| Reqte |
Ederson Paganelli Amaral
Advogado: Joao Flavio Pessoa |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Celso Manuel Fachada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
IM |
| 09/09/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/05/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Volumes únicos Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez |
| 17/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2014 Data da Disponibilização: 17/03/2014 Data da Publicação: 18/03/2014 Número do Diário: 1612 Página: 583-588 |
| 13/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2014 Teor do ato: Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ. Advogados(s): Joao Flavio Pessoa (OAB 119256/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 03/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
IM |
| 09/09/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/05/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Volumes únicos Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez |
| 17/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2014 Data da Disponibilização: 17/03/2014 Data da Publicação: 18/03/2014 Número do Diário: 1612 Página: 583-588 |
| 13/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2014 Teor do ato: Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ. Advogados(s): Joao Flavio Pessoa (OAB 119256/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 10/03/2014 |
Ato ordinatório
Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ. |
| 07/03/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Caixa 7/03/2006 |
| 19/01/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
PRAZO 01/02. |
| 17/01/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 68 - Tornem os autos ao arquivo-caixa. Int. |
| 02/01/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido a IMPRENSA em 02/01 Remetido a IMPRENSA em 02/01 |
| 27/12/2005 |
Despacho Proferido
Tornem os autos ao arquivo-caixa. Int. |
| 27/12/2005 |
Conclusos
Conclusos em 27/12/05 |
| 06/12/2005 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências pelo autor PRAZO 19/12 Aguardando Providências pelo autor PRAZO 19/12 |
| 05/12/2005 |
Remessa ao Setor
Remetido a Digitação em 05/12 Remetido a Digitação em 05/12 |
| 24/11/2005 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 24/11 conclusos em 24/11 |
| 18/10/2005 |
Processo Arquivado em Cartório
Processo Arquivado em Cartório Vicente de Abreu Amadei |
| 10/10/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 15/09/2005 |
Aguardando trânsito em julgado
Aguardando Trânsito em Julgado Vicente de Abreu Amadei |
| 09/09/2005 |
Sentença Declarada
Vistos. EDERSON PAGANELLI AMARAL requereu habilitação de crédito nos autos da Falência de BANCO CREFISUL S.A., no montante indicado nos documentos acostados à inicial (R$ 668,11), originado em ação trabalhista movida contra a falida (fls. 06). Manifestaram-se a falida (09), o síndico (fls. 10) e o Ministério Público (fl. 12) pela juntada de documentos, que vieram (fls. 14/34) e, posteriormente (fls. 36/38) pela remessa dos autos ao Contador Judicial, para atualização do crédito até a data da liquidação extrajudicial. Veio o cálculo de fls. 48, com o qual concordou a falida, o Síndico e o Ministério Púbico (fls. 44/45 e 50/53), mas discordou o requerente (fls. 47/48). É o relatório. DECIDO. O habilitante, conforme se observa do pedido inicial, pretende incluir no Quadro Geral de Credores, como privilegiado, o crédito originário de ação trabalhista movida contra a falida. Os documentos anexados aos autos evidenciam a origem do crédito. Porém há divergência quanto ao montante pretendido. O habilitante pretende a inclusão de verba honorária, como se fosse sua, ao passo que a falida, o síndico e o Ministério Público opinam pela habilitação conforme a conta de fls. 42, que exclui a verba honorária. E assiste razão a estes últimos. Com efeito, a verba honorária pertence ao advogado não a parte e, por isso, apenas o próprio advogado pode requerer a habilitação, não estando o requerente legitimado para isso. No mais, é de rigor a habilitação, observando que, tendo em vista a necessidade de isonomia entre todos os credores que se habilitam em falência é preciso retroagir todos os cálculos para a data da quebra, ou melhor, para a data em que se operou a liquidação extrajudicial do banco falido, como fez o Contador (fls. 42). Portanto, impõe-se promover a habilitação pelo valor apurado no cálculo de fls. 42. Assim sendo, ACOLHO EM PARTE o pedido contido na habilitação apresentada por EDERSON PAGANELLI AMARAL e MANDO QUE SE INCLUA no Quadro Geral de Credores de BANCO CREFISUL S.A. o crédito no valor de R$ 421,15 (quatrocentos e vinte um reais e quinze centavos), conforme apurado à fls. 42, classificado como privilegiado. Sem custas. P.R.I.C. Vicente de Abreu Amadei - FLS. 54/55 |
| 09/09/2005 |
Sentença Registrada
CONCLUSÃO Em 08 de setembro de 2005, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível - Central, Dr. VICENTE DE ABREU AMADEI. Eu,____, escr. Subscrevi Processo nº 000.02.129114-4/461 Vistos. EDERSON PAGANELLI AMARAL requereu habilitação de crédito nos autos da Falência de BANCO CREFISUL S.A., no montante indicado nos documentos acostados à inicial (R$ 668,11), originado em ação trabalhista movida contra a falida (fls. 06). Manifestaram-se a falida (09), o síndico (fls. 10) e o Ministério Público (fl. 12) pela juntada de documentos, que vieram (fls. 14/34) e, posteriormente (fls. 36/38) pela remessa dos autos ao Contador Judicial, para atualização do crédito até a data da liquidação extrajudicial. Veio o cálculo de fls. 48, com o qual concordou a falida, o Síndico e o Ministério Púbico (fls. 44/45 e 50/53), mas discordou o requerente (fls. 47/48). É o relatório. DECIDO. O habilitante, conforme se observa do pedido inicial, pretende incluir no Quadro Geral de Credores, como privilegiado, o crédito originário de ação trabalhista movida contra a falida. Os documentos anexados aos autos evidenciam a origem do crédito. Porém há divergência quanto ao montante pretendido. O habilitante pretende a inclusão de verba honorária, como se fosse sua, ao passo que a falida, o síndico e o Ministério Público opinam pela habilitação conforme a conta de fls. 42, que exclui a verba honorária. E assiste razão a estes últimos. Com efeito, a verba honorária pertence ao advogado não a parte e, por isso, apenas o próprio advogado pode requerer a habilitação, não estando o requerente legitimado para isso. No mais, é de rigor a habilitação, observando que, tendo em vista a necessidade de isonomia entre todos os credores que se habilitam em falência é preciso retroagir todos os cálculos para a data da quebra, ou melhor, para a data em que se operou a liquidação extrajudicial do banco falido, como fez o Contador (fls. 42). Portanto, impõe-se promover a habilitação pelo valor apurado no cálculo de fls. 42. Assim sendo, ACOLHO EM PARTE o pedido contido na habilitação apresentada por EDERSON PAGANELLI AMARAL e MANDO QUE SE INCLUA no Quadro Geral de Credores de BANCO CREFISUL S.A. o crédito no valor de R$ 421,15 (quatrocentos e vinte um reais e quinze centavos), conforme apurado à fls. 42, classificado como privilegiado. Sem custas. P.R.I.C. São Paulo, 08 de setembro de 2005. VICENTE DE ABREU AMADEI Juiz de Direito Vicente de Abreu Amadei |
| 02/09/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 28/07/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 01/07/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 17/06/2005 |
Remessa à Contadoria
Remessa à Contadoria Vicente de Abreu Amadei |
| 16/06/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 25/05/2005 |
Remessa à Contadoria
Remessa à Contadoria Vicente de Abreu Amadei |
| 23/05/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 04/05/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 07/04/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 31/03/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 10/03/2005 |
Aguardando Providências do Autor
Aguardando Providências do Autor Vicente de Abreu Amadei |
| 25/02/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 21/02/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 21/12/2004 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 13/12/2004 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 10/12/2004 |
Confecção de Expedientes
Confecção de Expedientes Vicente de Abreu Amadei |
| 02/12/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 01/12/2004 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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