| Reqte |
Wagney Junqueira da Costa
Advogado: Nelson Cesar Giacomini |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Celso Manuel Fachada Advogado: Jocelino Facioli Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Jocelino Facioli Junior (OAB 126882/SP), Nelson Cesar Giacomini (OAB 57060/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 03/02/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 04/01/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 14/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Jocelino Facioli Junior (OAB 126882/SP), Nelson Cesar Giacomini (OAB 57060/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 03/02/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 04/01/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 05/09/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 24/10/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo CAIXA-24/10 |
| 20/10/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido AO P.J.F.-20/10 |
| 09/09/2008 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado-P.05/10 |
| 26/08/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1772/2008 Livro: 484 Folha(s): de 168 até 170 Data Registro: 26/08/2008 14:12:36 |
| 26/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
CONCLUSÃO Em 20 de agosto de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Swarai Cervone de Oliveira Eu, .............................. Esc. Subscrevi. PROCESSO N. 02.129.114-8/231 Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito feito por WAGNEY JUNQUEIRA DA COSTA falência de BANCO CREFISUL S/A. A requerente pretende habilitar o seu crédito. Deu-se oportunidade de manifestação à falida, ao síndico e ao Ministério Público. Os autos, então, foram ao Contador, para atualização do crédito até a data da liquidação extrajudicial. Elaborados os cálculos, concordou-se com a inclusão no valor apresentado. Decido. Recordo que a correção monetária ? simples atualização da moeda ? é sempre devida até a data do pagamento. Não faz sentido e não tem fundamento legal excluir a incidência da correção após a data da quebra. Ressalte-se, também, que, em tese, correriam juros mesmo após a decretação da quebra. Eles só deixam de correr, nos termos do art. 26 da Lei de Falências, após a decretação da quebra e caso o ativo apurado não seja suficiente para pagar o principal. Como, a princípio, não é, é lícito que se excluam os juros após a data da decretação da quebra. No sentido do exposto: ?EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Artigo 589, do CPC - Execução de sentença transitada já com trânsito em julgado ? Juros moratórios -Empresa em liquidação extrajudicial- Não aplicação da Súmula n" 304 do C. Superior Tribunal do Trabalho - Não incide o disposto no art. 26 da Lei de Falências (D.L. n° 7.661, de 21-06-1945) - Aplicável à espécie a Lei n° 6.024, de 13-03-1974, onde não se aplica, subsidiariamente, as regras da Lei Falimentar - No caso, correm os juros, inclusive os moratórios, após a data da decretação da liquidação extrajudicial do Embargante - Aplicação da Súmula n° 54, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Recursos não providos. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Honorários de advogado - Critérios para o seu arbitramento - No caso, o Embargante foi vencido na totalidade da pretensão deduzida; hipótese em que o Embargante deverá ser razoável e acertadamente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios já arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido, com alicerce no artigo 20, § 4", do CPC, além dos pagamentos das custas e despesas do processo - Recursos não providos? ? Apelação com revisão n. 7083602700 ? 22/02/07 ? Rel. dês. Paulo Hatanaka. ?Processo Civil. Recurso Especial. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Inclusão. Possibilidade. Juros moratórios. Incidência. A multa estabelecida no art. 477, §8º da CLT deve ser incluída na habilitação de crédito trabalhista em processo falimentar, em razão de sua natureza preponderantemente indenizatória. Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido? ? Resp. n. 702.940, 10/11/05, Rel Min Nancy Andrighi. ?STJ ? Falência ? Habilitação de crédito ? Correção monetária ? Termo final ? Efetivo pagamento. Aplica-se a correção monetária ao crédito habilitado em falência até o seu efetivo pagamento, de acordo com o entendimento jurisprudencial fixado por esta Corte? ? Resp. n. 12.810, 11/03/97, Rel. Min. Asfor Rocha. Duas únicas ressalvas devem ser feitas. Para efeito de elaboração do quadro geral de credores, é necessário que se utilize critério uniformizador. Somente por isso ? necessidade de uniformização ? é que os créditos devem ser todos atualizados (ou retroagidos) até a data da liquidação extrajudicial ou da quebra. Tal fato ocorre porque são diferentes as datas das constituições dos créditos e dos julgamentos das habilitações. Houve casos em que se determinou a atualização até a data da decretação da liquidação extrajudicial. Em outros, até a data da decretação da falência. A variação decorreu de entendimentos jurisprudenciais diversos. Mas não há prejuízo nisso, pois a atualização dos créditos far-se-á no momento da liquidação, quando, então, será aplicada a correção monetária sobre o valor, desde a data da liquidação ou da quebra, conforme o caso. Posto isso, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO e determino a inclusão do crédito de R$ 13.000,00, a favor de WAGNEY JUNQUEIRA DA COSTA, na classe dos quirografários. O valor deverá ser atualizado, a partir da data da decretação da liquidação extrajudicial ? 23 de março de 1999 ? na época da liquidação e pagamento. P.R.I. São Paulo, data supra. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 26/08/2008 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1772/2008 registrada em 26/08/2008 no livro nº 484 às Fls. 168/170: Posto isso, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO e determino a inclusão do crédito de R$ 13.000,00, a favor de WAGNEY JUNQUEIRA DA COSTA, na classe dos quirografários. O valor deverá ser atualizado, a partir da data da decretação da liquidação extrajudicial ? 23 de março de 1999 ? na época da liquidação e pagamento. P.R.I. |
| 18/08/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 12/08/2008 |
Remessa a Origem
Remetido AO P.J.F.-12/08 |
| 15/07/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.01/08 |
| 30/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 77 - Ao Contador, para atualização do crédito até a data do decreto da liquidação extrajudicial: 23/03/1999. Após, digam. (Fl. 78: valor apurado, R$ 13.000,00). |
| 12/05/2008 |
Remessa a Origem
Remetido AO 2° CONTADOR-12/05 |
| 06/05/2008 |
Despacho Proferido
Ao Contador, para atualização do crédito até a data do decreto da liquidação extrajudicial: 23/03/1999. Após, digam. (Fl. 78: valor apurado, R$ 13.000,00). |
| 05/05/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 22/04/2008 |
Remessa a Origem
Remetido AO P.J.F.-22/04 |
| 24/03/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.09/04 |
| 05/03/2008 |
Aguardando Publicação
Fl. 74: Comunicado a fim de que os interessados se manifestem sobre a petição do requerido de folha 73. |
| 03/03/2008 |
Conclusos
Conclusos -03/03 |
| 21/02/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ADV. DO AUTOR |
| 20/02/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor-P.11/03 |
| 30/01/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 70 - Defiro sobrestamento do feito por 10 (dez) dias. |
| 28/01/2008 |
Despacho Proferido
Defiro sobrestamento do feito por 10 (dez) dias. |
| 24/01/2008 |
Conclusos
Conclusos -24/01 |
| 03/01/2008 |
Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de SEED - Prazo 27/01 |
| 27/12/2007 |
Remessa ao Setor
Diretor - Carta de intimação- SEED |
| 07/12/2007 |
Aguardando Digitação
Datilografia |
| 26/11/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 67 - Intime-se a requerente, pessoalmente, a fim de dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção. |
| 19/11/2007 |
Despacho Proferido
Intime-se a requerente, pessoalmente, a fim de dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção. |
| 13/11/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 30/10/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Prazo 14/11 |
| 17/10/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 64 - Cumpra-se o V. Acórdão, manifestando-se o requerente em termos de prosseguimento. |
| 09/10/2007 |
Despacho Proferido
Cumpra-se o V. Acórdão, manifestando-se o requerente em termos de prosseguimento. |
| 08/10/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 13/05/2004 |
Remessa ao T.J.-Seção de Direito Privado
Remessa ao T.J.-Seção de Direito Privado Vicente de Abreu Amadei |
| 07/05/2004 |
Confecção de Expedientes
Confecção de Expedientes Vicente de Abreu Amadei |
| 03/05/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 29/04/2004 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 31/03/2004 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 16/03/2004 |
Vista ao Síndico
Vista ao Síndico Vicente de Abreu Amadei |
| 09/03/2004 |
Vista ao Advogado do Autor
Vista ao Advogado do Autor Vicente de Abreu Amadei |
| 08/03/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 05/03/2004 |
Vista ao Advogado do Autor
Vista ao Advogado do Autor Vicente de Abreu Amadei |
| 02/03/2004 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 20/02/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 16/02/2004 |
Sentença Declarada
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, relativa as partes indicadas. Diante dos despachos de fls. 09 e 10 e do silêncio do credor, reconhecendo a falta de interesse de agir, INDEFIRO, de plano, o pedido de habilitação e JULGO extinto o processo, nos termos do artigo 267, VI, c.c. o artigo 295, III, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I. Vicente de Abreu Amadei - FLS. 12 |
| 12/02/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 17/12/2003 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor Vicente de Abreu Amadei |
| 11/12/2003 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 12/11/2003 |
Aguardando Providências do Autor
Aguardando Providências do Autor Vicente de Abreu Amadei |
| 30/10/2003 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 16/10/2003 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 22/09/2003 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 19/09/2003 |
Confecção de Expedientes
Confecção de Expedientes |
| 05/09/2003 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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