| Reqte |
Wagner Jacinto
Advogado: Nilton Lourenco Candido |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Celso Manuel Fachada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/12/2017 |
Ato ordinatório
Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. |
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 07/11/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 24/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2014 Data da Disponibilização: 24/09/2014 Data da Publicação: 25/09/2014 Número do Diário: Página: |
| 11/12/2017 |
Ato ordinatório
Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. |
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 07/11/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 24/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2014 Data da Disponibilização: 24/09/2014 Data da Publicação: 25/09/2014 Número do Diário: Página: |
| 23/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2014 Teor do ato: Fls. 115 - Nos termos do art. 162, paragrafo 4º do CPC, nesta data encaminho os autos para a publicação no D.J.E. para intimação do Credor sobre/para; providenciar a retirada da guia expedido. Advogados(s): Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Nilton Lourenco Candido (OAB 87975/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 22/09/2014 |
Ato ordinatório
Fls. 115 - Nos termos do art. 162, paragrafo 4º do CPC, nesta data encaminho os autos para a publicação no D.J.E. para intimação do Credor sobre/para; providenciar a retirada da guia expedido. |
| 28/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2014 Data da Disponibilização: 28/07/2014 Data da Publicação: 29/07/2014 Número do Diário: Página: |
| 28/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2014 Data da Disponibilização: 28/07/2014 Data da Publicação: 29/07/2014 Número do Diário: Página: |
| 25/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2014 Teor do ato: DESPACHO GENÉRICO Advogados(s): Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Nilton Lourenco Candido (OAB 87975/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 25/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2014 Teor do ato: Vistos. Observo que a assinatura na procuração de fl. 107 diverge daquela aposta na procuração à fl. 04. Assim, esclareça o patrono, trazendo nova procuração com firma reconhecida, se o caso. Int. Advogados(s): Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Nilton Lourenco Candido (OAB 87975/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 23/07/2014 |
Ato ordinatório
Vistos. Observo que a assinatura na procuração de fl. 107 diverge daquela aposta na procuração à fl. 04. Assim, esclareça o patrono, trazendo nova procuração com firma reconhecida, se o caso. Int. |
| 18/07/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
DESPACHO GENÉRICO |
| 17/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2014 Data da Disponibilização: 17/03/2014 Data da Publicação: 18/03/2014 Número do Diário: 1612 Página: 578-583 |
| 14/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2014 Teor do ato: Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e de CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ. Advogados(s): Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Nilton Lourenco Candido (OAB 87975/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 14/03/2014 |
Ato ordinatório
Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e de CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ. |
| 18/03/2010 |
Remessa a Origem
ARQUIVO EM 18.03.2010 |
| 23/02/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao setor de minutas em 22/02 |
| 05/02/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao SETOR DE MINUTA -DECURSO |
| 16/11/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
P. 26/12 |
| 10/11/2009 |
Despacho Proferido
Diante do desarquivamento dos autos, aguarde-se por trinta dias. Após, tornem ao arquivo-caixa. Int. |
| 10/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 100 - Diante do desarquivamento dos autos, aguarde-se por trinta dias. Após, tornem ao arquivo-caixa. Int. |
| 04/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 100 - Diante do desarquivamento dos autos, aguarde-se por trinta dias. Após, tornem ao arquivo-caixa. Int. |
| 04/11/2009 |
Despacho Proferido
Diante do desarquivamento dos autos, aguarde-se por trinta dias. Após, tornem ao arquivo-caixa. Int. |
| 03/11/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 22/10 |
| 21/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 100 - CONCLUSÃO Em 09 de outubro de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Swarai Cervone de Oliveira. Eu, .............................. Esc. Subscrevi. Proc nº 000.02.129114-4/297 Diante do desarquivamento dos autos, aguarde-se por trinta dias. Após, tornem ao arquivo-caixa. Int. São Paulo, data supra. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito D A T A Em ____de_______ de_____ recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu,________________, escr.,subscrevi. |
| 14/10/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 9/10 |
| 09/10/2009 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 09 de outubro de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Swarai Cervone de Oliveira. Eu, .............................. Esc. Subscrevi. Proc nº 000.02.129114-4/297 Diante do desarquivamento dos autos, aguarde-se por trinta dias. Após, tornem ao arquivo-caixa. Int. São Paulo, data supra. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito D A T A Em ____de_______ de_____ recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu,________________, escr.,subscrevi. |
| 16/05/2005 |
Processo Arquivado em Cartório
Processo Arquivado em Cartório Vicente de Abreu Amadei |
| 10/05/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 13/04/2005 |
Aguardando trânsito em julgado
Aguardando Trânsito em Julgado Vicente de Abreu Amadei |
| 08/04/2005 |
Sentença Declarada
Vistos. WAGNER JACINTO requereu habilitação de crédito nos autos da Falência de BANCO CREFISUL S.A., no montante indicado nos documentos acostados à inicial (R$ 12.129,49), originado em ação trabalhista movida contra a falida (fls. 05). O requerente juntou documentos (fls. 05). Juntou, ainda, o habilitante, mais documentos (inicial da reclamação trabalhista, sentença, recurso, cálculo de liquidação e homologação: fls. 13/55), requeridos pela falida (fls. 08) e pelo síndico (fls. 09). Elaborado o cálculo (fls. 86). A falida (fls. 87), o síndico (fls. 88), o Ministério Público (fls. 90/92) manifestaram-se pela inclusão do crédito conforme o valor apurado no cálculo (fls. 86), excluindo-se, deste modo, os juros de mora, honorários periciais, contribuições previdenciárias até a data da quebra. É o relatório. DECIDO. O habilitante, conforme se observa do pedido inicial, pretende incluir no Quadro Geral de Credores, como privilegiado, o crédito originário de ação trabalhista movida contra a falida. Os documentos anexados aos autos evidenciam a origem do crédito. Porém há divergência quanto ao montante pretendido. O habilitante pretende a inclusão do valor declarado na sentença trabalhista (R$ 12.129,49), do que discordam o Síndico, o Ministério Público e a falida. E assiste razão a estes últimos até porque as questões controversas relativas aos juros e correção monetária já foram resolvidas na decisão de fls. 80, a qual não foi objeto de recurso. Aliás, repita-se, tendo em vista a necessidade de isonomia entre todos os credores que se habilitam em falência é preciso retroagir todos os cálculos para a data da quebra, ou melhor, para a data em que se operou a liquidação extrajudicial do banco falido, como fez o Contador (fls. 86), o que gerou a redução quanto ao montante pretendido pela habilitante. Correto, pois, aquela retroação, calculando-se o principal, com atualização monetária e juros apenas até 23.03.1999, que, repito, foi a data em que se operou a decretação da liquidação extrajudicial. Entendimento contrário nega respeito ao princípio de tratamento isonômico dos credores. Também está correta a exclusão relativa aos honorários do perito e à contribuição previdenciária, pois são verbas de titularidade do perito e do INSS, respectivamente, cabendo apenas a esses titulares a promoção da habilitação. Portanto, impõe-se promover a habilitação pelo valor apurado no cálculo de fls. 86. Assim sendo, ACOLHO EM PARTE o pedido contido na habilitação apresentada por WAGNER JACINTO e MANDO QUE SE INCLUA no Quadro Geral de Credores de BANCO CREFISUL S.A. o crédito no valor de R$ 10.901,85 (dez mil novecentos e um reais e oitenta e cinco centavos), conforme apurado à fls. 86, classificado como privilegiado. Sem custas. P.R.I.C. Vicente de Abreu Amadei - FLS. 93/96 |
| 08/04/2005 |
Sentença Registrada
CONCLUSÃO Em 05 de abril de 2005 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível - Central, Dr. VICENTE DE ABREU AMADEI. Eu,____, escr. Subscrevi Processo nº 000.02.129114-4/297 Vistos. WAGNER JACINTO requereu habilitação de crédito nos autos da Falência de BANCO CREFISUL S.A., no montante indicado nos documentos acostados à inicial (R$ 12.129,49), originado em ação trabalhista movida contra a falida (fls. 05). O requerente juntou documentos (fls. 05). Juntou, ainda, o habilitante, mais documentos (inicial da reclamação trabalhista, sentença, recurso, cálculo de liquidação e homologação: fls. 13/55), requeridos pela falida (fls. 08) e pelo síndico (fls. 09). Elaborado o cálculo (fls. 86). A falida (fls. 87), o síndico (fls. 88), o Ministério Público (fls. 90/92) manifestaram-se pela inclusão do crédito conforme o valor apurado no cálculo (fls. 86), excluindo-se, deste modo, os juros de mora, honorários periciais, contribuições previdenciárias até a data da quebra. É o relatório. DECIDO. O habilitante, conforme se observa do pedido inicial, pretende incluir no Quadro Geral de Credores, como privilegiado, o crédito originário de ação trabalhista movida contra a falida. Os documentos anexados aos autos evidenciam a origem do crédito. Porém há divergência quanto ao montante pretendido. O habilitante pretende a inclusão do valor declarado na sentença trabalhista (R$ 12.129,49), do que discordam o Síndico, o Ministério Público e a falida. E assiste razão a estes últimos até porque as questões controversas relativas aos juros e correção monetária já foram resolvidas na decisão de fls. 80, a qual não foi objeto de recurso. Aliás, repita-se, tendo em vista a necessidade de isonomia entre todos os credores que se habilitam em falência é preciso retroagir todos os cálculos para a data da quebra, ou melhor, para a data em que se operou a liquidação extrajudicial do banco falido, como fez o Contador (fls. 86), o que gerou a redução quanto ao montante pretendido pela habilitante. Correto, pois, aquela retroação, calculando-se o principal, com atualização monetária e juros apenas até 23.03.1999, que, repito, foi a data em que se operou a decretação da liquidação extrajudicial. Entendimento contrário nega respeito ao princípio de tratamento isonômico dos credores. Também está correta a exclusão relativa aos honorários do perito e à contribuição previdenciária, pois são verbas de titularidade do perito e do INSS, respectivamente, cabendo apenas a esses titulares a promoção da habilitação. Portanto, impõe-se promover a habilitação pelo valor apurado no cálculo de fls. 86. Assim sendo, ACOLHO EM PARTE o pedido contido na habilitação apresentada por WAGNER JACINTO e MANDO QUE SE INCLUA no Quadro Geral de Credores de BANCO CREFISUL S.A. o crédito no valor de R$ 10.901,85 (dez mil novecentos e um reais e oitenta e cinco centavos), conforme apurado à fls. 86, classificado como privilegiado. Sem custas. P.R.I.C. São Paulo, 05 de abril de 2005. VICENTE DE ABREU AMADEI Juiz de Direito Vicente de Abreu Amadei |
| 01/04/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 07/03/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 11/02/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 06/12/2004 |
Remessa à Contadoria
Remessa à Contadoria Vicente de Abreu Amadei |
| 01/12/2004 |
Remessa à Contadoria
Fls. 83/84: Tornem os autos ao Contador. Vicente de Abreu Amadei - FLS. 85 |
| 30/11/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 09/11/2004 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor Vicente de Abreu Amadei |
| 27/10/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 25/08/2004 |
Remessa à Contadoria
' Vicente de Abreu Amadei |
| 05/07/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 16/06/2004 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 31/05/2004 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 19/05/2004 |
Remessa à Contadoria
Remessa à Contadoria Vicente de Abreu Amadei |
| 11/05/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 03/05/2004 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 07/04/2004 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 31/03/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 04/03/2004 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor Vicente de Abreu Amadei |
| 26/02/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 19/02/2004 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 27/01/2004 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 23/01/2004 |
Confecção de Expedientes
Confecção de Expedientes |
| 17/12/2003 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 16/12/2003 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |