| Reqte |
Ca Ixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Banerj - Previ/banerj
Advogada: Magali Aparecida Carvalho Ferreira |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Celso Manuel Fachada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
IM |
| 09/09/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/05/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Volumes únicos Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez Vencimento: 14/06/2019 |
| 17/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2014 Data da Disponibilização: 17/03/2014 Data da Publicação: 18/03/2014 Número do Diário: 1612 Página: 583-588 |
| 13/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2014 Teor do ato: Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ. Advogados(s): Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Magali Aparecida Carvalho Ferreira (OAB 96554/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 13/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
IM |
| 09/09/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/05/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Volumes únicos Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez Vencimento: 14/06/2019 |
| 17/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2014 Data da Disponibilização: 17/03/2014 Data da Publicação: 18/03/2014 Número do Diário: 1612 Página: 583-588 |
| 13/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2014 Teor do ato: Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ. Advogados(s): Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Magali Aparecida Carvalho Ferreira (OAB 96554/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 10/03/2014 |
Ato ordinatório
Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ. |
| 22/04/2009 |
Remessa ao Setor
Arquivo caixa 22/04/2009 |
| 13/04/2009 |
Remessa ao Setor
PJF (Promotor de Justiça) |
| 11/03/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes -Pr 27/03 |
| 05/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 210/211 - Vistos. Da leitura do V. Acórdão vê-se, expressamente, que a sentença não foi anulada (fls. 194/195). Determinou-se, apenas, que o cálculo fosse refeito, afastando-se a deflação, nos termos de fl. 194. Assim, sempre se seguindo a determinação do V. Acórdão, os autos foram ao Contador, para que cada uma das parcelas devidas sofresse correção monetária desde o respectivo vencimento, até a data da decretação da quebra. O Contador apresentou os cálculos e a habilitante não se manifestou (fl. 208). O Ministério Público opinou pela inclusão no valor apurado à fl. 207 (fl. 209). Posto isso, em cumprimento ao V. Acórdão, o crédito é habilitado pelo valor de R$ 242.322,44 e classificado como privilegiado. Int. |
| 02/03/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Da leitura do V. Acórdão vê-se, expressamente, que a sentença não foi anulada (fls. 194/195). Determinou-se, apenas, que o cálculo fosse refeito, afastando-se a deflação, nos termos de fl. 194. Assim, sempre se seguindo a determinação do V. Acórdão, os autos foram ao Contador, para que cada uma das parcelas devidas sofresse correção monetária desde o respectivo vencimento, até a data da decretação da quebra. O Contador apresentou os cálculos e a habilitante não se manifestou (fl. 208). O Ministério Público opinou pela inclusão no valor apurado à fl. 207 (fl. 209). Posto isso, em cumprimento ao V. Acórdão, o crédito é habilitado pelo valor de R$ 242.322,44 e classificado como privilegiado. Int. |
| 26/02/2009 |
Conclusos
Conclusos. |
| 10/02/2009 |
Remessa ao Setor
de PJF. |
| 09/02/2009 |
Conclusos
Conclusos 06/02 |
| 13/01/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes P.29/01 |
| 08/01/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-P.27/01 |
| 22/12/2008 |
Despacho Proferido
Certifico e dou fé que, nos termos do Comunicado CG 1307/07, remeto os autos à Imprensa, para ciência dos esclarecimentos do Sr. Perito Contador de fls. 207. |
| 18/12/2008 |
Conclusos
Conclusos -18/12 |
| 05/12/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 208 - Certifico e dou fé que, nos termos do Comunicado CG 1307/07, remeto os autos à Imprensa, para ciência dos esclarecimentos do Sr. Perito Contador de fls. 207. |
| 24/11/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao síndico. |
| 05/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 205 - CONCLUSÃO Em 29 de outubro de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Swarai Cervone de Oliveira Eu, .............................. Esc. Subscrevi. Proc nº 000.02.129114-6/373 Intime-se novamente o Sr. Perito Contador, para que cumpra o determinado em dez dias, sob pena de destituição. Int. São Paulo, data supra. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito D A T A Em ____de_______ de_____ recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu,________________, escr.,subscrevi. |
| 29/10/2008 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 29 de outubro de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Swarai Cervone de Oliveira Eu, .............................. Esc. Subscrevi. Proc nº 000.02.129114-6/373 Intime-se novamente o Sr. Perito Contador, para que cumpra o determinado em dez dias, sob pena de destituição. Int. São Paulo, data supra. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito D A T A Em ____de_______ de_____ recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu,________________, escr.,subscrevi. |
| 29/10/2008 |
Conclusos
Conclusos-29/10 |
| 10/10/2008 |
Aguardando Manifestação do Períto
Aguardando Manifestação do Períto p. 17/10 |
| 18/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 203 - Ao Sr. Perito Contador, para refazimento dos cálculos, conforme decisão de fls. 194/195. Prazo: vinte dias. |
| 17/09/2008 |
Despacho Proferido
Ao Sr. Perito Contador, para refazimento dos cálculos, conforme decisão de fls. 194/195. Prazo: vinte dias. |
| 16/09/2008 |
Conclusos
Conclusos -16/09 |
| 11/09/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido AO CONTADOR-11/09 |
| 29/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 199 - Cumpra-se o V. Acórdão. |
| 25/08/2008 |
Despacho Proferido
Cumpra-se o V. Acórdão. |
| 22/08/2008 |
Conclusos
Conclusos -22/08 |
| 01/12/2005 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Tribunal de Justiça de Direito Privado em 01/12/2005 Remetido ao Tribunal de Justiça de Direito Privado em 01/12/2005 |
| 29/11/2005 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação para expedição de certidão para remessa dos autos ao E.Tribunal, em 29/11/2005. Aguardando Digitação para expedição de certidão para remessa dos autos ao E.Tribunal, em 29/11/2005. |
| 25/11/2005 |
Conclusos
Conclusos dia 25/11/2005. |
| 08/11/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 01/11/2005 |
Aguardando Manifestação do Réu
contra-razões Vicente de Abreu Amadei |
| 14/10/2005 |
Vista ao Síndico
Vista ao Síndico |
| 04/10/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 28/09/2005 |
Aguardando trânsito em julgado
Aguardando Trânsito em Julgado Vicente de Abreu Amadei |
| 20/09/2005 |
Vista ao Advogado do Autor
Vista ao Advogado do Autor Vicente de Abreu Amadei |
| 14/09/2005 |
Aguardando trânsito em julgado
Aguardando Trânsito em Julgado Vicente de Abreu Amadei |
| 08/09/2005 |
Sentença Declarada
Vistos. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA BANERJ - PREVI/BANERJ requereu habilitação de crédito, nos autos da Falência de BANCO CREFISUL S.A. - MASSA FALIDA, no montante indicado (R$ 331.696,46) e conforme os documentos acostados à inicial, decorrente de contrato de locação de andares (6º e 7º) no Edifício Horácio Lafer e quatro vagas de garagem, observando, que não houve pagamentos dos aluguéis nem dos encargos (condomínio, IPTU, energia elétrica, entre outras), sendo credora no montante de R$ 331.696,46, conforme memória de cálculo que apresenta. Assim, requereu a habilitação do crédito, juntando documentos. O síndico e a falida manifestaram-se pela juntada de documentos (comprovantes dos débitos alegados na inicial e termo de entrega de chaves) e a remessa dos autos ao contador para atualização do cálculo até a data da liquidação extrajudicial (fls. 27/27,vº e 28). O Ministério Público, em sua manifestação, concordou com a juntada dos documentos requeridos, mas, discordando dos cálculos apresentados, manifesta-se pela inclusão dos juros de mora e exclusão da multa (fls. 31/33). Vieram aos autos os documentos de fls. 37/118 e os autos foram ao contador (fls. 127, 127,vº, 128 e 129). Veio o laudo de fls. 130/131 dando conta de que os contratos de locação foram firmados após a data da liquidação extrajudicial e, assim, os autos foram remetidos ao perito contador para apuração do valor com atualização e juros até a data da quebra, excluindo-se a multa (fls. 138). Assim, vieram os cálculos de fls. 141/144, com o qual concordaram a falida, o síndico e o Ministério Público (fls. 146, 147 e 154/156), discordando a habilitante (fls. 149/151). É o relatório. DECIDO. A habilitante, conforme se observa do pedido inicial, pretende incluir no Quadro Geral de Credores, crédito decorrente de contrato de locação, bem como de encargos que não foram pagos. Os documentos anexados aos autos evidenciam a origem do crédito, havendo divergência apenas quanto ao valor indicado e apurado pelo Contador Judicial e, ainda, a natureza do crédito. Impõe-se promover a habilitação não até a data da liquidação extrajudicial, mas sim até a data da quebra, uma vez que o negócio foi firmado já ao tempo da liquidação extrajudicial, mas antes da falência, observando-se que isso atende ao tratamento isonômico dos credores (com crédito constituído após a liquidação extrajudicial), bem como aos mandamentos legais, uma vez que, quanto aos juros, se respeita ao disposto no artigo 26 da Lei de Falências e, quanto à exclusão da multa, ao previsto no artigo 23, III, da mesma lei. Quanto à natureza do crédito, forçoso concluir que ele é privilegiado (por privilégio especial de que trata o artigo 102, § 2º, II, da Lei de Falências), pois se trata de dívida decorrente de aluguel de prédio locado ao falido para o seu estabelecimento comercial. Assim sendo, ACOLHO EM PARTE o pedido contido na habilitação apresentada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA BANERJ - PREVI/BANERJ e MANDO QUE SE INCLUA no Quadro Geral de Credores de BANCO CREFISUL S.A. o crédito no valor de R$ 167.691,99 (cento e sessenta e sete mil, seiscentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos), conforme apurado à fls. 141/143, classificado como privilegiado. Sem custas. P.R.I.C. Vicente de Abreu Amadei - FLS. 158/161 |
| 02/09/2005 |
Sentença Declarada
Vistos. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA BANERJ - PREVI/BANERJ requereu habilitação de crédito, nos autos da Falência de BANCO CREFISUL S.A. - MASSA FALIDA, no montante indicado (R$ 331.696,46) e conforme os documentos acostados à inicial, decorrente de contrato de locação de andares (6º e 7º) no Edifício Horácio Lafer e quatro vagas de garagem, observando, que não houve pagamentos dos aluguéis nem dos encargos (condomínio, IPTU, energia elétrica, entre outras), sendo credora no montante de R$ 331.696,46, conforme memória de cálculo que apresenta. Assim, requereu a habilitação do crédito, juntando documentos. O síndico e a falida manifestaram-se pela juntada de documentos (comprovantes dos débitos alegados na inicial e termo de entrega de chaves) e a remessa dos autos ao contador para atualização do cálculo até a data da liquidação extrajudicial (fls. 27/27,vº e 28). O Ministério Público, em sua manifestação, concordou com a juntada dos documentos requeridos, mas, discordando dos cálculos apresentados, manifesta-se pela inclusão dos juros de mora e exclusão da multa (fls. 31/33). Vieram aos autos os documentos de fls. 37/118 e os autos foram ao contador (fls. 127, 127,vº, 128 e 129). Veio o laudo de fls. 130/131 dando conta de que os contratos de locação foram firmados após a data da liquidação extrajudicial e, assim, os autos foram remetidos ao perito contador para apuração do valor com atualização e juros até a data da quebra, excluindo-se a multa (fls. 138). Assim, vieram os cálculos de fls. 141/144, com o qual concordaram a falida, o síndico e o Ministério Público (fls. 146, 147 e 154/156), discordando a habilitante (fls. 149/151). É o relatório. DECIDO. A habilitante, conforme se observa do pedido inicial, pretende incluir no Quadro Geral de Credores, crédito decorrente de contrato de locação, bem como de encargos que não foram pagos. Os documentos anexados aos autos evidenciam a origem do crédito, havendo divergência apenas quanto ao valor indicado e apurado pelo Contador Judicial e, ainda, a natureza do crédito. Impõe-se promover a habilitação não até a data da liquidação extrajudicial, mas sim até a data da quebra, uma vez que o negócio foi firmado já ao tempo da liquidação extrajudicial, mas antes da falência, observando-se que isso atende ao tratamento isonômico dos credores (com crédito constituído após a liquidação extrajudicial), bem como aos mandamentos legais, uma vez que, quanto aos juros, se respeita ao disposto no artigo 26 da Lei de Falências e, quanto à exclusão da multa, ao previsto no artigo 23, III, da mesma lei. Quanto à natureza do crédito, forçoso concluir que ele é privilegiado (por privilégio especial de que trata o artigo 102, § 2º, II, da Lei de Falências), pois se trata de dívida decorrente de aluguel de prédio locado ao falido para o seu estabelecimento comercial. Assim sendo, ACOLHO EM PARTE o pedido contido na habilitação apresentada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA BANERJ - PREVI/BANERJ e MANDO QUE SE INCLUA no Quadro Geral de Credores de BANCO CREFISUL S.A. o crédito no valor de R$ 167.691,99 (cento e sessenta e sete mil, seiscentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos), conforme apurado à fls. 141/143, classificado como privilegiado. Sem custas. P.R.I.C. São Paulo, 02 de setembro de 2005. VICENTE DE ABREU AMADEI Juiz de Direito Vicente de Abreu Amadei |
| 26/08/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 14/07/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 13/07/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 23/06/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 14/06/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 11/05/2005 |
Remessa ao Perito
Remessa ao Perito |
| 09/05/2005 |
Aguardando Manifestação do Perito
Aguardando Manifestação do Perito Vicente de Abreu Amadei |
| 27/04/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 04/04/2005 |
Remessa à Contadoria
Remessa à Contadoria Vicente de Abreu Amadei |
| 29/03/2005 |
Remessa ao Serviço de Reprografia
Remessa ao Serviço de Reprografia Vicente de Abreu Amadei |
| 22/03/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 03/03/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 15/02/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 11/02/2005 |
Remessa ao Serviço de Reprografia
Remessa ao Serviço de Reprografia Vicente de Abreu Amadei |
| 09/02/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 21/12/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 09/12/2004 |
Remessa ao Perito
contador. |
| 26/11/2004 |
Aguardando Manifestação do Perito
Aguardando Manifestação do Perito Vicente de Abreu Amadei |
| 18/11/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 10/11/2004 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 27/10/2004 |
Vista ao Síndico
Vista ao Síndico |
| 21/10/2004 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 07/10/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 24/06/2004 |
Remessa à Contadoria
Remessa à Contadoria |
| 03/06/2004 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor Vicente de Abreu Amadei |
| 27/05/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 13/05/2004 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 07/05/2004 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 05/05/2004 |
Confecção de Expedientes
Confecção de Expedientes Vicente de Abreu Amadei |
| 28/04/2004 |
Vista ao Síndico
Vista ao Síndico |
| 23/04/2004 |
Confecção de Expedientes
Confecção de Expedientes |
| 14/04/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 06/04/2004 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |