| Reqte |
Roberto Akil Sakurai
Advogado: José Roberto Fieri |
| Reqdo |
Bawman Agropecuária Comercial S/A
Advogado: Roberto Rozenblum |
| Síndico |
Olair Villa Real
Advogado: Olair Villa Real |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/01/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2023 Data da Publicação: 12/01/2023 Número do Diário: 3655 |
| 10/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Olair Villa Real (OAB 17289/SP), José Roberto Fieri (OAB 220402/SP), Roberto Rozenblum (OAB 84579/SP) |
| 13/12/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 30/10/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 12/01/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2023 Data da Publicação: 12/01/2023 Número do Diário: 3655 |
| 10/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Olair Villa Real (OAB 17289/SP), José Roberto Fieri (OAB 220402/SP), Roberto Rozenblum (OAB 84579/SP) |
| 13/12/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 30/10/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 24/08/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 08/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que o processo em referência está arquivado, em cartório, na caixa n.º 64 de Habilitações/Incidentes, aguardando o encerramento da falência. Nada Mais. São Paulo, 01 de abril de 2017. Eu, ___, Silvia Soares Hungria Prado Uelze, Coordenador. |
| 07/03/2013 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 25/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2013 Data da Disponibilização: 25/02/2013 Data da Publicação: 26/02/2013 Número do Diário: 1361 Página: 158-173 |
| 22/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2013 Teor do ato: Comunique-se o Distribuidor. Arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): José Roberto Fieri (OAB 220402/SP), Roberto Rozenblum (OAB 84579/SP) |
| 22/02/2013 |
Remetido ao DJE
|
| 21/02/2013 |
Serventuário
|
| 21/02/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Comunique-se o Distribuidor. Arquivem-se os autos. Int. |
| 21/02/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2012 |
Serventuário
aguardando providências |
| 19/10/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP |
| 19/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 158 - Vistos, ROBERTO AKIL SAKURAI apresentou requerimento de habilitação de crédito na falência de BAWMAN AGROPECUÁRIA COMERCIAL S.A. alegando, em síntese, que é credor da Falida dos valor total de R$ 67.160,00, fundado esse crédito em Cédulas de Produto Rural Financeiras de números 042, 044, 034, 035, 036, 483, 441, 548. Este processo foi declarado extinto à fl. 70. Em apenso há outra habilitação de crédito, ao que parece, referindo-se aos mesmos valores aqui em discussão. E o valor relativo ao requerente já consta do Quadro Geral de Credores (fl. 142). Anote-se, por fim, que, de acordo com o certificado pela Serventia, deve o requerente regularizar sua representação. Em suma, este e o processo em apenso já estão julgados (fl. 70 destes autos e fl. 30 dos autos em apenso). Assim, qualquer outra providência deve ser requerida nos autos do processo de falência. Certifique-se nos autos principais e, após, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Int. |
| 11/09/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 05/09/2012 |
Despacho Proferido
Vistos, ROBERTO AKIL SAKURAI apresentou requerimento de habilitação de crédito na falência de BAWMAN AGROPECUÁRIA COMERCIAL S.A. alegando, em síntese, que é credor da Falida dos valor total de R$ 67.160,00, fundado esse crédito em Cédulas de Produto Rural Financeiras de números 042, 044, 034, 035, 036, 483, 441, 548. Este processo foi declarado extinto à fl. 70. Em apenso há outra habilitação de crédito, ao que parece, referindo-se aos mesmos valores aqui em discussão. E o valor relativo ao requerente já consta do Quadro Geral de Credores (fl. 142). Anote-se, por fim, que, de acordo com o certificado pela Serventia, deve o requerente regularizar sua representação. Em suma, este e o processo em apenso já estão julgados (fl. 70 destes autos e fl. 30 dos autos em apenso). Assim, qualquer outra providência deve ser requerida nos autos do processo de falência. Certifique-se nos autos principais e, após, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Int. |
| 29/08/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 30.8.2012 |
| 31/07/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 27/07/2012 |
Retorno do Setor
Recebido |
| 24/07/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público - Falência |
