| Reqte |
Paulo Henrique Zanchetta
Advogado: Antenor Monteiro Correa |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Celso Manoel Fachada |
| Interesdo. | INSS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Antenor Monteiro Correa (OAB 111550/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 28/03/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 20/02/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 04/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Antenor Monteiro Correa (OAB 111550/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 28/03/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 20/02/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 14/07/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 10/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0653/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419 |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2021 Teor do ato: Processo em cartório disponível para consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Antenor Monteiro Correa (OAB 111550/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 09/12/2021 |
Ato ordinatório
Processo em cartório disponível para consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias. |
| 11/12/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2013/030853-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2013 Local: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 11/12/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/000907-7 dirigi-me ao endereço: Rua da Consolação 1875 onde INTIMEI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NA PESSOA DE SEU PROCURADOR do inteiro teor do r. Mandado, que foi lido, sendo aceita a contrafé e exarado o devido ciente. O referido é verdade e dou fé. |
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 01/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2015 Data da Disponibilização: 01/10/2015 Data da Publicação: 02/10/2015 Número do Diário: Página: |
| 30/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2015 Teor do ato: Vistos. Indefiro. Com já decidido, não houve qualquer impugnação quando publicado o quadro geral de credores. Nada requerido em 05 dias, tornem ao arquivo do cartório. Int. Advogados(s): Antenor Monteiro Correa (OAB 111550/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 28/09/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Indefiro. Com já decidido, não houve qualquer impugnação quando publicado o quadro geral de credores. Nada requerido em 05 dias, tornem ao arquivo do cartório. Int. |
| 23/09/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 26/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2015 Data da Disponibilização: 26/08/2015 Data da Publicação: 27/08/2015 Número do Diário: 1954 Página: |
| 25/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2015 Teor do ato: Vistos. A irresignação deverá ser específica, pois este incidente de habilitação encontra-se sentenciado há muito tempo, sem qualquer oposição. Ademais, não houve impugnação tempestiva quando publicado o quadro geral de credores. Portanto, esclareça o habilitante sua manifestação, no prazo de 05 dias. Após, vista ao Síndico e ao Ministério Público. Por fim, conclusos. Int. Advogados(s): Antenor Monteiro Correa (OAB 111550/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 20/08/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A irresignação deverá ser específica, pois este incidente de habilitação encontra-se sentenciado há muito tempo, sem qualquer oposição. Ademais, não houve impugnação tempestiva quando publicado o quadro geral de credores. Portanto, esclareça o habilitante sua manifestação, no prazo de 05 dias. Após, vista ao Síndico e ao Ministério Público. Por fim, conclusos. Int. |
| 30/05/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 09/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2014 Data da Disponibilização: 09/04/2014 Data da Publicação: 10/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 08/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2014 Teor do ato: Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. Advogados(s): Antenor Monteiro Correa (OAB 111550/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 04/04/2014 |
Ato ordinatório
Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. |
| 17/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2014 Data da Disponibilização: 17/03/2014 Data da Publicação: 18/03/2014 Número do Diário: 1612 Página: 578-583 |
| 14/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2014 Teor do ato: Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e de CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ. Advogados(s): Antenor Monteiro Correa (OAB 111550/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 13/03/2014 |
Ato ordinatório
Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e de CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ. |
| 09/01/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2014/000907-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2014 Local: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 28/11/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 97: Defiro a intimação, nos termos requeridos pelo MP. Providencie a serventia. Int. |
| 25/11/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 08/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/12/2013 |
| 26/08/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 21/08/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 10/07/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 05/06/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
União/INSS - Estagiário: Douglas Ribar Beneton - 196418-E - tel: 35669266 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mariana Ratzka |
| 23/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2013 Data da Disponibilização: 23/04/2013 Data da Publicação: 24/04/2013 Número do Diário: Página: |
| 22/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2013 Teor do ato: Vistos. Cota retro: Ante a manifestação ministerial, intime-se o representante legal do INSS por mandado, para que se manifeste nestes autos, sob pena de responsabilização nos termos da Lei. Int. Advogados(s): Antenor Monteiro Correa (OAB 111550/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 16/04/2013 |
Mandado Expedido
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| 05/03/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cota retro: Ante a manifestação ministerial, intime-se o representante legal do INSS por mandado, para que se manifeste nestes autos, sob pena de responsabilização nos termos da Lei. Int. |
| 27/02/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 19/02/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
PROMOTOR FALENCIA Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/03/2013 |
| 11/01/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 18/10/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 18/11 |
| 17/10/2012 |
Aguardando Conferência
DIRETOR 17/10 |
| 25/09/2012 |
Aguardando Digitação
Dat.25/9 |
| 25/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 36ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital CONCLUSÃO Em 05 de setembro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, Valter Rosa Basílio Bulgarelli da Silveira _________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.°: 2002.129114-9/447 Vistos. Nos termos da cota retro, intime-se o INSS sobre fls. 69/70. Após, nova vista ao MP. Int. São Paulo, 05 de setembro de 2012 SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito |
| 11/09/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação: 26/09 |
| 10/09/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação: 26/09 |
| 04/09/2012 |
Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 36ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital CONCLUSÃO Em 05 de setembro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, Valter Rosa Basílio Bulgarelli da Silveira _________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.°: 2002.129114-9/447 Vistos. Nos termos da cota retro, intime-se o INSS sobre fls. 69/70. Após, nova vista ao MP. Int. São Paulo, 05 de setembro de 2012 SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito |
| 03/09/2012 |
Remessa ao Setor
minuta 03/09 |
| 14/08/2012 |
Remessa ao Setor
movimentação |
| 06/08/2012 |
Remessa ao Setor
MINISTÉRIO PÚBLICO - 06/08 |
| 05/07/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 05/07 |
| 27/06/2012 |
Aguardando Prazo
P.20/07 |
| 27/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 36ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital CONCLUSÃO Em 18 de junho de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, Cristiano Montero_________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.°: 02.129114-9 - 447 Vistos. Fl.69/70. Abra-se vista ao síndico e após ao Ministério Publico. Int. São Paulo, d.s. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito |
| 20/06/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação: 25/06. |
| 15/06/2012 |
Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 36ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital CONCLUSÃO Em 18 de junho de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, Cristiano Montero_________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.°: 02.129114-9 - 447 Vistos. Fl.69/70. Abra-se vista ao síndico e após ao Ministério Publico. Int. São Paulo, d.s. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito |
| 11/06/2012 |
Conclusos
Conclusos 12/06 |
| 11/05/2012 |
Remessa ao Setor
MINUTA 11.05.12 minutaMINUTA |
| 10/04/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 10/4/12 |
| 15/08/2005 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral Vicente de Abreu Amadei |
| 05/08/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 11/07/2005 |
Aguardando trânsito em julgado
Aguardando Trânsito em Julgado |
| 05/07/2005 |
Sentença Declarada
PAULO HENRIQUE ZANCHETTA requereu habilitação de crédito nos autos da Falência de BANCO CREFISUL S.A., no montante indicado nos documentos acostados à inicial, originado em ação trabalhista movida contra a falida (fls. 02 e 03). A requerente juntou documentos (fls. 04/35). Elaborado o cálculo (fls. 42) e impugnado, uma vez que deve retroagir a data da liquidação extrajudicial os autos foram novamente remetidos ao Contador Judicial (fls. 51). Veio, então, o cálculo de fls. 52, com o qual concordaram a falida (fls. 54), o síndico (fls. 55), discordando, por seu turno, o habilitante (fls. 57/58) e o Ministério (fls. 48/50 c.c. fls. 60). É o relatório. DECIDO. O habilitante, conforme se observa do pedido inicial, pretende incluir no Quadro Geral de Credores, como privilegiado, o crédito originário de ação trabalhista movida contra a falida. Os documentos anexados aos autos evidenciam a origem do crédito. Porém há divergência quanto ao montante pretendido. O habilitante pretendia a inclusão do valor declarado na sentença trabalhista (R$ 191.660,88), o que conta em parte com o apoio do Ministério Público (que opina pela inclusão pelo valor de R$ 154.192,48: fls. 48/50), mas presente a discordância do síndico e da falida (que sustentam a inclusão de apenas R$ 116.769,77: fls. 54/55). E assiste razão a estes últimos. Por ocasião da sentença que decretou a falência da empresa supra, aproveitaram-se, para fins de habilitação dos credores, todo o procedimento de habilitação que já havia sido efetivado ao tempo da liquidação extrajudicial. Logo, porque todos os cálculos devem ter como limite esta data (liquidação extrajudicial), não a data da quebra, para que haja tratamento isonômico entre os credores (especialmente os já habilitados na fase da liquidação extrajudicial, que tiveram essa data, não a da quebra, como data limite para seus cálculos), não se pode acolher a pretensão da requerente. Neste sentido é a jurisprudência "FALÊNCIA - Habilitação de crédito - Instituição financeira - Aproveitamento do quadro de credores definido pelo Banco Central no processo de liquidação extrajudicial - Admissibilidade - Preliminar de cerceamento de defesa argüida pela massa falida afastada - Invocação ainda do artigo 99 da Lei de Falências - Recurso não provido" (Apelação Cível n. 259.154-1 - São Paulo - 5ª Câmara Civil - Relator: Jorge Tannus - 21.09.95 - V.U). Assim, tendo em vista a necessidade de isonomia entre todos os credores que se habilitam em falência é preciso retroagir todos os cálculos para a data da liquidação extrajudicial do banco falido, como fez o Contador (fls. 58), o que gerou a redução quanto ao montante pretendido. Correto, pois, aquela retroação, calculando-se o principal, com atualização monetária e juros apenas até 23.03.1999, que, repito, foi a data em que se operou a decretação da liquidação extrajudicial. Entendimento contrário nega respeito ao princípio de tratamento isonômico dos credores. Por outro lado, também devem ser excluídos do cálculo para a habilitação o valor dos juros de mora posterior à 23.03.1999, em atenção ao prescrito no artigo 26 da Lei de Falências, bem como o da multa, em atenção ao artigo 23, parágrafo único, III, da mesma lei. Portanto, impõe-se promover a habilitação pelo valor apurado no cálculo de fls. 52. Assim sendo, ACOLHO EM PARTE o pedido contido na habilitação apresentada por PAULO HENRIQUE ZANCHETTA e MANDO QUE SE INCLUA no Quadro Geral de Credores de BANCO CREFISUL S.A. o crédito no valor de R$ 116.769,77 (cento e dezesseis mil setecentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), conforme apurado à fls. 52, classificado como privilegiado. Sem custas. P.R.I.C. Vicente de Abreu Amadei - FLS. 61/64 |
| 05/07/2005 |
Sentença Registrada
CONCLUSÃO Em 04 de julho de 2005 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível - Central, Dr. VICENTE DE ABREU AMADEI. Eu,____, escr. Subscrevi Processo nº 000.02.129114-4/447 Vistos. PAULO HENRIQUE ZANCHETTA requereu habilitação de crédito nos autos da Falência de BANCO CREFISUL S.A., no montante indicado nos documentos acostados à inicial, originado em ação trabalhista movida contra a falida (fls. 02 e 03). A requerente juntou documentos (fls. 04/35). Elaborado o cálculo (fls. 42) e impugnado, uma vez que deve retroagir a data da liquidação extrajudicial os autos foram novamente remetidos ao Contador Judicial (fls. 51). Veio, então, o cálculo de fls. 52, com o qual concordaram a falida (fls. 54), o síndico (fls. 55), discordando, por seu turno, o habilitante (fls. 57/58) e o Ministério (fls. 48/50 c.c. fls. 60). É o relatório. DECIDO. O habilitante, conforme se observa do pedido inicial, pretende incluir no Quadro Geral de Credores, como privilegiado, o crédito originário de ação trabalhista movida contra a falida. Os documentos anexados aos autos evidenciam a origem do crédito. Porém há divergência quanto ao montante pretendido. O habilitante pretendia a inclusão do valor declarado na sentença trabalhista (R$ 191.660,88), o que conta em parte com o apoio do Ministério Público (que opina pela inclusão pelo valor de R$ 154.192,48: fls. 48/50), mas presente a discordância do síndico e da falida (que sustentam a inclusão de apenas R$ 116.769,77: fls. 54/55). E assiste razão a estes últimos. Por ocasião da sentença que decretou a falência da empresa supra, aproveitaram-se, para fins de habilitação dos credores, todo o procedimento de habilitação que já havia sido efetivado ao tempo da liquidação extrajudicial. Logo, porque todos os cálculos devem ter como limite esta data (liquidação extrajudicial), não a data da quebra, para que haja tratamento isonômico entre os credores (especialmente os já habilitados na fase da liquidação extrajudicial, que tiveram essa data, não a da quebra, como data limite para seus cálculos), não se pode acolher a pretensão da requerente. Neste sentido é a jurisprudência "FALÊNCIA - Habilitação de crédito - Instituição financeira - Aproveitamento do quadro de credores definido pelo Banco Central no processo de liquidação extrajudicial - Admissibilidade - Preliminar de cerceamento de defesa argüida pela massa falida afastada - Invocação ainda do artigo 99 da Lei de Falências - Recurso não provido" (Apelação Cível n. 259.154-1 - São Paulo - 5ª Câmara Civil - Relator: Jorge Tannus - 21.09.95 - V.U). Assim, tendo em vista a necessidade de isonomia entre todos os credores que se habilitam em falência é preciso retroagir todos os cálculos para a data da liquidação extrajudicial do banco falido, como fez o Contador (fls. 58), o que gerou a redução quanto ao montante pretendido. Correto, pois, aquela retroação, calculando-se o principal, com atualização monetária e juros apenas até 23.03.1999, que, repito, foi a data em que se operou a decretação da liquidação extrajudicial. Entendimento contrário nega respeito ao princípio de tratamento isonômico dos credores. Por outro lado, também devem ser excluídos do cálculo para a habilitação o valor dos juros de mora posterior à 23.03.1999, em atenção ao prescrito no artigo 26 da Lei de Falências, bem como o da multa, em atenção ao artigo 23, parágrafo único, III, da mesma lei. Portanto, impõe-se promover a habilitação pelo valor apurado no cálculo de fls. 52. Assim sendo, ACOLHO EM PARTE o pedido contido na habilitação apresentada por PAULO HENRIQUE ZANCHETTA e MANDO QUE SE INCLUA no Quadro Geral de Credores de BANCO CREFISUL S.A. o crédito no valor de R$ 116.769,77 (cento e dezesseis mil setecentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), conforme apurado à fls. 52, classificado como privilegiado. Sem custas. P.R.I.C. São Paulo, 04 de julho de 2005. VICENTE DE ABREU AMADEI Juiz de Dir Vicente de Abreu Amadei |
| 04/07/2005 |
Sentença Declarada
CONCLUSÃO Em 04 de julho de 2005 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível - Central, Dr. VICENTE DE ABREU AMADEI. Eu,____, escr. Subscrevi Processo nº 000.02.129114-4/447 Vistos. PAULO HENRIQUE ZANCHETTA requereu habilitação de crédito nos autos da Falência de BANCO CREFISUL S.A., no montante indicado nos documentos acostados à inicial, originado em ação trabalhista movida contra a falida (fls. 02 e 03). A requerente juntou documentos (fls. 04/35). Elaborado o cálculo (fls. 42) e impugnado, uma vez que deve retroagir a data da liquidação extrajudicial os autos foram novamente remetidos ao Contador Judicial (fls. 51). Veio, então, o cálculo de fls. 52, com o qual concordaram a falida (fls. 54), o síndico (fls. 55), discordando, por seu turno, o habilitante (fls. 57/58) e o Ministério (fls. 48/50 c.c. fls. 60). É o relatório. DECIDO. O habilitante, conforme se observa do pedido inicial, pretende incluir no Quadro Geral de Credores, como privilegiado, o crédito originário de ação trabalhista movida contra a falida. Os documentos anexados aos autos evidenciam a origem do crédito. Porém há divergência quanto ao montante pretendido. O habilitante pretendia a inclusão do valor declarado na sentença trabalhista (R$ 191.660,88), o que conta em parte com o apoio do Ministério Público (que opina pela inclusão pelo valor de R$ 154.192,48: fls. 48/50), mas presente a discordância do síndico e da falida (que sustentam a inclusão de apenas R$ 116.769,77: fls. 54/55). E assiste razão a estes últimos. Por ocasião da sentença que decretou a falência da empresa supra, aproveitaram-se, para fins de habilitação dos credores, todo o procedimento de habilitação que já havia sido efetivado ao tempo da liquidação extrajudicial. Logo, porque todos os cálculos devem ter como limite esta data (liquidação extrajudicial), não a data da quebra, para que haja tratamento isonômico entre os credores (especialmente os já habilitados na fase da liquidação extrajudicial, que tiveram essa data, não a da quebra, como data limite para seus cálculos), não se pode acolher a pretensão da requerente. Neste sentido é a jurisprudência "FALÊNCIA - Habilitação de crédito - Instituição financeira - Aproveitamento do quadro de credores definido pelo Banco Central no processo de liquidação extrajudicial - Admissibilidade - Preliminar de cerceamento de defesa argüida pela massa falida afastada - Invocação ainda do artigo 99 da Lei de Falências - Recurso não provido" (Apelação Cível n. 259.154-1 - São Paulo - 5ª Câmara Civil - Relator: Jorge Tannus - 21.09.95 - V.U). Assim, tendo em vista a necessidade de isonomia entre todos os credores que se habilitam em falência é preciso retroagir todos os cálculos para a data da liquidação extrajudicial do banco falido, como fez o Contador (fls. 58), o que gerou a redução quanto ao montante pretendido. Correto, pois, aquela retroação, calculando-se o principal, com atualização monetária e juros apenas até 23.03.1999, que, repito, foi a data em que se operou a decretação da liquidação extrajudicial. Entendimento contrário nega respeito ao princípio de tratamento isonômico dos credores. Por outro lado, também devem ser excluídos do cálculo para a habilitação o valor dos juros de mora posterior à 23.03.1999, em atenção ao prescrito no artigo 26 da Lei de Falências, bem como o da multa, em atenção ao artigo 23, parágrafo único, III, da mesma lei. Portanto, impõe-se promover a habilitação pelo valor apurado no cálculo de fls. 52. Assim sendo, ACOLHO EM PARTE o pedido contido na habilitação apresentada por PAULO HENRIQUE ZANCHETTA e MANDO QUE SE INCLUA no Quadro Geral de Credores de BANCO CREFISUL S.A. o crédito no valor de R$ 116.769,77 (cento e dezesseis mil setecentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), conforme apurado à fls. 52, classificado como privilegiado. Sem custas. P.R.I.C. São Paulo, 04 de julho de 2005. VICENTE DE ABREU AMADEI Juiz de Dir Vicente de Abreu Amadei |
| 27/06/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 25/05/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 09/05/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 15/04/2005 |
Remessa à Contadoria
Remessa à Contadoria Vicente de Abreu Amadei |
| 01/04/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 08/03/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 14/02/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 23/12/2004 |
Remessa à Contadoria
Remessa à Contadoria Vicente de Abreu Amadei |
| 17/12/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 09/12/2004 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 11/11/2004 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 09/11/2004 |
Confecção de Expedientes
Confecção de Expedientes Vicente de Abreu Amadei |
| 28/10/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 26/10/2004 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
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