| Reqte |
Vilar Representações Ltda.
Advogado: Joao Wagner Dônola Junior Advogado: Abiezer Ferreira da Mota |
| Reqdo | Bawman Agropecuária e Comercial S/A |
| Síndico |
Olair Villa Real
Advogado: Olair Villa Real |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0966/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0966/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Olair Villa Real (OAB 17289/SP), Joao Wagner Dônola Junior (OAB 51500/SP), Abiezer Ferreira da Mota (OAB 8647/PE) |
| 28/03/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 09/02/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 04/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0966/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0966/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Olair Villa Real (OAB 17289/SP), Joao Wagner Dônola Junior (OAB 51500/SP), Abiezer Ferreira da Mota (OAB 8647/PE) |
| 28/03/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 09/02/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 09/02/2023 |
Evoluída a Classe
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| 24/08/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 08/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que o processo em referência está arquivado, em cartório, na caixa n.º 70 de Habilitações/Incidentes, aguardando o encerramento da falência. Nada Mais. São Paulo, 01 de abril de 2017. Eu, ___, Silvia Soares Hungria Prado Uelze, Coordenador. |
| 15/02/2007 |
Arquivo Provisório
CAIXA 10 |
| 13/12/2006 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 13/12/2006 - aguardando o arquivamento |
| 07/12/2006 |
Aguardando Remessa
Remessa ao (Ministério Público dia 07/12/2006) |
| 05/12/2006 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 08/11/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 62 - Vistos.Cuida-se de habilitação de crédito requerida por Vilar Representações Ltda na falência de Bawman Agropecuária e Comercial S/A..O perito contador informa a fls. 58/59 que o crédito não foi declarado documentalmente, como exige a legislação em vigor. O Dr. Síndico a fls. 60 verso requer o indeferimento da habilitação diante da manifestação da habilitante, a qual esclarece que nenhum outro documento poderá ser apresentado. Acompanha a posição da sindicância, a representante do Ministério Público (v. fls. 61). Esse o Relatório. Decido. Assiste razão ao Dr. Síndico e à Dra. Promotora de Justiça. O art. 82 do Decreto ? lei 7.661/45 reclama que o habilitante comprove a origem do crédito. No caso em testilha, o credor não fez prova da origem do crédito habilitado.Ora, nesta sede impõe-se um rigoroso exame da origem do crédito habilitado, a fim de preservar a própria comunidade de credores. Mesmo o crédito que enseja o decreto de quebra sujeita-se, na fase procedimental própria, à habilitação e ao exame de admissibilidade judicial.Em seu Código Comercial e Legislação Complementar notados, o ilustre FABIO ULHOA COELHO lembra o seguinte Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: ?FALÊNCIA ? Habilitação de Crédito ? Cambial ? Indispensabilidade da indicação da origem do título, a despeito de sua autonomia (LF, art. 82). E origem da dívida, trate-se ou não de cambiais.? (ed. Saraiva, 1995m p. 552). Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE esta habilitação de crédito pela falta de cumprimento da exigência legal no tocante à comprovação da origem de crédito.P. R. I. Fls. 64: Custas de preparo, se houver recurso = à R$161,73 |
| 01/11/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação(imprensa relacionada para o dia 06/11/2006) |
| 31/10/2006 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1941/2006 Livro: 51 Folha(s): de 166 até 167 Data Registro: 31/10/2006 11:31:55 |
| 27/10/2006 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1941/2006 registrada em 31/10/2006 no livro nº 51 às Fls. 166/167: Vistos.Cuida-se de habilitação de crédito requerida por Vilar Representações Ltda na falência de Bawman Agropecuária e Comercial S/A..O perito contador informa a fls. 58/59 que o crédito não foi declarado documentalmente, como exige a legislação em vigor. O Dr. Síndico a fls. 60 verso requer o indeferimento da habilitação diante da manifestação da habilitante, a qual esclarece que nenhum outro documento poderá ser apresentado. Acompanha a posição da sindicância, a representante do Ministério Público (v. fls. 61). Esse o Relatório. Decido. Assiste razão ao Dr. Síndico e à Dra. Promotora de Justiça. O art. 82 do Decreto ? lei 7.661/45 reclama que o habilitante comprove a origem do crédito. No caso em testilha, o credor não fez prova da origem do crédito habilitado.Ora, nesta sede impõe-se um rigoroso exame da origem do crédito habilitado, a fim de preservar a própria comunidade de credores. Mesmo o crédito que enseja o decreto de quebra sujeita-se, na fase procedimental própria, à habilitação e ao exame de admissibilidade judicial.Em seu Código Comercial e Legislação Complementar notados, o ilustre FABIO ULHOA COELHO lembra o seguinte Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: ?FALÊNCIA ? Habilitação de Crédito ? Cambial ? Indispensabilidade da indicação da origem do título, a despeito de sua autonomia (LF, art. 82). E origem da dívida, trate-se ou não de cambiais.? (ed. Saraiva, 1995m p. 552). Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE esta habilitação de crédito pela falta de cumprimento da exigência legal no tocante à comprovação da origem de crédito.P. R. I. Fls. 64: Custas de preparo, se houver recurso = à R$161,73 |
| 16/10/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 05/10/2006 |
Aguardando Manifestação do M.P.
06/10/2006 |
| 15/09/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 60 - Fls. 58/59: ciência. Int. |
| 06/09/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 58/59: ciência. Int. |
| 22/03/2006 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 23 de março de 2006. Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr LUIZ SERGIO DE MELLO PINTO. Eu, ____________(esc. Subscrevi). Proc. Nº 583.00.2002.113286-4/000150-000 Fls. 56: ao perito contador. Int. São Paulo, data supra. LUIZ SERGIO DE MELLO PINTO Juiz de Direito RECEBIMENTO Em ________ de _____________ de _______ Recebi estes autos. Eu, ___________________________(esc.) CERTIDÃO Certifico e dou fé, que em data de _____/____ _____/, foi enviada cópia de fls. ___________ no ?Diário Oficial?. E ficaram intimadas as partes conforme publicação/pessoalmente em data de _______/_______/______. Eu, ____________________________(esc.). |
| 08/03/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 55 - Ao art. 267, § 1º, do CPC. Int. |
| 02/03/2006 |
Despacho Proferido
Ao art. 267, § 1º, do CPC. Int. |
| 10/02/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 54 - Intime-se a habilitante, para apresentação da documentação faltante (v. fls. 52). Após, ao perito contador, para no prazo de quinze dias, apresentar o extrato. Int. |
| 06/02/2006 |
Despacho Proferido
Intime-se a habilitante, para apresentação da documentação faltante (v. fls. 52). Após, ao perito contador, para no prazo de quinze dias, apresentar o extrato. Int. |
| 24/06/2003 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 09/02/2023 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | 1015401-48.2002.8.26.0100 - Digitalização |
| 12/11/2012 | Inicial | Declaração de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |