| Reqte |
Elevadores Atlas Schindler S/A
Advogado: Eduardo Sudaia Teixeira |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Celso Manuel Fachada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/12/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1201/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1201/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Eduardo Sudaia Teixeira (OAB 196652/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 07/12/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 19/11/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 12/12/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1201/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1201/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Eduardo Sudaia Teixeira (OAB 196652/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 07/12/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 19/11/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 05/09/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 13/06/2005 |
Processo Arquivado em Cartório
Processo Arquivado em Cartório Vicente de Abreu Amadei |
| 06/06/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 24/05/2005 |
Aguardando trânsito em julgado
Aguardando Trânsito em Julgado Vicente de Abreu Amadei |
| 16/05/2005 |
Vista ao Autor
Vista ao Autor Vicente de Abreu Amadei |
| 09/05/2005 |
Aguardando trânsito em julgado
Aguardando Trânsito em Julgado Vicente de Abreu Amadei |
| 04/05/2005 |
Sentença Declarada
Vistos. 1. ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S.A., qualificado nos autos, apresentou incidente à MASSA FALIDA DO BANCO CREFISUL, para habilitar crédito no valor de R$ 19.137,00, como quirografário, que afirma ter direito por força de serviços de manutenção de elevadores. Pede habilitação do crédito, juntando documentos e, após, ainda juntou outros documentos. A falida e o síndico manifestam-se pela rejeição da habilitação, por falta de prova da efetivação dos serviços (fls. 36, 51 e 52). O Ministério Público opina pelo acolhimento do pedido, incluindo o crédito como quirografário, com atualização e juros até a data da quebra (fls. 54/55). É o relatório. DECIDO. 2. Trata-se de habilitação de crédito em falência, formulada por empresa que afirma ter prestado serviços à falida. Inicialmente observo que nada obstante o parecer do Ministério Público (fls. 54/55) -- que, se acolhido fosse, teria forçosamente a correção de determinar a atualização até a liquidação extrajudicial, para o respeito ao tratamento isonômico dos credores, conforme os créditos que vêm sendo habilitados na falência da instituição financeira --, não se pode afirmar, no caso, que o crédito da autora esteja suficientemente comprovado pelos documentos apresentados, para o fim de habilitação. De fato, conforme a lei das duplicatas, necessária a prova da efetivação dos serviços para se considerar materializado o crédito com força executiva, em sede de duplicata sem aceite. No caso, nada obstante a prova do contrato (fls. 10), realmente a requerente não apresenta prova suficiente da efetivação dos serviços, uma vez que não consta assinatura alguma da falida em canhotos de faturas. Por outro lado, os documentos de fls. 11/18 não podem ser aceitos como comprobatórios dos serviços prestados para o tempo do débito que aqui se quer cobrar. Note-se que as faturas em questão têm como datas de vencimento 09.04.1999, 09.05.1999 e 09.06.1999 (fls. 32/35), ao passo que as fichas de anotação de manutenções preventivas são todas elas de períodos posteriores àquelas datas (11.08.1999 é a data mais antiga para a qual consta a assinatura de responsável do prédio: fls. 11 e seguintes). Logo, se as datas de vencimento das notas fiscais são anteriores aos períodos de que tratam as planilhas de serviços apresentadas, não se pode afirmar elo entre estes e aqueles documentos. Neste quadro, entendo indispensável a prévia ação cognitiva de cobrança, na via adequada, para eventual e posterior habilitação de crédito. 3. Pelo exposto, declarando extinto este incidente, REJEITO a presente habilitação de crédito. Sem custas. P.I.R.C. Vicente de Abreu Amadei - FLS. 57/59 |
| 04/05/2005 |
Sentença Registrada
Vistos. 1. ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S.A., qualificado nos autos, apresentou incidente à MASSA FALIDA DO BANCO CREFISUL, para habilitar crédito no valor de R$ 19.137,00, como quirografário, que afirma ter direito por força de serviços de manutenção de elevadores. Pede habilitação do crédito, juntando documentos e, após, ainda juntou outros documentos. A falida e o síndico manifestam-se pela rejeição da habilitação, por falta de prova da efetivação dos serviços (fls. 36, 51 e 52). O Ministério Público opina pelo acolhimento do pedido, incluindo o crédito como quirografário, com atualização e juros até a data da quebra (fls. 54/55). É o relatório. DECIDO. 2. Trata-se de habilitação de crédito em falência, formulada por empresa que afirma ter prestado serviços à falida. Inicialmente observo que nada obstante o parecer do Ministério Público (fls. 54/55) -- que, se acolhido fosse, teria forçosamente a correção de determinar a atualização até a liquidação extrajudicial, para o respeito ao tratamento isonômico dos credores, conforme os créditos que vêm sendo habilitados na falência da instituição financeira --, não se pode afirmar, no caso, que o crédito da autora esteja suficientemente comprovado pelos documentos apresentados, para o fim de habilitação. De fato, conforme a lei das duplicatas, necessária a prova da efetivação dos serviços para se considerar materializado o crédito com força executiva, em sede de duplicata sem aceite. No caso, nada obstante a prova do contrato (fls. 10), realmente a requerente não apresenta prova suficiente da efetivação dos serviços, uma vez que não consta assinatura alguma da falida em canhotos de faturas. Por outro lado, os documentos de fls. 11/18 não podem ser aceitos como comprobatórios dos serviços prestados para o tempo do débito que aqui se quer cobrar. Note-se que as faturas em questão têm como datas de vencimento 09.04.1999, 09.05.1999 e 09.06.1999 (fls. 32/35), ao passo que as fichas de anotação de manutenções preventivas são todas elas de períodos posteriores àquelas datas (11.08.1999 é a data mais antiga para a qual consta a assinatura de responsável do prédio: fls. 11 e seguintes). Logo, se as datas de vencimento das notas fiscais são anteriores aos períodos de que tratam as planilhas de serviços apresentadas, não se pode afirmar elo entre estes e aqueles documentos. Neste quadro, entendo indispensável a prévia ação cognitiva de cobrança, na via adequada, para eventual e posterior habilitação de crédito. 3. Pelo exposto, declarando extinto este incidente, REJEITO a presente habilitação de crédito. Sem custas. P.I.R.C. São Paulo, 25 de abril de 2005. VICENTE DE ABREU AMADEI Juiz de Direito Vicente de Abreu Amadei |
| 12/04/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 07/03/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 17/02/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 11/02/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 29/12/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 01/12/2004 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor Vicente de Abreu Amadei |
| 25/11/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 22/11/2004 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor Vicente de Abreu Amadei |
| 10/11/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 05/07/2004 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor Vicente de Abreu Amadei |
| 28/06/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 22/06/2004 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 09/06/2004 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 03/06/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 18/05/2004 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor Vicente de Abreu Amadei |
| 11/05/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 03/05/2004 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 02/04/2004 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 29/03/2004 |
Confecção de Expedientes
Confecção de Expedientes Vicente de Abreu Amadei |
| 16/03/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 10/03/2004 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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