| Reqte |
Ilca Monoli Cescon
Advogado: Antonio Renato de Lima E Silva Filho |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Celso Manuel Fachada Advogado: Celso Manoel Fachada Advogado: Rodrigo Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/02/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 15/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 3679 |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Antonio Renato de Lima E Silva Filho (OAB 96945/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 12/01/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 19/11/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 15/02/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 15/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 3679 |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Antonio Renato de Lima E Silva Filho (OAB 96945/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 12/01/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 19/11/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 06/09/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 18/08/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo CAIXA 18/08 |
| 15/08/2006 |
Aguardando Retirada
Aguardando Retirada de Expediente - prazo 20/08 |
| 09/08/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Diretor em 09/09/2006 |
| 04/08/2006 |
Aguardando Digitação
Datilografia 04/08 |
| 02/08/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 98 - Fls. 95: Defiro (aditamento do alvará). |
| 31/07/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 95: Defiro (aditamento do alvará). |
| 31/07/2006 |
Conclusos
Aos 31/07 |
| 30/05/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Caixa 30/05/2006 |
| 22/05/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 94 - Providencie o requerente a retirada da certidão para averbação de cancelamento de hipoteca. Após, arquivem-se os autos. |
| 17/05/2006 |
Despacho Proferido
Providencie o requerente a retirada da certidão para averbação de cancelamento de hipoteca. Após, arquivem-se os autos. |
| 16/05/2006 |
Conclusos
aos 16/05/2006. |
| 09/05/2006 |
Aguardando Digitação
Datilografia 09/05 |
| 05/05/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 90 - SÉRGIO CESCON e ILCA MONOLI CESCON, qualificados nos autos, apresentaram pedido em incidente à MASSA FALIDA DO BANCO CREFISUL para o cancelamento da hipoteca que incide sobre o imóvel indicado na inicial, sob o argumento de que a dívida já está paga. Manifestaram-se a falida, o síndico e o Ministério Público pelo deferimento, observando a Caixa Econômica Federal (sucessora do BNH), interessada, foi intimada e não apresentou resistência alguma. É o relatório. Decido Inicialmente, observo que a mera expedição de alvará não irá atender a necessidade, uma vez que, para o cancelamento do registro da hipoteca e da averbação de caução constantes na matrícula do imóvel em foco, é necessária expedição de mandado ou de declaração da massa falida, pelo síndico, de quitação e concordância de cancelamento, uma vez que alvará (mera autorização, não ordem judicial) não é título para esse fim. Outrossim, pelos documentos que há nos autos, concordância de todos e ausência de resistência de interessados (inclusive da CEF), todo indica que a dívida que dava razão ao ônus real realmente está quitada, não mais se justificando a hipoteca. Por conseqüência, defiro o requerido para determinar a expedição de mandado destinado ao cancelamento do registro de hipoteca e da averbação da caução. Int. |
| 05/05/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 90 - SÉRGIO CESCON e ILCA MONOLI CESCON, qualificados nos autos, apresentaram pedido em incidente à MASSA FALIDA DO BANCO CREFISUL para o cancelamento da hipoteca que incide sobre o imóvel indicado na inicial, sob o argumento de que a dívida já está paga. Manifestaram-se a falida, o síndico e o Ministério Público pelo deferimento, observando a Caixa Econômica Federal (sucessora do BNH), interessada, foi intimada e não apresentou resistência alguma. É o relatório. Decido Inicialmente, observo que a mera expedição de alvará não irá atender a necessidade, uma vez que, para o cancelamento do registro da hipoteca e da averbação de caução constantes na matrícula do imóvel em foco, é necessária expedição de mandado ou de declaração da massa falida, pelo síndico, de quitação e concordância de cancelamento, uma vez que alvará (mera autorização, não ordem judicial) não é título para esse fim. Outrossim, pelos documentos que há nos autos, concordância de todos e ausência de resistência de interessados (inclusive da CEF), todo indica que a dívida que dava razão ao ônus real realmente está quitada, não mais se justificando a hipoteca. Por conseqüência, defiro o requerido para determinar a expedição de mandado destinado ao cancelamento do registro de hipoteca e da averbação da caução. Int. |
| 28/04/2006 |
Despacho Proferido
SÉRGIO CESCON e ILCA MONOLI CESCON, qualificados nos autos, apresentaram pedido em incidente à MASSA FALIDA DO BANCO CREFISUL para o cancelamento da hipoteca que incide sobre o imóvel indicado na inicial, sob o argumento de que a dívida já está paga. Manifestaram-se a falida, o síndico e o Ministério Público pelo deferimento, observando a Caixa Econômica Federal (sucessora do BNH), interessada, foi intimada e não apresentou resistência alguma. É o relatório. Decido Inicialmente, observo que a mera expedição de alvará não irá atender a necessidade, uma vez que, para o cancelamento do registro da hipoteca e da averbação de caução constantes na matrícula do imóvel em foco, é necessária expedição de mandado ou de declaração da massa falida, pelo síndico, de quitação e concordância de cancelamento, uma vez que alvará (mera autorização, não ordem judicial) não é título para esse fim. Outrossim, pelos documentos que há nos autos, concordância de todos e ausência de resistência de interessados (inclusive da CEF), todo indica que a dívida que dava razão ao ônus real realmente está quitada, não mais se justificando a hipoteca. Por conseqüência, defiro o requerido para determinar a expedição de mandado destinado ao cancelamento do registro de hipoteca e da averbação da caução. Int. |
| 28/04/2006 |
Conclusos
Conclusos aos 28/04 |
| 19/04/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido a PJF em 19/04 |
| 12/04/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Síndico em 12/04 |
| 10/04/2006 |
Aguardando Publicação
Ao Síndico e, após, ao MP. Int. |
| 30/03/2006 |
Conclusos
Conclusos aos 30/03 |
| 07/03/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
Caixa Econômica Federal Prazo 22/03 |
| 22/02/2006 |
Aguardando Providências
Prazo 3/03 |
| 15/02/2006 |
Aguardando Digitação
Datilografia 15/02 |
| 07/02/2006 |
Aguardando Prazo
Prazo 03/03 |
| 30/01/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido Diretor. |
| 26/01/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao setor de digitação. |
| 23/01/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao setor de xerox. |
| 19/01/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao setor de datilografia. |
| 17/01/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 81 - Intime-se a Caixa Econômica Federal, sucessora do BNH, tendo em vista o seu eventual interesse em razão da caução objeto de averbação, para que se manifeste, em dez dias, sobre o pedido de cancelamento da hipoteca, que também poderá atingir a tal caução que lhe favorece. Int. |
| 02/01/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido a IMPRENSA em 02/01 Remetido a IMPRENSA em 02/01 |
| 28/12/2005 |
Despacho Proferido
Intime-se a Caixa Econômica Federal, sucessora do BNH, tendo em vista o seu eventual interesse em razão da caução objeto de averbação, para que se manifeste, em dez dias, sobre o pedido de cancelamento da hipoteca, que também poderá atingir a tal caução que lhe favorece. Int. |
| 27/12/2005 |
Conclusos
Conclusos em 27/12/05 |
| 15/12/2005 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Promotor de Justiça de Falências em 15/12 Remetido ao Promotor de Justiça de Falências em 15/12 |
| 13/12/2005 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando manifestação do réu (Síndico) PRAZO 13/01 Aguardando manifestação do réu (Síndico) PRAZO 13/01 |
| 11/11/2005 |
Aguardando Manifestação do Réu
falida Vicente de Abreu Amadei |
| 07/11/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 19/09/2005 |
Vista ao Perito
Vista ao Perito Vicente de Abreu Amadei |
| 16/09/2005 |
Aguardando Manifestação do Perito
Aguardando Manifestação do Perito Vicente de Abreu Amadei |
| 12/09/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 08/09/2005 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor Vicente de Abreu Amadei |
| 02/09/2005 |
Vista ao Autor
Vista ao Autor Vicente de Abreu Amadei |
| 31/08/2005 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor Vicente de Abreu Amadei |
| 24/08/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 16/08/2005 |
Aguardando Providências do Autor
Aguardando Providências do Autor Vicente de Abreu Amadei |
| 08/08/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 30/06/2005 |
Remessa ao Perito
Remessa ao Perito |
| 17/06/2005 |
Aguardando Manifestação do Perito
Aguardando Manifestação do Perito Vicente de Abreu Amadei |
| 14/06/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 06/05/2005 |
Remessa à Contadoria
Remessa à Contadoria Vicente de Abreu Amadei |
| 29/04/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 19/04/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 01/04/2005 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor Vicente de Abreu Amadei |
| 18/03/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 10/03/2005 |
Aguardando Providências do Autor
Aguardando Providências do Autor Vicente de Abreu Amadei |
| 25/02/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 17/02/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 11/02/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 13/01/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 10/01/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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