| Impugte |
Ricardo Mansur
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Benedicto Rocha Advogado: Celso Manuel Fachada |
| Impugdo | Banco Central do Brasil - Bacen |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Benedicto Rocha (OAB 8938/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 03/02/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 04/01/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 14/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Benedicto Rocha (OAB 8938/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 03/02/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 04/01/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 05/09/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 15/12/2005 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Arquivo-Caixa em 15/12 Remetido ao Arquivo-Caixa em 15/12 |
| 01/12/2005 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Promotor de Justiça de falências em 01/12 Remetido ao Promotor de Justiça de falências em 01/12 |
| 01/11/2005 |
Aguardando trânsito em julgado
Aguardando Trânsito em Julgado Vicente de Abreu Amadei |
| 25/10/2005 |
Sentença Declarada
Vistos. 1. RICARDO MANSUR, qualificado nos autos, apresentou incidente à MASSA FALIDA DO BANCO CREFISUL, nos termos do artigo 88 do Dec.-lei 7.661/45, impugnando aos créditos listados como "privilegiado" do BANCO CENTRAL DO BRASIL inscritos no Quadro Geral de Credores provisório, elaborado no processo de liquidação extrajudicial respectivo, que foram recepcionados na sentença declaratória da falência. Sustenta, em resumo, que ele deve ser reclassificado no quadro de credores como quirografário, porque não inscritos na dívida ativa (na forma do artigo 50 da Lei 4.595 e dos artigos 1o e 2o da Lei 6.830), bem como porque a "reserva bancária" é apenas uma forma de sistema securitário formada com recursos privados de depósitos compulsórios. Houve manifestação do ex-liquidante, com justificação da razão da inclusão daqueles créditos no mencionado Quadro Geral de Credores provisórios como privilegiado (fls. 16/22), acompanhada de documentos, bem como parecer técnico do perito contador (fls. 65/66 e 91/92), manifestação do sindico pela reclassificação (fls. 83,v) do Banco Central (interessado) pelo indeferimento do pedido (fls. 69/70 e 99/101) e do Ministério Público (fls. 103/106), também pelo indeferimento da impugnação. É o relatório. DECIDO. 2. Trata-se de impugnação de crédito em falência, formulada por acionista da sociedade falida, com lastro nos artigo 87 e 88 do Dec.-lei 7.661/45 e, daí, não há que se falar em falta de legitimidade para impugnar nem impossibilidade jurídica do pedido. Não de pode acolher a pretensão de reclassificação do crédito impugnado do quadro geral de credores, pois é preciso ter atenção que não se está diante de falência comum de comerciante, mas sim em face de falência especial de instituição financeira (Banco), precedida de liquidação extrajudicial, para a qual há regras especiais e situações peculiares que devem ser respeitadas. Por ocasião da declaração de falência do Banco Crefisul S/A (Proc. 000.02.129114-4: fls. 1202 e segs desse feito), considerando que na fase da liquidação extrajudicial já havia habilitação, aplicou-se, por analogia, o artigo 173 do Dec.-lei 7.661/45, para dispensar novas convocações de credores, bem como para converter as habilitações extrajudiciais já realizadas em judiciais, dando-se por habilitados nesta falência os créditos relacionados pelo liquidante que foram habilitados administrativamente, sem prejuízo, obviamente, de eventuais habilitações retardatárias. Deste modo, incluído como crédito do BACEN, decorrentes de saldos que remanesceram na liquidação extrajudicial, oriundo de empréstimos de liquidez, PROER (Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional), Reservas Bancárias negativas e CCR (Convênio de Créditos Recíprocos), como bem informou o contador (fls. 91/92 c.c. fls. 55) e o ex-liquidante, que o classificou como preferencial (fls. 16 e segs.), diante da natureza do credor (autarquia federal). Correta, pois a classificação, uma vez que o Banco Central do Brasil, como autarquia federal, formou crédito contra a massa falida nessa condição de ente público da Administração Direta, inclusive aquele decorrente de sua atuação como gestos das reservas bancárias em prol do funcionamento equilibrado do sistema financeiro nacional. Assim, ele (BACEN) realmente goza dos mesmos privilégios da Fazenda Nacional (artigo 50 da Lei 4.595/64), equiparando-se, nos créditos a receber, a referida Fazenda Nacional (artigos 1o e 29, ambos da Lei 6.830/80). A natureza privilegiada do crédito do BACEN deriva, pois, da lei, não da circunstância de haver ou não formal inscrição de Dívida Ativa que, para a habilitação do BACEN realmente era dispensável não só por falta de previsão legal, mas também por falta de congruência lógica: afinal a liquidação extrajudicial era promovida pelo próprio BANCEN e, assim, para inclusão de seu próprio crédito no quadro de credores da liquidação extrajudicial (que migrou para falência, como já Vicente de Abreu Amadei - FLS. 108/111 |
| 21/10/2005 |
Sentença Registrada
Vistos. 1. RICARDO MANSUR, qualificado nos autos, apresentou incidente à MASSA FALIDA DO BANCO CREFISUL, nos termos do artigo 88 do Dec.-lei 7.661/45, impugnando aos créditos listados como "privilegiado" do BANCO CENTRAL DO BRASIL inscritos no Quadro Geral de Credores provisório, elaborado no processo de liquidação extrajudicial respectivo, que foram recepcionados na sentença declaratória da falência. Sustenta, em resumo, que ele deve ser reclassificado no quadro de credores como quirografário, porque não inscritos na dívida ativa (na forma do artigo 50 da Lei 4.595 e dos artigos 1o e 2o da Lei 6.830), bem como porque a "reserva bancária" é apenas uma forma de sistema securitário formada com recursos privados de depósitos compulsórios. Houve manifestação do ex-liquidante, com justificação da razão da inclusão daqueles créditos no mencionado Quadro Geral de Credores provisórios como privilegiado (fls. 16/22), acompanhada de documentos, bem como parecer técnico do perito contador (fls. 65/66 e 91/92), manifestação do sindico pela reclassificação (fls. 83,v) do Banco Central (interessado) pelo indeferimento do pedido (fls. 69/70 e 99/101) e do Ministério Público (fls. 103/106), também pelo indeferimento da impugnação. É o relatório. DECIDO. 2. Trata-se de impugnação de crédito em falência, formulada por acionista da sociedade falida, com lastro nos artigo 87 e 88 do Dec.-lei 7.661/45 e, daí, não há que se falar em falta de legitimidade para impugnar nem impossibilidade jurídica do pedido. Não de pode acolher a pretensão de reclassificação do crédito impugnado do quadro geral de credores, pois é preciso ter atenção que não se está diante de falência comum de comerciante, mas sim em face de falência especial de instituição financeira (Banco), precedida de liquidação extrajudicial, para a qual há regras especiais e situações peculiares que devem ser respeitadas. Por ocasião da declaração de falência do Banco Crefisul S/A (Proc. 000.02.129114-4: fls. 1202 e segs desse feito), considerando que na fase da liquidação extrajudicial já havia habilitação, aplicou-se, por analogia, o artigo 173 do Dec.-lei 7.661/45, para dispensar novas convocações de credores, bem como para converter as habilitações extrajudiciais já realizadas em judiciais, dando-se por habilitados nesta falência os créditos relacionados pelo liquidante que foram habilitados administrativamente, sem prejuízo, obviamente, de eventuais habilitações retardatárias. Deste modo, incluído como crédito do BACEN, decorrentes de saldos que remanesceram na liquidação extrajudicial, oriundo de empréstimos de liquidez, PROER (Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional), Reservas Bancárias negativas e CCR (Convênio de Créditos Recíprocos), como bem informou o contador (fls. 91/92 c.c. fls. 55) e o ex-liquidante, que o classificou como preferencial (fls. 16 e segs.), diante da natureza do credor (autarquia federal). Correta, pois a classificação, uma vez que o Banco Central do Brasil, como autarquia federal, formou crédito contra a massa falida nessa condição de ente público da Administração Direta, inclusive aquele decorrente de sua atuação como gestos das reservas bancárias em prol do funcionamento equilibrado do sistema financeiro nacional. Assim, ele (BACEN) realmente goza dos mesmos privilégios da Fazenda Nacional (artigo 50 da Lei 4.595/64), equiparando-se, nos créditos a receber, a referida Fazenda Nacional (artigos 1o e 29, ambos da Lei 6.830/80). A natureza privilegiada do crédito do BACEN deriva, pois, da lei, não da circunstância de haver ou não formal inscrição de Dívida Ativa que, para a habilitação do BACEN realmente era dispensável não só por falta de previsão legal, mas também por falta de congruência lógica: afinal a liquidação extrajudicial era promovida pelo próprio BANCEN e, assim, para inclusão de seu próprio crédito no quadro de credores da liquidação extrajudicial (que migrou para falência, como já Vicente de Abreu Amadei |
| 05/10/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 01/08/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 28/07/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 08/03/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 14/02/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 27/01/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 17/11/2004 |
Aguardando Manifestação do Perito
Aguardando Manifestação do Perito Vicente de Abreu Amadei |
| 10/11/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 10/11/2004 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 18/10/2004 |
Aguardando Manifestação do Perito
Aguardando Manifestação do Perito Vicente de Abreu Amadei |
| 06/10/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 29/09/2004 |
Vista ao Perito
Vista ao Perito Vicente de Abreu Amadei |
| 17/09/2004 |
Remessa ao Perito
Remessa ao Perito Vicente de Abreu Amadei |
| 13/09/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 03/09/2004 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 01/09/2004 |
Vista ao Síndico
Vista ao Síndico |
| 25/08/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 04/05/2004 |
Confecção de Expedientes
Confecção de Expedientes Vicente de Abreu Amadei |
| 29/04/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 20/04/2004 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 16/04/2004 |
Vista ao Síndico
Vista ao Síndico |
| 07/04/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 17/02/2004 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 12/02/2004 |
Vista ao Síndico
Vista ao Síndico Vicente de Abreu Amadei |
| 21/01/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 19/12/2003 |
Remessa ao Perito
Remessa ao Perito |
| 16/12/2003 |
Aguardando Manifestação do Perito
Aguardando Manifestação do Perito Vicente de Abreu Amadei |
| 15/12/2003 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 05/12/2003 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 03/12/2003 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 26/11/2003 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 19/11/2003 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 17/11/2003 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 10/11/2003 |
Remessa ao Serviço de Reprografia
Remessa ao Serviço de Reprografia Vicente de Abreu Amadei |
| 03/11/2003 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 23/10/2003 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 22/10/2003 |
Vista ao Perito
Vista ao Perito Vicente de Abreu Amadei |
| 02/10/2003 |
Vista ao Perito
Vista ao Perito Vicente de Abreu Amadei |
| 23/09/2003 |
Aguardando Manifestação do Perito
Aguardando Manifestação do Perito Vicente de Abreu Amadei |
| 22/09/2003 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 16/09/2003 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 12/09/2003 |
Aguardando Manifestação do Réu
Síndico Vicente de Abreu Amadei |
| 05/09/2003 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 29/08/2003 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 19/08/2003 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 14/08/2003 |
Vista ao Advogado do Réu
falida. Vicente de Abreu Amadei |
| 29/07/2003 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 24/07/2003 |
Confecção de Expedientes
Intime-se, pessoalmente, o BACEN. Vicente de Abreu Amadei |
| 23/07/2003 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 15/07/2003 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 25/06/2003 |
Vista ao Síndico
Vista ao Síndico Vicente de Abreu Amadei |
| 13/06/2003 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 30/05/2003 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu Vicente de Abreu Amadei |
| 20/05/2003 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 09/05/2003 |
Remessa ao Serviço de Reprografia
Remessa ao Serviço de Reprografia Vicente de Abreu Amadei |
| 29/04/2003 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu Vicente de Abreu Amadei |
| 24/04/2003 |
Confecção de Expedientes
Confecção de Expedientes Vicente de Abreu Amadei |
| 07/04/2003 |
Confecção de Expedientes
Confecção de Expedientes Vicente de Abreu Amadei |
| 04/04/2003 |
Expediente Remetido
Expediente Remetido Vicente de Abreu Amadei |
| 26/03/2003 |
Confecção de Expedientes
Confecção de Expedientes Vicente de Abreu Amadei |
| 20/03/2003 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho Vicente de Abreu Amadei |
| 17/03/2003 |
Vista ao Perito
Vista ao Perito |
| 13/03/2003 |
Aguardando Manifestação do Perito
Aguardando Manifestação do Perito Vicente de Abreu Amadei |
| 12/03/2003 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho Vicente de Abreu Amadei |
| 07/03/2003 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 13/02/2003 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 10/02/2003 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 31/01/2003 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 21/01/2003 |
Aguardando Manifestação das Partes
ex liquidante. Vicente de Abreu Amadei |
| 07/01/2003 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 12/12/2002 |
Vista ao Perito
contador Vicente de Abreu Amadei |
| 12/12/2002 |
Aguardando Manifestação do Autor
ex-liquidante e perito Vicente de Abreu Amadei |
| 11/12/2002 |
Expediente Remetido
SEED Vicente de Abreu Amadei |
| 05/12/2002 |
Confecção de Expedientes
Confecção de Expedientes Newton de Oliveira Neves |
| 27/11/2002 |
Conclusos
Conclusos Newton de Oliveira Neves |
| 25/11/2002 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Antonio Carlos Santoro Filho |
| 21/11/2002 |
Vista ao Síndico
Vista ao Síndico Newton de Oliveira Neves |
| 21/11/2002 |
Aguardando Manifestação do Réu
Síndico Newton de Oliveira Neves |
| 14/11/2002 |
Conclusos
Conclusos Newton de Oliveira Neves |
| 13/11/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |