| Reqte |
Alvaro Bruschini de Queiroz
Advogado: Alfredo Vianna do Rego Barros |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Celso Manuel Fachada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 18/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2014 Data da Disponibilização: 18/03/2014 Data da Publicação: 19/03/2014 Número do Diário: Página: |
| 17/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2014 Teor do ato: Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor, MEDIANTE juntada aos autos de nova procuração (datada a partir desta publicação). Advogados(s): Alfredo Vianna do Rego Barros (OAB 39927/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 10/03/2014 |
Ato ordinatório
Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor, MEDIANTE juntada aos autos de nova procuração (datada a partir desta publicação). |
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 18/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2014 Data da Disponibilização: 18/03/2014 Data da Publicação: 19/03/2014 Número do Diário: Página: |
| 17/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2014 Teor do ato: Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor, MEDIANTE juntada aos autos de nova procuração (datada a partir desta publicação). Advogados(s): Alfredo Vianna do Rego Barros (OAB 39927/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 10/03/2014 |
Ato ordinatório
Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor, MEDIANTE juntada aos autos de nova procuração (datada a partir desta publicação). |
| 09/08/2012 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório - ARQUIVO CAIXA (em cartório) |
| 05/06/2012 |
Aguardando Prazo
P.01/07 |
| 05/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 36ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital CONCLUSÃO Em 24 de maio de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, Valter Rosa Basílio Bulgarelli da Silveira _________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.°: 2002.129114-9/349 Vistos. Fls. 71: Primeiramente, atente-se o habilitante para que enderece corretamente suas manifestações para seu incidente, qual seja, 349. No mais, a presente habilitação já se encontra julgada e com transito em julgado, encontrando-se arquivada junto ao acervo de feitos ligados à falência acima indicada, aguardando seu encerramento. No momento oportuno, todos os incidentes serão encaminhados ao contador para as devidas atualizações, pois diante do noticiado transito em julgado, não há mais oportunidade de qualquer conferência dos valores. Anote-se que o processo de falência do banco Crefisul não está finalizado, encontrando-se ainda está em trâmite. Int. São Paulo, 24 de maio de 2012. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito |
| 01/06/2012 |
Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 36ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital CONCLUSÃO Em 24 de maio de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, Valter Rosa Basílio Bulgarelli da Silveira _________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.°: 2002.129114-9/349 Vistos. Fls. 71: Primeiramente, atente-se o habilitante para que enderece corretamente suas manifestações para seu incidente, qual seja, 349. No mais, a presente habilitação já se encontra julgada e com transito em julgado, encontrando-se arquivada junto ao acervo de feitos ligados à falência acima indicada, aguardando seu encerramento. No momento oportuno, todos os incidentes serão encaminhados ao contador para as devidas atualizações, pois diante do noticiado transito em julgado, não há mais oportunidade de qualquer conferência dos valores. Anote-se que o processo de falência do banco Crefisul não está finalizado, encontrando-se ainda está em trâmite. Int. São Paulo, 24 de maio de 2012. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito |
| 31/05/2012 |
Aguardando Publicação
Imp.31/05 |
| 31/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 36ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital CONCLUSÃO Em 24 de maio de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, Valter Rosa Basílio Bulgarelli da Silveira _________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.°: 2002.129114-9/349 Vistos. Fls. 71: Primeiramente, atente-se o habilitante para que enderece corretamente suas manifestações para seu incidente, qual seja, 349. No mais, a presente habilitação já se encontra julgada e com transito em julgado, encontrando-se arquivada junto ao acervo de feitos ligados à falência acima indicada, aguardando seu encerramento. No momento oportuno, todos os incidentes serão encaminhados ao contador para as devidas atualizações, pois diante do noticiado transito em julgado, não há mais oportunidade de qualquer conferência dos valores. Anote-se que o processo de falência do banco Crefisul não está finalizado, encontrando-se ainda está em trâmite. Int. São Paulo, 24 de maio de 2012. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito |
| 28/05/2012 |
Aguardando Publicação
imprensa 28/05 |
| 23/05/2012 |
Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 36ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital CONCLUSÃO Em 24 de maio de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, Valter Rosa Basílio Bulgarelli da Silveira _________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.°: 2002.129114-9/349 Vistos. Fls. 71: Primeiramente, atente-se o habilitante para que enderece corretamente suas manifestações para seu incidente, qual seja, 349. No mais, a presente habilitação já se encontra julgada e com transito em julgado, encontrando-se arquivada junto ao acervo de feitos ligados à falência acima indicada, aguardando seu encerramento. No momento oportuno, todos os incidentes serão encaminhados ao contador para as devidas atualizações, pois diante do noticiado transito em julgado, não há mais oportunidade de qualquer conferência dos valores. Anote-se que o processo de falência do banco Crefisul não está finalizado, encontrando-se ainda está em trâmite. Int. São Paulo, 24 de maio de 2012. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito |
| 16/04/2012 |
Remessa ao Setor
minuta 16.04.12 |
| 20/03/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 20/3/12 |
| 02/02/2011 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório - caixa de cartorio - 2/02 |
| 18/10/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - COM DIRETOR |
| 26/08/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24 |
| 11/05/2005 |
Processo Arquivado em Cartório
Processo Arquivado em Cartório Vicente de Abreu Amadei |
| 04/05/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 13/04/2005 |
Aguardando trânsito em julgado
Aguardando Trânsito em Julgado Vicente de Abreu Amadei |
| 05/04/2005 |
Vista ao Advogado do Autor
Vista ao Advogado do Autor Vicente de Abreu Amadei |
| 31/03/2005 |
Sentença Declarada
Vistos. ALVARO BRUSCHINI DE QUEIROZ requereu habilitação de crédito nos autos da Falência de BANCO CREFISUL S.A., no montante indicado nos documentos acostados à inicial (R$ 293.710,22), originado em ação trabalhista movida contra a falida (fls. 02 e 04). O requerente juntou documentos (fls. 06). A falida (fls.08), o síndico (fls. 10) e o Ministério Público (fls.12), requereram a juntada de documentos (cópia da inicial trabalhista e cálculo de liquidação) e posterior remessa dos autos ao contador judicial (fls. 33, 34 e 35). Vieram os documentos de fls. 14/31. Elaborado o cálculo (fls. 37), do qual discordou o síndico (fls. 39/40), o habilitante (fls. 44/45), concordando a falida (fls. 42) e o Ministério Público (fls. 49/50). Os autos tornaram ao contador judicial (fls. 51) e vieram os cálculos de fls. 52, com o qual concordaram o falido (fls. 58), o síndico (fls. 60) e o Ministério Público (fls. 61), mantendo o requerente seu inconformismo (fls. 54/56). É o relatório. DECIDO. O habilitante, conforme se observa do pedido inicial, pretende incluir no Quadro Geral de Credores, como privilegiado, o crédito originário de ação trabalhista movida contra a falida. Os documentos anexados aos autos evidenciam a origem do crédito. Porém há divergência quanto ao montante pretendido. O habilitante pretende a inclusão do valor declarado na sentença trabalhista (R$ 293.710,32), do que discordam o Síndico, o Ministério Público e a falida. E assiste razão a estes últimos. Com efeito, tendo em vista a necessidade de isonomia entre todos os credores que se habilitam em falência é preciso retroagir todos os cálculos para a data da liquidação extrajudicial do banco falido, como fez o Contador (fls. 52), o que gerou a redução quanto ao montante pretendido pelo habilitante. Correto, pois, aquela retroação, calculando-se o principal, com atualização monetária e juros apenas até 23.03.1999, que, repito, foi a data em que se operou a decretação da liquidação extrajudicial. Entendimento contrário nega respeito ao princípio de tratamento isonômico dos credores. Por outro lado, também devem ser excluídos do cálculo para a habilitação o valor da multa (artigo 467 da CLT) e dos juros de mora posterior à liquidação extrajudicial, em atenção ao prescrito nos artigos 23, III, e 26 ambos da Lei de Falências. Portanto, impõe-se promover a habilitação pelo valor apurado no cálculo de fls. 52. Assim sendo, ACOLHO EM PARTE o pedido contido na habilitação apresentada por ALVARO BRUSCHINI DE QUEIROZ e MANDO QUE SE INCLUA no Quadro Geral de Credores de BANCO CREFISUL S.A. o crédito no valor de R$ 106.535,70 (cento e seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta centavos), conforme apurado à fls. 52, classificado como privilegiado. Sem custas. P.R.I.C. São Paulo, 28 de março de 2005. Vistos. ALVARO BRUSCHINI DE QUEIROZ requereu habilitação de crédito nos autos da Falência de BANCO CREFISUL S.A., no montante indicado nos documentos acostados à inicial (R$ 293.710,22), originado em ação trabalhista movida contra a falida (fls. 02 e 04). O requerente juntou documentos (fls. 06). A falida (fls.08), o síndico (fls. 10) e o Ministério Público (fls.12), requereram a juntada de documentos (cópia da inicial trabalhista e cálculo de liquidação) e posterior remessa dos autos ao contador judicial (fls. 33, 34 e 35). Vieram os documentos de fls. 14/31. Elaborado o cálculo (fls. 37), do qual discordou o síndico (fls. 39/40), o habilitante (fls. 44/45), concordando a falida (fls. 42) e o Ministério Público (fls. 49/50). Os autos tornaram ao contador judicial (fls. 51) e vieram os cálculos de fls. 52, com o qual concordaram o falido (fls. 58), o síndico (fls. 60) e o Ministério Público (fls. 61), mantendo o requerente seu inconformismo (fls. 54/56). É o relatório. DECIDO. O habilitante, conforme se observa do pedido inicial, pretende incluir no Quadro Geral de Credores, como privilegiado, o crédito originário de ação trabalhista movida contra Vicente de Abreu Amadei - FLS. 62/64 |
| 29/03/2005 |
Sentença Registrada
CONCLUSÃO Em 28 de março de 2005, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível - Central, Dr. VICENTE DE ABREU AMADEI. Eu,____, escr. Subscrevi Processo nº 000.02.129114-4/349 Vistos. ALVARO BRUSCHINI DE QUEIROZ requereu habilitação de crédito nos autos da Falência de BANCO CREFISUL S.A., no montante indicado nos documentos acostados à inicial (R$ 293.710,22), originado em ação trabalhista movida contra a falida (fls. 02 e 04). O requerente juntou documentos (fls. 06). A falida (fls.08), o síndico (fls. 10) e o Ministério Público (fls.12), requereram a juntada de documentos (cópia da inicial trabalhista e cálculo de liquidação) e posterior remessa dos autos ao contador judicial (fls. 33, 34 e 35). Vieram os documentos de fls. 14/31. Elaborado o cálculo (fls. 37), do qual discordou o síndico (fls. 39/40), o habilitante (fls. 44/45), concordando a falida (fls. 42) e o Ministério Público (fls. 49/50). Os autos tornaram ao contador judicial (fls. 51) e vieram os cálculos de fls. 52, com o qual concordaram o falido (fls. 58), o síndico (fls. 60) e o Ministério Público (fls. 61), mantendo o requerente seu inconformismo (fls. 54/56). É o relatório. DECIDO. O habilitante, conforme se observa do pedido inicial, pretende incluir no Quadro Geral de Credores, como privilegiado, o crédito originário de ação trabalhista movida contra a falida. Os documentos anexados aos autos evidenciam a origem do crédito. Porém há divergência quanto ao montante pretendido. O habilitante pretende a inclusão do valor declarado na sentença trabalhista (R$ 293.710,32), do que discordam o Síndico, o Ministério Público e a falida. E assiste razão a estes últimos. Com efeito, tendo em vista a necessidade de isonomia entre todos os credores que se habilitam em falência é preciso retroagir todos os cálculos para a data da liquidação extrajudicial do banco falido, como fez o Contador (fls. 52), o que gerou a redução quanto ao montante pretendido pelo habilitante. Correto, pois, aquela retroação, calculando-se o principal, com atualização monetária e juros apenas até 23.03.1999, que, repito, foi a data em que se operou a decretação da liquidação extrajudicial. Entendimento contrário nega respeito ao princípio de tratamento isonômico dos credores. Por outro lado, também devem ser excluídos do cálculo para a habilitação o valor da multa (artigo 467 da CLT) e dos juros de mora posterior à liquidação extrajudicial, em atenção ao prescrito nos artigos 23, III, e 26 ambos da Lei de Falências. Portanto, impõe-se promover a habilitação pelo valor apurado no cálculo de fls. 52. Assim sendo, ACOLHO EM PARTE o pedido contido na habilitação apresentada por ALVARO BRUSCHINI DE QUEIROZ e MANDO QUE SE INCLUA no Quadro Geral de Credores de BANCO CREFISUL S.A. o crédito no valor de R$ 106.535,70 (cento e seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta centavos), conforme apurado à fls. 52, classificado como privilegiado. Sem custas. P.R.I.C. São Paulo, 28 de março de 2005. VICENTE DE ABREU AMADEI Juiz de Direito Vicente de Abreu Amadei |
| 22/03/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 07/03/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 28/02/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 21/02/2005 |
Remessa ao Serviço de Reprografia
Remessa ao Serviço de Reprografia Vicente de Abreu Amadei |
| 29/12/2004 |
Remessa à Contadoria
Remessa à Contadoria Vicente de Abreu Amadei |
| 17/12/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 03/12/2004 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 11/11/2004 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 08/07/2004 |
Remessa à Contadoria
Remessa à Contadoria |
| 05/07/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 14/06/2004 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 18/05/2004 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 12/05/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 13/04/2004 |
Aguardando Providências do Autor
Aguardando Providências do Autor Vicente de Abreu Amadei |
| 02/04/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 25/03/2004 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 02/03/2004 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 01/03/2004 |
Confecção de Expedientes
Confecção de Expedientes Vicente de Abreu Amadei |
| 18/02/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 16/02/2004 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |