| Reqte |
Instituto Nacional de Seguro Social - Inss
Advogada: Altina Alves |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Celso Manuel Fachada |
| Interesda. |
Andreia Rocha Oliveira Mota de Souza
Advogada: Andreia Rocha Oliveira Mota de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
IM |
| 27/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
IM |
| 21/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80475 - Protocolo: FJMJ19015207947 |
| 20/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão.cintia |
| 21/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2937 Página: 1141/1167 |
| 27/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
IM |
| 27/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
IM |
| 21/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80475 - Protocolo: FJMJ19015207947 |
| 20/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão.cintia |
| 21/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2937 Página: 1141/1167 |
| 19/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2019 Teor do ato: Processo desarquivado e a disposição pelo prazo de 30 dias. Advogados(s): Andreia Rocha Oliveira Mota de Souza (OAB 158056/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 18/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Processo desarquivado e a disposição pelo prazo de 30 dias. |
| 13/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
IM |
| 20/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/06/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez |
| 13/07/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao M.P. em 13/07 |
| 30/09/2005 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral Vicente de Abreu Amadei |
| 20/09/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 23/08/2005 |
Aguardando trânsito em julgado
Aguardando Trânsito em Julgado Vicente de Abreu Amadei |
| 17/08/2005 |
Sentença Declarada
Vistos. 1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificado nos autos, apresentou pedido de habilitação de crédito em incidente de falência, em face de BANCO CREFISUL S.A. - MASSA FALIDA, também qualificada nos autos, alegando, em resumo, que o falida, empregadora, deixou de recolher as contribuições previdenciárias, encontrando-se em débito no valor de R$ 2.577.194,98, conforme certidões de dívida ativa que apresenta. Assim, pediu a habilitação do crédito no valor supra. Publicados os avisos, veio manifestação da falida para o reconhecimento da prescrição qüinqüenal e novos cálculos para atualização e juros só até a data da liquidação extrajudicial. O requerente respondeu a impugnação (fls. 57/60), bem como apresentou novos cálculos com atualização até a data da liquidação extrajudicial, no valor total de R$ 2.368.002,34 (fls. 61/68). O Síndico subscreve as razões do falido, quanto à exceção da prescrição qüinqüenal (fls. 70,vº). O Ministério Público manifesta-se pela habilitação, sem acolher a alegação de decadência (fls. 72/78). É o relatório. DECIDO. Com respeito a entendimento diverso, entendo que não se aplica, no caso, a prescrição qüinqüenal, uma vez que estamos diante de contribuição previdenciária, que é regida por normas especificas da Lei Orgânica da Previdência Social, afastando-se, deste modo, do quadro geral de prescrição qüinqüenal de créditos tributários. Neste sentido, é a jurisprudência que acompanho: ""PRESCRIÇÃO - IAPAS - Habilitação de crédito nos autos de falência - Caráter tributário da contribuição previdenciária afastado pela Emenda Constitucional Federal n. 8, de 14 de abril de 1977 - Aplicabilidade do artigo 144 da lei Orgânica da Previdência Social e não do artigo 174 do Código Tributário Nacional - Prazo prescricional de 30 anos - Prescrição apenas das parcelas anteriores a abril de 1972 - Prosseguimento do feito ordenado - Recurso provido" (JTJ 117/235). ""FALÊNCIA - Habilitação de crédito - INSS - Contribuições sociais que não tem natureza tributária - Prescrição não ocorrente - Inexistência de cobrança de contribuição sobre remuneração paga a profissional autônomo - Recurso não provido. Assentou a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal que após a Emenda Constitucional n. 8/77, as contribuições previdenciárias deixaram de ter natureza tributária, não se lhes aplicando o prazo prescricional de cinco anos previsto nos artigos 173 e 174, do Código Tributário Nacional. Não contém o crédito habilitado contribuições sociais incidentes sobre as remunerações pagas a profissionais autônomos" (Apelação Cível n. 33.723-4 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ruiter Oliva - 19.08.97 - V.U.). Rejeito, pois, a exceção de prescrição levantada pela falida e pelo Síndico. Outrossim, quanto aos cálculos para a habilitação, eles já foram reduzidos pelo próprio requerente, que limitou a atualização monetária e o cálculo dos juros até a data da liquidação extrajudicial (fls. 61/68), encontrando-se, ademais, devidamente comprovado o crédito do requerente pelas certidões d e dívida ativa, que levam consigo a presunção do crédito. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir a habilitação do crédito em questão, em favor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, determinando a inclusão do crédito no valor de R$ 2.368.002,34 (fls. 61), no Quadro Geral de Credores da Massa Falida Banco Crefisul S.A. - Massa Falida, como privilegiado. P.R.I.C. Vicente de Abreu Amadei - FLS. 80/83 |
| 17/08/2005 |
Sentença Registrada
Vistos. 1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificado nos autos, apresentou pedido de habilitação de crédito em incidente de falência, em face de BANCO CREFISUL S.A. - MASSA FALIDA, também qualificada nos autos, alegando, em resumo, que o falida, empregadora, deixou de recolher as contribuições previdenciárias, encontrando-se em débito no valor de R$ 2.577.194,98, conforme certidões de dívida ativa que apresenta. Assim, pediu a habilitação do crédito no valor supra. Publicados os avisos, veio manifestação da falida para o reconhecimento da prescrição qüinqüenal e novos cálculos para atualização e juros só até a data da liquidação extrajudicial. O requerente respondeu a impugnação (fls. 57/60), bem como apresentou novos cálculos com atualização até a data da liquidação extrajudicial, no valor total de R$ 2.368.002,34 (fls. 61/68). O Síndico subscreve as razões do falido, quanto à exceção da prescrição qüinqüenal (fls. 70,vº). O Ministério Público manifesta-se pela habilitação, sem acolher a alegação de decadência (fls. 72/78). É o relatório. DECIDO. Com respeito a entendimento diverso, entendo que não se aplica, no caso, a prescrição qüinqüenal, uma vez que estamos diante de contribuição previdenciária, que é regida por normas especificas da Lei Orgânica da Previdência Social, afastando-se, deste modo, do quadro geral de prescrição qüinqüenal de créditos tributários. Neste sentido, é a jurisprudência que acompanho: ""PRESCRIÇÃO - IAPAS - Habilitação de crédito nos autos de falência - Caráter tributário da contribuição previdenciária afastado pela Emenda Constitucional Federal n. 8, de 14 de abril de 1977 - Aplicabilidade do artigo 144 da lei Orgânica da Previdência Social e não do artigo 174 do Código Tributário Nacional - Prazo prescricional de 30 anos - Prescrição apenas das parcelas anteriores a abril de 1972 - Prosseguimento do feito ordenado - Recurso provido" (JTJ 117/235). ""FALÊNCIA - Habilitação de crédito - INSS - Contribuições sociais que não tem natureza tributária - Prescrição não ocorrente - Inexistência de cobrança de contribuição sobre remuneração paga a profissional autônomo - Recurso não provido. Assentou a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal que após a Emenda Constitucional n. 8/77, as contribuições previdenciárias deixaram de ter natureza tributária, não se lhes aplicando o prazo prescricional de cinco anos previsto nos artigos 173 e 174, do Código Tributário Nacional. Não contém o crédito habilitado contribuições sociais incidentes sobre as remunerações pagas a profissionais autônomos" (Apelação Cível n. 33.723-4 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ruiter Oliva - 19.08.97 - V.U.). Rejeito, pois, a exceção de prescrição levantada pela falida e pelo Síndico. Outrossim, quanto aos cálculos para a habilitação, eles já foram reduzidos pelo próprio requerente, que limitou a atualização monetária e o cálculo dos juros até a data da liquidação extrajudicial (fls. 61/68), encontrando-se, ademais, devidamente comprovado o crédito do requerente pelas certidões d e dívida ativa, que levam consigo a presunção do crédito. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir a habilitação do crédito em questão, em favor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, determinando a inclusão do crédito no valor de R$ 2.368.002,34 (fls. 61), no Quadro Geral de Credores da Massa Falida Banco Crefisul S.A. - Massa Falida, como privilegiado. P.R.I.C. São Paulo, 12 de agosto de 2005. VICENTE DE ABREU AMADEI Juiz de Direito Vicente de Abreu Amadei |
| 16/08/2005 |
Sentença Registrada
Vistos. 1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificado nos autos, apresentou pedido de habilitação de crédito em incidente de falência, em face de BANCO CREFISUL S.A. - MASSA FALIDA, também qualificada nos autos, alegando, em resumo, que o falida, empregadora, deixou de recolher as contribuições previdenciárias, encontrando-se em débito no valor de R$ 2.577.194,98, conforme certidões de dívida ativa que apresenta. Assim, pediu a habilitação do crédito no valor supra. Publicados os avisos, veio manifestação da falida para o reconhecimento da prescrição qüinqüenal e novos cálculos para atualização e juros só até a data da liquidação extrajudicial. O requerente respondeu a impugnação (fls. 57/60), bem como apresentou novos cálculos com atualização até a data da liquidação extrajudicial, no valor total de R$ 2.368.002,34 (fls. 61/68). O Síndico subscreve as razões do falido, quanto à exceção da prescrição qüinqüenal (fls. 70,vº). O Ministério Público manifesta-se pela habilitação, sem acolher a alegação de decadência (fls. 72/78). É o relatório. DECIDO. Com respeito a entendimento diverso, entendo que não se aplica, no caso, a prescrição qüinqüenal, uma vez que estamos diante de contribuição previdenciária, que é regida por normas especificas da Lei Orgânica da Previdência Social, afastando-se, deste modo, do quadro geral de prescrição qüinqüenal de créditos tributários. Neste sentido, é a jurisprudência que acompanho: ""PRESCRIÇÃO - IAPAS - Habilitação de crédito nos autos de falência - Caráter tributário da contribuição previdenciária afastado pela Emenda Constitucional Federal n. 8, de 14 de abril de 1977 - Aplicabilidade do artigo 144 da lei Orgânica da Previdência Social e não do artigo 174 do Código Tributário Nacional - Prazo prescricional de 30 anos - Prescrição apenas das parcelas anteriores a abril de 1972 - Prosseguimento do feito ordenado - Recurso provido" (JTJ 117/235). ""FALÊNCIA - Habilitação de crédito - INSS - Contribuições sociais que não tem natureza tributária - Prescrição não ocorrente - Inexistência de cobrança de contribuição sobre remuneração paga a profissional autônomo - Recurso não provido. Assentou a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal que após a Emenda Constitucional n. 8/77, as contribuições previdenciárias deixaram de ter natureza tributária, não se lhes aplicando o prazo prescricional de cinco anos previsto nos artigos 173 e 174, do Código Tributário Nacional. Não contém o crédito habilitado contribuições sociais incidentes sobre as remunerações pagas a profissionais autônomos" (Apelação Cível n. 33.723-4 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ruiter Oliva - 19.08.97 - V.U.). Rejeito, pois, a exceção de prescrição levantada pela falida e pelo Síndico. Outrossim, quanto aos cálculos para a habilitação, eles já foram reduzidos pelo próprio requerente, que limitou a atualização monetária e o cálculo dos juros até a data da liquidação extrajudicial (fls. 61/68), encontrando-se, ademais, devidamente comprovado o crédito do requerente pelas certidões d e dívida ativa, que levam consigo a presunção do crédito. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir a habilitação do crédito em questão, em favor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, determinando a inclusão do crédito no valor de R$ 2.368.002,34 (fls. 61), no Quadro Geral de Credores da Massa Falida Banco Crefisul S.A. - Massa Falida, como privilegiado. P.R.I.C. São Paulo, 12 de agosto de 2005. VICENTE DE ABREU AMADEI Juiz de Direito Vicente de Abreu Amadei |
| 08/08/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 30/06/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 29/06/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 20/06/2005 |
Vista ao Síndico
Vista ao Síndico |
| 10/06/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 03/06/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 31/05/2005 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor Vicente de Abreu Amadei |
| 16/05/2005 |
Vista ao Advogado do Autor
Vista ao Advogado do Autor Vicente de Abreu Amadei |
| 06/05/2005 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor Vicente de Abreu Amadei |
| 29/04/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 29/03/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Vicente de Abreu Amadei |
| 03/03/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Vicente de Abreu Amadei |
| 21/02/2005 |
Confecção de Expedientes
Confecção de Expedientes Vicente de Abreu Amadei |
| 14/02/2005 |
Conclusos
Conclusos Vicente de Abreu Amadei |
| 04/02/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/10/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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