| Reqte |
Alcy Leite
Advogada: Ana Marta Marmorato Zapparoli |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Celso Manuel Fachada |
| Data | Movimento |
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| 11/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 11/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Ana Marta Marmorato Zapparoli (OAB 186225/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 31/03/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 04/02/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 11/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 11/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Ana Marta Marmorato Zapparoli (OAB 186225/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 31/03/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 04/02/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 05/09/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 19/12/2005 |
Arquivo Provisório
Arquivo Caixa em 19/12 Arquivo Caixa em 19/12 |
| 06/12/2005 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor PRAZO 19/12 Aguardando Manifestação do Autor PRAZO 19/12 |
| 24/11/2005 |
Conclusos
Conclusos em 24/11 Conclusos em 24/11 |
| 22/11/2005 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Juiz e ao Diretor para assinar o Mandado em 22/11/05. |
| 08/11/2005 |
Sentença Declarada
Vistos. 1. ALCY LEITE, qualificado nos autos, apresentou pedido em incidente à MASSA FALIDA DO BANCO CREFISUL para o cancelamento da hipoteca que incide sobre o imóvel indicado na inicial, sob o argumento de que a dívida já está paga. Manifestam-se a falida, o sindico e o Ministério Público pelo deferimento, observando que a Caixa Econômica Federal (sucessora do BNH), interessada, foi intimada e não apresentou resistência alguma. É o relatório Decido. Inicialmente, observo que a mera expedição de alvará não irá atender a necessidade, uma vez que, para o cancelamento do registro da hipoteca e da averbação de caução constantes na matrícula do imóvel em foco é necessária expedição de mandado ou de declaração da massa falida, pelo síndico, de quitação e concordância de cancelamento, uma vez que alvará (mera autorização, não ordem judicial) não é titulo para esse fim. Outrossim, pelos documentos que há nos autos, concordâncias de todos e ausência de resistência de interessados (inclusive da CEF), tudo indica que a dívida que dava razão ao ônus real realmente está quitada, não mais se justificando a hipoteca. Por conseqüência, defiro o requerido para determinar a expedição de mandado destinado ao cancelamento do registro da hipoteca e da averbação da caução. P.R.I.C. Vicente de Abreu Amadei - FLS. 56/57 |
| 27/10/2005 |
Sentença Declarada
Vistos. 1. ALCY LEITE, qualificado nos autos, apresentou pedido em incidente à MASSA FALIDA DO BANCO CREFISUL para o cancelamento da hipoteca que incide sobre o imóvel indicado na inicial, sob o argumento de que a dívida já está paga. Manifestam-se a falida, o sindico e o Ministério Público pelo deferimento, observando que a Caixa Econômica Federal (sucessora do BNH), interessada, foi intimada e não apresentou resistência alguma. É o relatório Decido. Inicialmente, observo que a mera expedição de alvará não irá atender a necessidade, uma vez que, para o cancelamento do registro da hipoteca e da averbação de caução constantes na matrícula do imóvel em foco é necessária expedição de mandado ou de declaração da massa falida, pelo síndico, de quitação e concordância de cancelamento, uma vez que alvará (mera autorização, não ordem judicial) não é titulo para esse fim. Outrossim, pelos documentos que há nos autos, concordâncias de todos e ausência de resistência de interessados (inclusive da CEF), tudo indica que a dívida que dava razão ao ônus real realmente está quitada, não mais se justificando a hipoteca. Por conseqüência, defiro o requerido para determinar a expedição de mandado destinado ao cancelamento do registro da hipoteca e da averbação da caução. P.R.I.C. São Paulo, 27 de outubro de 2005. VICENTE DE ABREU AMADEI Juiz de Direito Vicente de Abreu Amadei |
| 26/10/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 11/10/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 03/10/2005 |
Vista ao Síndico
Vista ao Síndico |
| 30/09/2005 |
Aguardando Manifestação do Réu
Síndico Vicente de Abreu Amadei |
| 23/09/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 14/09/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 16/08/2005 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado Vicente de Abreu Amadei |
| 10/08/2005 |
Mandado Emitido
Mandado Emitido Vicente de Abreu Amadei |
| 04/08/2005 |
Mandado Emitido
Intimação (Genérico) Situação: Pendente Vicente de Abreu Amadei |
| 03/08/2005 |
Confecção de Expedientes
Confecção de Expedientes |
| 20/07/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 15/06/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 25/05/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 13/05/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 28/03/2005 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor Vicente de Abreu Amadei |
| 14/03/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 11/03/2005 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor Vicente de Abreu Amadei |
| 07/03/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 09/02/2005 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor Vicente de Abreu Amadei |
| 23/12/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 13/12/2004 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 01/12/2004 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 25/11/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 23/11/2004 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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