| 19/07/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 19/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 155 - Vistos, Certidão de fls. 153: abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 13/07/2012 |
Despacho Proferido
Vistos, Certidão de fls. 153: abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 12/07/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 15/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 23/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 17/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 149 - Vistos, Fls. 131/132: Anote-se. Sem prejuízo, certifique a zelosa Serventia, à vista do requerimento do Ministério Público (fls. 126), se está regular a representação do habilitante neste feito, bem como sobre a petição ali referida que teria sido protocolizada em 30/1/2011 (fls. 131), uma vez que a de fls. 109 (que é de 1º ou 08 de fevereiro) já foi apreciada pela decisão de fls. 119. Após, à vista do parecer do Ministério Público (fls. 146/147), bem como pelo fato de o nome do requerente já constar do Quadro Geral de Credores, pelo que se verifica de fls. 142, diante também da já existência da habilitação de crédito em apenso (incidente 625, em que houve acolhimento da habilitação a fls. 30), deverá ser esclarecido o interesse no prosseguimento deste incidente. Ressalte-se que a extinção referida a fls. 131 se deu neste incidente de número 071 e não no 625 (apenso), onde foi acolhida a habilitação. Ciência ao Ministério Público. Int. |
| 17/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 152 - Vistos, Certidão de fls. 151: intime-se o habilitante para regularizar a sua representação, no prazo de 10 (dez) dias, publicando-se este despacho e o de fls. 149 em nome do patrono referido na certidão. Ciência ao Ministério Público. Int. |
| 15/02/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/02/2012 |
Despacho Proferido
Vistos, Certidão de fls. 151: intime-se o habilitante para regularizar a sua representação, no prazo de 10 (dez) dias, publicando-se este despacho e o de fls. 149 em nome do patrono referido na certidão. Ciência ao Ministério Público. Int. |
| 11/02/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 05/12/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Processo: 583.00.2002.113286-8/0071 (1685) ___________________________________________________ Vistos, Fls. 131/132: Anote-se. Sem prejuízo, certifique a zelosa Serventia, à vista do requerimento do Ministério Público (fls. 126), se está regular a representação do habilitante neste feito, bem como sobre a petição ali referida que teria sido protocolizada em 30/1/2011 (fls. 131), uma vez que a de fls. 109 (que é de 1º ou 08 de fevereiro) já foi apreciada pela decisão de fls. 119. Após, à vista do parecer do Ministério Público (fls. 146/147), bem como pelo fato de o nome do requerente já constar do Quadro Geral de Credores, pelo que se verifica de fls. 142, diante também da já existência da habilitação de crédito em apenso (incidente 625, em que houve acolhimento da habilitação a fls. 30), deverá ser esclarecido o interesse no prosseguimento deste incidente. Ressalte-se que a extinção referida a fls. 131 se deu neste incidente de número 071 e não no 625 (apenso), onde foi acolhida a habilitação. Ciência ao Ministério Público. Int. |
| 01/12/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 24/11/2011 |
Despacho Proferido
Vistos, Fls. 131/132: Anote-se. Sem prejuízo, certifique a zelosa Serventia, à vista do requerimento do Ministério Público (fls. 126), se está regular a representação do habilitante neste feito, bem como sobre a petição ali referida que teria sido protocolizada em 30/1/2011 (fls. 131), uma vez que a de fls. 109 (que é de 1º ou 08 de fevereiro) já foi apreciada pela decisão de fls. 119. Após, à vista do parecer do Ministério Público (fls. 146/147), bem como pelo fato de o nome do requerente já constar do Quadro Geral de Credores, pelo que se verifica de fls. 142, diante também da já existência da habilitação de crédito em apenso (incidente 625, em que houve acolhimento da habilitação a fls. 30), deverá ser esclarecido o interesse no prosseguimento deste incidente. Ressalte-se que a extinção referida a fls. 131 se deu neste incidente de número 071 e não no 625 (apenso), onde foi acolhida a habilitação. Ciência ao Ministério Público. Int. |
| 24/11/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 24/11/2011 |
Despacho Proferido
Processo: 583.00.2002.113286-8/0071 (1685) ___________________________________________________ Vistos, Fls. 131/132: Anote-se. Sem prejuízo, certifique a zelosa Serventia, à vista do requerimento do Ministério Público (fls. 126), se está regular a representação do habilitante neste feito, bem como sobre a petição ali referida que teria sido protocolizada em 30/1/2011 (fls. 131), uma vez que a de fls. 109 (que é de 1º ou 08 de fevereiro) já foi apreciada pela decisão de fls. 119. Após, à vista do parecer do Ministério Público (fls. 146/147), bem como pelo fato de o nome do requerente já constar do Quadro Geral de Credores, pelo que se verifica de fls. 142, diante também da já existência da habilitação de crédito em apenso (incidente 625, em que houve acolhimento da habilitação a fls. 30), deverá ser esclarecido o interesse no prosseguimento deste incidente. Ressalte-se que a extinção referida a fls. 131 se deu neste incidente de número 071 e não no 625 (apenso), onde foi acolhida a habilitação. Ciência ao Ministério Público. Int. |
| 24/11/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 18/11/2011 |
Retorno do Setor
Recebido do Ministério Público em 18/11/2011 |
| 21/10/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP |
| 27/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 18/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 128 - Vistos, Fls. 121: a notificação compete ao patrono. Fls. 126, item ?2?: providencie o habilitante, conforme requerido pelo Ministério Público, o necessário à regularização da representação, no caso, em relação a Dra. Luciane de Freitas Silva Costa. Fls. 127, item ?3?: providencie a zelosa Serventia, abrindo-se nova vista ao Ministério Público. Int. |
| 17/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 16/05/2011 |
Despacho Proferido
Vistos, Fls. 121: a notificação compete ao patrono. Fls. 126, item ?2?: providencie o habilitante, conforme requerido pelo Ministério Público, o necessário à regularização da representação, no caso, em relação a Dra. Luciane de Freitas Silva Costa. Fls. 127, item ?3?: providencie a zelosa Serventia, abrindo-se nova vista ao Ministério Público. Int. |
| 12/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 12/05/2011 |
Retorno do Setor
Recebido do mp |
| 20/04/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP |
| 28/02/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 17/02/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/02/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição DE CARLOS s sATO |
| 17/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Processo n° 02.113286-8/000071 Vistos. Rejeito aos Embargos de Declaração de fls. 109/118, pois inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, fundada na extinção do presente incidente, sem análise de mérito, conforme sentença de fls. 70. A matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Isto posto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada. Sem prejuízo, determino, por cautela, que a Serventia certifique a qual incidente refere-se a sentença copiada às fls. 118. Int. |
| 15/02/2011 |
Despacho Proferido
Processo n° 02.113286-8/000071 Vistos. Rejeito aos Embargos de Declaração de fls. 109/118, pois inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, fundada na extinção do presente incidente, sem análise de mérito, conforme sentença de fls. 70. A matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Isto posto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada. Sem prejuízo, determino, por cautela, que a Serventia certifique a qual incidente refere-se a sentença copiada às fls. 118. Int. |
| 10/02/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 10/02/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição - EMBARGOS DECLARATÓRIOS |
| 26/01/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo/Prazo 11/02/2011 |
| 19/01/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos, etc. O presente pedido de habilitação de crédito foi extinto, sem análise de mérito, nos termos do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil, tendo a r. sentença de fls. 70 transitado em julgado. Assim, como bem observou o representante do Ministério Público, sequer comprovada a relação obrigacional existente entre as partes, falece ao requerente interesse na postulação de esclarecimentos por parte do administrador judicial da falida. Ademais, cabe ao interessado obter informações diretamente nos autos da falência, processo público e cujo acesso lhe é possível. Assim, indefiro o pedido. Nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Int. Ciência ao Ministério Público. |
| 17/01/2011 |
Despacho Proferido
Vistos, etc. O presente pedido de habilitação de crédito foi extinto, sem análise de mérito, nos termos do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil, tendo a r. sentença de fls. 70 transitado em julgado. Assim, como bem observou o representante do Ministério Público, sequer comprovada a relação obrigacional existente entre as partes, falece ao requerente interesse na postulação de esclarecimentos por parte do administrador judicial da falida. Ademais, cabe ao interessado obter informações diretamente nos autos da falência, processo público e cujo acesso lhe é possível. Assim, indefiro o pedido. Nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Int. Ciência ao Ministério Público. |
| 13/01/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 14/01/2011 |
| 04/01/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público aos 11/01/2011 |
| 03/01/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público aos 04/01/2011 |
| 03/01/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petições do habilitante em 03/01/2011 |
| 08/07/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório ( DEVOLVIDO AO ARQUIVO DO CARTÓRIO, CAIXA Nº 06, AOS 08-07-2008) |
| 18/06/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo ( prazo 04-07-2008) |
| 16/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 97 - Defiro a dilação do prazo (10 dias), requerido a fls. 96. Na inércia, tornem ao arquivo (em Cartório). Int. |
| 13/06/2008 |
Despacho Proferido
Defiro a dilação do prazo (10 dias), requerido a fls. 96. Na inércia, tornem ao arquivo (em Cartório). Int. |
| 12/06/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição nº000018756 de 11/06/2008/ CONCLUSOS |
| 21/05/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo ( prazo 07-06-2008) |
| 20/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 95 - Fls. 93: defiro vista dos autos fora de Cartório, pelo prazo de cinco dias, mediante carga em livro próprio. Após, na inércia, tornem ao arquivo (em Cartório), aguardando-se a fase de liquidação nos autos principais, para posterior arquivamento destes juntamente com a falência. Int. |
| 19/05/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 93: defiro vista dos autos fora de Cartório, pelo prazo de cinco dias, mediante carga em livro próprio. Após, na inércia, tornem ao arquivo (em Cartório), aguardando-se a fase de liquidação nos autos principais, para posterior arquivamento destes juntamente com a falência. Int. |
| 16/05/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição Nº 84145 de 06-05-2008/ CONCLUSOS |
| 06/05/2008 |
Aguardando Prazo
(disponibilizado no DJE de 06/05/2008) - P. 19/05/2008 |
| 05/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 89: defiro o pedido de vista dos autos , pelo prazo de cinco dias, mediante carga em livro próprio. |
| 05/05/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 89: defiro o pedido de vista dos autos , pelo prazo de cinco dias, mediante carga em livro próprio. |
| 30/04/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 30 -04-2008 |
| 29/04/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 92 - Fls. 89: defiro o pedido de vista dos autos, pelo prazo de cinco dias, mediante carga em livro próprio. Int. |
| 29/04/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 89: defiro o pedido de vista dos autos, pelo prazo de cinco dias, mediante carga em livro próprio. Int. |
| 28/04/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 07/04/2008 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 07 de abril de 2008. Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr.Luiz Sergio de Mello Pinto. Eu, ____________(esc. Subscrevi). Proc. Nº 583.00.2002.113286-8/000071-000 Fls. 86: certifique-se. Int. São Paulo, data supra. LUIZ SERGIO DE MELLO PINTO Juiz de Direito RECEBIMENTO Em ________ de __________ de _________ Recebi estes autos. Eu, ________________________________. |
| 04/04/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição nº 0015587 de 28-02-2008 e nº 008791 de 25-03-2008. |
| 31/08/2007 |
Aguardando Prazo
(publicado no DOE de 31/08/2007) - aguardando na caixa (em Cartório) pagamento nos autos principais |
| 29/08/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 83: Fls. 81: observe-se. Tornem ao arquivo, aguardando-se a fase de liquidação nos autos principais. int. |
| 27/08/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação ( imprensa relacionada p/o dia 29-08-2007) |
| 27/08/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 83: Fls. 81: observe-se. Tornem ao arquivo, aguardando-se a fase de liquidação nos autos principais. int. |
| 15/02/2007 |
Arquivo Provisório
CAIXA 6 |
| 05/11/2004 |
Processo Extinto
Extinto nos termos do art. 267, inc. III, do CPC. Luiz Sergio de Mello Pinto |
| 12/06/2003 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |