| Embargte |
Challenger Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Paulo Soares Silva |
| Embargdo |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Hernani Zanin Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/03/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Recebidos 05 volumes de autos |
| 17/03/2022 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 17/03/2022 |
| 16/03/2022 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 16/03/2022 |
| 08/10/2021 |
Processo Digitalizado
|
| 30/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
REMETIDO AO TRIBUNAL COM (05) VOLUMES 30/09/2019 |
| 24/03/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Recebidos 05 volumes de autos |
| 17/03/2022 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 17/03/2022 |
| 16/03/2022 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 16/03/2022 |
| 08/10/2021 |
Processo Digitalizado
|
| 30/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
REMETIDO AO TRIBUNAL COM (05) VOLUMES 30/09/2019 |
| 27/09/2019 |
Serventuário
AG. REMESSA AO T.J. EM 30/09/19 ( 1º AO 5º VOLS ) |
| 27/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80010 - Protocolo: FJMJ19014432211 |
| 27/09/2019 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0118031-05.2002.8.26.0100 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: DIREITO CIVIL |
| 08/08/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 10/06/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 09/05/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 28/03/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 03/06/2015 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0118031-05.2002.8.26.0100 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 25/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Aguarde-se solução do recurso pendente. Int. |
| 20/09/2012 |
Despacho Proferido
Aguarde-se solução do recurso pendente. Int. |
| 03/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 870 - Vistos Em cumprimento ao V. Acórdão que mante a decisão deste Juízo, recolha o apelante as custas de apelação, sob pena de não recebimento do recurso. Int |
| 02/08/2012 |
Despacho Proferido
Vistos Em cumprimento ao V. Acórdão que mante a decisão deste Juízo, recolha o apelante as custas de apelação, sob pena de não recebimento do recurso. Int |
| 30/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos Fls. 799: Indefiro aos embargantes os benefícios da justiça gratuita, não podendo se valer do mesmo para se abster do recolhimento das custas recursais. Assim, recolham as custas, sob pena de não recebimento do recurso. Int |
| 27/03/2012 |
Despacho Proferido
Vistos Fls. 799: Indefiro aos embargantes os benefícios da justiça gratuita, não podendo se valer do mesmo para se abster do recolhimento das custas recursais. Assim, recolham as custas, sob pena de não recebimento do recurso. Int |
| 27/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 01/02/2012 |
Despacho Proferido
Fls. 780/81: Conheço dos embargos porque tempestivos, porém os rejeito dado não vislumbrar presentes os vícios apontados. Fls. 789 e seguintes: Recebo a apelação em seus regulares efeitos de direito. À parte contrária para, querendo, ofertar resposta no prazo legal. Após, consertados, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo. Int. |
| 01/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 796 - Fls. 780/81: Conheço dos embargos porque tempestivos, porém os rejeito dado não vislumbrar presentes os vícios apontados. Fls. 789 e seguintes: Recebo a apelação em seus regulares efeitos de direito. À parte contrária para, querendo, ofertar resposta no prazo legal. Após, consertados, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo. Int. |
| 18/10/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2847/2011 Livro: 456 Folha(s): de 94 até 98 Data Registro: 18/10/2011 11:35:37 |
| 18/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. CHALLENGER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., LIAU NA I, LIAU CHENM SHU, LIAU NA HSIUNG e FU HSIU MEI LIAU, opuseram embargos à execução promovida pelo BANCO BRADESCO S.A. Aduziram, em suma, que celebraram com o embargado aos 23 de novembro de 1988, escritura de abertura de crédito com garantia hipotecária e outras avenças para construção de empreendimento imobiliário denominado Edifício Ginza, localizado na Rua Galvão Bueno, 700, São Paulo, matriculado perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo sob o n. principal 47.524. Informam que o contrato foi objeto de ação revisional e executiva perante a 5ª Vara Cível de Osasco onde as partes firmaram acordo que foi homologado, mas que realizaram 05 repactuações do contrato posteriores que não sanaram as ilegalidades na correção dos valores acrescendo indevidamente o valor do débito. Requerem a rescisão do acordo homologado pela 5ª Vara Cível de Osasco, o afastamento da capitalização de quaisquer juros e declaração de nulidade parcial da dívida, decretação de que qualquer spread obtido pelo embargado acima de 20% é abusivo, o afastamento dos excessos de correção monetária e aplicação da Lei 4.380/64, declaração de ilegalidade dos encargos moratórios e a repetição do indébito gerado pelas ilegalidades argüidas. Ao final, requereram a procedência dos embargos, para o fim de que seja o valor do débito revisto, condenando-se o embargado a extirpar dos cálculos as cobranças apontadas como ilegais bem como a efetuar o pagamento, em dobro, daquilo que foi indevidamente recebido a tal título. Atribuíram valor à causa e requereram a procedência. Impugnação aos embargos às fls. 407/433. Alega, o embargado, diretamente no mérito, ausência de argüição de vícios de vontade na celebração do acordo perante a Vara Cível de Osasco, reiterou a boa vontade da instituição em negociar e a conduta correta quanto aos índices aplicados. Argumentou, no mais, pela improcedência. Foi realizada perícia contábil conforme laudo apresentado às fls. 483/537. Por solicitação das partes foram apresentados dois esclarecimentos pelo expert, acostados às fls. 637/659 e 732/753. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se ação de embargos por meio da qual pretendem, os embargantes, ver seu débito revisto por entender que foi indevidamente majorado em razão da forma de cálculo abusivo utilizado pelo embargado. Inexistindo outras questões prejudiciais ou preliminares a apreciar, passo a analisar o mérito propriamente dito. Quanto aos juros. Com efeito, prescreve o art. 6º da já citada Lei 4380/64 que os juros convencionais não devem exceder a dez por cento ao ano. E uma vez que o contrato foi firmado com alicerce em tal Diploma, é este o índice de juros a ser aplicado, não só em observância ao princípio da função social do contrato, mas também pelo pacta sunt servanda. Caso sejam cobrados juros acima do legalmente previsto, o débito dos embargantes será indevidamente majorado, situação que acabará por legitimar a inadimplência, pois incentivará a cobrança de juros extorsivos. Diante disso, os valores indevidamente cobrados e recebidos pelo embargado em razão da aplicação de juros acima de 10% (dez por cento) ao ano devem ser restituídos, em dobro, ficando autorizada desde já a compensação entre referido valor e eventual débito em aberto que ainda exista em nome dos embargantes. Quanto à utilização da Tabela Price. É correto afirmar que os embargantes celebraram diversas negociações com o embargado, obtendo descontos, carências e reduzindo sensivelmente o valor da dívida. Inobstante os descontos concedidos, não é possível conceber que os embargantes não tinham conhecimento da aplicação da Tebela Price em seu contrato e as repercussões financeiras da aplicação desse índice de correção que, conforme concluído pelo perito judicial é mais favorável aos devedores. É nesse sentido o entendimento atual do TJSP: ?... Precedentes jurisprudenciais. Tabela Price. Sistema de amortização que não utiliza juros capitalizados. Ausência de irregularidade no cálculo da instituição financeira. Legalidade da comissão de permanência. Cobrança das tarifas de abertura de crédito e dos boletos bancários. Falta de questionamento antecedente. Impossibilidade de apreciação em sede recursal. Recurso desprovido (...)? (TJSP ? Apelação n. 0070203-93.2009.8.26.0576 ? Rel. Des. Kioitsi Chicuta ? 32ª Câm. Dir. Privado ? j. em 26/01/2011). Dos encargos moratórios Já foi pacificado o entendimento que afasta cobrança de comissão de permanência cumulada com cobrança de juros e correção monetária. Já a cobrança da taxa de inadimplemento se mostra razoável, considerando a ocorrência efetiva de inadimplemento por parte dos embargantes. Assim, conforme requerido pelos embargantes alternativamente, devem ser aplicados juros mensais e lineares de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor correto do débito, no esteio do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: ?COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ? PREVISÃO CONTRATUAL, ADEMAIS DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E COM MULTA CONTRATUAL ? INADMISSIBILIDADE ? SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PELA CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA EDITADA PELO TJSP ? POSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULATIVA, NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DE JUROS MORATÓRIOS E LINEARES DE 1% AO MÊS, BEM COMO DE MULTA CONTRATUAL DE 2% SOBRE O VALOR DO DÉBITO...? (TJSP ? Apelação Cível n. 9222066-27.2006.8.26.0000 ? Rel. Des. José Marcos Marrone ? 23ª Câm. Dir. Privado ? Julg. 14/09/2011). Dessa forma, deve ser afastada a cobrança da comissão de permanência considerando que nos períodos de inadimplemento o embargado aplicará a taxa de inadimplemento a ser calculada com base na tabela prática do TJSP, devendo ser aplicados nos períodos de inadimplemento, ainda, juros mensais de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual calculada em 2% (dois por cento) sobre o valor do saldo devedor. Da Abusividade do Spread do Embargado Ao contrário do que alegam, os embargantes, não restou comprovada nos autos a prática de spread abusivo pelo banco embargado. Segundo o entendimento atual, deve ser considerado abusivo quando um dos contratantes obtém lucro excessivo tirando vantagem do outro sujeito da obrigação, sendo que o que se viu nos autos foi a concessão de um desconto de 40% (quarenta por cento) aos embargantes pelo embargado, afastando qualquer alegação de abusividade nesse sentido. Assim, inexiste a inexperiência ou o dolo de aproveitamento necessário para caracterizar a abusividade pretendida, restando improcedente o pedido nessa parte. Rescisão da Sentença Homologatória Improcede o pedido de rescisão da sentença homologatória proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco, pois o art. 486 do Código de Processo Civil prevê a rescisão dos atos judiciais nos termos da Lei Civil. No entanto, os embargantes não levantaram qualquer motivo legal para rescisão da referida decisão, não provando a ocorrência de qualquer vício de vontade. Repetição de Indébito Por fim, recebendo, o embargado, valores a maior, estes devem ser devolvidos em dobro aos embargantes ficando desde já autorizada a compensação de tais valores com eventual saldo devedor que ainda exista perante o embargado. Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para determinar a manutenção da correção pela Tabela Price, e determinar que o embargado se abstenha de aplicar ao saldo devedor juros acima de 10% (dez por cento) ao mês, de cobrar comissão de permanência, bem como de aplicar juros mensais diversos de 1% ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do saldo devedor. Determino, outrossim, que o banco embargado, ao proceder ao recálculo, amorteça do saldo devedor e parcelas vincendas, os valores cobrados a maior, nos termos acima deliberados. Por fim, condeno o banco embargado a restituir aos embargantes, em dobro, os valores pagos a maior, se houver, os quais serão apurados em fase de liquidação de sentença, restando improcedentes os pedidos de rescisão da sentença homologatória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco e de declaração de abusividade no spread praticado pelo embargado, extinguindo o feito, ex vi do disposto no artigo 269, inciso I, do Estatuto de Rito. Assim, diante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade do pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários de seus respectivos patronos. P.R.I. São Paulo, 19 de setembro de 2011. Rogério Murillo Pereira Cimino Juiz de Direito Valor do preparo R$ 52.350,00. Porte de remessa e retorno R$ 25,00 por volume dos autos. |
| 19/09/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 2847/2011 registrada em 18/10/2011 no livro nº 456 às Fls. 94/98: Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para determinar a manutenção da correção pela Tabela Price, e determinar que o embargado se abstenha de aplicar ao saldo devedor juros acima de 10% (dez por cento) ao mês, de cobrar comissão de permanência, bem como de aplicar juros mensais diversos de 1% ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do saldo devedor. Determino, outrossim, que o banco embargado, ao proceder ao recálculo, amorteça do saldo devedor e parcelas vincendas, os valores cobrados a maior, nos termos acima deliberados. Por fim, condeno o banco embargado a restituir aos embargantes, em dobro, os valores pagos a maior, se houver, os quais serão apurados em fase de liquidação de sentença, restando improcedentes os pedidos de rescisão da sentença homologatória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco e de declaração de abusividade no spread praticado pelo embargado, extinguindo o feito, ex vi do disposto no artigo 269, inciso I, do Estatuto de Rito. Assim, diante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade do pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários de seus respectivos patronos. P.R.I. Valor do preparo R$ 52.350,00. Porte de remessa e retorno R$ 25,00 por volume dos autos. |
| 12/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 732 - Digam. Int. |
| 02/05/2011 |
Despacho Proferido
Digam. Int. |
| 07/12/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 715 - Vistos. A fim de que o Sr. Perito preste os esclarecimentos pretendidos, e com o fito de evitar posterior alegação de nulidade por cerceamento de defesa, esclareça a Challenger se pretende formular quesitos complementares e qual a pertinência da juntada dos documentos pleiteados às fls. 702 para a o deslinde da demanda. Pretendendo esclarecimentos do expert, traga aos autos os quesitos complementares, no prazo de quarenta e oito horas, para apreciação pelo Juízo, sob pena de preclusão. Consigne-se, desde já, que a formulação de novos quesitos não se presta a adequar as conclusões do laudo à tese defendida pela parte, mas sim complementar o trabalho técnico. Decorridos, com ou sem a juntada dos quesitos, tornem-me conclusos com todos os volumes. Int. |
| 11/11/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. A fim de que o Sr. Perito preste os esclarecimentos pretendidos, e com o fito de evitar posterior alegação de nulidade por cerceamento de defesa, esclareça a Challenger se pretende formular quesitos complementares e qual a pertinência da juntada dos documentos pleiteados às fls. 702 para a o deslinde da demanda. Pretendendo esclarecimentos do expert, traga aos autos os quesitos complementares, no prazo de quarenta e oito horas, para apreciação pelo Juízo, sob pena de preclusão. Consigne-se, desde já, que a formulação de novos quesitos não se presta a adequar as conclusões do laudo à tese defendida pela parte, mas sim complementar o trabalho técnico. Decorridos, com ou sem a juntada dos quesitos, tornem-me conclusos com todos os volumes. Int. |
| 03/06/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Informação de fls. 698: Defiro o pedido de fls. 690/691. Assim, devolvo o prazo de dez dias aos embargantes para manifestação acerca de fls. 637/659. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Int. |
| 24/05/2010 |
Despacho Proferido
Informação de fls. 698: Defiro o pedido de fls. 690/691. Assim, devolvo o prazo de dez dias aos embargantes para manifestação acerca de fls. 637/659. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Int. |
| 27/04/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 688/689: Não conheço da peça cognominada embargos de declaração, pois a decisão de fls. 685 diz respeito tão somente à peça de fls. 684, não tendo relação com a mencionada manifestação. Assim, não incide, na espécie, o efeito previsto no artigo 538 do CPC. Fls. 690/691: Informe a serventia, por certidão, sobre os fatos ali narrados, bem como acerca do paradeiro da petição original. Deve, outrossim, se esclarecer a certidão (cópia de fls. 692), no que pertence à data da localização dos autos. Após, conclusos incontinenti. Int. |
| 18/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
FLS 637 e seguintes:Digam. |
| 18/08/2009 |
Despacho Proferido
FLS 637 e seguintes:Digam. |
| 29/09/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - carga em 29/09/2008. |
| 09/05/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 481: J. digam se concordes, depositem a diferença em 10 dias. Fls. 483: J. digam. I., |
| 09/05/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 481: J. digam se concordes, depositem a diferença em 10 dias. Fls. 483: J. digam. I., |
| 09/12/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 462/463: Defiro a indicação e os quesitos, Fls.447/458: Conheço dos embargos porque tempestivos, porém, rejeitos dado seu caráter infrigente. I |
| 05/12/2006 |
Despacho Proferido
Fls 462/463: Defiro a indicação e os quesitos, Fls.447/458: Conheço dos embargos porque tempestivos, porém, rejeitos dado seu caráter infrigente. I |
| 04/04/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 14/05/2005 |
Conclusos para Despacho
no Gabinete do Juiz Rogério Murillo Pereira Cimino |
| 23/03/2004 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/08/2013 |
Petição Intermediária |
| 03/09/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/04/2006 | Conciliação | Pendente | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 21/06/2002 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 11/11/2012 | Evolução | Embargos à Execução | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |