| Reqte |
Sabrina Hellmeister Alves Batista
Advogado: Nelson Estefan Junior |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Celso Manuel Fachada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo Geral - IM |
| 20/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/06/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez Vencimento: 07/06/2019 |
| 14/07/2005 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral Vicente de Abreu Amadei |
| 07/07/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 18/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo Geral - IM |
| 20/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/06/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez Vencimento: 07/06/2019 |
| 14/07/2005 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral Vicente de Abreu Amadei |
| 07/07/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 07/06/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Vistos. SABRINA HELLMEISTER ALVES BATISTA requereu habilitação de crédito nos autos da Falência de BANCO CREFISUL S.A., no montante indicado nos documentos acostados à inicial (R$ 139.961,73), originado em ação cível que tramitou no Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, processo nº 557/96 (fls. 05/06). Vieram documentos. Manifestaram-se a falida, o síndico, e o Ministério Público pela remessa dos autos ao Contador Judicial (fls. 32, 33 e 36). Vieram aos autos os cálculos de fls. 38, com o qual concordaram a falida, o síndico e o Ministério Público (fls. 40, 41 e 50/51), discordando a habilitante(fls. 46/48). É o relatório. DECIDO. A habilitante, conforme se observa do pedido inicial, pretende incluir no Quadro Geral de Credores, o crédito originário de ação cível de indenização movida contra a falida. Os documentos anexados aos autos evidenciam a origem do crédito. Porém há divergência quanto ao montante pretendido. A habilitante pretende atualização e juros de mora mesmo após a liquidação extrajudicial, bem como a inclusão dos honorários de advogado, do que discordam o Síndico, o Ministério Público e a falida. E assiste razão a estes últimos. Com efeito, tendo em vista a necessidade de isonomia entre todos os credores que se habilitam em falência é preciso retroagir todos os cálculos para a data da em que se operou a liquidação extrajudicial do banco falido, como fez o Contador, o que gerou a redução quanto ao montante pretendido pelo habilitante. Correto, pois, aquela retroação, calculando-se o principal, com atualização monetária e juros apenas até 23.03.1999, que, repito, foi a data em que se operou a decretação da liquidação extrajudicial. Entendimento contrário nega respeito ao princípio de tratamento isonômico dos credores. Portanto, impõe-se promover a habilitação pelo valor apurado no cálculo de fls. 38, anotando-se, ainda, repita-se, que os juros e a atualização, são até a data da liquidação extrajudicial, bem como que os honorários de advogado devem compor pedido próprio de habilitação, pois tal verba não compõe o crédito da habilitante, mas sim do advogado que atuou naquele outro feito. Assim sendo, ACOLHO EM PARTE o pedido contido na habilitação apresentada por SABRINA HELLMEISTER ALVES BATSTA e MANDO QUE SE INCLUA no Quadro Geral de Credores de BANCO CREFISUL S.A. o crédito no valor de R$ 66.226,34 (sessenta e seis mil duzentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), conforme apurado à fls. 38, classificado como quirogratário. Sem custas. P.R.I.C. Vicente de Abreu Amadei |
| 01/06/2005 |
Sentença Declarada
Vistos. SABRINA HELLMEISTER ALVES BATISTA requereu habilitação de crédito nos autos da Falência de BANCO CREFISUL S.A., no montante indicado nos documentos acostados à inicial (R$ 139.961,73), originado em ação cível que tramitou no Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, processo nº 557/96 (fls. 05/06). Vieram documentos. Manifestaram-se a falida, o síndico, e o Ministério Público pela remessa dos autos ao Contador Judicial (fls. 32, 33 e 36). Vieram aos autos os cálculos de fls. 38, com o qual concordaram a falida, o síndico e o Ministério Público (fls. 40, 41 e 50/51), discordando a habilitante(fls. 46/48). É o relatório. DECIDO. A habilitante, conforme se observa do pedido inicial, pretende incluir no Quadro Geral de Credores, o crédito originário de ação cível de indenização movida contra a falida. Os documentos anexados aos autos evidenciam a origem do crédito. Porém há divergência quanto ao montante pretendido. A habilitante pretende atualização e juros de mora mesmo após a liquidação extrajudicial, bem como a inclusão dos honorários de advogado, do que discordam o Síndico, o Ministério Público e a falida. E assiste razão a estes últimos. Com efeito, tendo em vista a necessidade de isonomia entre todos os credores que se habilitam em falência é preciso retroagir todos os cálculos para a data da em que se operou a liquidação extrajudicial do banco falido, como fez o Contador, o que gerou a redução quanto ao montante pretendido pelo habilitante. Correto, pois, aquela retroação, calculando-se o principal, com atualização monetária e juros apenas até 23.03.1999, que, repito, foi a data em que se operou a decretação da liquidação extrajudicial. Entendimento contrário nega respeito ao princípio de tratamento isonômico dos credores. Portanto, impõe-se promover a habilitação pelo valor apurado no cálculo de fls. 38, anotando-se, ainda, repita-se, que os juros e a atualização, são até a data da liquidação extrajudicial, bem como que os honorários de advogado devem compor pedido próprio de habilitação, pois tal verba não compõe o crédito da habilitante, mas sim do advogado que atuou naquele outro feito. Assim sendo, ACOLHO EM PARTE o pedido contido na habilitação apresentada por SABRINA HELLMEISTER ALVES BATSTA e MANDO QUE SE INCLUA no Quadro Geral de Credores de BANCO CREFISUL S.A. o crédito no valor de R$ 66.226,34 (sessenta e seis mil duzentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), conforme apurado à fls. 38, classificado como quirogratário. Sem custas. P.R.I.C. Vicente de Abreu Amadei - FLS. 53/55 |
| 31/05/2005 |
Sentença Registrada
CONCLUSÃO Em 24 de maio de 2005 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível - Central, Dr. VICENTE DE ABREU AMADEI. Eu,____, escr. Subscrevi Processo nº 000.02.129114-4/434 Vistos. SABRINA HELLMEISTER ALVES BATISTA requereu habilitação de crédito nos autos da Falência de BANCO CREFISUL S.A., no montante indicado nos documentos acostados à inicial (R$ 139.961,73), originado em ação cível que tramitou no Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, processo nº 557/96 (fls. 05/06). Vieram documentos. Manifestaram-se a falida, o síndico, e o Ministério Público pela remessa dos autos ao Contador Judicial (fls. 32, 33 e 36). Vieram aos autos os cálculos de fls. 38, com o qual concordaram a falida, o síndico e o Ministério Público (fls. 40, 41 e 50/51), discordando a habilitante(fls. 46/48). É o relatório. DECIDO. A habilitante, conforme se observa do pedido inicial, pretende incluir no Quadro Geral de Credores, o crédito originário de ação cível de indenização movida contra a falida. Os documentos anexados aos autos evidenciam a origem do crédito. Porém há divergência quanto ao montante pretendido. A habilitante pretende atualização e juros de mora mesmo após a liquidação extrajudicial, bem como a inclusão dos honorários de advogado, do que discordam o Síndico, o Ministério Público e a falida. E assiste razão a estes últimos. Com efeito, tendo em vista a necessidade de isonomia entre todos os credores que se habilitam em falência é preciso retroagir todos os cálculos para a data da em que se operou a liquidação extrajudicial do banco falido, como fez o Contador, o que gerou a redução quanto ao montante pretendido pelo habilitante. Correto, pois, aquela retroação, calculando-se o principal, com atualização monetária e juros apenas até 23.03.1999, que, repito, foi a data em que se operou a decretação da liquidação extrajudicial. Entendimento contrário nega respeito ao princípio de tratamento isonômico dos credores. Portanto, impõe-se promover a habilitação pelo valor apurado no cálculo de fls. 38, anotando-se, ainda, repita-se, que os juros e a atualização, são até a data da liquidação extrajudicial, bem como que os honorários de advogado devem compor pedido próprio de habilitação, pois tal verba não compõe o crédito da habilitante, mas sim do advogado que atuou naquele outro feito. Assim sendo, ACOLHO EM PARTE o pedido contido na habilitação apresentada por SABRINA HELLMEISTER ALVES BATSTA e MANDO QUE SE INCLUA no Quadro Geral de Credores de BANCO CREFISUL S.A. o crédito no valor de R$ 66.226,34 (sessenta e seis mil duzentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), conforme apurado à fls. 38, classificado como quirogratário. Sem custas. P.R.I.C. São Paulo, 24 de maio de 2005. VICENTE DE ABREU AMADEI Juiz de Direito Vicente de Abreu Amadei |
| 18/05/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 15/04/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 22/03/2005 |
Vista ao Advogado do Autor
Vista ao Advogado do Autor Vicente de Abreu Amadei |
| 11/03/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 07/03/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 09/02/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 25/11/2004 |
Remessa à Contadoria
Remessa à Contadoria Vicente de Abreu Amadei |
| 24/11/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 18/11/2004 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 09/11/2004 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 23/09/2004 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 13/09/2004 |
Confecção de Expedientes
Confecção de Expedientes Vicente de Abreu Amadei |
| 03/09/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 02/09/2004 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |