| Reqte |
Metrofile Gerenciamento e Logística de Arquivos Ltda
Advogado: Luis Borrelli Neto Advogado: Massayuki Sanada |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Benedicto Rocha Advogado: Celso Manuel Fachada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
IM |
| 20/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/06/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez Vencimento: 25/06/2019 |
| 11/12/2017 |
Ato ordinatório
* |
| 10/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2016 Data da Disponibilização: 10/06/2016 Data da Publicação: 13/06/2016 Número do Diário: Página: |
| 18/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
IM |
| 20/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/06/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez Vencimento: 25/06/2019 |
| 11/12/2017 |
Ato ordinatório
* |
| 10/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2016 Data da Disponibilização: 10/06/2016 Data da Publicação: 13/06/2016 Número do Diário: Página: |
| 09/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2016 Teor do ato: Vistos.O feito já se encontra sentenciado (fls. 135).Faz saber o habilitante que no momento de levantar o valor habilitado, a instituição financeira atualizará o valor até a data de seu levantamento, não havendo qualquer razão para peticionar requerendo atualização do valor habilitado.Aguarde-se o pagamento em arquivo.Int. Advogados(s): Luis Borrelli Neto (OAB 116473/SP), Massayuki Sanada (OAB 173995/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Benedicto Rocha (OAB 8938/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 07/06/2016 |
Decisão
Vistos.O feito já se encontra sentenciado (fls. 135).Faz saber o habilitante que no momento de levantar o valor habilitado, a instituição financeira atualizará o valor até a data de seu levantamento, não havendo qualquer razão para peticionar requerendo atualização do valor habilitado.Aguarde-se o pagamento em arquivo.Int. |
| 07/06/2016 |
Decisão
|
| 17/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 12/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/06/2016 |
| 12/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2016 Data da Publicação: 13/04/2016 Data da Disponibilização: 12/04/2016 Número do Diário: Página: |
| 11/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 166: Manifeste-se o síndico.Após, tornem ao Ministério Público e, por fim, conclusos. Int. Advogados(s): Luis Borrelli Neto (OAB 116473/SP), Massayuki Sanada (OAB 173995/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Benedicto Rocha (OAB 8938/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 06/04/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 166: Manifeste-se o síndico.Após, tornem ao Ministério Público e, por fim, conclusos. Int. |
| 23/03/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 18/03/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 22/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 158/159 e 160: Manifeste-se o síndico. Após, vista ao MP. Por fim, conclusos. Int. Advogados(s): Luis Borrelli Neto (OAB 116473/SP), Massayuki Sanada (OAB 173995/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Benedicto Rocha (OAB 8938/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 12/02/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 158/159 e 160: Manifeste-se o síndico. Após, vista ao MP. Por fim, conclusos. Int. |
| 10/02/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 27/01/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 07/01/2016 |
Recebidos os Autos do Perito
1º ao 3º volume Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 08/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Perito
1º ao 3º volume Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 06/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2015 Data da Disponibilização: 06/10/2015 Data da Publicação: 07/10/2015 Número do Diário: Página: |
| 05/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 148 e 149: Intime-se o perito contador que serve à massa. Após, digam o síndico e o Ministério Público. Por fim, conclusos. Int. Advogados(s): Luis Borrelli Neto (OAB 116473/SP), Massayuki Sanada (OAB 173995/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Benedicto Rocha (OAB 8938/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 29/09/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 148 e 149: Intime-se o perito contador que serve à massa. Após, digam o síndico e o Ministério Público. Por fim, conclusos. Int. |
| 24/09/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 21/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/10/2015 |
| 25/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2015 Data da Disponibilização: 25/08/2015 Data da Publicação: 26/08/2015 Número do Diário: Página: |
| 24/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 142/144: Diga o síndico e o Ministério Público. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Luis Borrelli Neto (OAB 116473/SP), Massayuki Sanada (OAB 173995/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Benedicto Rocha (OAB 8938/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 18/08/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 142/144: Diga o síndico e o Ministério Público. Após, conclusos. Int. |
| 06/05/2009 |
Remessa ao Setor
Arquivo caixa em 06/05/2009 |
| 27/04/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor prazo 26/04 |
| 16/04/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho. |
| 27/03/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor - Pr 11/04 |
| 20/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 140 - CONCLUSÃO Em 17 de março de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Swarai Cervone de Oliveira Eu, .............................. Esc. Subscrevi. Proc nº 000.02.129114-3/458 O feito já se encontra sentenciado, conforme se observa a fls. 135. Tornem os autos ao arquivo-caixa. Int. São Paulo, data supra. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito D A T A Em ____de_______ de_____ recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu,________________, escr.,subscrevi. |
| 17/03/2009 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 17 de março de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Swarai Cervone de Oliveira Eu, .............................. Esc. Subscrevi. Proc nº 000.02.129114-3/458 O feito já se encontra sentenciado, conforme se observa a fls. 135. Tornem os autos ao arquivo-caixa. Int. São Paulo, data supra. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito D A T A Em ____de_______ de_____ recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu,________________, escr.,subscrevi. |
| 16/03/2009 |
Conclusos
Conclusos. |
| 18/04/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório - ARQUIVO CAIXA |
| 15/04/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao P.J.F.-15/04 |
| 29/02/2008 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado-P.27/03 |
| 12/02/2008 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 06 de fevereiro de 2008, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 02.129.114-3/458 Vistos. Em primeiro lugar, anoto que a decisão de fls. 122/124, por mim exarada, é aqui adotada como fundamento. Trata-se, no momento, de decidir sobre a habilitação de crédito, referente ao período que vai da decretação da quebra ? outubro de 2002 ? até a data do término dos serviços prestados ? mês de referência: abril de 2006. A Contadoria elaborou os cálculos conforme as determinações da decisão acima mencionada, cálculos esses que foram aceitos pela habilitante, pela falida, pelo Síndico e pelo Ministério Público. Portanto, determino a inclusão do crédito de R$ 21.136,38 no quadro geral de credores, como encargos da Massa Falida, apenas ressaltando que não pode haver levantamento imediato, o que acarretaria desrespeito à isonomia entre os credores. Anote-se o necessário. P.R.I.C. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 08/02/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 184/2008 Livro: 469 Folha(s): 199 Data Registro: 08/02/2008 11:59:26 |
| 07/02/2008 |
Sentença Proferida
Sentença nº 184/2008 registrada em 08/02/2008 no livro nº 469 às Fls. 199: Portanto, determino a inclusão do crédito de R$ 21.136,38 no quadro geral de credores, como encargos da Massa Falida, apenas ressaltando que não pode haver levantamento imediato, o que acarretaria desrespeito à isonomia entre os credores. Anote-se o necessário. P.R.I.C. |
| 01/02/2008 |
Conclusos
Conclusos -31/01 |
| 16/01/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Promotor de Justiça |
| 18/12/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes p.22/01 |
| 04/12/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 131 - Manifeste-se o Síndico. Após, ao Ministério Público. |
| 26/11/2007 |
Despacho Proferido
Manifeste-se o Síndico. Após, ao Ministério Público. |
| 23/11/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 08/11/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes p. 27/11 |
| 25/10/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 128 - Digam sobre a informação e cálculos de fls. 125/127. (Total apurado: R$ 21.136,38.) |
| 23/10/2007 |
Despacho Proferido
Digam sobre a informação e cálculos de fls. 125/127. (Total apurado: R$ 21.136,38.) |
| 19/10/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 05/09/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao 2º Contador |
| 30/08/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 122 - Vistos. É preciso que se coloque um pouco de ordem nesse processo. Inicialmente, a habilitante postulou que o crédito habilitando abarcasse os períodos anteriores e posteriores à decretação da quebra. Desde já, é preciso que se diga que está sendo feita certa confusão entre as datas da decretação da liquidação extrajudicial ? 23 de março de 1999 ? e a data da decretação da falência ? 01º de outubro de 2002. Quando se fala em decretação da ?quebra?, a referência que se faz é à falência, e não à liquidação extrajudicial. Pois bem. A habilitação relativa a período anterior à data da decretação da falência já foi julgada procedente, como se verifica às fls. 46/47. Como o pedido da habilitante não se limitava a esse período, seguiu o incidente, agora se buscando a habilitação do restante dos valores como encargos da Massa. A habilitante, tomando os valores estipulados no contrato de fls. 15 e seguintes, apresentou o cálculo de fl. 80. O termo inicial foi a data da decretação da falência e o termo final foi a data do término da prestação dos serviços. Em cálculos posteriores ela acabou se esquecendo de inserir os valores relativos ao final do ano de 2002 e na petição de fls. 110/115 confundiu-se a respeito da data da decretação da liquidação extrajudicial e da data da decretação da falência. Por fim, o Ministério Público argumentou que o valor a ser habilitado dependeria de arbitramento, visto que, com a decretação da falência, o contrato firmado teria perdido sua validade. O preço e as condições de pagamento deveriam ter sido discutidos com o síndico e dependeriam de autorização judicial. Como não aconteceu nem uma coisa nem outra, os valores contratuais não subsistiriam e a única forma seria arbitrar o valor. Com todo respeito ao Digno Promotor de Justiça, essa não parece ser a solução correta. Ora, se a Massa, por meio do síndico, permaneceu utilizando a prestação de serviços da habilitante, não se vê razão para que os valores expostos em contrato não sejam levados em consideração. Se o síndico ? e até o Ministério Público -, cientes do contrato, nada disseram sobre eventual renegociação, no momento apropriado, não parece lícito submeter a habilitante a um arbitramento, cujas bases se desconhecem. A boa-fé objetiva, que deve ser guardada nas relações comerciais, não se coaduna com tal conduta. No mais, este Magistrado não compreendeu o cálculo do Contador, à fl. 105. Em primeiro lugar, como dito acima, a data da quebra é 01º de outubro de 2002 e não 23 de março de 1999. Em segundo lugar, não compreendi o decréscimo do crédito ao longo do tempo. Assim, tornem ao Contador, para que verifique a correção do cálculo de fl. 80 e, em cotejo a ele, esclareça a forma como fez o de fl. 105. Ressalto que a multa ? de natureza contratual ? é devida e que a correção monetária é mera atualização do valor da moeda. Os juros, porém, não podem ser computados, pois, a princípio, o ativo apurado não basta para o pagamento do principal. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2007. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 23/08/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. É preciso que se coloque um pouco de ordem nesse processo. Inicialmente, a habilitante postulou que o crédito habilitando abarcasse os períodos anteriores e posteriores à decretação da quebra. Desde já, é preciso que se diga que está sendo feita certa confusão entre as datas da decretação da liquidação extrajudicial ? 23 de março de 1999 ? e a data da decretação da falência ? 01º de outubro de 2002. Quando se fala em decretação da ?quebra?, a referência que se faz é à falência, e não à liquidação extrajudicial. Pois bem. A habilitação relativa a período anterior à data da decretação da falência já foi julgada procedente, como se verifica às fls. 46/47. Como o pedido da habilitante não se limitava a esse período, seguiu o incidente, agora se buscando a habilitação do restante dos valores como encargos da Massa. A habilitante, tomando os valores estipulados no contrato de fls. 15 e seguintes, apresentou o cálculo de fl. 80. O termo inicial foi a data da decretação da falência e o termo final foi a data do término da prestação dos serviços. Em cálculos posteriores ela acabou se esquecendo de inserir os valores relativos ao final do ano de 2002 e na petição de fls. 110/115 confundiu-se a respeito da data da decretação da liquidação extrajudicial e da data da decretação da falência. Por fim, o Ministério Público argumentou que o valor a ser habilitado dependeria de arbitramento, visto que, com a decretação da falência, o contrato firmado teria perdido sua validade. O preço e as condições de pagamento deveriam ter sido discutidos com o síndico e dependeriam de autorização judicial. Como não aconteceu nem uma coisa nem outra, os valores contratuais não subsistiriam e a única forma seria arbitrar o valor. Com todo respeito ao Digno Promotor de Justiça, essa não parece ser a solução correta. Ora, se a Massa, por meio do síndico, permaneceu utilizando a prestação de serviços da habilitante, não se vê razão para que os valores expostos em contrato não sejam levados em consideração. Se o síndico ? e até o Ministério Público -, cientes do contrato, nada disseram sobre eventual renegociação, no momento apropriado, não parece lícito submeter a habilitante a um arbitramento, cujas bases se desconhecem. A boa-fé objetiva, que deve ser guardada nas relações comerciais, não se coaduna com tal conduta. No mais, este Magistrado não compreendeu o cálculo do Contador, à fl. 105. Em primeiro lugar, como dito acima, a data da quebra é 01º de outubro de 2002 e não 23 de março de 1999. Em segundo lugar, não compreendi o decréscimo do crédito ao longo do tempo. Assim, tornem ao Contador, para que verifique a correção do cálculo de fl. 80 e, em cotejo a ele, esclareça a forma como fez o de fl. 105. Ressalto que a multa ? de natureza contratual ? é devida e que a correção monetária é mera atualização do valor da moeda. Os juros, porém, não podem ser computados, pois, a princípio, o ativo apurado não basta para o pagamento do principal. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2007. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito |
| 25/07/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 13/06/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao promotor de falência |
| 17/05/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes p. 4/6 |
| 10/05/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 110 - J. Digam Síndico e Ministério Público. Int. |
| 10/05/2007 |
Despacho Proferido
J. Digam Síndico e Ministério Público. Int. |
| 27/04/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Prazo 09/05 |
| 18/04/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 104 - Ao Contador, para atualização do crédito até a data do decreto da liquidação extrajudicial, a saber: 23/03/1999, conforme parecer de fls. 103. Após, digam. Valor apurado: R$ 10.962,38. |
| 02/04/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Contador |
| 30/03/2007 |
Despacho Proferido
Ao Contador, para atualização do crédito até a data do decreto da liquidação extrajudicial, a saber: 23/03/1999, conforme parecer de fls. 103. Após, digam. Valor apurado: R$ 10.962,38. |
| 16/02/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao PJF |
| 12/02/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Prazo 26/02 |
| 07/02/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 99 - Fls. 96/98: Digam (petição da requerente). |
| 05/02/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 96/98: Digam (petição da requerente). |
| 22/01/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 18/01/2007 |
Aguardando Digitação
Datilografia |
| 15/01/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 94 - Proc nº 000.02.129114-3/458 Expeça-se mandado de intimação à requerente, nos termos da cota de fls. 91 vº. Int. São Paulo, data supra. Raquel Machado Carleial de Andrade Juíza de Direito |
| 28/12/2006 |
Despacho Proferido
Proc nº 000.02.129114-3/458 Expeça-se mandado de intimação à requerente, nos termos da cota de fls. 91 vº. Int. São Paulo, data supra. Raquel Machado Carleial de Andrade Juíza de Direito |
| 14/12/2006 |
Conclusos
Conclusos Aos 14/12 |
| 14/11/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao PJF em 14/11 |
| 08/11/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Sindico em 08/11 |
| 01/11/2006 |
Data da Publicação SIDAP
. Remetam-se os autos ao Contador nos termos da cota de fls. 90v. Quanto à necessidade de mantença dos documentos em arquivo (fls. 85), digam o Síndico e o MP. |
| 27/10/2006 |
Despacho Proferido
. Remetam-se os autos ao Contador nos termos da cota de fls. 90v. Quanto à necessidade de mantença dos documentos em arquivo (fls. 85), digam o Síndico e o MP. |
| 20/10/2006 |
Conclusos
Conclusos. |
| 18/10/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido a PJF em 18/10 |
| 13/09/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
Prazo 18/09 |
| 06/09/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao síndico. |
| 06/09/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
prrazo 18/09. |
| 30/08/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 86 - Digam sobre a cota da falida de fls. 85. |
| 28/08/2006 |
Despacho Proferido
Digam sobre a cota da falida de fls. 85. |
| 28/08/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 18/08/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 84 - Manifeste-se a falida. |
| 14/08/2006 |
Despacho Proferido
Manifeste-se a falida. |
| 24/07/2006 |
Conclusos
Aos 24/07 |
| 19/07/2006 |
Retorno do Setor
Recebido p.j.f. 19/07(retorno) |
| 17/07/2006 |
Remessa a Origem
Remetido P.J.F.(promotoria) 17/07 |
| 10/07/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao síndico. |
| 07/07/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
Prazo 24/07 |
| 05/07/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 81 - Fls. 75/80: Manifestem-se a falida, o síndico e o Ministério Público. |
| 04/07/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 75/80: Manifestem-se a falida, o síndico e o Ministério Público. |
| 29/06/2006 |
Conclusos
Aos 29/06 |
| 05/05/2006 |
Aguardando Digitação
Datilografia 05/05 |
| 03/05/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 74 - Expeça-se mandado de intimação ao credor, a fim de que promova à entrega das caixas ao depositário indicado (v. fls. 71, item 3), devendo informar, após, o crédito habilitado e o valor que deverá ser considerado como encargos da massa. |
| 28/04/2006 |
Despacho Proferido
Expeça-se mandado de intimação ao credor, a fim de que promova à entrega das caixas ao depositário indicado (v. fls. 71, item 3), devendo informar, após, o crédito habilitado e o valor que deverá ser considerado como encargos da massa. |
| 28/04/2006 |
Conclusos
Conclusos aos 28/04 |
| 19/04/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido a PJF em 19/04 |
| 07/04/2006 |
Conclusos
Conclusos aos 07/04 |
| 04/04/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
Prazo 11/04 |
| 27/03/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Síndico em 27/03 |
| 16/03/2006 |
Aguardando Publicação
Fls. 64: Ante a concordância ministerial, defiro. Intime-se o Síndico. |
| 08/03/2006 |
Conclusos
Conclusos aos 08/03/2006, |
| 02/03/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao PJFem 2/03 |
| 20/02/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
Prazo 7/03 |
| 16/02/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 63 - Fls. 60/62: Digam (petição do ex-liquidante). |
| 14/02/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 60/62: Digam (petição do ex-liquidante). |
| 14/02/2006 |
Conclusos
Conclusos aos 14/02 |
| 07/02/2006 |
Aguardando Prazo
17/02 |
| 31/01/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 59 - Intime-se o ex-liquidante, na pessoa de seu procurador, pela Imprensa Oficial, a fim de que preste esclarecimentos, nos termos de fls. 57/58. Prazo: cinco dias. |
| 31/01/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 59 - Intime-se o ex-liquidante, na pessoa de seu procurador, pela Imprensa Oficial, a fim de que preste esclarecimentos, nos termos de fls. 57/58. Prazo: cinco dias. |
| 19/01/2006 |
Despacho Proferido
Intime-se o ex-liquidante, na pessoa de seu procurador, pela Imprensa Oficial, a fim de que preste esclarecimentos, nos termos de fls. 57/58. Prazo: cinco dias. |
| 02/01/2006 |
Conclusos
Conclusos em 02/01 Conclusos em 02/01 |
| 15/12/2005 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manisfestação do Réu (falida) PRAZO 13/01 Aguardando Manisfestação do Réu (falida) PRAZO 13/01 |
| 07/12/2005 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Advogado da falida em 07/12 Remetido ao Advogado da falida em 07/12 |
| 25/11/2005 |
Conclusos
Conclusos em 18/11 Conclusos em 18/11 |
| 07/11/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 26/10/2005 |
Vista ao Síndico
Vista ao Síndico |
| 25/10/2005 |
Aguardando Manifestação do Réu
síndico Vicente de Abreu Amadei |
| 17/10/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 11/07/2005 |
Processo Arquivado em Cartório
Processo Arquivado em Cartório Vicente de Abreu Amadei |
| 30/06/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 03/06/2005 |
Aguardando trânsito em julgado
Aguardando Trânsito em Julgado Vicente de Abreu Amadei |
| 30/05/2005 |
Sentença Declarada
Vistos. METROFILE GERENCIAMENTO E LOGÍSTICA DE ARQUIVOS LTDA. ajuizou a presente habilitação de crédito na falência do BANCO CREFISUL S/A, visando a inclusão de seu crédito pelo valor de R$ 1.059,82. Instruiu a presente com os documentos de fls. 23/28. Publicados os editais (fls. 32) e atualizado o crédito até a data do decreto da liquidação extrajudicial, manifestaram-se favoravelmente a Falida, o Síndico e o representante do Ministério Público. É o relatório. D E C I D O: O crédito se encontra devidamente comprovado, legitimando-se, assim, sua inclusão. Diante do exposto, MANDO QUE SE INCLUA no Quadro Geral de Credores da falência do BANCO CREFISUL S/A, como quirografário, pelo valor de R$ 1.059,82 (um mil, cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), conforme cálculos de fls. 35, que ora aprovo, o crédito habilitado por METROFILE GERENCIAMENTO E LOGÍSTICA DE ARQUIVOS LTDA. Sem custas ou honorária. P.R.I. Vicente de Abreu Amadei - FLS. 46/47 |
| 18/05/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 20/04/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 30/03/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 08/03/2005 |
Remessa à Contadoria
Remessa à Contadoria |
| 25/02/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 21/02/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 10/12/2004 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 07/12/2004 |
Confecção de Expedientes
Confecção de Expedientes Vicente de Abreu Amadei |
| 01/12/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 30/11/2004 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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