| Reqte |
Márcia Regina Ramos Martins
Advogado: Julio Cesar Martins Casarin |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Celso Manoel Fachada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 25/07/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 24/07/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 27/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2014 Data da Disponibilização: 27/06/2014 Data da Publicação: 30/06/2014 Número do Diário: 1678 Página: 623 a 631 |
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 25/07/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 24/07/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 27/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2014 Data da Disponibilização: 27/06/2014 Data da Publicação: 30/06/2014 Número do Diário: 1678 Página: 623 a 631 |
| 27/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2014 Data da Disponibilização: 27/06/2014 Data da Publicação: 30/06/2014 Número do Diário: 1678 Página: 623 a 631 |
| 26/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2014 Teor do ato: Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. Advogados(s): Julio Cesar Martins Casarin (OAB 107573/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 26/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2014 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da habilitante. Após, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Julio Cesar Martins Casarin (OAB 107573/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 24/06/2014 |
Ato ordinatório
Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. |
| 16/06/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da habilitante. Após, arquivem-se os autos. Int. |
| 20/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2014 Data da Disponibilização: 20/05/2014 Data da Publicação: 21/05/2014 Número do Diário: Página: |
| 19/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2014 Teor do ato: Vistos. O nome da requerente na procuração de fl. 50 diverge daquele constante na petição inicial e na procuração de fl. 03. Esclareça a autora o ocorrido, comprovando-o, trazendo nova procuração, se o caso. Int. Advogados(s): Julio Cesar Martins Casarin (OAB 107573/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 29/04/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O nome da requerente na procuração de fl. 50 diverge daquele constante na petição inicial e na procuração de fl. 03. Esclareça a autora o ocorrido, comprovando-o, trazendo nova procuração, se o caso. Int. |
| 17/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2014 Data da Disponibilização: 17/03/2014 Data da Publicação: 18/03/2014 Número do Diário: 1612 Página: 578-583 |
| 14/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2014 Teor do ato: Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e de CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ. Advogados(s): Julio Cesar Martins Casarin (OAB 107573/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 13/03/2014 |
Ato ordinatório
Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e de CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ. |
| 16/05/2005 |
Processo Arquivado em Cartório
Processo Arquivado em Cartório Vicente de Abreu Amadei |
| 10/05/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 13/04/2005 |
Aguardando trânsito em julgado
Aguardando Trânsito em Julgado Vicente de Abreu Amadei |
| 08/04/2005 |
Sentença Declarada
Vistos. MÁRCIA REGINA RAMOS MARTINS requereu habilitação de crédito nos autos da Falência de BANCO CREFISUL S.A., no montante indicado nos documentos acostados à inicial (R$ 99.313,53), originado em ação trabalhista movida contra a falida (fls. 05/06). A requerente juntou documentos (fls. 05/18). Elaborado o cálculo (fls. 25). A falida, o síndico e o Ministério Público manifestaram-se pela inclusão do crédito conforme o valor apurado no cálculo, excluindo-se, deste modo, os juros de mora até a data da quebra (fls. 30, 32 e 36/38), discordando a habilitante (fls. 34). É o relatório. DECIDO. A habilitante, conforme se observa do pedido inicial, pretende incluir no Quadro Geral de Credores, como privilegiado, o crédito originário de ação trabalhista movida contra a falida. Os documentos anexados aos autos evidenciam a origem do crédito. Porém há divergência quanto ao montante pretendido. A habilitante pretende a inclusão do valor declarado na sentença trabalhista (R$ 99.313,53), do que discordam o Síndico, o Ministério Público e a falida. E assiste razão a estes últimos. Por ocasião da sentença que decretou a falência da empresa supra, aproveitaram-se, para fins de habilitação dos credores, todo o procedimento de habilitação que já havia sido efetivado ao tempo da liquidação extrajudicial. Logo, porque todos os cálculos devem ter como limite esta data (liquidação extrajudicial),não a data da quebra, para que haja tratamento isonômico entre os credores (especialmente os já habilitados na fase da liquidação extrajudicial, que tiveram essa data, não a da quebra, como data limite para seus cálculos), não se pode acolher a pretensão da requerente. Neste sentido é a jurisprudência "FALÊNCIA - Habilitação de crédito - Instituição financeira - Aproveitamento do quadro de credores definido pelo Banco Central no processo de liquidação extrajudicial - Admissibilidade - Preliminar de cerceamento de defesa argüida pela massa falida afastada - Invocação ainda do artigo 99 da Lei de Falências - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 259.154-1 - São Paulo - 5ª Câmara Civil - Relator: Jorge Tannus - 21.09.95 - V.U.". Assim, tendo em vista a necessidade de isonomia entre todos os credores que se habilitam em falência é preciso retroagir todos os cálculos para a data da liquidação extrajudicial do banco falido, como fez o Contador (fls. 25), o que gerou a redução quanto ao montante pretendido pela habilitante. Correto, pois, aquela retroação, calculando-se o principal, com atualização monetária e juros apenas até 23.03.1999, que, repito, foi a data em que se operou a decretação da liquidação extrajudicial. Entendimento contrário nega respeito ao princípio de tratamento isonômico dos credores. Por outro lado, também devem ser excluídos do cálculo para a habilitação o valor dos juros de mora posterior à 23.03.1999, em atenção ao prescrito no artigo 26 da Lei de Falências, bem como o da multa, em atenção ao artigo 23, parágrafo único, III, da mesma lei. Portanto, impõe-se promover a habilitação pelo valor apurado no cálculo de fls. 25. Assim sendo, ACOLHO EM PARTE o pedido contido na habilitação apresentada por MÁRCIA REGINA RAMOS MARTINS e MANDO QUE SE INCLUA no Quadro Geral de Credores de BANCO CREFISUL S.A. o crédito no valor de R$ 62.612,75 (sessenta e dois mil seiscentos e doze reais e setenta e cinco centavos), conforme apurado à fls. 25, classificado como privilegiado. Sem custas. P.R.I.C. Vicente de Abreu Amadei - FLS. 39/42 |
| 05/04/2005 |
Sentença Declarada
CONCLUSÃO Em 05 de abril de 2005 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível - Central, Dr. VICENTE DE ABREU AMADEI. Eu,____, escr. Subscrevi Processo nº 000.02.129114-4/443 Vistos. MÁRCIA REGINA RAMOS MARTINS requereu habilitação de crédito nos autos da Falência de BANCO CREFISUL S.A., no montante indicado nos documentos acostados à inicial (R$ 99.313,53), originado em ação trabalhista movida contra a falida (fls. 05/06). A requerente juntou documentos (fls. 05/18). Elaborado o cálculo (fls. 25). A falida, o síndico e o Ministério Público manifestaram-se pela inclusão do crédito conforme o valor apurado no cálculo, excluindo-se, deste modo, os juros de mora até a data da quebra (fls. 30, 32 e 36/38), discordando a habilitante (fls. 34). É o relatório. DECIDO. A habilitante, conforme se observa do pedido inicial, pretende incluir no Quadro Geral de Credores, como privilegiado, o crédito originário de ação trabalhista movida contra a falida. Os documentos anexados aos autos evidenciam a origem do crédito. Porém há divergência quanto ao montante pretendido. A habilitante pretende a inclusão do valor declarado na sentença trabalhista (R$ 99.313,53), do que discordam o Síndico, o Ministério Público e a falida. E assiste razão a estes últimos. Por ocasião da sentença que decretou a falência da empresa supra, aproveitaram-se, para fins de habilitação dos credores, todo o procedimento de habilitação que já havia sido efetivado ao tempo da liquidação extrajudicial. Logo, porque todos os cálculos devem ter como limite esta data (liquidação extrajudicial),não a data da quebra, para que haja tratamento isonômico entre os credores (especialmente os já habilitados na fase da liquidação extrajudicial, que tiveram essa data, não a da quebra, como data limite para seus cálculos), não se pode acolher a pretensão da requerente. Neste sentido é a jurisprudência "FALÊNCIA - Habilitação de crédito - Instituição financeira - Aproveitamento do quadro de credores definido pelo Banco Central no processo de liquidação extrajudicial - Admissibilidade - Preliminar de cerceamento de defesa argüida pela massa falida afastada - Invocação ainda do artigo 99 da Lei de Falências - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 259.154-1 - São Paulo - 5ª Câmara Civil - Relator: Jorge Tannus - 21.09.95 - V.U.". Assim, tendo em vista a necessidade de isonomia entre todos os credores que se habilitam em falência é preciso retroagir todos os cálculos para a data da liquidação extrajudicial do banco falido, como fez o Contador (fls. 25), o que gerou a redução quanto ao montante pretendido pela habilitante. Correto, pois, aquela retroação, calculando-se o principal, com atualização monetária e juros apenas até 23.03.1999, que, repito, foi a data em que se operou a decretação da liquidação extrajudicial. Entendimento contrário nega respeito ao princípio de tratamento isonômico dos credores. Por outro lado, também devem ser excluídos do cálculo para a habilitação o valor dos juros de mora posterior à 23.03.1999, em atenção ao prescrito no artigo 26 da Lei de Falências, bem como o da multa, em atenção ao artigo 23, parágrafo único, III, da mesma lei. Portanto, impõe-se promover a habilitação pelo valor apurado no cálculo de fls. 25. Assim sendo, ACOLHO EM PARTE o pedido contido na habilitação apresentada por MÁRCIA REGINA RAMOS MARTINS e MANDO QUE SE INCLUA no Quadro Geral de Credores de BANCO CREFISUL S.A. o crédito no valor de R$ 62.612,75 (sessenta e dois mil seiscentos e doze reais e setenta e cinco centavos), conforme apurado à fls. 25, classificado como privilegiado. Sem custas. P.R.I.C. São Paulo, 05 de abril de 2005. VICENTE DE ABREU AMADEI Juiz de Direito Vicente de Abreu Amadei |
| 01/04/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 08/03/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 15/02/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 07/12/2004 |
Remessa à Contadoria
Remessa à Contadoria Vicente de Abreu Amadei |
| 03/12/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 26/11/2004 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 29/10/2004 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 27/10/2004 |
Confecção de Expedientes
Confecção de Expedientes Vicente de Abreu Amadei |
| 20/10/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 15/10/2004 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |