fls. 1405/1407 republicada neste cumprimento de sentença por ter sido originalmente lançada e publicada, equivocadamente, no feito principal, processo 0002617-56.2002.8.26.0100. O patrono da executada Henriette Dargham Trabulse, Dr. Hoanes Koutoudjian, OAB/SP 30.807, não estava cadastrado no feito principal, apenas neste cumprimento, motivo pelo qual, na publicação original, não constou o nome dele.) Vistos. No bojo de sua impugnação, a co-executada Henriette Dargham Trabulse requereu fosse suas matérias preliminares acolhidas para reconhecer e declarar: a "ausência de citação válida da Inventariante do Espólio do falecido Sr. Nagib Trabulse, Sra. MARIA ROSA FERREIRA TRABULSE artigo 239 do CPC com a declaração de ausência da contagem do prazo para apresentação de contestação/impugnação diante do disposto no artigo 231, §1º c/c artigo 229, ambos do CPC.; a ocorrência da decadência em relação aos efeitos jurídicos decorrentes do decreto de desconsideração da personalidade jurídica sobre a Impugnante em face da inexistência de qualquer "negócio jurídico" realizado pela Henriette Dargham Trabulse em seu tempo de sócia da empresa que possa ter sido praticado com abuso da personalidade jurídica, seja com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme disciplina do artigo 50 do Código Civil c.c artigo 134 do §4º do CPC.; inexistência de comprovação de prática de qualquer ato, fato ou negócio jurídico mediante erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão desde 2001 até o prazo decadencial, o ainda até o ano de 2010, (desconsideração da personalidade jurídica), aplicação do artigo 178, inciso II do Código Civil; a ilegitimidade de parte para que a Impugnante figure ou se mantenha no polo passivo da demanda, tendo em conta da sua retirada do quadro societário no longínquo ano de 2001 e o tempo de responsabilidade pelos atos societários, conforme aplicação do artigo 330, II do CPC, c.c artigo 1.024, artigo 1032 e parágrafo único c.c artigo 1003, ambos do Código Civil e a impenhorabilidade do único imóvel de propriedade da Impugnante, destinado a sua moradia e situado na Rua padre João Manuel, 1229 3º andar unidade 03 Jardim Paulista São Paulo/SP, considerando tratar-se de "bem de família" aplicação do artigo 832 do CPC c.c artigo 1º, "caput", 3º e 5º da Lei 8009/90- matrícula nº 41.326 (fl. 447)". Juntou documentos. Os exequentes se investiram contra a pretensão da co-executada Henriette Dargham Trabulse. Juntou documentos. Relatados. Fundamento e decido. A razão se divorcia da co-executada. No que tange em primeiro lugar à alegada "ausência de citação válida da Inventariante do Espólio do falecido Sr. Nagib Trabulse, Sra. MARIA ROSA FERREIRA TRABULSE artigo 239 do CPC com a declaração de ausência da contagem do prazo para apresentação de contestação/impugnação diante do disposto no artigo 231, §1º c/c artigo 229, ambos do CPC.", tenho para mim, agora com olhos voltados ao disposto nos artigos 17 e 18, ambos do novo diploma processual civil "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" e "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" -, falecer à co-devedora legitimidade "ad causam" para tanto, restando de todo inadmissível pleitear direito alheio em seu nome próprio, não tendo recebido ainda expressa autorização legal para se efetivar qualquer substituição processual a conferir-lhe legitimidade extraordinária . E mais: agora no que tange à sua investida, aquela consistente n a "ocorrência da decadência em relação aos efeitos jurídicos decorrentes do decreto de desconsideração da personalidade jurídica sobre a Impugnante em face da inexistência de qualquer "negócio jurídico" realizado pela Henriette Dargham Trabulse em seu tempo de sócia da empresa que possa ter sido praticado com abuso da personalidade jurídica, seja com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme disciplina do artigo 50 do Código Civil c.c artigo 134 do §4º do CPC.; inexistência de comprovação de prática de qualquer ato, fato ou negócio jurídico mediante erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão desde 2001 até o prazo decadencial, o ainda até o ano de 2010, (desconsideração da personalidade jurídica), aplicação do artigo 178, inciso II do Código Civil", a mesma se apresenta de todo impertinente vez que o artigo 178, inciso II, do Código Civil "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado no (caso) de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico" -, não tem nenhuma subsunção fática ao quadro autorizador da desconsideração judicial da personalidade jurídica levada a efeito no bojo do feito instaurado, agora em fase de cumprimento de sentença. Também de todo inoportuna sua pretensão tendente em ser reconhecida e declarada "a ilegitimidade de parte para que a Impugnante figure ou se mantenha no polo passivo da demanda, tendo em conta da sua retirada do quadro societário no longínquo ano de 2001 e o tempo de responsabilidade pelos atos societários, conforme aplicação do artigo 330, II do CPC, c.c artigo 1.024, artigo 1032 e parágrafo único c.c artigo 1003, ambos do Código Civil". Isto porque, como muito bem explorado pelos exequentes no bojo de sua manifestação: "(...) porque comprovado documentalmente a Impugnante era sócia com poderes de gestão e administração da Empresa Executada à época da celebração do Instrumento particular de Contrato de Compromisso de Venda e Compra Firmado em 25/06/1997, e continuou a fazer parte de quadro societário até 26/06/2001, quando então se retirou, sendo a averbação dessa alteração ocorrida junto a JUCESP em 19/05/2003, conforme único documento juntado à impugnação às fls. 1225/1228". Por fim, não há como se reconhecer e declarar "a impenhorabilidade do único imóvel de propriedade da Impugnante, destinado a sua moradia e situado na Rua padre João Manuel, 1229 3º andar unidade 03 Jardim Paulista São Paulo/SP, considerando tratar-se de "bem de família" aplicação do artigo 832 do CPC c.c artigo 1º, "caput", 3º e 5º da Lei 8009/90- matrícula nº 41.326 (fl. 447)", visto que, além de ausente prova documental neste sentido de resto já reconhecida antes por este Juízo -, a co-executada é legítima proprietária de vários outros bens de raiz nesta cidade, realidades que conseguem afastar da proteção legal o bem imóvel já objeto de constrição judicial no bojo do feito instaurado. Pelo princípio da sucumbência, condeno a co-executada a arcar com o pagamento de honorários advocatícios à parte litigante adversa, os quais arbitro em R$ 5.000,00. Aos leilões. Int. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), ' (OAB 30807/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Hoanes Koutoudjian Filho (OAB 295777/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 13/04/2019 |
Ato ordinatório
deverá o exequente, por meio do leiloeiro, comprovar nos autos a intimação das pessoas mencionadas no artigo 889 do NCPC e da Prefeitura (IPTU e taxas), bem como providenciar memória atualizada do cálculo contendo as despesas com a publicação do edital de leilão que está disponível no portal e-saj. Ciência do leilão - edital : EDITAL DE PRAÇA JUDICIAL Edital de 1ª e 2ª Praça de BEM IMÓVEL e para intimação dos requeridos IMOBILIARIA TRABULSI LTDA. (CNPJ/MF 60.760.824/0001-91), FARES BADRE TRABULSI (CPF/MF 003.275.658-53), HENRIETTE DARGHAM TRABULSE (CPF/MF 034.685.018-54), ESPOLIO DE NAGIB TRABULSE (CPF/MF 003.343.918-49), na pessoa de sua inventariante MARIA ROSA TRABULSE FERREIRA (CPF/MF 047.001.908-50),BASSIM NAGIB TRABULSE NETO (CPF/MF 698.922.298-00), dos credores QUITERIA VIEIRA DA SILVA (CPF/MF 033.423.638-00), GERALDO BORGES DA SILVA (CPF/MF 423.911.648-15), MAURICIO VILLARI (CPF/MF 148.169.558-44), APARECIDA DAS DORES DO CARMO (CPF/MF 872.415.798-87) e demais interessados, expedido nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS CUMPRIMENTO DE SENTEÇA nº 1045532-06.2002.8.26.0100 em trâmite na 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, Estado de São Paulo/SP, requerida por JOSEPHINA NOGUEIRA BAPTISTA (CPF/MF 172.669.218-30) e MARIO BATISTA (CPF/MF 079.300.548-53). O Dr. Rodrigo Galvão Medina, Juiz de Direito, na forma da Lei, etc., nos termos do Art. 881, § 1º do CPC, FAZ SABER que levará a praça o bem abaixo descrito, através do portal de leilões on-line da ZUKERMAN LEILÕES (www.zukerman.com.br), em condições que segue: DESCRIÇÃO DO BEM: Unidade autônoma nº 03, localizada no 3º andar do Edifício Infante D. Henrique, à Rua Padre João Manoel nº 1.229, nesta Capital, no 34º Subdistrito (Cerqueira Cesar), com a área total construída de 325,94m², sendo 238,90m² de área útil e 87,04m² de área comum, correspondendo-lhe no terreno a fração ideal de 8,2593%, com direito à guarda de dois veículos de passeio, sendo um grande e outro pequeno, na garagem coletiva do edifício. O Edifício Infante D. Henrique acha-se construído em terreno descrito na instituição de condomínio registrada sob nº 732 no L.8-D, deste Cartório. Contribuinte nº 014.024.0093-4. Matrícula nº 41.326 do 13º CRI da Comarca da Capital/SP. ÔNUS: Consta da referida matrícula, conforme Av.2 (17/06/2014), a PENHORA EXEQUENDA; conforme Av.3 (26/11/2014), ARRESTO nos autos da Ação de Execução Civil Processo nº 0949005-31.1998.8.26.0100 perante a 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP, em favor de Quitéria Vieira da Silva e Geraldo Borges da Silva; conforme Av.4 (26/05/2015) e Av.5 (31/05/2016), respectivamente, ARRESTO e PENHORA DA METADE IDEAL 50% nos autos da Ação de Execução Civil Processo nº 0623210-28.2000.8.26.0100 perante a 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP, em favor de Mauricio Villari; e conforme Av.6 (20/12/2018), PENHORA DA METADE IDEAL 50% nos autos da Ação de Execução Civil Processo nº 015445-25.2006.8.26.0100 perante a 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP, em favor de Aparecida das Dores do Carmo. AVALIAÇÃO: R$ 3.456.500,00 (Setembro/2018 - Conforme fls. 1.249/1.278 dos autos), e que será devidamente atualizado à época da efetiva alienação judicial. DÉBITO EXEQUENDO: R$ 442.349,80 (Fevereiro/2019). VISITAÇÃO: Não há visitação. DATA DAS PRAÇAS: 1ª Praça começa em 20/05/2019, às 14h15min, e termina em 23/05/2019, às 14h15min e; 2ª Praça começa em 23/05/2019, às 14h16min, e termina em 12/06/2019, às 14h15min. CONDIÇÕES DE VENDA: Será considerado arrematante aquele que der lance igual ou superior ao valor da avaliação (1ª Praça) ou aquele que der lance de valor igual ou superior a 50% do valor da avaliação (2ª Praça). Caso não haja propostas para pagamento à vista, serão admitidas propostas escritas de arrematação parcelada, (obrigatoriamente encaminhadas via sistema do site, nos termos do Art. 22, parágrafo único da Resolução nº 236 do CNJ), necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta, e o restante em até 30 meses, mediante correção mensal pelo índice do E. TJ/SP, prevalecendo a de maior valor, que estarão sujeitas a apreciação pelo MM. Juízo da causa (Art. 891, parágrafo único, Art. 895, § 1º, § 2º, § 7º e § 8º do CPC, e prazos conforme AI 2132770-30.2017.8.26.0000 do TJ/SP). PAGAMENTO: O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil gerada no https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp, respectivamente, no prazo de até 24 horas da realização da praça. Em até 5 horas após o encerramento da praça, cada arrematante receberá um e-mail com instruções para depósito (Art. 884, IV do CPC). COMISSÃO DO LEILOEIRO: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (não incluso no valor do arremate), e deverá ser paga mediante DOC, TED ou depósito em dinheiro, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar do encerramento da praça na conta da Leiloeira Oficial: Dora Plat CPF 070.809.068-06, Banco Itaú, Agência 3756, C/C 01767-3 (Art. 884, Par. Único do CPC e Art. 24, Par. Único do Decreto nº 21.981/32). DO CANCELAMENTO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: Caso a praça seja cancelada após a publicação do edital, especialmente em razão de acordo entre as partes ou pagamento da dívida, será devido o reembolso das despesas suportadas pelo leiloeiro, que serão pagas pela parte requerida ou àquele que der causa ao cancelamento. DÉBITOS E OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE: Eventuais débitos de IPTU/ITR e demais taxas e impostos até a data da praça serão pagos com o produto da venda, mediante apresentação de extrato pelo arrematante ao MM. Juízo da causa, em razão de eventual insuficiência do valor da arrematação, ficarão por conta do executado até a data em que o arrematante for imitido na posse do imóvel (Art. 130, Par. Único do CTN). O bem será alienado no estado de conservação em que se encontra, sendo a verificação de documental, de gravames/credores e de área de responsabilidade do arrematante, que será responsável pela eventual regularização que se faça necessária. Os atos necessários para a expedição de carta de arrematação, registro, ITBI, imissão na posse e demais providências serão de responsabilidade do arrematante (Art. 901, "caput", § 1º e § 2º e Art. 903 do CPC). Os valores de avaliação e débitos serão atualizados até a data da efetiva praça. Em caso de inadimplemento, tal informação será encaminhada ao MM. Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Oficio onde estiver tramitando a ação, ou no escritório do leiloeiro, localizado na Avenida Angélica, nº 1.996, 6º andar, Higienópolis, Capital SP, ou ainda, pelo telefone (11) 2388-8283 e e-mail: contato@zukerman.com.br. Para participar acesse www.zukerman.com.br. Ficam os requeridos IMOBILIARIA TRABULSI LTDA., FARES BADRE TRABULSI, HENRIETTE DARGHAM TRABULSE, ESPOLIO DE NAGIB TRABULSE, na pessoa de sua inventariante MARIA ROSA TRABULSE FERREIRA, BASSIM NAGIB TRABULSE NETO, os credores QUITERIA VIEIRA DA SILVA, GERALDO BORGES DA SILVA, MAURICIO VILLARI, APARECIDA DAS DORES DO CARMO e demais interessados INTIMADOS das designações supra, bem como da penhora realizada em data de 25/08/2010, caso não seja(m) localizado(s) para a intimação pessoal/postal. Dos autos não consta recurso ou causa pendente de julgamento. Será o presente Edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. São Paulo, 02 de abril de 2019. |
| 12/04/2019 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80017 - Protocolo: FJMJ19011064890 |
| 12/04/2019 |
Proferido Despacho
(Decisão de fl. 1419 republicada neste cumprimento de sentença por ter sido originalmente lançada e publicada, equivocadamente, no feito principal, processo 0002617-56.2002.8.26.0100. O patrono da executada Henriette Dargham Trabulse, Dr. Hoanes Koutoudjian, OAB/SP 30.807, não estava cadastrado no feito principal, apenas neste cumprimento, motivo pelo qual, na publicação original, não constou o nome dele.) Vistos. Recebo os embargos declaratórios aforados posto que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, vez veicularem consigo pretensão nitidamente infringente, modificativa, portanto, do já julgado no feito, gesto que, em sede de embargos de declaração, soa de todo juridicamente impossível. Neste sentido: "Não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil" (Superior Tribunal de Justiça Corte Especial ED no RESP 437380 Rel. Min. Menezes Direito j. 20.04.05 não conheceram vu DJU 23.05.05 página 119). Ademais, nada obscura, contraditória ou omissa se mostrou referida decisão, merecendo surtir seus regulares e jurídicos efeitos, na forma como veio lançada aos presentes autos. Int. |
| 12/04/2019 |
Proferido Despacho
(Decisão de fls. 1405/1407 republicada neste cumprimento de sentença por ter sido originalmente lançada e publicada, equivocadamente, no feito principal, processo 0002617-56.2002.8.26.0100. O patrono da executada Henriette Dargham Trabulse, Dr. Hoanes Koutoudjian, OAB/SP 30.807, não estava cadastrado no feito principal, apenas neste cumprimento, motivo pelo qual, na publicação original, não constou o nome dele.) Vistos. No bojo de sua impugnação, a co-executada Henriette Dargham Trabulse requereu fosse suas matérias preliminares acolhidas para reconhecer e declarar: a "ausência de citação válida da Inventariante do Espólio do falecido Sr. Nagib Trabulse, Sra. MARIA ROSA FERREIRA TRABULSE artigo 239 do CPC com a declaração de ausência da contagem do prazo para apresentação de contestação/impugnação diante do disposto no artigo 231, §1º c/c artigo 229, ambos do CPC.; a ocorrência da decadência em relação aos efeitos jurídicos decorrentes do decreto de desconsideração da personalidade jurídica sobre a Impugnante em face da inexistência de qualquer "negócio jurídico" realizado pela Henriette Dargham Trabulse em seu tempo de sócia da empresa que possa ter sido praticado com abuso da personalidade jurídica, seja com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme disciplina do artigo 50 do Código Civil c.c artigo 134 do §4º do CPC.; inexistência de comprovação de prática de qualquer ato, fato ou negócio jurídico mediante erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão desde 2001 até o prazo decadencial, o ainda até o ano de 2010, (desconsideração da personalidade jurídica), aplicação do artigo 178, inciso II do Código Civil; a ilegitimidade de parte para que a Impugnante figure ou se mantenha no polo passivo da demanda, tendo em conta da sua retirada do quadro societário no longínquo ano de 2001 e o tempo de responsabilidade pelos atos societários, conforme aplicação do artigo 330, II do CPC, c.c artigo 1.024, artigo 1032 e parágrafo único c.c artigo 1003, ambos do Código Civil e a impenhorabilidade do único imóvel de propriedade da Impugnante, destinado a sua moradia e situado na Rua padre João Manuel, 1229 3º andar unidade 03 Jardim Paulista São Paulo/SP, considerando tratar-se de "bem de família" aplicação do artigo 832 do CPC c.c artigo 1º, "caput", 3º e 5º da Lei 8009/90- matrícula nº 41.326 (fl. 447)". Juntou documentos. Os exequentes se investiram contra a pretensão da co-executada Henriette Dargham Trabulse. Juntou documentos. Relatados. Fundamento e decido. A razão se divorcia da co-executada. No que tange em primeiro lugar à alegada "ausência de citação válida da Inventariante do Espólio do falecido Sr. Nagib Trabulse, Sra. MARIA ROSA FERREIRA TRABULSE artigo 239 do CPC com a declaração de ausência da contagem do prazo para apresentação de contestação/impugnação diante do disposto no artigo 231, §1º c/c artigo 229, ambos do CPC.", tenho para mim, agora com olhos voltados ao disposto nos artigos 17 e 18, ambos do novo diploma processual civil "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" e "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" -, falecer à co-devedora legitimidade "ad causam" para tanto, restando de todo inadmissível pleitear direito alheio em seu nome próprio, não tendo recebido ainda expressa autorização legal para se efetivar qualquer substituição processual a conferir-lhe legitimidade extraordinária . E mais: agora no que tange à sua investida, aquela consistente n a "ocorrência da decadência em relação aos efeitos jurídicos decorrentes do decreto de desconsideração da personalidade jurídica sobre a Impugnante em face da inexistência de qualquer "negócio jurídico" realizado pela Henriette Dargham Trabulse em seu tempo de sócia da empresa que possa ter sido praticado com abuso da personalidade jurídica, seja com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme disciplina do artigo 50 do Código Civil c.c artigo 134 do §4º do CPC.; inexistência de comprovação de prática de qualquer ato, fato ou negócio jurídico mediante erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão desde 2001 até o prazo decadencial, o ainda até o ano de 2010, (desconsideração da personalidade jurídica), aplicação do artigo 178, inciso II do Código Civil", a mesma se apresenta de todo impertinente vez que o artigo 178, inciso II, do Código Civil "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado no (caso) de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico" -, não tem nenhuma subsunção fática ao quadro autorizador da desconsideração judicial da personalidade jurídica levada a efeito no bojo do feito instaurado, agora em fase de cumprimento de sentença. Também de todo inoportuna sua pretensão tendente em ser reconhecida e declarada "a ilegitimidade de parte para que a Impugnante figure ou se mantenha no polo passivo da demanda, tendo em conta da sua retirada do quadro societário no longínquo ano de 2001 e o tempo de responsabilidade pelos atos societários, conforme aplicação do artigo 330, II do CPC, c.c artigo 1.024, artigo 1032 e parágrafo único c.c artigo 1003, ambos do Código Civil". Isto porque, como muito bem explorado pelos exequentes no bojo de sua manifestação: "(...) porque comprovado documentalmente a Impugnante era sócia com poderes de gestão e administração da Empresa Executada à época da celebração do Instrumento particular de Contrato de Compromisso de Venda e Compra Firmado em 25/06/1997, e continuou a fazer parte de quadro societário até 26/06/2001, quando então se retirou, sendo a averbação dessa alteração ocorrida junto a JUCESP em 19/05/2003, conforme único documento juntado à impugnação às fls. 1225/1228". Por fim, não há como se reconhecer e declarar "a impenhorabilidade do único imóvel de propriedade da Impugnante, destinado a sua moradia e situado na Rua padre João Manuel, 1229 3º andar unidade 03 Jardim Paulista São Paulo/SP, considerando tratar-se de "bem de família" aplicação do artigo 832 do CPC c.c artigo 1º, "caput", 3º e 5º da Lei 8009/90- matrícula nº 41.326 (fl. 447)", visto que, além de ausente prova documental neste sentido de resto já reconhecida antes por este Juízo -, a co-executada é legítima proprietária de vários outros bens de raiz nesta cidade, realidades que conseguem afastar da proteção legal o bem imóvel já objeto de constrição judicial no bojo do feito instaurado. Pelo princípio da sucumbência, condeno a co-executada a arcar com o pagamento de honorários advocatícios à parte litigante adversa, os quais arbitro em R$ 5.000,00. Aos leilões. Int. |
| 11/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0434/2018 Data da Disponibilização: 11/12/2018 Data da Publicação: 12/12/2018 Número do Diário: 2715 Página: 219 |
| 10/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1301/90: vista à executada Henriquette Dargham Trabulse - art. 437. § 1º, do CPC. Cumpra-se folhas 1391. Int. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), ' (OAB 30807/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Hoanes Koutoudjian Filho (OAB 295777/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 05/12/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1301/90: vista à executada Henriquette Dargham Trabulse - art. 437. § 1º, do CPC. Cumpra-se folhas 1391. Int. |
| 29/11/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Fl. 1391: petição intermediária juntada por Henriette Dargham Trabulse: defere-ae, se em termos para tanto, autorizado protocolo erm Cartório. SP, 23.10.2018 |
| 29/11/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Fls. 1301/1390: Josephina Nogueira Baptista |
| 29/11/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Fl. 1300: Josephina Nogueira Baptista |
| 16/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2018 Data da Disponibilização: 16/10/2018 Data da Publicação: 17/10/2018 Número do Diário: 2680 Página: 151/156 |
| 15/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2018 Teor do ato: ( Lote 370) "J. Defiro por cinco dias a devolução do prazo, em face da justificativa apresentada." Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), ' (OAB 30807/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Hoanes Koutoudjian Filho (OAB 295777/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 15/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2018 Data da Disponibilização: 15/10/2018 Data da Publicação: 16/10/2018 Número do Diário: 2679 Página: 159 |
| 11/10/2018 |
Remetido ao DJE
( Lote 370) "J. Defiro por cinco dias a devolução do prazo, em face da justificativa apresentada." |
| 11/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0366/2018 Data da Disponibilização: 11/10/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2678 Página: 467/470 |
| 11/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2018 Teor do ato: ( Lote 368) Decisão em expediente avulso: " Vistos. Defere-se a recente pretensão dos exequentes, procedendo-se como agora requerido, devolvendo-lhes o prazo para manifestação tão logo os autos em epígrafe retornem das mãos do expert." Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), ' (OAB 30807/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Hoanes Koutoudjian Filho (OAB 295777/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 10/10/2018 |
Remetido ao DJE
( Lote 368) Decisão em expediente avulso: " Vistos. Defere-se a recente pretensão dos exequentes, procedendo-se como agora requerido, devolvendo-lhes o prazo para manifestação tão logo os autos em epígrafe retornem das mãos do expert." |
| 10/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2018 Teor do ato: Vistos. De sorte a regularizar o feito instaurado, determino que a Serventia Judicial proceda a abertura do sétimo volume do mesmo, certificando-se acerca da empreitada, obedecidas ainda as Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça bandeirante. Recebo os embargos declaratórios aforados posto que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, vez veicularem consigo pretensão nitidamente infringente, modificativa, portanto, do já julgado no feito, gesto que, em sede de embargos de declaração, soa de todo juridicamente impossível. Neste sentido: "Não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil" (Superior Tribunal de Justiça Corte Especial ED no RESP 437380 Rel. Min. Menezes Direito j. 20.04.05 não conheceram vu DJU 23.05.05 página 119). Ademais, nada obscura, contraditória ou omissa se mostrou referida decisão, merecendo surtir seus regulares e jurídicos efeitos, na forma como veio lançada aos presentes autos. Fls, 1249/1278: digam as partes litigantes acerca do contido em laudo pericial confeccionado pelo expert. Fls. 1192/1228: digam os exequentes. Após, tornem cls.. Int. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), ' (OAB 30807/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Hoanes Koutoudjian Filho (OAB 295777/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 09/10/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. De sorte a regularizar o feito instaurado, determino que a Serventia Judicial proceda a abertura do sétimo volume do mesmo, certificando-se acerca da empreitada, obedecidas ainda as Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça bandeirante. Recebo os embargos declaratórios aforados posto que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, vez veicularem consigo pretensão nitidamente infringente, modificativa, portanto, do já julgado no feito, gesto que, em sede de embargos de declaração, soa de todo juridicamente impossível. Neste sentido: "Não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil" (Superior Tribunal de Justiça Corte Especial ED no RESP 437380 Rel. Min. Menezes Direito j. 20.04.05 não conheceram vu DJU 23.05.05 página 119). Ademais, nada obscura, contraditória ou omissa se mostrou referida decisão, merecendo surtir seus regulares e jurídicos efeitos, na forma como veio lançada aos presentes autos. Fls, 1249/1278: digam as partes litigantes acerca do contido em laudo pericial confeccionado pelo expert. Fls. 1192/1228: digam os exequentes. Após, tornem cls.. Int. |
| 28/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0306/2018 Data da Disponibilização: 28/08/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 2647 Página: 143/146 |
| 27/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2018 Teor do ato: ( Lote 304) Decisão em expediente avulso: "Vistos. Nada a reconsiderar, mantendo-se a empreitada técnica nos moldes como já determinado pelo juízo." Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), ' (OAB 30807/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Hoanes Koutoudjian Filho (OAB 295777/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 24/08/2018 |
Ato ordinatório
( Lote 304) Decisão em expediente avulso: "Vistos. Nada a reconsiderar, mantendo-se a empreitada técnica nos moldes como já determinado pelo juízo." |
| 24/08/2018 |
Remetido ao DJE
( Lote 304) Decisão em expediente avulso: "Vistos. Nada a reconsiderar, mantendo-se a empreitada técnica nos moldes como já determinado pelo juízo." |
| 24/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2018 Data da Disponibilização: 24/08/2018 Data da Publicação: 27/08/2018 Número do Diário: 2645 Página: 384 |
| 23/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2018 Teor do ato: Vistos. Folhas 1192/1228: indefiro o pedido de efeito suspensivo buscado pela executada. É que, a par de inexistir, ao menos nesta fase processual postulatória do feito, elementos de convicção mínimos a emprestar foros de verossimilhança às assertivas trazidas em petição inicial, no presente caso, em específico, deve ser preservado o princípio jurídico constitucional do contraditório e da ampla defesa, de forma que se afigura indispensável a produção de maiores elementos probatórios para perfeito deslinde dos fatos trazidos à baila. Neste sentido, Teori Albino Zavascki, em "Antecipação da Tutela", editora Saraiva, 7ª edição, 2009, página 79, ao se debruçar sobre a necessidade da presença dos pressupostos sempre concorrentes prova inequívoca e verossimilhança das alegações -, a ensejar a concessão de toda e qualquer tutela jurisdicional antecipada: "Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. Sob este aspecto, não há como deixar de identificar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273, com os da liminar em mandado de segurança: nos dois casos, além da relevância dos fundamentos (de direito), supõe-se provada nos autos a matéria fática" Agora na Jurisprudência: "Administrativo e Processual Civil - Construção de Empreendimento Imobiliário (Estabelecimento Comercial) - Tutela Antecipada - Requisitos - Notificação de Irregularidade e Embargo de Obra - Devido Processo Legal - Não Observância - Tutela Antecipada - Requisitos - Ausência. Não há se falar na antecipação dos efeitos práticos da tutela quando não restar evidente a prova inequívoca e o perigo da demora, aliados à possibilidade de irreversibilidade da medida, se concedida na atual fase processual, ainda mais quando a matéria demanda maiores discussões, com observância do contraditório e da ampla defesa" (TJMG 6ª Câm. Cível; AI Cível nº 1.0024.09.664765-6/001 - Belo Horizonte - MG; Des. Edilson Fernandes; j. 27/4/2010; v.u.). Assim, manifestem-se os exequentes sobre a impugnação apresentada por Henriqueta dargham Trabulse. No mais, mantenho a data para vistoria do imóvel (folhas 1183). Intime-se. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), ' (OAB 30807/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Hoanes Koutoudjian Filho (OAB 295777/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 22/08/2018 |
Decisão
Vistos. Folhas 1192/1228: indefiro o pedido de efeito suspensivo buscado pela executada. É que, a par de inexistir, ao menos nesta fase processual postulatória do feito, elementos de convicção mínimos a emprestar foros de verossimilhança às assertivas trazidas em petição inicial, no presente caso, em específico, deve ser preservado o princípio jurídico constitucional do contraditório e da ampla defesa, de forma que se afigura indispensável a produção de maiores elementos probatórios para perfeito deslinde dos fatos trazidos à baila. Neste sentido, Teori Albino Zavascki, em "Antecipação da Tutela", editora Saraiva, 7ª edição, 2009, página 79, ao se debruçar sobre a necessidade da presença dos pressupostos sempre concorrentes prova inequívoca e verossimilhança das alegações -, a ensejar a concessão de toda e qualquer tutela jurisdicional antecipada: "Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. Sob este aspecto, não há como deixar de identificar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273, com os da liminar em mandado de segurança: nos dois casos, além da relevância dos fundamentos (de direito), supõe-se provada nos autos a matéria fática" Agora na Jurisprudência: "Administrativo e Processual Civil - Construção de Empreendimento Imobiliário (Estabelecimento Comercial) - Tutela Antecipada - Requisitos - Notificação de Irregularidade e Embargo de Obra - Devido Processo Legal - Não Observância - Tutela Antecipada - Requisitos - Ausência. Não há se falar na antecipação dos efeitos práticos da tutela quando não restar evidente a prova inequívoca e o perigo da demora, aliados à possibilidade de irreversibilidade da medida, se concedida na atual fase processual, ainda mais quando a matéria demanda maiores discussões, com observância do contraditório e da ampla defesa" (TJMG 6ª Câm. Cível; AI Cível nº 1.0024.09.664765-6/001 - Belo Horizonte - MG; Des. Edilson Fernandes; j. 27/4/2010; v.u.). Assim, manifestem-se os exequentes sobre a impugnação apresentada por Henriqueta dargham Trabulse. No mais, mantenho a data para vistoria do imóvel (folhas 1183). Intime-se. |
| 16/08/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Fls. 1192/1228: Petição Intermediária Juntada por Henriette Dargham Trabulse: J. Conclusos, com urgência. autorizo protocolo em Cartório. SP, 15.08.18. |
| 16/08/2018 |
Procuração/substabelecimento Juntada
Fls. 1188/1191: Procuração/substabelecimento Juntada Imobiliária Trabulsi Ltda |
| 14/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2018 Data da Disponibilização: 14/08/2018 Data da Publicação: 15/08/2018 Número do Diário: 2637 Página: 149 |
| 13/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2018 Teor do ato: ( Lote 286) Intimação para que o advogado do REQUERIDO Bruno Barreto Mesiano Savastano, OAB/SP 403.336 devolva os autos retirados em carga em 01/08/2018, no prazo de 03 dias, sob pena de aplicação das sanções do artigo 234 do NCPC e busca e apreensão dos autos. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), ' (OAB 30807/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Hoanes Koutoudjian Filho (OAB 295777/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 10/08/2018 |
Ato ordinatório
( Lote 286) Intimação para que o advogado do REQUERIDO Bruno Barreto Mesiano Savastano, OAB/SP 403.336 devolva os autos retirados em carga em 01/08/2018, no prazo de 03 dias, sob pena de aplicação das sanções do artigo 234 do NCPC e busca e apreensão dos autos. |
| 01/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2628 Página: 174 |
| 31/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2018 Teor do ato: 56/2018 Teor do ato: (republicação em razão de erro na publicação anterior no que se referia à data da perícia) Ciência às partes da vistoria a ser realizada na unidade autônoma n° 03, localizado no 3° andar do Edifício Infante D. Henrique, à Rua Padre João Manuel, n° 1229, no Bairro de Cerqueira César, São Paulo-SP, para o dia 27 de agosto (segunda feira) de 2.018, às 11:00 horas. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), ' (OAB 30807/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Hoanes Koutoudjian Filho (OAB 295777/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 30/07/2018 |
Remetido ao DJE para Republicação
56/2018 Teor do ato: (republicação em razão de erro na publicação anterior no que se referia à data da perícia) Ciência às partes da vistoria a ser realizada na unidade autônoma n° 03, localizado no 3° andar do Edifício Infante D. Henrique, à Rua Padre João Manuel, n° 1229, no Bairro de Cerqueira César, São Paulo-SP, para o dia 27 de agosto (segunda feira) de 2.018, às 11:00 horas. |
| 27/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2018 Data da Disponibilização: 27/07/2018 Data da Publicação: 30/07/2018 Número do Diário: 2625 Página: 102 |
| 26/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2018 Teor do ato: Ciência às partes da vistoria a ser realizada na unidade autônoma n° 03, localizado no 3° andar do Edifício Infante D. Henrique, à Rua Padre João Manuel, n° 1229, no Bairro de Cerqueira César, São Paulo-SP, para o dia 27 de agosto (segunda feira) de 2.017, às 11:00 horas. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), ' (OAB 30807/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Hoanes Koutoudjian Filho (OAB 295777/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 25/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da vistoria a ser realizada na unidade autônoma n° 03, localizado no 3° andar do Edifício Infante D. Henrique, à Rua Padre João Manuel, n° 1229, no Bairro de Cerqueira César, São Paulo-SP, para o dia 27 de agosto (segunda feira) de 2.017, às 11:00 horas. |
| 23/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2018 Data da Disponibilização: 23/05/2018 Data da Publicação: 24/05/2018 Número do Diário: 2581 Página: 224/230 |
| 23/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2018 Data da Disponibilização: 23/05/2018 Data da Publicação: 24/05/2018 Número do Diário: 2581 Página: 224/230 |
| 22/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2018 Teor do ato: Vistos.Defere-se a recente investida dos exequentes, procedendo-se como lá requerido, providenciando-se a Serventia Judicial todo o necessário para tanto, com a máxima urgência reclamada pelo caso concreto. Int. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), ' (OAB 30807/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Hoanes Koutoudjian Filho (OAB 295777/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 22/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2018 Teor do ato: Vistos.Retifico erro material de folhas 1106, onde se lê "...Folhas 1004/1103: Cumpra-se o V.Acórdão...", leia-se : " Folhas 1044/1103: Cumpra-se o V.Acórdão..." Folhas 1109/1170: ciência às partes. Providencie a Serventia Judicial o necessário para excluir do polo passivo do cumprimento Maria Rosa Trabulse Ferreira e Thea Trabulce Namour.No mais, dê a exequente andamento ao feito.Intime-se. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), ' (OAB 30807/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Hoanes Koutoudjian Filho (OAB 295777/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 21/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum - Número: 80015 - Protocolo: FJAI18000171420 |
| 21/05/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Defere-se a recente investida dos exequentes, procedendo-se como lá requerido, providenciando-se a Serventia Judicial todo o necessário para tanto, com a máxima urgência reclamada pelo caso concreto. Int. |
| 21/05/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Retifico erro material de folhas 1106, onde se lê "...Folhas 1004/1103: Cumpra-se o V.Acórdão...", leia-se : " Folhas 1044/1103: Cumpra-se o V.Acórdão..." Folhas 1109/1170: ciência às partes. Providencie a Serventia Judicial o necessário para excluir do polo passivo do cumprimento Maria Rosa Trabulse Ferreira e Thea Trabulce Namour.No mais, dê a exequente andamento ao feito.Intime-se. |
| 16/05/2018 |
Petição Intermediária Juntada
fls. 1172 petição da requeridas Maria Rosa Trabulse Ferreira e Thea Trabulse Namour |
| 16/05/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
fls. 1109/1170 |
| 25/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 2563 Página: 203/214 |
| 24/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2018 Teor do ato: Vistos.Folhas 1004/1103: Cumpra-se o V.Acórdão.Requeiram as partes em termos de prosseguimento.Int. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), ' (OAB 30807/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Hoanes Koutoudjian Filho (OAB 295777/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 23/04/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Folhas 1004/1103: Cumpra-se o V.Acórdão.Requeiram as partes em termos de prosseguimento.Int. |
| 23/02/2018 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 01/08/2017 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum - Número: 80014 - Protocolo: FJAI17000359899 |
| 27/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2017 Data da Disponibilização: 27/06/2017 Data da Publicação: 28/06/2017 Número do Diário: 2375 Página: 162 |
| 26/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2017 Teor do ato: Fls. 1011/1021 - ciência ao exequente. Advogados(s): Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP) |
| 23/06/2017 |
Ato ordinatório
Fls. 1011/1021 - ciência ao exequente. |
| 19/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2017 Data da Disponibilização: 19/05/2017 Data da Publicação: 22/05/2017 Número do Diário: 2350 Página: 135/143 |
| 18/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2017 Teor do ato: Vistos.À medida que já depositada a quantia referente aos honorários periciais, vide fls. 1004/1006, intime-se o perito para início dos trabalhos. Sem prejuízo, de sorte a regularizar o feito instaurado, determino que a Serventia Judicial proceda a abertura do sexto volume do mesmo, certificando-se acerca da empreitada, obedecidas ainda as Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça bandeirante.Após, tornem.Int. Advogados(s): Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP) |
| 17/05/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.À medida que já depositada a quantia referente aos honorários periciais, vide fls. 1004/1006, intime-se o perito para início dos trabalhos. Sem prejuízo, de sorte a regularizar o feito instaurado, determino que a Serventia Judicial proceda a abertura do sexto volume do mesmo, certificando-se acerca da empreitada, obedecidas ainda as Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça bandeirante.Após, tornem.Int. |
| 21/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, diante do fato de não haver alerta de protocolo no Sistema de Automação da Justiça até a presente data, decorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora quanto ao ato ordinatório de fls. 982. Nada Mais. São Paulo, 21 de março de 2017. Eu, ___, Ana Claudia Jadão, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 09/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2017 Data da Disponibilização: 09/02/2017 Data da Publicação: 10/02/2017 Número do Diário: 2285 Página: 195 |
| 08/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2017 Teor do ato: Vistos.Consulta cartorária retro: resposta positiva.Prossiga-se o feito instaurado em seus regulares termos, na forma como determinada em decisão judicial retro: aos leilões.Int. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP) |
| 07/02/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Consulta cartorária retro: resposta positiva.Prossiga-se o feito instaurado em seus regulares termos, na forma como determinada em decisão judicial retro: aos leilões.Int. |
| 05/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2016 Data da Disponibilização: 05/12/2016 Data da Publicação: 06/12/2016 Número do Diário: 2253 Página: 148 a 149 |
| 01/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 939/940: defere-se a recente investida dos exequentes, procedendo-se como lá requerido, providenciando-se a Serventia Judicial todo o necessário para tanto.Fls. 947/948: nada a deliberar.Recebo os embargos declaratórios aforados posto que tempestivos.No mérito, nego-lhes provimento, vez veicularem consigo pretensão nitidamente infringente, modificativa, portanto, do já julgado no feito, gesto que, em sede de embargos de declaração, soa de todo juridicamente impossível.Neste sentido:"Não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil" (Superior Tribunal de Justiça Corte Especial ED no RESP 437380 Rel. Min. Menezes Direito j. 20.04.05 não conheceram vu DJU 23.05.05 página 119).Ademais, nada obscura, contraditória ou omissa se mostrou referida decisão, merecendo surtir seus regulares e jurídicos efeitos, na forma como veio lançada aos presentes autos.Int. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP) |
| 30/11/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 939/940: defere-se a recente investida dos exequentes, procedendo-se como lá requerido, providenciando-se a Serventia Judicial todo o necessário para tanto.Fls. 947/948: nada a deliberar.Recebo os embargos declaratórios aforados posto que tempestivos.No mérito, nego-lhes provimento, vez veicularem consigo pretensão nitidamente infringente, modificativa, portanto, do já julgado no feito, gesto que, em sede de embargos de declaração, soa de todo juridicamente impossível.Neste sentido:"Não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil" (Superior Tribunal de Justiça Corte Especial ED no RESP 437380 Rel. Min. Menezes Direito j. 20.04.05 não conheceram vu DJU 23.05.05 página 119).Ademais, nada obscura, contraditória ou omissa se mostrou referida decisão, merecendo surtir seus regulares e jurídicos efeitos, na forma como veio lançada aos presentes autos.Int. |
| 03/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2016 Data da Disponibilização: 03/10/2016 Data da Publicação: 04/10/2016 Número do Diário: 2213 Página: 127 A 144 |
| 30/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2016 Teor do ato: Vistos.Maria Rosa Trabulse Ferreira e Thea Trabulse Namour impugnam a presente pretensão executória de Josephina Nogueira Batista e Mario Batista asseverando, em última análise, que "(...) não têm obrigação alguma em relação aos Exequentes, posto que nenhum valor ou bem foi objeto de sucessão por ocasião do falecimento do coexecutado Nagib Trabulse. Importante ressaltar que é a herança que responde pelo pagamento da dívida do falecido; respondendo os herdeiros apenas após a partilha e na proporção que lhes caiba nessa herança, nos termos do artigo 796 do CPC e artigo 1997 do CC: "Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". "Art. 1997 - A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Sendo assim, as Impugnantes não são partes legítimas para responderem a presente execução de sentença, considerando que inexiste herança para disporem de suas respectivas partes para pagamento nesta ação, até mesmo porque, a Lei não admite a execução do patrimônio próprio do herdeiro para pagar as dividas do "de cujus". Por fim, informam que o imóvel penhorado nos autos situado na Rua Padre João Manuel n° 1.229 - 3° andar constitui bem de família, que serve de residência da genitora das Impugnantes, Sra. Henriette Dargham Trabulse, atualmente com mais de 80 (oitenta) anos. Importa ainda ressaltar que o imóvel penhorado, conforme se depreende da matricula registraria, está gravado com ônus hipotecário em favor da Caixa Econômica Federal, a qual, não foi intimada da penhora na forma do disposto no artigo 799, inciso I do NCPC. Ademais, inserese de relevância para a aplicação do melhor Direito observar que se aplicam ao caso concreto o quanto disposto no caput do artigo 795 e também o quanto disposto no § 10 inclusive, do NCPC, pois, havendo bens da empresa a serem perquiridos pelo credor, não pode este querer a penhora de bens dos sócios prevamente. Observa-se dos autos que bens da empresa foram indicados a penhora, de maneira que, nem se pode cogitar da inexistência de atendimento ao comando do dispositivo legal correiato, consagrado no §2° desse mesmo artigo 795 do NCPC. No entanto, o que mais se faz relevante é fato de que as Impugnantes efetivamente nada herdaram do sócio e falecido Nagib Trabulse e este é que é o cerne da questão, portanto, não havendo reunidas as condições jurídicas necessárias, esta iniciativa executória por parte dos Autores da ação não pode irradiar seus efeitos sobre as impugnantes que nenhum responbilidade possuem pela divida encartada". Juntaram documentos.Os exequentes se manifestaram asseverando que as "(...) impugnantes alegam que foram incluídas no pólo passivo da presente ação, em substituição à Nagib Trabulse, e de forma errônea, posto que não respondem com patrimônio próprió pelas dívidas da Empresa Imobiliária Trabulsi Ltda e do falecido socio Nagib Trabulse. Ora, Excelencia, ia houve nestes autos a desconsideração da personalidade jurídica e as impugnantes são herdeiras e filhas legítimas do sócio Nagib Trabulse, que responde, sim, com seus bens particulares até o momento de seu óbito, passando, ao seu último suspiro, os seus bens particulares às impugnantes na condição de herdeiras legítimas, a responderem pelas dívidas do falecido, autor da herança, até o limite de seus haveres imóveis, móveis, econômico financeiros, enfim tudo o que de, acordo com a lei própria, fizer parte do acervo hereditário. É de clareza solar, portanto, que tendo sido penhorado bem de titularidade do falecido genitor das impugnantes, estas são partes absolutamente legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda, eis que a sucessão/transmissão dos bens patrimoniais pertencentes ao acervo do "de cujus" de imediato passou a pertencer aos herdeiros, entre eles as ora impugnantes. Há para ressaltar que as Embargantes são filhas legítimas do sócio falecido NAGIB TRABULSE, e por esta razão emana da lei, a legitimação para figurarem no pólo passivo da presente demanda, eis que herdeiras do falecido, desde sua morte em 26/06/2009. Assim, resta incontroverso que as filhas, na qualidade de herdeiras do "de cujus" Nagib Trabulse, sócio da empresa cuja personalidade jurídica foi desconsiderada, e proprietário do imóvel penhorado, são figuras aptas o bastante para figurar no polo passivo do presente cumprimento de sentença. Nunca é demais lembrar que conforme a norma contida no artigo 1784 do Código Civil assim prescreve: "Art.1784: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido Nagib Trabulse, e, aberta a sucessão é ela desde logo transmitida aos herdeiros, e os direitos de cada um se estendem a todo o acervo, até que se realize a partilha. A ausência de partilha nao impede a constrição sobre imóvel objeto da herança".Juntaram documentos. Relatados.Fundamento e decido.A razão abraça os exequentes. Este o teor do artigo 1784, do Código Civil, dispositivo que inaugura o capítulo dedicado às disposições gerais do Direito Sucessório brasileiro, e que veicula consigo o "droit de sausine": "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Ao se debruçar sobre tal norma, Mauro Antonini ("Código Civil comentado", editora Manole, 6ª edição, obra sob a coordenação do Ministro Cezar Peluso, página 2133) ensina que: "Aberta a sucessão, a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos ou testamenários. A expressão desde logo significa que a transmissão da herança aos herdeiros acontece no instante da morte. O intuito é que o patrimônio não fique sem titular sequer por um momento. A transmissão da herança ocorre de pleno direito, ainda que o herdeiro desconheça a morte do autor da herança. Dessa disposição legal derivam relevantes consequências: se o herdeiro sobreviver ao de cujus, ainda que por um instante, mesmo insciente da morte do outro, herda o patrimônio deste e o transmite a seus próprios herdeiros; no caso de comoriência (em que dois indivíduos morrem na mesma ocasião, sem que se possa apurar qual a morte precedente, presumindo-se simultaneamente mortos, como estabelece o art. 8º), não há transmissão da herança de um a outro,caso haja entre eles potencial relação sucessória (suponha-se pai e filho, um herdeiro potencial do outro, presumidamente mortos no mesmo instante: o filho não herdará os bens do pai, nem este os daquele); a lei que rege a sucessão e a capacidade para suceder é a do tempo da morte, pois é no momento em que ocorre que se consuma a sucessão (cf. art. 1.787)".Ora, no caso concreto, tal dispositivo há de ser combinado com o disposto no artigo 1792, do mesmo diploma legal, que cuida especificamente sobre a transmissão da herança, e vem assim redigido:"O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados".Ora, no caso dos autos, segundo palavras textuais dos próprios co-executados, nâo tendo havido no mundo sensitivo a efetiva abertura de inventário dos bens deixados pelo passamento do co-executado Nagib Trabulse, gesto que poderia avaliar o valor do ativo, para se apurar via de consequencia quais seriam os limites da herança, atribui-se ao herdeiro, perante o credor do espólio, o ônus da prova de que há excesso, ou seja, que a cobrança recai sobre seu próprio patrimônio, não em bens do espólio ou sub-rogados com o produto de bens deste. No entanto, tal ordem de empreitada não restou devida e efetivamente demonstrada nos presentes autos pelos co-executados, em desobediência ao disposto no artigo 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil, cujo ônus exclusivo lhes competia.Na doutrina: "No sistema do CC a responsabilidade do herdeiro também fica adstrita às forças da herança (intra vires hereditais), não sendo necessária nenhuma declaração nesse sentido. Isto significa que se presume que toda herança é aceita a benefício de inventário, sem obrigar o herdeiro a se responsabilizar pessoalmente pelas dívidas deixadas pelo de cujus. Todavia, para que o herdeiro se valha desse benefício, compete-lhe a proa do excesso. Ou seja, o herdeiro deverá provar - usando qualquer meio de prova - que os bens da herança não são suficientes para pagar as dívidas do morto. Esse ônus, porém, desaparece se houver inventário. Isto porque no inventário o confronto entre os bens inventariados e o total das dívidas da herança é suficiente para se apurar que o valor daqueles é realmente ao valor das dívidas. Dentre as principais consequências que decorrem da separação dos patrimônios do herdeiro e do de cujus apontadas por Carvalho Santos, é que, assim como os direitos, o herdeiro beneficiário conserva contra a herança todas as suas ações (Código Civil, XXII, p. 161)" ("Código Civil interpretado conforme a Constituição da República", Volume IV, editora Renovar, 1ª edição, página 550). No mais, aquela assertiva veiculada pelos co-executados no bojo de sua impugnação, no sentido de que "(...) o imóvel penhorado nos autos situado na Rua Padre João Manuel n° 1.229 - 3° andar constitui bem de família, que serve de residência da genitora das Impugnantes, Sra. Henriette Dargham Trabulse, atualmente com mais de 80 (oitenta) anos", não merece prosperar, absolutamente, vez que, em desobediência ao disposto no artigo 333, inciso II, do NOVO Código de Processo Civil, a mesma restou de todo desacompanhada de elementos de convicção hábeis de índole documental a fazer valer sua pretensão, não emprestando-lhe nenhum juízo de verossimilhança.Neste sentido:"Processo civil Embargos de terceiro Penhora Lei nº 8.009/90 Falta de prova da propriedade do imóvel. I Para se obter a proteção legal dada pela Lei n. 8.009/90, é mister a prova da propriedade do imóvel e sua característica como bem de família, devendo ser entendido, este último, como o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Não se enquadrando nessa definição, poderá ser objeto de penhora judicial. II Apelo improvido" (Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais - 2º Câmara - AP. 78.035 - Rel. Juiz Araken Mariz - j. 16.4.1996 - v.u.). Assim, indefiro e recente investidas dos co-executados nos presentes autos.Pelo princípio da sucumbência, condeno os co-executados no pagamento de honorários advocatícios à parte litigante adversa, os quais arbitro em R$ 3.000,00. Digam os exequentes, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito.Após, tornem cls..Int. Advogados(s): Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP) |
| 28/09/2016 |
Decisão
Vistos.Maria Rosa Trabulse Ferreira e Thea Trabulse Namour impugnam a presente pretensão executória de Josephina Nogueira Batista e Mario Batista asseverando, em última análise, que "(...) não têm obrigação alguma em relação aos Exequentes, posto que nenhum valor ou bem foi objeto de sucessão por ocasião do falecimento do coexecutado Nagib Trabulse. Importante ressaltar que é a herança que responde pelo pagamento da dívida do falecido; respondendo os herdeiros apenas após a partilha e na proporção que lhes caiba nessa herança, nos termos do artigo 796 do CPC e artigo 1997 do CC: "Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". "Art. 1997 - A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Sendo assim, as Impugnantes não são partes legítimas para responderem a presente execução de sentença, considerando que inexiste herança para disporem de suas respectivas partes para pagamento nesta ação, até mesmo porque, a Lei não admite a execução do patrimônio próprio do herdeiro para pagar as dividas do "de cujus". Por fim, informam que o imóvel penhorado nos autos situado na Rua Padre João Manuel n° 1.229 - 3° andar constitui bem de família, que serve de residência da genitora das Impugnantes, Sra. Henriette Dargham Trabulse, atualmente com mais de 80 (oitenta) anos. Importa ainda ressaltar que o imóvel penhorado, conforme se depreende da matricula registraria, está gravado com ônus hipotecário em favor da Caixa Econômica Federal, a qual, não foi intimada da penhora na forma do disposto no artigo 799, inciso I do NCPC. Ademais, inserese de relevância para a aplicação do melhor Direito observar que se aplicam ao caso concreto o quanto disposto no caput do artigo 795 e também o quanto disposto no § 10 inclusive, do NCPC, pois, havendo bens da empresa a serem perquiridos pelo credor, não pode este querer a penhora de bens dos sócios prevamente. Observa-se dos autos que bens da empresa foram indicados a penhora, de maneira que, nem se pode cogitar da inexistência de atendimento ao comando do dispositivo legal correiato, consagrado no §2° desse mesmo artigo 795 do NCPC. No entanto, o que mais se faz relevante é fato de que as Impugnantes efetivamente nada herdaram do sócio e falecido Nagib Trabulse e este é que é o cerne da questão, portanto, não havendo reunidas as condições jurídicas necessárias, esta iniciativa executória por parte dos Autores da ação não pode irradiar seus efeitos sobre as impugnantes que nenhum responbilidade possuem pela divida encartada". Juntaram documentos.Os exequentes se manifestaram asseverando que as "(...) impugnantes alegam que foram incluídas no pólo passivo da presente ação, em substituição à Nagib Trabulse, e de forma errônea, posto que não respondem com patrimônio próprió pelas dívidas da Empresa Imobiliária Trabulsi Ltda e do falecido socio Nagib Trabulse. Ora, Excelencia, ia houve nestes autos a desconsideração da personalidade jurídica e as impugnantes são herdeiras e filhas legítimas do sócio Nagib Trabulse, que responde, sim, com seus bens particulares até o momento de seu óbito, passando, ao seu último suspiro, os seus bens particulares às impugnantes na condição de herdeiras legítimas, a responderem pelas dívidas do falecido, autor da herança, até o limite de seus haveres imóveis, móveis, econômico financeiros, enfim tudo o que de, acordo com a lei própria, fizer parte do acervo hereditário. É de clareza solar, portanto, que tendo sido penhorado bem de titularidade do falecido genitor das impugnantes, estas são partes absolutamente legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda, eis que a sucessão/transmissão dos bens patrimoniais pertencentes ao acervo do "de cujus" de imediato passou a pertencer aos herdeiros, entre eles as ora impugnantes. Há para ressaltar que as Embargantes são filhas legítimas do sócio falecido NAGIB TRABULSE, e por esta razão emana da lei, a legitimação para figurarem no pólo passivo da presente demanda, eis que herdeiras do falecido, desde sua morte em 26/06/2009. Assim, resta incontroverso que as filhas, na qualidade de herdeiras do "de cujus" Nagib Trabulse, sócio da empresa cuja personalidade jurídica foi desconsiderada, e proprietário do imóvel penhorado, são figuras aptas o bastante para figurar no polo passivo do presente cumprimento de sentença. Nunca é demais lembrar que conforme a norma contida no artigo 1784 do Código Civil assim prescreve: "Art.1784: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido Nagib Trabulse, e, aberta a sucessão é ela desde logo transmitida aos herdeiros, e os direitos de cada um se estendem a todo o acervo, até que se realize a partilha. A ausência de partilha nao impede a constrição sobre imóvel objeto da herança".Juntaram documentos. Relatados.Fundamento e decido.A razão abraça os exequentes. Este o teor do artigo 1784, do Código Civil, dispositivo que inaugura o capítulo dedicado às disposições gerais do Direito Sucessório brasileiro, e que veicula consigo o "droit de sausine": "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Ao se debruçar sobre tal norma, Mauro Antonini ("Código Civil comentado", editora Manole, 6ª edição, obra sob a coordenação do Ministro Cezar Peluso, página 2133) ensina que: "Aberta a sucessão, a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos ou testamenários. A expressão desde logo significa que a transmissão da herança aos herdeiros acontece no instante da morte. O intuito é que o patrimônio não fique sem titular sequer por um momento. A transmissão da herança ocorre de pleno direito, ainda que o herdeiro desconheça a morte do autor da herança. Dessa disposição legal derivam relevantes consequências: se o herdeiro sobreviver ao de cujus, ainda que por um instante, mesmo insciente da morte do outro, herda o patrimônio deste e o transmite a seus próprios herdeiros; no caso de comoriência (em que dois indivíduos morrem na mesma ocasião, sem que se possa apurar qual a morte precedente, presumindo-se simultaneamente mortos, como estabelece o art. 8º), não há transmissão da herança de um a outro,caso haja entre eles potencial relação sucessória (suponha-se pai e filho, um herdeiro potencial do outro, presumidamente mortos no mesmo instante: o filho não herdará os bens do pai, nem este os daquele); a lei que rege a sucessão e a capacidade para suceder é a do tempo da morte, pois é no momento em que ocorre que se consuma a sucessão (cf. art. 1.787)".Ora, no caso concreto, tal dispositivo há de ser combinado com o disposto no artigo 1792, do mesmo diploma legal, que cuida especificamente sobre a transmissão da herança, e vem assim redigido:"O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados".Ora, no caso dos autos, segundo palavras textuais dos próprios co-executados, nâo tendo havido no mundo sensitivo a efetiva abertura de inventário dos bens deixados pelo passamento do co-executado Nagib Trabulse, gesto que poderia avaliar o valor do ativo, para se apurar via de consequencia quais seriam os limites da herança, atribui-se ao herdeiro, perante o credor do espólio, o ônus da prova de que há excesso, ou seja, que a cobrança recai sobre seu próprio patrimônio, não em bens do espólio ou sub-rogados com o produto de bens deste. No entanto, tal ordem de empreitada não restou devida e efetivamente demonstrada nos presentes autos pelos co-executados, em desobediência ao disposto no artigo 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil, cujo ônus exclusivo lhes competia.Na doutrina: "No sistema do CC a responsabilidade do herdeiro também fica adstrita às forças da herança (intra vires hereditais), não sendo necessária nenhuma declaração nesse sentido. Isto significa que se presume que toda herança é aceita a benefício de inventário, sem obrigar o herdeiro a se responsabilizar pessoalmente pelas dívidas deixadas pelo de cujus. Todavia, para que o herdeiro se valha desse benefício, compete-lhe a proa do excesso. Ou seja, o herdeiro deverá provar - usando qualquer meio de prova - que os bens da herança não são suficientes para pagar as dívidas do morto. Esse ônus, porém, desaparece se houver inventário. Isto porque no inventário o confronto entre os bens inventariados e o total das dívidas da herança é suficiente para se apurar que o valor daqueles é realmente ao valor das dívidas. Dentre as principais consequências que decorrem da separação dos patrimônios do herdeiro e do de cujus apontadas por Carvalho Santos, é que, assim como os direitos, o herdeiro beneficiário conserva contra a herança todas as suas ações (Código Civil, XXII, p. 161)" ("Código Civil interpretado conforme a Constituição da República", Volume IV, editora Renovar, 1ª edição, página 550). No mais, aquela assertiva veiculada pelos co-executados no bojo de sua impugnação, no sentido de que "(...) o imóvel penhorado nos autos situado na Rua Padre João Manuel n° 1.229 - 3° andar constitui bem de família, que serve de residência da genitora das Impugnantes, Sra. Henriette Dargham Trabulse, atualmente com mais de 80 (oitenta) anos", não merece prosperar, absolutamente, vez que, em desobediência ao disposto no artigo 333, inciso II, do NOVO Código de Processo Civil, a mesma restou de todo desacompanhada de elementos de convicção hábeis de índole documental a fazer valer sua pretensão, não emprestando-lhe nenhum juízo de verossimilhança.Neste sentido:"Processo civil Embargos de terceiro Penhora Lei nº 8.009/90 Falta de prova da propriedade do imóvel. I Para se obter a proteção legal dada pela Lei n. 8.009/90, é mister a prova da propriedade do imóvel e sua característica como bem de família, devendo ser entendido, este último, como o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Não se enquadrando nessa definição, poderá ser objeto de penhora judicial. II Apelo improvido" (Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais - 2º Câmara - AP. 78.035 - Rel. Juiz Araken Mariz - j. 16.4.1996 - v.u.). Assim, indefiro e recente investidas dos co-executados nos presentes autos.Pelo princípio da sucumbência, condeno os co-executados no pagamento de honorários advocatícios à parte litigante adversa, os quais arbitro em R$ 3.000,00. Digam os exequentes, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito.Após, tornem cls..Int. |
| 01/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2016 Data da Disponibilização: 01/09/2016 Data da Publicação: 02/09/2016 Número do Diário: 2192 Página: 338 |
| 31/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2016 Teor do ato: Nota de cartório: republicação de folhas 847 e 885, como segue. Vistos. Fls. 835/846: digam os exequentes acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados. Após, tornem. Sem prejuízo, cuidem os executados de regularizar sua bastante representação processual nos presentes autos (fls. 845/846), trazendo aos mesmos comprovante de recolhimento aos cofres públicos do valor em dinheiro reclamado pela sua empreitada. Se inerte, oficie-se à OAB/SP para tomada das providências cabíveis. Int. Vistos. Fls. 860/884: diga a parte litigante contrária - artigo 437, par. 1º, do novo Código de Processo Civil. Após, tornem cls.. Int. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP) |
| 29/08/2016 |
Ato ordinatório
Nota de cartório: republicação de folhas 847 e 885, como segue. Vistos. Fls. 835/846: digam os exequentes acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados. Após, tornem. Sem prejuízo, cuidem os executados de regularizar sua bastante representação processual nos presentes autos (fls. 845/846), trazendo aos mesmos comprovante de recolhimento aos cofres públicos do valor em dinheiro reclamado pela sua empreitada. Se inerte, oficie-se à OAB/SP para tomada das providências cabíveis. Int. Vistos. Fls. 860/884: diga a parte litigante contrária - artigo 437, par. 1º, do novo Código de Processo Civil. Após, tornem cls.. Int. |
| 05/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2016 Data da Disponibilização: 05/08/2016 Data da Publicação: 08/08/2016 Número do Diário: 2173 Página: 192 a 206 |
| 04/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 860/884: diga a parte litigante contrária artigo 437, par. 1º, do novo Código de Processo Civil.Após, tornem cls..Int. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP) |
| 03/08/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 860/884: diga a parte litigante contrária artigo 437, par. 1º, do novo Código de Processo Civil.Após, tornem cls..Int. |
| 08/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2016 Data da Disponibilização: 08/07/2016 Data da Publicação: 11/07/2016 Número do Diário: 2153 Página: 97 A 101 |
| 07/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 835/846: digam os exequentes acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados.Após, tornem.Sem prejuízo, cuidem os executados de regularizar sua bastante representação processual nos presentes autos (fls. 845/846), trazendo aos mesmos comprovante de recolhimento aos cofres públicos do valor em dinheiro reclamado pela sua empreitada. Se inerte, oficie-se à OAB/SP para tomada das providências cabíveis.Int. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP) |
| 06/07/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 835/846: digam os exequentes acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados.Após, tornem.Sem prejuízo, cuidem os executados de regularizar sua bastante representação processual nos presentes autos (fls. 845/846), trazendo aos mesmos comprovante de recolhimento aos cofres públicos do valor em dinheiro reclamado pela sua empreitada. Se inerte, oficie-se à OAB/SP para tomada das providências cabíveis.Int. |
| 22/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2016 Data da Disponibilização: 22/06/2016 Data da Publicação: 23/06/2016 Número do Diário: 2141 Página: 273 A 278 |
| 21/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2016 Teor do ato: Certifico e dou fé que desentranhei o mandado que aqui se encontrava, juntado a estes autos por engano, tendo em vista que pertence ao processo 0210628-75.2011. Certifico, ainda, que, nesta data, torno sem efeito o ato de folha 832, que se refere a tal mandado. Certifico, por fim, que, por conta de folhas 824/828, remeto estes autos, por ora, ao prazo. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP) |
| 21/06/2016 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que desentranhei o mandado que aqui se encontrava, juntado a estes autos por engano, tendo em vista que pertence ao processo 0210628-75.2011. Certifico, ainda, que, nesta data, torno sem efeito o ato de folha 832, que se refere a tal mandado. Certifico, por fim, que, por conta de folhas 824/828, remeto estes autos, por ora, ao prazo. |
| 26/04/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2016/026713-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2016 |
| 30/11/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2015/103876-6 Situação: Não cumprido em 04/02/2016 Local: Cartório da 9ª Vara Cível |
| 28/11/2015 |
Serventuário
mov sonia |
| 11/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2015 Data da Disponibilização: 11/09/2015 Data da Publicação: 14/09/2015 Número do Diário: 1965 Página: 207 A 211 |
| 10/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2015 Teor do ato: FLS.798/801:Ciência da devolução do mandado de intimação/citação e da certidão negativa do oficial de justiça. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP) |
| 09/09/2015 |
Ato ordinatório
FLS.798/801:Ciência da devolução do mandado de intimação/citação e da certidão negativa do oficial de justiça. |
| 09/09/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 30/06/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2015/054450-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/09/2015 Local: Cartório da 9ª Vara Cível |
| 27/11/2014 |
Autos no Prazo
prazo 07 |
| 26/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2014 Data da Disponibilização: 26/11/2014 Data da Publicação: 27/11/2014 Número do Diário: 1783 Página: 210 a 216 |
| 25/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2014 Teor do ato: ( Lote 273) Providencie o patrono do exequente a diligência do oficial de justiça para expedição de mandados. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP) |
| 21/11/2014 |
Ato ordinatório
( Lote 273) Providencie o patrono do exequente a diligência do oficial de justiça para expedição de mandados. |
| 27/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2014 Data da Disponibilização: 27/08/2014 Data da Publicação: 28/08/2014 Número do Diário: 1720 Página: 233 a 248 |
| 26/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 770/771: defere-se a recente investida da exequente, procedendo-se como lá requerido, providenciando-se a Serventia Judicial todo o necessário para tanto. Int. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP) |
| 25/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
L-154 |
| 22/08/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 770/771: defere-se a recente investida da exequente, procedendo-se como lá requerido, providenciando-se a Serventia Judicial todo o necessário para tanto. Int. |
| 18/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2014 Data da Disponibilização: 18/08/2014 Data da Publicação: 19/08/2014 Número do Diário: 1713 Página: 95 A 108 |
| 15/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2014 Teor do ato: Ciência ao exequente da devolução do mandado e da certidão negativa do oficial de justiça. Diga em termos de prosseguimento, em cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP) |
| 13/08/2014 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente da devolução do mandado e da certidão negativa do oficial de justiça. Diga em termos de prosseguimento, em cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação. |
| 02/06/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2014/056759-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/08/2014 Local: Cartório da 9ª Vara Cível |
| 02/06/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2014/056752-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/07/2014 Local: Cartório da 9ª Vara Cível |
| 26/05/2014 |
Serventuário
M. Diretora CAIXA 1 |
| 14/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2014 Data da Disponibilização: 14/04/2014 Data da Publicação: 15/04/2014 Número do Diário: 1632 Página: 165 a 177 |
| 11/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2014 Teor do ato: Vistos. Salvo melhor juízo, não vejo na recente manifestação da co-executada nos presentes autos (fls. 712/713) atos algum atentatório à dignidade da Justiça, na forma do disposto no artigo 600, incisos II e III, do Código de Processo Civil, na medida em que limita-se a trazer à baila determinada situação fática a justificar sua empreitada, ficando assim desde já indeferida a pretensão dos exequentes em vê-la condenada na respectiva sanção processual - artigo 60, do mesmo diploma legal. Na forma do disposto no artigo 15, do Código de Processo Civil, determino de ofício que a Serventia Judicial risque da petição de fls. 725, dos autos, as expressões entre aspas contidas na primeira e na segunda/terceira linhas, do último parágrafo, ficando desde já advertida a causídica dos exequentes que em havendo reiteração desta lamentável conduta, este Juízo cuidará de adotar as medidas disciplinares cabíveis contra a Dra. Ana Lúcia de Paula Santos Atra - OAB SP. 60.281, agora perante o Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo. Sem prejuízo daquelas de ordem processual. Fls. 723/730: defere-se proceda a Serventia Judicial a devida intimação das co-herdeiras Théa Trabulse Namour e Maria Rosa Trabulse Ferreira, na forma e para a finalidade lá buscada, providenciando-se a Serventia Judicial todo o necessário para tanto. Int. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP) |
| 11/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
L-66 |
| 10/04/2014 |
Decisão
Vistos. Salvo melhor juízo, não vejo na recente manifestação da co-executada nos presentes autos (fls. 712/713) atos algum atentatório à dignidade da Justiça, na forma do disposto no artigo 600, incisos II e III, do Código de Processo Civil, na medida em que limita-se a trazer à baila determinada situação fática a justificar sua empreitada, ficando assim desde já indeferida a pretensão dos exequentes em vê-la condenada na respectiva sanção processual - artigo 60, do mesmo diploma legal. Na forma do disposto no artigo 15, do Código de Processo Civil, determino de ofício que a Serventia Judicial risque da petição de fls. 725, dos autos, as expressões entre aspas contidas na primeira e na segunda/terceira linhas, do último parágrafo, ficando desde já advertida a causídica dos exequentes que em havendo reiteração desta lamentável conduta, este Juízo cuidará de adotar as medidas disciplinares cabíveis contra a Dra. Ana Lúcia de Paula Santos Atra - OAB SP. 60.281, agora perante o Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo. Sem prejuízo daquelas de ordem processual. Fls. 723/730: defere-se proceda a Serventia Judicial a devida intimação das co-herdeiras Théa Trabulse Namour e Maria Rosa Trabulse Ferreira, na forma e para a finalidade lá buscada, providenciando-se a Serventia Judicial todo o necessário para tanto. Int. |
| 21/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2014 Data da Disponibilização: 21/03/2014 Data da Publicação: 24/03/2014 Número do Diário: 1616 Página: 189 a 219 |
| 20/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 723/730: diga a parte litigante contrária artigo 398, do Código de Processo Civil. Após, tornem cls... Int. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP) |
| 20/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
L-50 |
| 18/03/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 723/730: diga a parte litigante contrária artigo 398, do Código de Processo Civil. Após, tornem cls... Int. |
| 19/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2013 Data da Disponibilização: 19/12/2013 Data da Publicação: 07/01/2014 Número do Diário: 1564 Página: 135 a 164 |
| 18/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 703/709: ciência à parte litigante contrária artigo 398, do Código de Processo Civil. Tragam os co-executados aos presentes autos os dados completos do inventariante do espólio do co-executado Nagib Trabulsesob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do contido em art. 600, inciso III, do Código de Processo Civil. Após, tornem cls... Int. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP) |
| 16/12/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 703/709: ciência à parte litigante contrária artigo 398, do Código de Processo Civil. Tragam os co-executados aos presentes autos os dados completos do inventariante do espólio do co-executado Nagib Trabulsesob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do contido em art. 600, inciso III, do Código de Processo Civil. Após, tornem cls... Int. |
| 11/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2013 Data da Disponibilização: 11/11/2013 Data da Publicação: 12/11/2013 Número do Diário: 1538 Página: 190 a 205 |
| 08/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2013 Teor do ato: Vistos. O feito instaurado merece reparos procedimentais. Indefere-se a recente investida da credora. Isto porque a fls. 499, dos autos, noticia-se a morte do co-executado Nagib Trabulse, realidade que força este Juízo, na forma do disposto no artigo 43 c/c artigo 265, inciso I c/c artigo 791, inciso II, todos do Código de Processo Civil, a determinar a suspensão do curso procedimental da lide instaurada até que o pólo passivo da mesma venha de ser devidamente regularizado pela parte litigante interessada na empreitada. E tal, na forma do disposto no artigo 12, inciso V, do mesmocodex. Após, tornem cls.. Int. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP) |
| 05/11/2013 |
Decisão
Vistos. O feito instaurado merece reparos procedimentais. Indefere-se a recente investida da credora. Isto porque a fls. 499, dos autos, noticia-se a morte do co-executado Nagib Trabulse, realidade que força este Juízo, na forma do disposto no artigo 43 c/c artigo 265, inciso I c/c artigo 791, inciso II, todos do Código de Processo Civil, a determinar a suspensão do curso procedimental da lide instaurada até que o pólo passivo da mesma venha de ser devidamente regularizado pela parte litigante interessada na empreitada. E tal, na forma do disposto no artigo 12, inciso V, do mesmocodex. Após, tornem cls.. Int. |
| 11/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2013 Data da Disponibilização: 11/10/2013 Data da Publicação: 14/10/2013 Número do Diário: 1518 Página: 97 a 146 |
| 10/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2013 Teor do ato: Autos com VISTA para o EXEQUENTE sobre petições de fls. 690/693. Manifestação em cinco dias. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP) |
| 09/10/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Autos com VISTA para o EXEQUENTE sobre petições de fls. 690/693. Manifestação em cinco dias. |
| 26/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2013 Data da Disponibilização: 26/08/2013 Data da Publicação: 27/08/2013 Número do Diário: 1484 Página: 236 a 260 |
| 23/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2013 Teor do ato: Remetido ao DJE o teor do edital de fls. 681. O exequente deve providenciar a publicação no jornal de grande circulação, em cumprimento à Lei, uma vez que o diferimento de recolhimento de custas diz respeito apenas à publicação no DJE. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP) |
| 21/08/2013 |
Remetido ao DJE
LOTE 150 |
| 21/08/2013 |
Remetido ao DJE
Remetido ao DJE o teor do edital de fls. 681. O exequente deve providenciar a publicação no jornal de grande circulação, em cumprimento à Lei, uma vez que o diferimento de recolhimento de custas diz respeito apenas à publicação no DJE. |
| 19/08/2013 |
Edital Expedido
Edital - Intimação - Andamento em 48h |
| 16/08/2013 |
Expedição de documento
sala para assinar |
| 19/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2013 Data da Disponibilização: 19/07/2013 Data da Publicação: 22/07/2013 Número do Diário: 1458 Página: 88 a 98 |
| 18/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2013 Teor do ato: Vistos. Antes da publicação do edital o exequente deve informar se o co-executado Nagib Trabulse encontra-se devidamente citado. Caso contrário providencie sua inclusão no edital. Em caso positivo publique-se o edital, anotando-se que as custas serão recolhidas ao final, conforme determinação de fls. 638. Int. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP) |
| 16/07/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Antes da publicação do edital o exequente deve informar se o co-executado Nagib Trabulse encontra-se devidamente citado. Caso contrário providencie sua inclusão no edital. Em caso positivo publique-se o edital, anotando-se que as custas serão recolhidas ao final, conforme determinação de fls. 638. Int. |
| 01/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2013 Data da Disponibilização: 01/07/2013 Data da Publicação: 02/07/2013 Número do Diário: 1446 Página: 98 a 117 |
| 28/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2013 Teor do ato: (113)Certifico e dou fé que resta ao autor recolher o valor de taxa para disponibilização do edital no importe de R$772.38 Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP) |
| 26/06/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/06/2013 |
Remetido ao DJE
(113)Certifico e dou fé que resta ao autor recolher o valor de taxa para disponibilização do edital no importe de R$772.38 |
| 24/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2013 Data da Disponibilização: 24/05/2013 Data da Publicação: 27/05/2013 Número do Diário: 1422 Página: 212 a 222 |
| 23/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2013 Teor do ato: Certifico e dou fé que a parte compareceu em balcão e alegou já ter enviado o e-mail com as correções. Certifico ainda que pesquisei nos e-mails recebidos pelo Cartório desde o dia 14/02/2013 (mesmo sendo praxe darmos andamento na hora aos e-mails recebidos), e não logrei localizá-lo. Deverá o autor providenciar o cumprimento do certificado às fls. 647, em cinco dias. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), LUIZ AUGUSTO OTTONI DE PAULA SANTOS (OAB 9964/SP), Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB 60281/SP) |
| 21/05/2013 |
Remetido ao DJE
Certifico e dou fé que a parte compareceu em balcão e alegou já ter enviado o e-mail com as correções. Certifico ainda que pesquisei nos e-mails recebidos pelo Cartório desde o dia 14/02/2013 (mesmo sendo praxe darmos andamento na hora aos e-mails recebidos), e não logrei localizá-lo. Deverá o autor providenciar o cumprimento do certificado às fls. 647, em cinco dias. |
| 07/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 18/10/2012 |
Aguardando Publicação
REM. 06/11 |
| 18/10/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Deverá o autor retirar carta precatória e comprovar sua distribuição no prazo de dez dias a partir da retirada. |
| 18/10/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Deverá o autor retirar carta precatória e comprovar sua distribuição no prazo de dez dias a partir da retirada. |
| 09/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Processo n. 583.00.2002.002617-5 Vistos. Fls. 635/637: defere-se a recente investida da exequente, procedendo-se como lá requerido, providenciando-se a Serventia Judicial todo o necessário para tanto. Após, tornem. Int. |
| 04/10/2012 |
Despacho Proferido
Processo n. 583.00.2002.002617-5 Vistos. Fls. 635/637: defere-se a recente investida da exequente, procedendo-se como lá requerido, providenciando-se a Serventia Judicial todo o necessário para tanto. Após, tornem. Int. |
| 21/03/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Deverá o autor retirar carta precatória e comprovar sua distribuição no prazo de dez dias a partir da retirada. |
| 14/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 607 - Revogo a decisão de fls. 602, item 2. Providenciem os exeqüentes as peças necessárias para expedição de carta precatória, no prazo de cinco dias sob pena de arquivamento da ação. Int. |
| 09/02/2012 |
Despacho Proferido
Revogo a decisão de fls. 602, item 2. Providenciem os exeqüentes as peças necessárias para expedição de carta precatória, no prazo de cinco dias sob pena de arquivamento da ação. Int. |
| 02/12/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Processo n. 583.00.2002.002617-5/1 Vistos. Vista dos autos à parte interessada sobre o resultado obtido através da pesquisa de endereços junto ao sistema BACEN-JUD. Fls. 599/601: defere-se o lá requerido. Int. |
| 30/11/2011 |
Despacho Proferido
Processo n. 583.00.2002.002617-5/1 Vistos. Vista dos autos à parte interessada sobre o resultado obtido através da pesquisa de endereços junto ao sistema BACEN-JUD. Fls. 599/601: defere-se o lá requerido. Int. |
| 20/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Processo n. 583.00.2002.002617-5 Vistos. Fls. 595/597: esclareçam os exeqüentes a primeira parte de sua pretensão retro deduzida em Juízo, deferindo-se desde já a segunda. Int. |
| 18/10/2011 |
Despacho Proferido
Processo n. 583.00.2002.002617-5 Vistos. Fls. 595/597: esclareçam os exeqüentes a primeira parte de sua pretensão retro deduzida em Juízo, deferindo-se desde já a segunda. Int. |
| 13/09/2011 |
Aguardando Publicação
REM 15/09: CIÊNCIA da devolução do A.R. negativo (RECUSADO) de fls. 591/592. Requeira o exeqüente o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação os autos serão arquivados independentemente de nova intimação. |
| 29/07/2011 |
Aguardando Publicação
REM 02/8/2011: Ciência da juntada do mandado negativo. Promova os requerentes, em cinco dias, a intimação dos executados, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267, III e IV. |
| 20/05/2011 |
Aguardando Publicação
(REM 23/05) ? Providencie o exeqüente a juntada do comprovante das custas para expedição do mandado de intimação. Prazo de cinco dias sob pena de arquivamento. |
| 04/05/2011 |
Aguardando Publicação
Rem 06/05).Ciência da certidão negativa do oficial de justiça.Decorrido o prazo sem cumprimento/manifestação os autos serão arquivados independente de intimação, sem prejuízo do desarquivamento posterior, mediante pedido da parte, pagas as custas |
| 25/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Defiro o prazo de 15 dias. Int. |
| 18/04/2011 |
Despacho Proferido
Defiro o prazo de 15 dias. Int. |
| 25/03/2011 |
Aguardando Publicação
(REM 29/03) ? Deverá o Requerente providenciar os endereços e as custas para intimação dos demais co-executados. |
| 25/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Tendo havido expressa e fundamentada discordância dos exeqüentes ? credores, cujos interesses financeiros hão de prevalecer em toda e qualquer pretensão jus-satisfativa -, indefere-se a nomeação de bens à penhora levada a efeito nos presentes autos, procedendo-se como retro requerido pelos memsos. Int. |
| 22/02/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Tendo havido expressa e fundamentada discordância dos exeqüentes ? credores, cujos interesses financeiros hão de prevalecer em toda e qualquer pretensão jus-satisfativa -, indefere-se a nomeação de bens à penhora levada a efeito nos presentes autos, procedendo-se como retro requerido pelos memsos. Int. |
| 27/12/2010 |
Aguardando Publicação
REM 03/02 - Autos com vista para o EXEQUENTE sobre petição de fls. 540/554 oferecendo bem à penhora. |
| 04/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 504 e seguintes: indefere-se a investida da executada, tendente em ver o bem de raiz lá consignado livre de constrição judicial posto cuidar-se de típico ?bem de família? a merecer portanto a proteção da impenhorabilidade pela lei 8009/90, vez que ausentes elementos de convicção, notadamente escritos a caracterizarem como tal, que venham de demonstrar tal realidade ? artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste sentido: ?PROCESSUAL CIVIL ? Embargos de Terceiro ? Penhora ? Lei nº 8.009/90 ? Falta de prova da propriedade do imóvel. I ? Para se obter a proteção legal dada pela Lei nº 8.009/90, é mister a prova da propriedade do imóvel e sua característica como bem de família, devendo ser entendido, este último, como o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Não se enquadrando nessa definição, poderá ser objeto de penhora judicial. II ? Apelo improvido (TRF ? 5º Reg. ? 2º T.; AP. Cível nº 78.035-PE; Rel. Juiz Araken Mariz; j. 16.04.1996; maioria de votos) STJ/TRF 104/594. Fls.528/529: diga a exeqüente. Após, tornem. Int. |
| 28/10/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 504 e seguintes: indefere-se a investida da executada, tendente em ver o bem de raiz lá consignado livre de constrição judicial posto cuidar-se de típico ?bem de família? a merecer portanto a proteção da impenhorabilidade pela lei 8009/90, vez que ausentes elementos de convicção, notadamente escritos a caracterizarem como tal, que venham de demonstrar tal realidade ? artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste sentido: ?PROCESSUAL CIVIL ? Embargos de Terceiro ? Penhora ? Lei nº 8.009/90 ? Falta de prova da propriedade do imóvel. I ? Para se obter a proteção legal dada pela Lei nº 8.009/90, é mister a prova da propriedade do imóvel e sua característica como bem de família, devendo ser entendido, este último, como o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Não se enquadrando nessa definição, poderá ser objeto de penhora judicial. II ? Apelo improvido (TRF ? 5º Reg. ? 2º T.; AP. Cível nº 78.035-PE; Rel. Juiz Araken Mariz; j. 16.04.1996; maioria de votos) STJ/TRF 104/594. Fls.528/529: diga a exeqüente. Após, tornem. Int. |
| 06/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 497 e fls. 504/510: manifestem-se os exeqüentes. Int. |
| 01/10/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 497 e fls. 504/510: manifestem-se os exeqüentes. Int. |
| 20/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
(rem 20/09) ciência ao executado do cálculo da fl. 495 e vista aos exeqüentes sobre o documento de fls. 499 |
| 16/09/2010 |
Despacho Proferido
(rem 20/09) ciência ao executado do cálculo da fl. 495 e vista aos exeqüentes sobre o documento de fls. 499 |
| 31/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 490 - Vistos Dou por penhorado o imóvel objeto da matricula nº41326 do 13 CRI/SP, referente a unidade autônoma 03, do Ed. Infante D. Henrique, na Rua Pe. João Manoel, 1229, nesta Capital Dou o executado Nagib Trabulse por intimado, na pessoa de seu advogado, da sua constituição em depositário. Intime-se, se for o caso, o cônjuge, o terceiro titular de garantia hipotecária e o detentor de penhora averbada anteriormente, recolhidas custas pertinentes. Averbe-se eletronicamente. Para avaliação do imóvel penhorado nomeio Roberto Rolsen, sob compromisso de seu grau que será intimado para arbitrar seus honorários. Ao depósito em cinco dias pelo exeqüente. Após, intime-se o avaliador para o início dos trabalhos. . Laudo em dez dias. Depois da avaliação, o executado será intimado do prazo para impugnação. |
| 25/08/2010 |
Despacho Proferido
Vistos Dou por penhorado o imóvel objeto da matricula nº41326 do 13 CRI/SP, referente a unidade autônoma 03, do Ed. Infante D. Henrique, na Rua Pe. João Manoel, 1229, nesta Capital Dou o executado Nagib Trabulse por intimado, na pessoa de seu advogado, da sua constituição em depositário. Intime-se, se for o caso, o cônjuge, o terceiro titular de garantia hipotecária e o detentor de penhora averbada anteriormente, recolhidas custas pertinentes. Averbe-se eletronicamente. Para avaliação do imóvel penhorado nomeio Roberto Rolsen, sob compromisso de seu grau que será intimado para arbitrar seus honorários. Ao depósito em cinco dias pelo exeqüente. Após, intime-se o avaliador para o início dos trabalhos. . Laudo em dez dias. Depois da avaliação, o executado será intimado do prazo para impugnação. |
| 13/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Tendo sido frustrada a tentativa de bloqueio, manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento do feito. Sem prejuízo, providenciem os exequentes a retirada e a distribuição do ofício endereçado à DRF, já expedido. Na omissão, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Int |
| 13/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Considerando a ordem prevista no art. 655 do Código de Processo Civil, defiro a ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud. Aguarde-se por cinco dias e proceda-se verificação. Em caso positivo, efetue-se a transferência para conta judicial e, na ausência de valores bloqueados, intime-se o exeqüente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Int. |
| 11/08/2010 |
Aguardando Publicação
REM 13/8 |
| 11/08/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Tendo sido frustrada a tentativa de bloqueio, manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento do feito. Sem prejuízo, providenciem os exequentes a retirada e a distribuição do ofício endereçado à DRF, já expedido. Na omissão, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Int |
| 02/08/2010 |
Despacho Proferido
Considerando a ordem prevista no art. 655 do Código de Processo Civil, defiro a ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud. Aguarde-se por cinco dias e proceda-se verificação. Em caso positivo, efetue-se a transferência para conta judicial e, na ausência de valores bloqueados, intime-se o exeqüente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Int. |
| 23/07/2010 |
Data da Publicação SIDAP
(REM 23/07/2010) Vistos. Fls. 470/473: recebo os embargos declaratórios aforados pelos co-executados, posto que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, vez veicularem consigo pretensão nitidamente infringente, modificativa, portanto, do já julgado no feito, gesto que, em sede de embargos de declaração, soa de todo juridicamente impossível. Neste sentido: ?Não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art.535, do Código de Processo Civil? (Superior Tribunal de Justiça ? Corte Especial ? ED no RESP 437380 ? Rel. Mim. Menezes Direito ? j. 20.04.05 ? não conheceram ? vu ? DJU 23.05.05 ? página 119). Ademais, nada obscura, contraditória ou omissa se mostrou referida sentença monocrática, merecendo surtir seus regulares e jurídicos efeitos, na forma como veio lançada aos autos. Int. |
| 22/07/2010 |
Despacho Proferido
(REM 23/07/2010) Vistos. Fls. 470/473: recebo os embargos declaratórios aforados pelos co-executados, posto que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, vez veicularem consigo pretensão nitidamente infringente, modificativa, portanto, do já julgado no feito, gesto que, em sede de embargos de declaração, soa de todo juridicamente impossível. Neste sentido: ?Não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art.535, do Código de Processo Civil? (Superior Tribunal de Justiça ? Corte Especial ? ED no RESP 437380 ? Rel. Mim. Menezes Direito ? j. 20.04.05 ? não conheceram ? vu ? DJU 23.05.05 ? página 119). Ademais, nada obscura, contraditória ou omissa se mostrou referida sentença monocrática, merecendo surtir seus regulares e jurídicos efeitos, na forma como veio lançada aos autos. Int. |
| 25/06/2010 |
Data da Publicação SIDAP
(REM 25/06/2010) Vistos. Fls. 461/468: reporto o executado ao já decidido a fls. 459. Providencie a serventia o integral cumprimento daquela decisão. Int. |
| 22/06/2010 |
Despacho Proferido
(REM 25/06/2010) Vistos. Fls. 461/468: reporto o executado ao já decidido a fls. 459. Providencie a serventia o integral cumprimento daquela decisão. Int. |
| 02/06/2010 |
Data da Publicação SIDAP
(REM 02/06/2010) Vistos. Defere-se a recente investida dos exeqüentes nos presentes autos, incluindo ainda os sócios Bassim Nagib Trabulse Neto e Henriette Gargham Trabulse ? enquanto pessoas físicas ? da empresa executada no pólo passivo da presente demanda, extendendo-se, assim, subjetivamente, os efeitos jurídicos da decisão judicial que veio de desconsiderar a personalidade jurídica daquela, para também alcançá-los, vez que partícipes de seu quadro social no momento da formação da coisa julgada material na lide instaurada. Proceda-se como requerido pelos exeqüentes, expedindo-se ainda ofício à DRF na forma e para a finalidade buscada pelos mesmos a fls. 452/453, dos autos. Cumpra-se, providenciando-se todo o necessário para tanto. Int. |
| 26/05/2010 |
Despacho Proferido
(REM 02/06/2010) Vistos. Defere-se a recente investida dos exeqüentes nos presentes autos, incluindo ainda os sócios Bassim Nagib Trabulse Neto e Henriette Gargham Trabulse ? enquanto pessoas físicas ? da empresa executada no pólo passivo da presente demanda, extendendo-se, assim, subjetivamente, os efeitos jurídicos da decisão judicial que veio de desconsiderar a personalidade jurídica daquela, para também alcançá-los, vez que partícipes de seu quadro social no momento da formação da coisa julgada material na lide instaurada. Proceda-se como requerido pelos exeqüentes, expedindo-se ainda ofício à DRF na forma e para a finalidade buscada pelos mesmos a fls. 452/453, dos autos. Cumpra-se, providenciando-se todo o necessário para tanto. Int. |
| 05/05/2010 |
Data da Publicação SIDAP
(REM 05/05/10) Vistos. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para os termos do já decidido a fls. 451 Consigne-se que a ausência de impulso tempestivo e efetivo à presente execução motivará sua remessa ao arquivo. Int. |
| 03/05/2010 |
Despacho Proferido
(REM 05/05/10) Vistos. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para os termos do já decidido a fls. 451 Consigne-se que a ausência de impulso tempestivo e efetivo à presente execução motivará sua remessa ao arquivo. Int. |
| 29/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
(REM 29/04/10) Vistos. Fls. 448/449: para a medida pretendida, primeiramente deverão os exequentes comprovar a condição de sócios da empresa-executada das pessoas indicadas em sua petição. Int. |
| 26/04/2010 |
Despacho Proferido
(REM 29/04/10) Vistos. Fls. 448/449: para a medida pretendida, primeiramente deverão os exequentes comprovar a condição de sócios da empresa-executada das pessoas indicadas em sua petição. Int. |
| 08/04/2005 |
Mandado Emitido
Citação (Execução de Título Judicial) Situação: Pendente Lucila Toledo Pedroso de Barros Padilha |
| 08/04/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/07/2017 |
Documentos Diversos |
| 03/05/2018 |
Petições Diversas |
| 11/03/2019 |
Documentos Diversos |
| 22/04/2019 |
Documentos Diversos |
| 22/04/2019 |
Documentos Diversos |
| 22/04/2019 |
Documentos Diversos |
| 22/04/2019 |
Documentos Diversos |
| 23/04/2019 |
Documentos Diversos |
| 22/01/2020 |
Documentos Diversos |
| 12/03/2020 |
Documentos Diversos |
| 17/03/2020 |
Petições Diversas |
| 09/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 02/06/2021 |
Documentos Diversos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 17/01/2002 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 08/11/2012 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |