| Reqte | Cacildo Pinto Filho |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Celso Manuel Fachada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/12/2017 |
Ato ordinatório
Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. |
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 14/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2015 Data da Disponibilização: 14/08/2015 Data da Publicação: 17/08/2015 Número do Diário: Página: |
| 14/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2015 Data da Disponibilização: 14/08/2015 Data da Publicação: 17/08/2015 Número do Diário: Página: |
| 13/12/2017 |
Ato ordinatório
Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. |
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 14/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2015 Data da Disponibilização: 14/08/2015 Data da Publicação: 17/08/2015 Número do Diário: Página: |
| 14/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2015 Data da Disponibilização: 14/08/2015 Data da Publicação: 17/08/2015 Número do Diário: Página: |
| 13/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2015 Teor do ato: Vistos. Acolho a cota ministerial. Dos documentos trazidos aos autos, inexiste diferença em favor do exequente. Arquive-se a presente habilitação junto com as demais, em cartório. Novos pedidos, se entender cabível, deverão ser direcionado aos autos principais. Int. Advogados(s): Cacildo Pinto Filho (OAB 30624/SP), Jose Sebastiao Martins (OAB 30743/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 07/08/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Acolho a cota ministerial. Dos documentos trazidos aos autos, inexiste diferença em favor do exequente. Arquive-se a presente habilitação junto com as demais, em cartório. Novos pedidos, se entender cabível, deverão ser direcionado aos autos principais. Int. |
| 15/07/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 14/07/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
7º ao 9º volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 06/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
7º ao 9º volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/08/2015 |
| 06/07/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 09/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2015 Data da Disponibilização: 09/06/2015 Data da Publicação: 10/06/2015 Número do Diário: Página: |
| 09/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2015 Data da Disponibilização: 09/06/2015 Data da Publicação: 10/06/2015 Número do Diário: Página: |
| 08/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2015 Teor do ato: Vistos. Providencie o síndico cópia da conta de liquidação de fls. 14.246/14.250, bem como cópia do da folha do quadro geral de credores que se aponta o crédito do interessado, em 10 dias. No mesmo prazo, deverá o credor juntar cópia das guias de levantamento e comprovante do recebimento do valor indicado a fls. 1.618/1.619. Após, nova vista ao Ministério Público. Por fim, conclusos. Int. Advogados(s): Cacildo Pinto Filho (OAB 30624/SP), Jose Sebastiao Martins (OAB 30743/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 29/05/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Providencie o síndico cópia da conta de liquidação de fls. 14.246/14.250, bem como cópia do da folha do quadro geral de credores que se aponta o crédito do interessado, em 10 dias. No mesmo prazo, deverá o credor juntar cópia das guias de levantamento e comprovante do recebimento do valor indicado a fls. 1.618/1.619. Após, nova vista ao Ministério Público. Por fim, conclusos. Int. |
| 06/05/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
' |
| 30/04/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 24/04/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
7º ao 9º volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/05/2015 |
| 22/04/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 19/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2015 Data da Disponibilização: 19/03/2015 Data da Publicação: 20/03/2015 Número do Diário: Página: |
| 19/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2015 Data da Disponibilização: 19/03/2015 Data da Publicação: 20/03/2015 Número do Diário: Página: |
| 18/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2015 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial. Int. Advogados(s): Cacildo Pinto Filho (OAB 30624/SP), Jose Sebastiao Martins (OAB 30743/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 13/03/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o administrador judicial. Int. |
| 03/03/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 25/02/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
09 volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 09/02/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 06/02/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 30/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2015 Data da Disponibilização: 30/01/2015 Data da Publicação: 02/02/2015 Número do Diário: Página: |
| 29/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2015 Teor do ato: Vistos. Diga o síndico sobre a diferença apontada às fls. 1618/1622. Int. Advogados(s): Cacildo Pinto Filho (OAB 30624/SP), Jose Sebastiao Martins (OAB 30743/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 26/01/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Diga o síndico sobre a diferença apontada às fls. 1618/1622. Int. |
| 23/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2014 Data da Disponibilização: 23/07/2014 Data da Publicação: 24/07/2014 Número do Diário: Página: |
| 22/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2014 Teor do ato: Fica o autor intimado a providenciar a retirada do mandado de levantamento judicial expedido em seu favor. Advogados(s): Cacildo Pinto Filho (OAB 30624/SP), Jose Sebastiao Martins (OAB 30743/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 22/07/2014 |
Proferido Despacho
Fica o autor intimado a providenciar a retirada do mandado de levantamento judicial expedido em seu favor. |
| 28/07/2009 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório - ARQ. CAIXA |
| 26/06/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes p. 16/7 |
| 23/06/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1613 - CONCLUSÃO Em 17 de junho de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Swarai Cervone de Oliveira Eu, .............................. Esc. Subscrevi. Proc nº 000.02.129114-1/300 1.- Fls. 1612: Anote-se. 2.- Tornem os autos ao arquivo-caixa. Int. São Paulo, data supra. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito D A T A Em ____de_______ de_____ recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu,________________, escr.,subscrevi. |
| 17/06/2009 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 17 de junho de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Swarai Cervone de Oliveira Eu, .............................. Esc. Subscrevi. Proc nº 000.02.129114-1/300 1.- Fls. 1612: Anote-se. 2.- Tornem os autos ao arquivo-caixa. Int. São Paulo, data supra. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito D A T A Em ____de_______ de_____ recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu,________________, escr.,subscrevi. |
| 17/06/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 18/06/2009 |
| 27/05/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes prazo 13/06 |
| 22/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1610 - J. Defiro (desarquivamento do incidente de habilitação de crédito nº 300). |
| 22/05/2009 |
Despacho Proferido
J. Defiro (desarquivamento do incidente de habilitação de crédito nº 300). |
| 19/05/2009 |
Conclusos
Conclusos 19/05 |
| 06/03/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Arquivo caixa em 06/03/2009 |
| 26/02/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao PJF |
| 19/12/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1603 - CONCLUSÃO Em 17 de dezembro de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Swarai Cervone de Oliveira Eu, .............................. Esc. Subscrevi. PROCESSO N. 02.129.114-1/300 Vistos. JOSÉ SEBASTIÃO MARTINS e CACILDO PINTO FILHO ajuizaram a presente habilitação de crédito na falência de BANCO CREFISUL S/A, decorrente de honorários advocatícios arbitrados em diversos processos em que os habilitantes foram advogados do Banco Falido. Instruíram a presente com os documentos de fls. 06/1149, 1158/1168 e 1265/1583. Deu-se oportunidade de manifestação à falida, ao síndico e ao Ministério Público. Os autos, então, foram ao Contador, para atualização do crédito até a data da quebra. Elaborados os cálculos, concordou-se com a inclusão nos valores apresentados. Decido. Repito, aqui, o que venho dizendo nos demais incidentes. Como venho decidindo em diversos pedidos de habilitação de crédito, tenho que se deva agir dentro de critérios de legalidade, sempre, ainda que tais critérios venham a ser prejudiciais à Massa. Não vislumbro qual a base legal ou jurídica para exclusão de correção monetária após a data da quebra. É certo que existe previsão expressa para exclusão dos juros, quando o ativo não for suficiente para pagamento do principal (art. 26, L.F.). Isso é natural, uma vez que os juros são o fruto do capital. Porém, a correção nada mais significa do que a atualização do valor monetário da moeda. Nada se acresce ao montante, somente se atualiza tal montante. É certo que tal critério vinha sendo utilizado corriqueiramente nas habilitações que correm por essa 36ª Vara. Porém, em nenhum processo vi uma justificativa razoável para a exclusão de correção monetária após a decretação da falência, exceto a chamada par conditio creditorum. Ora, salvo melhor juízo, esse não é um critério justificativo. Não é porque se comete um equívoco em relação a um credor que se cometerá o mesmo equívoco em relação a todos. Na medida em que os valores relativos aos ativos da Massa estão sofrendo correção monetária, não vejo sentido em que os relativos ao passivo também não sejam corrigidos. Não conheço norma legal que disponha que a correção monetária somente será paga após a realização do passivo, se houver recursos. Parece-me que se o legislador quisesse isso, teria dito no art. 26 da antiga Lei de Falências. A correção monetária ? simples atualização da moeda ? é sempre devida até a data do pagamento. Não faz sentido e não tem fundamento legal excluir a incidência da correção após a data da quebra. Ressalte-se, também, que, em tese, correriam juros mesmo após a decretação da quebra. Eles só deixam de correr, nos termos do art. 26 da Lei de Falências, após a decretação da quebra e caso o ativo apurado não seja suficiente para pagar o principal. Como, a princípio, não é, é lícito que se excluam os juros após a data da decretação da quebra. No sentido do exposto: ?EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Artigo 589, do CPC - Execução de sentença transitada já com trânsito em julgado ? Juros moratórios -Empresa em liquidação extrajudicial- Não aplicação da Súmula n" 304 do C. Superior Tribunal do Trabalho - Não incide o disposto no art. 26 da Lei de Falências (D.L. n° 7.661, de 21-06-1945) - Aplicável à espécie a Lei n° 6.024, de 13-03-1974, onde não se aplica, subsidiariamente, as regras da Lei Falimentar - No caso, correm os juros, inclusive os moratórios, após a data da decretação da liquidação extrajudicial do Embargante - Aplicação da Súmula n° 54, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Recursos não providos. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Embargos - Honorários de advogado - Critérios para o seu arbitramento - No caso, o Embargante foi vencido na totalidade da pretensão deduzida; hipótese em que o Embargante deverá ser razoável e acertadamente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios já arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido, com alicerce no artigo 20, § 4", do CPC, além dos pagamentos das custas e despesas do processo - Recursos não providos? ? Apelação com revisão n. 7083602700 ? 22/02/07 ? Rel. dês. Paulo Hatanaka. ?Processo Civil. Recurso Especial. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Inclusão. Possibilidade. Juros moratórios. Incidência. A multa estabelecida no art. 477, §8º da CLT deve ser incluída na habilitação de crédito trabalhista em processo falimentar, em razão de sua natureza preponderantemente indenizatória. Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido? ? Resp. n. 702.940, 10/11/05, Rel Min Nancy Andrighi. ?STJ ? Falência ? Habilitação de crédito ? Correção monetária ? Termo final ? Efetivo pagamento. Aplica-se a correção monetária ao crédito habilitado em falência até o seu efetivo pagamento, de acordo com o entendimento jurisprudencial fixado por esta Corte? ? Resp. n. 12.810, 11/03/97, Rel. Min. Asfor Rocha. Duas únicas ressalvas devem ser feitas. Para efeito de elaboração do quadro geral de credores, é necessário que se utilize critério uniformizador. Somente por isso ? necessidade de uniformização ? é que os créditos devem ser todos atualizados (ou retroagidos) até a data da liquidação extrajudicial ou da quebra. Tal fato ocorre porque são diferentes as datas das constituições dos créditos e dos julgamentos das habilitações. Houve casos em que se determinou a atualização até a data da decretação da liquidação extrajudicial. Em outros, até a data da decretação da falência. A variação decorreu de entendimentos jurisprudenciais diversos. Mas não há prejuízo nisso, pois a atualização dos créditos far-se-á no momento da liquidação, quando, então, será aplicada a correção monetária sobre o valor, desde a data da liquidação ou da quebra, conforme o caso. Posto isso, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO e determino a inclusão do crédito de R$ 94.662,67, a favor de JOSÉ SEBASTIÃO MARTINS e CACILDO PINTO FILHO, na classe dos privilegiados trabalhistas. O valor deverá ser atualizado, a partir da data da decretação da quebra ? 1º de outubro de 2002 ? na época da liquidação e pagamento. P.R.I. São Paulo, data supra. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 18/12/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2691/2008 Livro: 492 Folha(s): de 132 até 135 Data Registro: 18/12/2008 14:43:48 |
| 17/12/2008 |
Sentença Proferida
Posto isso, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO e determino a inclusão do crédito de R$ 94.662,67, a favor de JOSÉ SEBASTIÃO MARTINS e CACILDO PINTO FILHO, na classe dos privilegiados trabalhistas. O valor deverá ser atualizado, a partir da data da decretação da quebra ? 1º de outubro de 2002 ? na época da liquidação e pagamento. P.R.I. |
| 01/12/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos-01/12 |
| 25/11/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido AO P.J.F.-25/11 |
| 31/10/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.18/11 |
| 17/10/2008 |
Aguardando Publicação
Fl. 1595: comunicado a fim de que as partes se manifestem diante dos cálculos de fls. 1591/1594. |
| 15/10/2008 |
Conclusos
Conclusos -15/10 |
| 19/09/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Contador 19/9 |
| 04/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Trata-se de pedido de habilitação de crédito privilegiado, decorrente de pagamento de honorários advocatícios. Concordes a falida, o síndico e o Ministério Público a respeito da habilitação, os autos devem ir ao contador, para verificação do crédito na data da decretação da falência. Este tem sido o critério utilizado em todos os incidentes, com a ressalva de que, no momento do pagamento, caso haja verbas, haverá atualização monetária. Os juros de mora só serão pagos se a Massa suportar o pagamento. Nesse sentido: ?HABILITAÇÃO DE CRÉDITO- Falência- Honorários advocatícios - Valor apurado após a quebra do banco requerido - Cálculo do crédito que retoagiu à data da quebra - Cabimento - Caráter privilegiado da verba - Art 24. da Lei n" 8 906. de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia) - Inclusão do crédito no Quadro Geral de Credoies como privilegiado - Recurso parcialmente provido para esse fim (apelação n. 5149804900, rel. Guimarães e Souza, 24.06.08)? Assim, ao contador e, após, tornem para homologação do cálculo e inclusão no quadro geral de credores, na classe dos créditos privilegiados. |
| 02/09/2008 |
Despacho Proferido
Trata-se de pedido de habilitação de crédito privilegiado, decorrente de pagamento de honorários advocatícios. Concordes a falida, o síndico e o Ministério Público a respeito da habilitação, os autos devem ir ao contador, para verificação do crédito na data da decretação da falência. Este tem sido o critério utilizado em todos os incidentes, com a ressalva de que, no momento do pagamento, caso haja verbas, haverá atualização monetária. Os juros de mora só serão pagos se a Massa suportar o pagamento. Nesse sentido: ?HABILITAÇÃO DE CRÉDITO- Falência- Honorários advocatícios - Valor apurado após a quebra do banco requerido - Cálculo do crédito que retoagiu à data da quebra - Cabimento - Caráter privilegiado da verba - Art 24. da Lei n" 8 906. de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia) - Inclusão do crédito no Quadro Geral de Credoies como privilegiado - Recurso parcialmente provido para esse fim (apelação n. 5149804900, rel. Guimarães e Souza, 24.06.08)? Assim, ao contador e, após, tornem para homologação do cálculo e inclusão no quadro geral de credores, na classe dos créditos privilegiados. |
| 25/06/2008 |
Conclusos
Conclusos-25/06 |
| 02/06/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao P.J.F.-03/06 |
| 21/05/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-p.11/06 |
| 30/04/2008 |
Aguardando Publicação
Fl. 1584: comunicado a fim de que a falida, o síndico e o Ministério Público se manifestem sobre fls. 1533/1583. |
| 28/03/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor-P.15/05 |
| 11/03/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1532 - Juntem os habilitantes as certidões referidas. Prazo: 30 (trinta) dias. |
| 07/03/2008 |
Despacho Proferido
Juntem os habilitantes as certidões referidas. Prazo: 30 (trinta) dias. |
| 03/03/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 26/02/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido à Promotoria de Justiça de Falências. |
| 25/02/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 18/02/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao PROMOTOR DE JUSTIÇA |
| 07/12/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes P.04/12 |
| 21/11/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1526 - Fls. 1265/1525: Digam. (Pelo habilitante.) |
| 12/11/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 1265/1525: Digam. (Pelo habilitante.) |
| 06/11/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 11/10/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Prazo 29/10 |
| 28/09/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1264 - Manifestem-se os requerentes eventual interesse no prosseguimento do feito. |
| 25/09/2007 |
Despacho Proferido
Manifestem-se os requerentes eventual interesse no prosseguimento do feito. |
| 21/09/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 21/05/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor p. 3/9 |
| 16/05/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1262 - Fls. 1260/1: Defiro o prazo requerido. |
| 14/05/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 1260/1: Defiro o prazo requerido. |
| 09/05/2007 |
Conclusos
Conclusos aos 09/05/2007. |
| 17/04/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor p. 18/5 |
| 13/04/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1259 - Juntem os habilitantes os documentos requeridos pelo Ministério Público a fls. 1258. Prazo: vinte dias. |
| 28/03/2007 |
Despacho Proferido
Juntem os habilitantes os documentos requeridos pelo Ministério Público a fls. 1258. Prazo: vinte dias. |
| 27/03/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 06/02/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido aopjf |
| 05/02/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 01/02/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Prazo 26/02 |
| 30/01/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1254 - Fls. 1253: defiro o prazo requerido (quinze dias). |
| 26/01/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 1253: defiro o prazo requerido (quinze dias). |
| 26/01/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 21/12/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
PRAZO: 22/01. |
| 18/12/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1250 - Fls. 1248/9: digam (petição do Sr. Perito Contador). |
| 13/12/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 1248/9: digam (petição do Sr. Perito Contador). |
| 13/12/2006 |
Conclusos
Conclusos Aos 13/12 |
| 27/10/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Perito Contador em 27/10 |
| 17/10/2006 |
Aguardando Digitação
Dtlografia 17/10 |
| 11/10/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1245 - 1.- Forme-se novo volume. 2.- Ao Sr. Perito Contábil, para conclusão do laudo pericial. Prazo: vinte dias. |
| 09/10/2006 |
Despacho Proferido
1.- Forme-se novo volume. 2.- Ao Sr. Perito Contábil, para conclusão do laudo pericial. Prazo: vinte dias. |
| 09/10/2006 |
Conclusos
Conclusos Aos 09/10 |
| 29/08/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
Prazo 12/09 |
| 24/08/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1241 - Fls. 1223/1239: Digam (petição e docs. pelo habilitante). |
| 22/08/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 1223/1239: Digam (petição e docs. pelo habilitante). |
| 15/08/2006 |
Conclusos
Conclusos em 14/08 |
| 10/08/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1222 - Tendo decorrido o prazo concedido, manifestem-se os requerentes em termos de prosseguimento. No silêncio, o processo será extinto. |
| 08/08/2006 |
Despacho Proferido
Tendo decorrido o prazo concedido, manifestem-se os requerentes em termos de prosseguimento. No silêncio, o processo será extinto. |
| 07/08/2006 |
Conclusos
Aos 07/08 |
| 21/06/2006 |
Aguardando Manifestação do Autor
Prazo 31/07 |
| 19/06/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1220 - Fls. 1219: Defiro o prazo requerido (trinta dias). |
| 12/06/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 1219: Defiro o prazo requerido (trinta dias). |
| 09/06/2006 |
Conclusos
Aos 09/06 |
| 24/05/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
Prazo 07/06 |
| 19/05/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1218 - Manifestem-se os habilitantes nos termos de fls. 1211/1212. Prazo: dez dias. |
| 17/05/2006 |
Despacho Proferido
Manifestem-se os habilitantes nos termos de fls. 1211/1212. Prazo: dez dias. |
| 16/05/2006 |
Conclusos
aos 16/05/2006. |
| 28/03/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Perito/contador em 28/03 |
| 24/03/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1216 - Ao Sr. Perito Contador, para elaboração do extrato. Prazo: dez dias. |
| 20/03/2006 |
Despacho Proferido
Ao Sr. Perito Contador, para elaboração do extrato. Prazo: dez dias. |
| 16/03/2006 |
Conclusos
Conclusos aos 16/03 |
| 27/01/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo requerido pelo Sr. Perito Contador (trinta dias). |
| 24/01/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1215 - Fls. 1214: Defiro o prazo requerido (trinta dias pelo perito contador). |
| 19/01/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 1214: Defiro o prazo requerido (trinta dias pelo perito contador). |
| 02/01/2006 |
Conclusos
Conclusos em 02/01 Conclusos em 02/01 |
| 08/11/2005 |
Aguardando Manifestação do Perito
Aguardando Manifestação do Perito Vicente de Abreu Amadei |
| 07/10/2005 |
Aguardando Entrega de Laudos
Aguardando Entrega de Laudos Vicente de Abreu Amadei |
| 30/09/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 27/09/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 09/09/2005 |
Vista ao Síndico
Vista ao Síndico |
| 02/09/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 26/08/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 14/07/2005 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor Vicente de Abreu Amadei |
| 07/07/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 27/06/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 17/06/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 31/05/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 13/05/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 04/03/2005 |
Vista ao Perito
Vista ao Perito |
| 01/03/2005 |
Aguardando Manifestação do Perito
Aguardando Manifestação do Perito Vicente de Abreu Amadei |
| 21/02/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 03/02/2005 |
Vista ao Síndico
Vista ao Síndico Vicente de Abreu Amadei |
| 27/12/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 21/12/2004 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 30/11/2004 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 22/11/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 04/11/2004 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor Vicente de Abreu Amadei |
| 27/10/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 13/08/2004 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor Vicente de Abreu Amadei |
| 05/07/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 09/06/2004 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 04/06/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 18/05/2004 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 30/04/2004 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 20/04/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 31/03/2004 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor Vicente de Abreu Amadei |
| 25/03/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 04/03/2004 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor Vicente de Abreu Amadei |
| 26/02/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 18/02/2004 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 04/02/2004 |
Vista ao Síndico
Vista ao Síndico |
| 27/01/2004 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 19/12/2003 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |