| Reqte |
Antônio Bento Júnior
Advogado: Antonio Bento Junior |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Celso Manuel Fachada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 29/06/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 11/06/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 18/07/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 20/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 29/06/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 11/06/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 18/07/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 04/06/2014 |
Ofício Juntado
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| 09/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2014 Data da Disponibilização: 09/04/2014 Data da Publicação: 10/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 08/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2014 Teor do ato: Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. Advogados(s): Antonio Bento Junior (OAB 63619/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 02/04/2014 |
Ato ordinatório
Fica o(a) AUTOR(A) intimado(a) a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido em seu favor. |
| 17/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2014 Data da Disponibilização: 17/03/2014 Data da Publicação: 18/03/2014 Número do Diário: 1612 Página: 583-588 |
| 13/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2014 Teor do ato: Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ. Advogados(s): Antonio Bento Junior (OAB 63619/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 10/03/2014 |
Ato ordinatório
Para possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) em seu favor, providencie o(a) autor(a) nova procuração (datada a partir desta publicação), contendo seu número de RG e CPF, poderes para dar e receber quitação, e indicação do advogado que deverá constar no MLJ. |
| 08/08/2005 |
Processo Arquivado em Cartório
Processo Arquivado em Cartório Vicente de Abreu Amadei |
| 28/07/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 27/06/2005 |
Aguardando trânsito em julgado
Aguardando Trânsito em Julgado Vicente de Abreu Amadei |
| 22/06/2005 |
Sentença Declarada
Vistos. ANTONIO BENTO JÚNIOR requereu habilitação de crédito nos autos da Falência de BANCO CREFISUL S.A., no montante indicado nos documentos acostados à inicial (R$ 780,00), originado em ação cível (processo nº 1.632/98) que tramitou na 8ª Vara Cível de Santos, que Mário Figueira e Filomena de Abreu moveram contra a falida (fls. 02/03). O requerente juntou documentos (fls. 04/43). A falida, o síndico e o Ministério Público manifestaram-se pela inclusão do crédito conforme o valor apurado no cálculo elaborado pelo Contador Judicial até a data da quebra (fls. 45, 47 e 45). Veio o cálculo de fls. 51, com o qual concordaram a falida e o síndico (fls. 53 e 55), mas discordaram o Ministério Público e o habilitante (fls. 57/58 e 62). É o relatório. DECIDO. O habilitante, conforme se observa do pedido inicial, pretende incluir no Quadro Geral de Credores, como privilegiado, o crédito originário de verba honorária em ação cível que condenou a massa falida ao pagamento equivalente a três salários mínimos. Os documentos anexados aos autos evidenciam a origem do crédito. Porém há divergência quanto ao montante pretendido. O habilitante pretende a inclusão do valor declarado em sentença (R$ 780,00, correspondente a três salários-mínimos), do que discordam a falida e o Síndico. E assiste razão a estes últimos. Com efeito, tendo em vista a necessidade de isonomia entre todos os credores que se habilitam em falência é preciso retroagir todos os cálculos para a data da quebra, ou melhor, para a data em que se operou a liquidação extrajudicial do banco falido, como fez o Contador (fls. 51), o que gerou a redução quanto ao montante pretendido pelo habilitante. Correta, pois, aquela retroação, para 23.03.1999, que, repito, foi a data em que se operou a decretação da liquidação extrajudicial. Entendimento contrário nega respeito ao princípio de tratamento isonômico dos credores. Por outro lado, o valor do salário mínimo foi observado até a data da quebra, com se observa do cálculo de fls. 51, com o qual guarda proporção. Portanto, impõe-se promover a habilitação pelo valor apurado no cálculo de fls. 51. Assim sendo, ACOLHO EM PARTE o pedido contido na habilitação apresentada por ANTÔNIO BENTO JÚNIOR e MANDO QUE SE INCLUA no Quadro Geral de Credores de BANCO CREFISUL S.A. o crédito no valor de R$ 480,53 (quatrocentos e oitenta reais e cinqüenta e três centavos), conforme apurado à fls. 51, classificado como privilegiado. Sem custas. P.R.I.C. Vicente de Abreu Amadei - FLS. 63/66 |
| 20/06/2005 |
Sentença Declarada
CONCLUSÃO Em 20 de junho de 2005 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível - Central, Dr. VICENTE DE ABREU AMADEI. Eu,____, escr. Subscrevi Processo nº 000.02.129114-4/471 Vistos. ANTONIO BENTO JÚNIOR requereu habilitação de crédito nos autos da Falência de BANCO CREFISUL S.A., no montante indicado nos documentos acostados à inicial (R$ 780,00), originado em ação cível (processo nº 1.632/98) que tramitou na 8ª Vara Cível de Santos, que Mário Figueira e Filomena de Abreu moveram contra a falida (fls. 02/03). O requerente juntou documentos (fls. 04/43). A falida, o síndico e o Ministério Público manifestaram-se pela inclusão do crédito conforme o valor apurado no cálculo elaborado pelo Contador Judicial até a data da quebra (fls. 45, 47 e 45). Veio o cálculo de fls. 51, com o qual concordaram a falida e o síndico (fls. 53 e 55), mas discordaram o Ministério Público e o habilitante (fls. 57/58 e 62). É o relatório. DECIDO. O habilitante, conforme se observa do pedido inicial, pretende incluir no Quadro Geral de Credores, como privilegiado, o crédito originário de verba honorária em ação cível que condenou a massa falida ao pagamento equivalente a três salários mínimos. Os documentos anexados aos autos evidenciam a origem do crédito. Porém há divergência quanto ao montante pretendido. O habilitante pretende a inclusão do valor declarado em sentença (R$ 780,00, correspondente a três salários-mínimos), do que discordam a falida e o Síndico. E assiste razão a estes últimos. Com efeito, tendo em vista a necessidade de isonomia entre todos os credores que se habilitam em falência é preciso retroagir todos os cálculos para a data da quebra, ou melhor, para a data em que se operou a liquidação extrajudicial do banco falido, como fez o Contador (fls. 51), o que gerou a redução quanto ao montante pretendido pelo habilitante. Correta, pois, aquela retroação, para 23.03.1999, que, repito, foi a data em que se operou a decretação da liquidação extrajudicial. Entendimento contrário nega respeito ao princípio de tratamento isonômico dos credores. Por outro lado, o valor do salário mínimo foi observado até a data da quebra, com se observa do cálculo de fls. 51, com o qual guarda proporção. Portanto, impõe-se promover a habilitação pelo valor apurado no cálculo de fls. 51. Assim sendo, ACOLHO EM PARTE o pedido contido na habilitação apresentada por ANTÔNIO BENTO JÚNIOR e MANDO QUE SE INCLUA no Quadro Geral de Credores de BANCO CREFISUL S.A. o crédito no valor de R$ 480,53 (quatrocentos e oitenta reais e cinqüenta e três centavos), conforme apurado à fls. 51, classificado como privilegiado. Sem custas. P.R.I.C. São Paulo, 20 de junho de 2005. VICENTE DE ABREU AMADEI Juiz de Direito Vicente de Abreu Amadei |
| 16/06/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 16/05/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 28/04/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 29/03/2005 |
Remessa à Contadoria
Remessa à Contadoria Vicente de Abreu Amadei |
| 22/03/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 16/03/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 17/02/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 10/02/2005 |
Confecção de Expedientes
Confecção de Expedientes Vicente de Abreu Amadei |
| 27/12/2004 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 23/12/2004 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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